(Oposição, Pleno, recurso de decisão do CAAD)
Acordam os juízes do Pleno da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
H…………., com sinais nos autos, inconformado, interpõe recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 25º e 26º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e 152º do CPTA, da decisão arbitral datada de 22 de Abril de 2015, por a mesma estar em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 22 de Abril de 2015 proferida no processo nº 51/15.
Alegou, tendo concluído como se segue:
a) O ora recorrente requereu ao Centro de Arbitragem Administrativa a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 2, alínea a), do RJAT, para a apreciação da legalidade da decisão de indeferimento proferida no âmbito do recurso hierárquico n.° 3557201210000224 e, por via disso, da liquidação adicional de IRC n.° 2007 8310016672, de 27 de Novembro de 2007, referente ao ano de 2004, no montante de EUR 66.200,00.
b) A referida liquidação foi oficiosamente emitida pela Administração Tributária, na sequência de uma mais-valia imobiliária gerada pela sociedade de Direito gibraltino C…………… LIMITED, pessoa colectiva n.° ………., à época com sede em …………, ……….., Gibraltar (doravante “C…………..”), sendo imputada ao Recorrente, pela Administração Tributária, a qualidade de responsável solidário pelo respectivo pagamento.
c) O Recorrente é advogado, titular da cédula profissional n.° ……, com escritório na Praça …………, n.° ….., …….., 8000-…. Faro, e no dia 29 de Abril de 2004, no âmbito de exercício da sua profissão, outorgou em escritura pública de compra e venda de imóvel em representação da C……….
d) A alegada responsabilidade do Recorrente pelo pagamento da dívida tributária em causa funda-se no artigo 27.° da Lei Geral Tributária (“LGT”), ou seja, baseia-se no facto de lhe ser imputada a qualidade de gestor de bens ou direitos da C………….
e) A nota de citação do Recorrente, não obstante incluir cópia do relatório final de inspeção e da demonstração da consequente liquidação de IRC, é completamente omissa quanto à eventual notificação dessa liquidação à C………., desde logo quanto à data da sua suposta concretização, mas também quanto ao meio utilizado pela Administração Tributária para esse efeito.
f) Sem prejuízo de considerar ilegal, por falta de reunião dos respectivos pressupostos, a sua responsabilização pelo pagamento da dívida tributária em causa — motivo pelo qual deduziu oposição à execução fiscal que corre termos no TAF de Sintra, sob o n.° 720/12.7BESNT — o ora Recorrente considera igualmente que a própria liquidação de IRC deve ser anulada, atenta a respectiva ilegalidade — tendo apresentado a correspondente reclamação graciosa em 27 de Abril de 2012, com os seguintes fundamentos:...v.) A liquidação n.° 2007 8310016672 é inexigível por falta de notificação da mesma ao Recorrente antes 31 de Dezembro de 2008, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, da LGT, não estando igualmente comprovada qualquer notificação que possa haver sido efectuada à C………… dentro daquele prazo de caducidade.
g) O Recorrente tomou conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, e apresentou recurso hierárquico da mesma, o qual também foi indeferido.
h) não se conformando com a prolação dessa decisão e, por via disso, com o acto tributário acima identificado, submeteu o já identificado pedido de constituição de tribunal arbitral, para apreciação e declaração de ilegalidade e anulação da já identificada liquidação de IRC n.° 2007 8310016672, de 27 de Novembro de 2007, no montante de EUR 66.200,00, decorrente de uma mais-valia imobiliária realizada pela C……….. no exercício de 2004, com base nos seguintes fundamentos:
i) Preterição do direito de audição prévia do Recorrente, na imputada qualidade de responsável solidário, para exercício do seu direito de participação no acto tributário de liquidação em causa, em violação do artigo 267º, n.° 5, da CRP e, bem assim dos artigos 100.º do CPA e 60.° da LGT;
ii) Ilegalidade da acção inspectiva que determinou o acto tributário de liquidação em causa por incompetência da Direção de Finanças de Faro para a respectiva realização, em violação do artigo 16.°, n.° 3, do CIRC;
iii Falta de notificação ao Recorrente do acto de liquidação em referência dentro do respectivo prazo de caducidade — e, bem assim, falta de notificação do mesmo acto à própria C……….. — em violação do artigo 45°, n.° 1, da LGT;
iv. ) Ilegalidade da quantificação da mais-valia sujeita a tributação por não aplicação do regime de limitação da matéria colectável constante do artigo 43°, n.° 2, do CIRS em função da qualidade de não residente da C…………, em violação do artigo 63.° do TFUE;
v. ) Ilegalidade da quantificação da mais-valia sujeita a tributação por não consideração das despesas suportadas pela C………… com a aquisição e alienação do imóvel que a gerou.
i) Para esta sede apenas importa a invocação do fundamento expresso no ponto III isto é, a inexigibilidade da liquidação por falta da respectiva notificação dentro do prazo de caducidade, já que foi sobre tal matéria que, como mais tarde se demonstrará, a decisão arbitral colidiu com a douta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo
j) A liquidação n.° 2007 8310016672 é ilegal por falta da respectiva notificação ao Recorrente dentro do prazo de caducidade e, bem assim, por falta de notificação do mesmo acto à própria C…………, em violação do artigo 45.°, n.° 1, da LGT.
