I- No incipiente momento processual em que se coloca a petição inicial apresentada em juízo pelo autor, do que se trata é de averiguar os termos daquele articulado, tais como o autor os expõe, por modo a o julgador se pronunciar depois sobre o total deferimento ou indeferimento liminar.
II- Da economia do artigo 474 do Código de Processo Civil retira-se que o indeferimento liminar parcial não é admissível, salvo na hipótese excepcional prevista no n. 2.
III- A providência referida no artigo 474 do Código de Processo Civil tem um carácter drástico na medida em que coarcta o direito de pôr uma acção no tribunal, sendo justificada tal providência restritivamente, como promana da estrutura daquele artigo: prevêm-se casos taxativos, posto que apenas só "in fine" da alínea c) do n. 1 se preveja o indeferimento liminar "quando, por outro motivo, fôr evidente que a pretensão do autor não pode proceder".