k) Com efeito, o Recorrente entende que a liquidação n.° 2007 8310016672 não se mostra exigível, por decurso do prazo de caducidade do eventual direito de crédito da Fazenda Pública, uma vez que em momento algum até à citação em sede de processo de execução fiscal, foi o Recorrente notificado pela Administração Tributária para a satisfação voluntária de tais créditos tributários.
l) Resulta do artigo 45°, n.° 1, da LGT que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”
m) Deste modo, atento o enquadramento legal exposto, nenhuma dúvida restará que, pretendendo a Administração Tributária liquidar IRC por referência a factos tributários ocorridos durante o ano de 2004, teria que ter notificado validamente o respectivo “contribuinte” antes do termo do ano de 2008, sob pena de caducidade do respectivo direito.
n) O responsável solidário, sujeito passivo da relação jurídica tributária, deverá ser considerado como um “contribuinte”, ainda que indirecto, para efeitos de interpretação e aplicação do artigo 45°, n.° 1, da LGT.
o) Na cobrança da dívida tributária não há qualquer dependência entre o sujeito passivo originário e o responsável solidário, já que a notificação para pagamento, conjunta ou autonomamente, é condição bastante de eficácia do acto de liquidação para cada um deles.
p) Como tal, cabendo ao sujeito passivo originário e ao responsável solidário a possibilidade de lhes ser exigido directa e imediatamente o cumprimento da prestação tributária, então ambos têm de beneficiar da garantia de certeza e segurança jurídicas assegurada pelo instituto da caducidade, sob pena de se violar o princípio da igualdade, estatuído no art.° 13°, n.° 1, da CRP.
q) Deveria a AT notificar o Requerente para o efeito antes do termo do ano de 2008, atento o disposto no artigo 45°, n.° 1, da LGT, sob pena de caducidade do respectivo direito, irrelevando para o efeito qualquer notificação que possa haver sido efectuada à D………….. dentro daquele prazo, o que inclusivamente se desconhece.
r) O entendimento de que o responsável solidário não carece de ser notificado ele próprio da liquidação de imposto dentro do prazo de caducidade como condição de efectivação dessa responsabilidade, conduz à inconstitucionalidade do artigo 45°, n.° 1, da LGT, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da CRP.
s) A falta de notificação fere, pois, a liquidação n.° 2007 8310016675 de ineficácia perante o ora Requerente, o que não pode deixar de se reflectir sobre a respectiva validade.
t) Conclui-se assim pela falta de notificação ao Requerente da liquidação de imposto dentro do respectivo prazo de caducidade de quatro anos, falta de notificação essa que determina a inexigibilidade da liquidação e constitui fundamento para a respectiva anulação, devendo tal ser, em conformidade e para os devidos efeitos legais, reconhecido e determinado.
u) Ainda que bastasse a notificação do contribuinte originário para impedir a caducidade do direito de crédito da Fazenda Pública relativo à liquidação n.° 2007 8310016675, sempre se dirá que a AT não fez prova de que tal notificação sido legalmente concretizada dentro do prazo de 4 anos do artigo 45º da LGT, cuja consequência é a anulação da liquidação n.° 2007 8310016675, nos termos do artigo 135.° do CPA.
v) Não pode também operar a presunção consagrada no artigo 39°, n.° 1, do CPPT, já que não existem elementos que comprovadamente demonstrem o envio e recepção da alegada notificação da liquidação adicional de IRC para a D…………. antes de ocorrida a referida caducidade.
w) Conclui-se pela falta de notificação da liquidação do imposto dentro do respectivo prazo de caducidade de quatro anos, o que determina a respectiva inexigibilidade e constitui fundamento para anulação.
x) Em 27/04/2015 o ora recorrente foi notificado da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral do CAAD em 22/04/2015, a qual somente anulou parcialmente a liquidação de IRC objecto do presente processo, e dos correspondentes juros compensatórios, na medida em que se reportavam ao valor de realização em excesso de €261344,12, e julgou improcedente a acção arbitral na parte restante, nomeadamente não dando razão ao recorrente na invocada anulação da liquidação por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade.
y) Relativamente à mencionada questão da anulação da liquidação por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, o tribunal arbitral indeferiu a pretensão dizendo que “entende-se que a falta de notificação de um acto de liquidação, praticado dentro do prazo de caducidade, como é o caso, mas (eventualmente) notificado para lá desse prazo, não contende com a validade daquele, mas, unicamente, com a sua eficácia…” e que “Deste modo, por não se repercutir na validade da liquidação impugnada a eventual necessidade de notificação da mesma ao Requerente, improcede, também, esta alegação daquele.”
z) Tal decisão, ao considerar que a falta de notificação não tem repercussão na validade da liquidação, violou o disposto no art.° 45.° da LGT e os demais preceitos acima invocados.
aa) No douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 22/04/2015, no processo n.° 051/15, foi elaborado o seguinte sumário:
bb) “À semelhança do que sucede com a ilegalidade abstracta e a duplicação de colecta, também a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade constitui vício invocável tanto em sede de oposição à execução fiscal como em sede de impugnação judicial.”
cc) No referido processo discutia-se se ao então recorrente cabia o direito de invocar em sede de oposição à execução a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.
dd) Em resposta ao problema inverso do abordado no presente recurso, o referido Acórdão STA de 22/04/2015 no Proc. 51/15, tem por questão fundamental de direito a determinação da consequência jurídica da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, bem como a determinação de que tal matéria pode e deve ser conhecida na impugnação judicial.
ee) Como tal, de igual forma podia a falta de notificação do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade, e consequente violação do disposto no artigo 45°, n.°1, da LGT, ser invocada como fundamento do pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação, nos termos do artigo 2.° do RJAT, com o deveria ter sido proferida decisão arbitral que em obediência a tais preceitos e a tal corrente jurisprudencial tivesse conhecido de mérito o vício de caducidade invocado pelo ora recorrente, e face à matéria dada como provada, nomeadamente a constante dos pontos 2, 3, 6 a) e b), 7, 8 a) e b), 9, 10, 11, 13, 21 e 23, das quais se extrai estar provado que a liquidação não foi notificada à devedora C………. e ao recorrente dentro do prazo da caducidade, decidir no sentido de anular a liquidação de IRC impugnada.
ff) Decidindo no sentido em que o fez, a decisão arbitral recorrida entrou em directa contradição com o douto Acórdão do STA de 22/04/2015 no Proc. 51/15 sobre a mesma questão fundamental de direito.
gg) Deve assim a decisão arbitral ser revogada e substituída por outra que, em total uniformização da questão fundamental de direito abordada no presente recurso, anule a referida liquidação de IRC, declarando a caducidade da mesma por falta da sua notificação à devedora C………… e ao recorrente no prazo da caducidade.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado e, em consequência, a decisão arbitral recorrida revogada e substituída por outra que, em uniformização da questão fundamental de direito abordada no presente recurso, à semelhança do decidido no Acórdão do STA de 22/04/2015 no Proc. 51/15, declare que a liquidação de IRC n.° 2007 8310016672 não foi notificada à devedora e ao recorrente no prazo da caducidade e, consequentemente, a anule por violação do disposto no artigo 45°, n.° 1, da LGT, assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
I. São requisitos de admissibilidade do recurso por uniformização de jurisprudência; a) a existência de contradição entre um acórdão arbitral e um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo; b) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; c) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e, d) desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
II. Relativamente àquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, que tem subjacente a identidade dos respectivos pressupostos de facto e, ainda, que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas.
III. O recurso apresentado falha na verificação de qualquer destes pressupostos, sendo significativo o facto de o Recorrente não esboçar qualquer esforço no sentido de demonstrar a sua presença (aliás, o Ponto IV das Alegações do Recorrente — Da Controvertida Questão Fundamental de Direito contém apenas 3 parágrafos).
IV. Desde já se diga que o próprio Recorrente admite no Ponto IV que a questão fundamental de direito controvertida sobre a qual se debruça o Acórdão fundamento se refere “ao problema inverso do abordado no presente recurso”. Efectivamente, no referido aresto é suscitada a pronúncia acerca da admissibilidade da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, poder ser suscitada pelo revertido enquanto fundamento de oposição à execução e/ou de impugnação
V. Assim, o Recorrente limita-se a dizer que a notificação do acto de liquidação tanto pode ser sindicada em sede de impugnação judicial como de oposição à execução (o que aliás o mesmo fez, pelo que não se percebe o alcance das suas afirmações), e sobretudo que a mesma deveria ter sido notificada à devedora C……… bem como ao ora Recorrente (questão que nem sequer é abordada no acórdão fundamento).
VI. O que, por si só, justifica se considere incumprido o disposto no n.º 3 do artigo 152º do CPTA quando exige que o Recorrente, na alegação, identifique de “forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada”.
VII. No caso concreto, não há igualmente similitude de factos:
Enquanto no acórdão fundamento (i) o Recorrente assume a qualidade de responsável subsidiário/revertido (artigo 23º da LGT) (ii) e não se suscita a questão de o próprio ter de ser notificado da liquidação dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45º da LGT, no acórdão recorrido (i) o Recorrente assume a qualidade de responsável solidário da sociedade C………., por ter sido considerado como gestor de bens ou direitos de sociedade não residente sem estabelecimento estável em território português, nos termos do disposto no artigo 27º da LGT, (ii) pugnando aquele pela necessidade de notificação da liquidação não só à sociedade, mas também a si no prazo de caducidade a que se refere o artigo 45º da LGT.
VIII. Logo, não sendo as situações, de facto, idênticas, não poderão as mesmas ser analisadas à luz do recurso para uniformização de jurisprudência
IX. No que à questão de fundo se refere, importa referir que consta dos “Factos dados como provados” que:
“10 Na sequência daquela correcção, foi emitida a liquidação oficiosa de IRC referente a 2004, com o nº 20078310016672, de 8/10/2007, no montante de €66.200,00 a qual foi expedida em 30/11/2007 pelos serviços centrais da AT sob o registo nº RY453454256PT, de 28/11/2007, distribuída pelos CTT e endereçada à C………., na pessoa do seu representante fiscal”, em manifesta contradição com o alegado pelo Recorrente quando refere, no Ponto IV “se extrai estar provado que a liquidação não foi notificada à devedora C………
X. No que se refere à notificação da C………. no prazo de caducidade, resulta comprovado nos autos que a C………. foi validamente notificada do acto de liquidação nº 2007 8310016672 dentro do prazo de caducidade estatuído no art. 45º da LGT, uma vez que a alienação onerosa ocorreu a 29/04/2004 e a C……….. foi notificada da liquidação através de carta com registo postal nº RY 4534 54256 PT de 28/11/2007, expedida a 30/11/2007, conforme comprovado a fls. 82 do PA e documento nº 3 anexo à Resposta da Recorrida, presumindo-se que a notificação ocorreu no 3º dia útil posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, nos termos do nº 1 do art. 39º do CPPT.
XI. Não tendo a carta registada dirigida ao representante fiscal da C……….., sido devolvida ao Serviço de Finanças respectivo, a notificação presumiu-se efectuada.
XII. A notificação da liquidação foi efectuada por carta registada, nos termos legalmente previstos, mais concretamente nos supra citados artigos 38º e 39º do CPPT.
XIII. Em 9 de Novembro de 2004, constava das aplicações informáticas da AT registado como representante fiscal da C……….., o Sr. E…………. (NIF ………), com domicílio fiscal na Rua ……….. n.º ……., ……., ………, tendo sido este o destinatário da mencionada notificação.
XIV. Assim, a notificação do acto de liquidação à C……… foi efectuada no estrito cumprimento das normas legais — foi feita na pessoa do representante fiscal da C……….. à data, para a sua morada constante do cadastro da AT, por carta registada, e dentro do prazo de caducidade de 4 anos contado nos termos do artigo 45º da LGT, pelo que teremos de concluir que opera a presunção do artigo 39º do CPPT.
XV. Isto é, na situação em apreço, cabia à AT demonstrar que cumpriu com as suas obrigações ao provar o envio da liquidação, por carta registada, com a consequente presunção de notificação do destinatário, cabendo a este último demonstrar que a AT não havia procedido a tal envio nos termos legais, o que este não logrou fazer.
XVI. Sobre a notificação da liquidação controvertida ao Recorrente, constitui matéria assente nos autos que no âmbito daquele PEF, foi o Recorrente citado (cfr. f 83 do PA) a 10/02/2012, na qualidade de gestor de bens e direitos da sociedade não residente como responsável solidário pela dívida em cobrança coerciva, na sequência do despacho de 06/02/2012 que ordenou a citação do Recorrente “para efeitos do art. 27º nº 1 e nº 2 da LGT, como responsável solidário, remetendo-se cópias certificados do título executivo, do Relatório de Inspecção Tributária, da correspondente nota de liquidação bem como do presente despacho”.
XVII. Ao contrário do Recorrente, a AT entende, quanto ao disposto no art. 45º da LGT, que a notificação validamente efectuada da liquidação apenas respeita ao contribuinte originário do imposto e não ao responsável solidário.
XVIII. Assim, e recorrendo às palavras que o próprio Recorrente utilizou na sua PI, aquele cuja esfera jurídica é imediata e necessariamente afectada pelo acto de liquidação, ou seja, o seu destinatário imediato, é o sujeito passivo em cuja esfera jurídica se verificam os pressupostos do facto tributário contido na norma de incidência e não o terceiro cuja responsabilidade solidária pela dívida depende da verificação dos respectivos pressupostos legais, estranhos à norma de incidência tributária, bem como da sua efectivação através de notificação da AT a exigir-lhe o cumprimento da obrigação tributária.
XIX. Essa mesma distinção resulta do disposto no nº 3 do ad. 18º da LGT ao distinguir, de entre os possíveis sujeitos passivos de uma relação jurídico tributária, o contribuinte directo (destinatário imediato da norma) dos demais (substitutos ou responsáveis) destinatários mediatos da norma.
XX. O facto da expressão “contribuinte” poder conter genericamente também os substitutos e responsáveis, tal como acontece no nº 1 do art. 9º do CPPT, não significa que o estatuto de sujeito passivo da relação jurídico tributária seja idêntico para todos indistintamente.
XXI. Ainda sobre a interpretação do disposto no nº 1 do art. 45º da LGT, entende-se que a menção da letra da lei “ao contribuinte” evidencia, de forma inequívoca, que o legislador fez depender a exigibilidade da liquidação da sua notificação validamente efectuada dentro do respectivo prazo de caducidade apenas ao sujeito passivo originário do imposto e não à pluralidade de sujeitos passivos susceptíveis de configurarem como contribuintes em sentido lato.
XXII. Face ao exposto, tendo ficado demonstrada a expedição e consequente notificação da liquidação ao sujeito passivo originário do imposto dentro do prazo de caducidade, e não sendo necessária a notificação à pluralidade de sujeitos passivos susceptíveis de configurarem como contribuintes em sentido lato, carece de sentido o alegado pelo Recorrente, carecendo igualmente de efeito útil o presente recurso.
Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela improcedência do pedido apresentado pelo Recorrente, desde logo porque se não encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA.
Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com todas as devidas consequências legais.
O Ministério Público, notificado emitiu o seguinte parecer:
O recorrente acima identificado vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 25.°/2 do RJAT, da pronúncia do Tribunal Arbitral proferida no processo n.º 719/2014-T CAAD, que julgou parcialmente improcedente pedido de pronúncia arbitral sobre acto de indeferimento de recurso hierárquico, deduzido de reclamação graciosa, por sua vez deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC de 2004.
O recorrente produziu alegações, tendo concluído nos termos de fls. 24/30 que aqui se dão por reproduzidos.
A recorrida contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 886/890, que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:
-Contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral;
-Trânsito em julgado do acórdão fundamento;
-Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
-Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito:
-Deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
-A oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
-Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
-As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
-Em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
Ressalvado melhor juízo, parece-nos certo que inexiste identidade de situações de facto.
Com efeito, no acórdão fundamento, estava em causa uma oposição judicial a uma execução em que o oponente/revertido havia invocado como fundamento de oposição a caducidade do direito de liquidação, tendo o tribunal de 1ª instância julgado improcedente a oposição com o argumento de que o invocado fundamento da caducidade contende com a legalidade da dívida e não com a sua exigibilidade, pelo que não constitui fundamento de oposição.
A decisão fundamento entendeu que a caducidade/falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade pode constituir fundamento de oposição ou de impugnação judicial nos termos da doutrina sustentada pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em CPPT, anotado e comentado, 6.a edição 2011, III volume, páginas 489/492, tendo anulado a decisão de 1ª instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto, nomeadamente no sentido de saber se o devedor originário foi ou não notificado da liquidação e em que data.
Na decisão recorrida, no segmento sindicado, o Tribunal Arbitral entendeu que a alegada falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade quando aquela é estruturada dentro do prazo de caducidade (como aconteceu no caso dos autos) contende com a inexigibilidade da dívida e não com a sua legalidade constituindo fundamento de oposição e não de impugnação da liquidação.
Assim sendo, entendeu o Tribunal Arbitral, que não há necessidade de analisar a questão de saber se o devedor subsidiário/solidário tem ou não de ser notificado da liquidação.
De facto, o recorrente, enquanto devedor solidário, ao abrigo do estatuído no artigo 27.° da LGT, alegou que a liquidação do tributo não lhe foi notificada dentro do prazo de caducidade.
Ora, no acórdão fundamento decidiu-se que a falta de notificação da liquidação ao devedor originário e não ao devedor subsidiário (revertido na execução) pode constituir fundamento de impugnação judicial.
Por outro lado, como resulta do probatório (pontos 6 a 11), na decisão recorrida, a devedora originária presume-se notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade, como bem sustenta a entidade recorrida (artigos 43.°/1 do RCPIT, 38.°/3 e 39.°/5 do CPPT).
Em síntese, embora seja certo que em ambas as decisões há oposição quanto ao facto da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade poder servir de fundamento de impugnação (a recorrida entende que não enquanto a fundamento sustenta que sim), o certo é que na decisão recorrida, em função do probatório (que o STA não pode alterar), está provada, presuntivamente, a notificação da devedora originária do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade, enquanto que no acórdão fundamento tal não acontecia, sendo certo que apenas na decisão arbitral se coloca, expressamente, a questão da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade ao devedor solidário (que não o devedor originário) poder constituir fundamento de impugnação da liquidação.
Portanto, a nosso ver, em consonância com a entidade recorrida, entendemos que inexiste identidade de situações de facto, pelo que não se deve tomar conhecimento do recurso.
Se, porventura, assim não for entendido, então parece-nos que o recurso não deve lograr provimento.
Vejamos.
Como já se disse, a pretexto da verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso, resulta do probatório e tendo em conta o estatuído nos artigos 43.°/1 do RCPIT e 38.°/3 e 39.°/5 do CPPT que a devedora originária se presume notificada da liquidação do tributo em causa dentro do prazo de caducidade.
E, a nosso ver, apenas esta notificação (do devedor originário) é relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação do tributo.
De facto, como sustenta o conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição, 2011, III volume, página 491" ... A caducidade é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que se refere o direito (art. 331.°, n.º 1, do CC), pelo que, uma vez praticado, validamente, o acto o afastamento da caducidade é definitivo, se não vier a ser anulado o acto que a impediu.
À face da LGT, o facto que obsta à caducidade é a notificação do contribuinte no prazo de 4 anos (art. 45.°, n.º 1) e, por isso, ocorrendo essa notificação, não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa para obstar à ocorrência da caducidade.
No que concerne às notificações ou citações dos responsáveis solidários ou subsidiários, não lhes reconhecendo a lei qualquer relevo para efeitos de caducidade, é indiferente que ocorram após o termo desse prazo.
A confirmação de que é este o entendimento correcto encontra-se na previsão dos termos iniciais do prazo do prazo de caducidade, que são o momento em que ocorreu o facto tributário ou o termo do ano a que se refere o imposto (n.º 4 do art. 45.° da LGT). Com efeito, não se justifica que comece a correr um prazo de caducidade enquanto o credor não puder exercer o direito, pois tal implicaria um encurtamento do prazo real concedido ao credor para tal exercício. Este entendimento tem, aliás, reconhecimento expresso no art. 329.° do CC, em que se estabelece que «o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido».
Ora, em relação aos responsáveis subsidiários, a possibilidade de notificação do acto de liquidação não ocorre nos momentos assinalados, pois, o n. ° 3 do art. 9.° do CPPT prevê que apenas têm legitimidade para intervenção no procedimento tributário se for ordenada a reversão da execução fiscal contra eles ou for requerida alguma providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
Por isso, em coerência com a valoração ínsita naquele art. 329.°, é de concluir do facto de a lei não prever os momentos em que a citação dos responsáveis subsidiários pode ser efectuada como termos iniciais de um hipotético prazo de caducidade especial do direito de liquidação em relação àqueles, que não se pretendeu dar relevância à omissão daquela citação, dentro do prazo legal de exercício do direito de liquidação, para efeitos de caducidade".
Termos em que, ressalvado melhor juízo, não se deve tomar conhecimento do recurso do recurso, ou caso, assim não se entenda, pela fundamentação aduzida, ser negado provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1- A liquidação objecto dos presentes autos tem subjacente uma mais-valia gerada pela sociedade de direito gibraltino F……………, com o NIPC ………….., referente à alienação onerosa de imóvel, da qual foi o ora Requerente notificado, em sede da subsequente execução fiscal, a título de responsável solidário ao abrigo do disposto no artigo 27º da LGT.
2- Ao abrigo da OI200700013, de 05/01/2007, da Direcção de Finanças de Faro, foi efectuada uma acção inspectiva interna à C…………., com o NIPC ……….., sociedade gibraltina, entidade não residente sem estabelecimento estável em território nacional, tendo por objecto o IRC de 2004,
3- Na referida acção verificou-.se que por escritura pública de compra e venda outorgada no 2° Cartório Notarial de Faro, a 29/04/2004, o sujeito passivo vendeu prédio urbano, inscrito na matriz da freguesia de ……….. concelho de Loulé, sob o artigo 11330, com o valor patrimonial tributável de € 885.200.00, pelo preço de € 1.150.000,00, imóvel que havia adquirido sido adquirido pelo sujeito passivo, o qual obteve licença de utilização em 21/10/2003.
4- Com referência ao IRC de 2004, a C…………. não entregou a declaração de rendimentos modelo 22, nos termos do art. 109.° e alínea b) do nº 5 do artigo 112.° do CIRC, referente à mais-valia obtida com a alienação onerosa de imóvel.
5- A inspecção tributária propôs uma correcção meramente aritmética à matéria tributável referente a mais-valia obtida com a alienação onerosa do referido imóvel, calculada no montante de € 342.658,00, conforme se discrimina:
Valor de realizaçãoValor de AquisiçãoCoef. Desval moedaMais-Valia
1.150. 000,00885.500,000264.800,00
6. Do projecto de correcções da inspecção tributária, para exercer o direito de audição prévia, efectuaram-se as seguintes notificações:
a. Oficio n°982 de 31/01/2007, à C…………., para a morada à data constante do cadastro, em ……….., através de registo postal n° RM 0315 6500 2 PT, a qual veio devolvida juntamente com carta do advogado Dr. G…………, na qual informou “informar que há muito tempo que não representa a sociedade... pelo que se devolve a respectiva notificação”;
b. Oficio n° 981 de 31/01/2007, ao cuidado do representante fiscal E…………, na sua residência fiscal em Loulé, registo postal n° RM 0315 6490 6 PT a qual foi devolvida com a indicação de “desconhecido”;
7- À data destas notificações constava do sistema de registo de contribuintes E………….., com o NIF ………., na qualidade de representante fiscal da C………… na sequência da declaração de alterações de que consta de fls. 108 a 122 do PA.
8- O relatório final da inspecção tributária sancionado por despacho de 05/03/2007, foi objecto das seguintes notificações:
a. Por ofício nº 2542 de 06/03/2007 à C…………, para a morada à data constante do cadastro, em ………, através de RM 1331 8116 1 PT, o qual veio devolvido juntamente com carta do advogado Dr. G…………., na qual vem “informar que há muito tempo que não representa o sociedade… pelo que se devolve a respectiva notificação”;
b. Por ofício nº 2543 de 06/03/2007, ao cuidado do representante fiscal E………….., na sua residência fiscal em Loulé, RM 1331 8117 5 PT, a qual foi devolvida com a indicação “não reclamado” a que se seguiu uma 2ª notificação por oficio n° 3252 de 20/03/2007, RM 1440 3158 2 PT, com a indicação “mudou-se”;
9- À data destas notificações constava do sistema de registo de contribuintes E…………., com o NIF …………., na qualidade de representante fiscal da C……….
10- Na sequência daquela correcção, foi emitida a liquidação oficiosa de IRC referente a 2004, com n° 2007 8310016672, de 08/10/2007, no montante de €66.200,00, a qual foi expedida em 30/11/2007 pelos Serviços Centrais da AT sob o registo CTT n° RY 4534 54256 PT, de 28/11/2007, distribuída pelos CTT e endereçada à C…………, na pessoa do seu representante fiscal.
11- À data desta notificação constava do “Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes” E………….., com o NIF ……….., na qualidade de representante fiscal da C………
12- Da liquidação foi extraída a certidão de dívida nº 2008/66952, com a consequente instauração do PEF 3557200801013076, em 26/01/2008.
13- No âmbito daquele PEF, foi o Requerente citado a 10/02/2012, na qualidade de gestor de bens e direitos da sociedade não residente como responsável solidário pela dívida em cobrança coerciva, na sequência do despacho de 06/02/2012.
14- O Requerente reagiu contra a liquidação de IRC controvertida deduzindo reclamação graciosa, autuada a 27/04/2012 com o n° 3557201204000595.
15- No âmbito daquela reclamação foi proferido projecto de indeferimento por despacho de 23/07/2012, do Director de Finanças Adjunto em regime de substituição da Direcção de Finanças de Lisboa, notificado ao Requerente para exercício do direito de audição prévia por ofícios n° 059011 e 059012 de 25/07/2012.
16- O Requerente exerceu o seu direito de audição prévia, tendo a final sido preferida decisão de indeferimento por despacho de 05/09/2012, notificada por carta registada de 07/09/2012.
17- Não se conformando com a decisão preferida no âmbito do procedimento de reclamação graciosa o Requerente apresentou Recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças, autuado a 09/10/2012, com o n° 355720120000224.
18- No âmbito daquele recurso hierárquico foi proferido despacho de indeferimento datado de 26/06/2012, pela Directora Serviços do IRC, por subdelegação de competências, notificado ao Requerente por carta registada de 18/07/2014 através dos ofícios n° 049142 e 049144 de 18/07/2012.
19- O Requerente deduziu Oposição àquela Execução Fiscal, com fundamento nas alíneas h), e) e i) do n° 1 do art. 204° do CPPT, a qual corre termos no TAF de Sintra sob o nº 720/12.7BESNT, tendo a Representação da Fazenda Pública sido notificada para contestar, nos termos do art. 210° do CPPT, até 13/11/2012.
20- O Requerente é advogado, titular da cédula profissional nº ……., com escritório na Praça …………, n.° ……, …….., 8000-….. Faro.
21- Em nenhum momento, antes de ser citado para a execução, foi o ora Requerente notificado pela Administração Tributária no âmbito do procedimento de inspecção que precedeu a liquidação de IRC na origem da execução fiscal. n.° 3557200801013074, tal como não foi directamente notificado da respectiva liquidação de imposto, nem lhe foi concedido prazo para o respectivo pagamento voluntário.
22- Em nenhum momento anterior à citação concretizada no âmbito do processo de execução fiscal n° 3557200801013076, a Administração Tributária notificou o Requerente do seu entendimento nos termos do qual o tem por responsável solidário na putativa qualidade de gestor de bens e direitos da C………….., não tendo designadamente procedido à notificação com vista a permitir ao Requerente participar na decisão administrativa de lhe imputar essa qualidade ou, pelo menos, recolher matéria probatória para confirmar ou infirmar semelhante hipótese.
23- A nota de citação do Requerente, não obstante incluir cópia do relatório final de inspecção e da demonstração da consequente liquidação de IRC, é omissa quanto à eventual notificação dessa liquidação à C…………., quer quanto à data da sua concretização, quer quanto ao meio utilizado pela Administração Tributária para esse efeito.
24- Aquando da aquisição do imóvel referido em 3, a C………… pagou SISA no montante de, respectivamente, EUR 2.902,87 e EUR 297,02, num total de EUR 3.199,89, e suportou IS no montante de EUR 255,99.
A. 2. Factos dados como não provados
1- Na celebração das escrituras públicas de 29 de Março de 2000 e de 25 de Setembro de 2000, a C………….. suportou os correspondentes custos notariais.
2- A C…………. suportou IS, aquando da alienação do imóvel, no valor de nove mil e duzentos euros e de vinte e cinco euros.
3- Na celebração da escritura, pública de 29 de Abril de 2004, a C…………. suportou os correspondentes custos.
No acórdão fundamento (recurso n.º 051/15, em dgsi.pt) levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
a) Corre termos no Serviço de Finanças de Amadora 2, o processo de execução fiscal n.º 3140.2005/010.33344, em que era devedora originária “B…, Lda”, para cobrança de dívida de IRC do ano de 1999;
b) Em 15/09/2006 foi, por despacho do Chefe de Serviço de Finanças Amadora 2, revertida a execução fiscal referida em a), que antecede, contra o ora Oponente, A…;
c) Em 27 de Setembro de 2006, foi o ora oponente citado, por reversão, pelos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos, para a execução fiscal identificada em a), que antecede;
d) O ora oponente foi nomeado gerente da devedora originária aquando da constituição da mesma, em 1 de Outubro de 1999;
e) Em 21 de Fevereiro de 2000 o Oponente renunciou à gerência da devedora originária.
Da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos.
Dispõe o artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo da qual foi o presente recurso interposto, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Também se colhe do n.º 3 do mesmo preceito legal que ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
Há, assim, primeiramente, saber se existe oposição entre a decisão arbitral aqui recorrida e o Acórdão deste STA (rec. n.º 51/15) invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito e, após - caso seja de reconhecer a existência de tal oposição -, se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida está ou não de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, pois que apenas no caso de o não estar haverá que admitir o recurso, ex vi do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)».
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso dos autos.
Na decisão recorrida entendeu-se, na parte que vem questionada no presente recurso e após longa citação:
Ou seja, e em suma: entende-se que a falta de notificação de um acto de liquidação, praticado dentro do prazo de caducidade, como é o caso, mas (eventualmente) notificado para lá desse prazo, não contende com a validade daquele, mas, unicamente, com a sua eficácia. De resto, o próprio Requerente parece ter, de alguma forma, esse entendimento quando refere que a mesma gera a "inexigibilidade da dívida", o que é, evidentemente, diferente da ilegalidade da liquidação.
Assim sendo, não contendendo a alegada necessidade de notificação da liquidação ao responsável solidário, com a legalidade daquela, a que se hão-de reconduzir as questões cognoscíveis no presente processo, não interessa apurar se, como alega o Requerente, aquela necessidade decorre, ou não de uma interpretação do artigo 45º/3 da LGT, conforme à CRP, nem mesmo para apurar da utilidade da lide.
Com efeito, e desde logo, no presente caso, nunca estaríamos perante uma inutilidade superveniente da lide, mas perante uma inutilidade originária, já que a situação em causa preexistiu à instauração daquela. Depois, porque, se entende que a lide, independentemente da resolução que se desse à referida questão, manteria sempre o seu interesse. Assim, caso se concluísse pela desnecessidade de notificação ao responsável subsidiário, sempre haveria de conhecer as restantes questões, colocadas pelo Requerente. Já caso se concluísse pela necessidade de tal notificação, não se concluiria, pelas razões antes expostas pela invalidade da liquidação, e manter-se-ia, também, a utilidade, para o Requerente, da apreciação das restantes questões àquele colocadas, desde logo na medida em que o caso julgado que decorresse de uma decisão de inutilidade da lide, enquanto decisão de mera forma, que determinaria a absolvição da AT da instância não obstaria ao prosseguimento da execução.
Deste modo, por não se repercutir na validade da liquidação impugnada a eventual necessidade de notificação da mesma ao Requerente, improcede, também, esta alegação daquele.
Por sua vez, escreveu-se no acórdão fundamento:
De entre os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT encontra-se expressamente previsto, na respectiva alínea e), «A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade», que foi, exactamente – se bem o interpretamos –, o que o oponente invocara nos números 1 a 7 da sua petição inicial de oposição (a fls. 4 dos autos).
Acresce que tem sido entendimento deste STA – espelhado nos Acórdãos do Pleno da Secção de 20 de Janeiro de 2010, recurso n.º 832/08 e de 7 de Julho de 2010, recurso n.º 545/09 – que a instauração de execução fiscal para cobrança coerciva de dívida cuja liquidação não foi objecto de notificação gera a ineficácia desta, fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Não pode, pois, confirmar-se a sentença recorrida no segmento impugnado, pois que, contrariamente ao decidido, não se vê que a factualidade alegada pelo oponente respeite, ao menos de modo exclusivo, à legalidade (em concreto) da dívida exequenda e apenas possa ser conhecida em sede de impugnação judicial, embora o pudesse também ser, como decidido no acórdão deste STA de 28 de Novembro de 2012, rec. n.º 457/12, no entendimento de que o facto objectivo do decurso do prazo prefixado por lei para pratica de um acto eficaz impeditivo da caducidade influi na estrutura da liquidação praticada dentro daquele prazo, embora notificada posteriormente, ao ponto de lhe poder determinar a invalidade sucessiva, ou de lhe tolher os seus efeitos materiais, gerando a ineficácia interna superveniente.
Neste extenso Acórdão problematiza-se a questão de saber qual o meio processual adequado para conhecer da caducidade da liquidação: se a impugnação judicial, se a oposição à execução fiscal, ou se tal fundamento pode ser conhecido em ambos os meios processuais, à semelhança do que sucede com a ilegalidade abstracta da liquidação ou da duplicação da colecta, como defende Jorge Lopes de Sousa na mais recente edição do seu Código de Procedimento e de Processo Tributário (6.ª edição, 2011, Volume III, pp. 489/492 – nota 34 ao artigo 204.º do CPPT), sendo esta última a posição a que aderimos, em concordância com a fundamentação expendida pelo Ilustre Autor na obra citada.
Lido atentamente o acórdão deste STA e a decisão do CAAD que aqui vem impugnada, e sabendo-se que compete a este Supremo Tribunal dirimir as oposições que ocorram entre acórdãos dos Tribunais entre si e de decisões de órgãos com actividade jurisdicional com tais acórdãos, podemos afirmar com segurança que não se verifica a oposição de acórdãos vindicada pelo recorrente.
Em ambos os processos acabou-se por concluir, tal como o relatam as passagens anteriormente sublinhadas do acórdão deste STA e da decisão do CAAD, que a questão da caducidade da liquidação dos impostos, a que alude o artigo 45º da LGT, pode ser conhecida no âmbito da oposição à execução fiscal, de resto a questão retratada no recurso n.º 051/15 passava precisamente por saber se tal questão aí poderia ser conhecida (admitindo-se, também, que pudesse ser conhecida na impugnação judicial).
Na decisão do CAAD, citando-se o mesmo autor a propósito desta questão, concluiu-se que tal questão da caducidade se reportava à ineficácia do acto, logo um dos fundamentos eleitos pelo legislador como adequado a ser deduzido na oposição à execução fiscal, cfr. artigo 204º do CPPT.
Em ambos os casos se definiu a possibilidade de conhecimento da questão da caducidade do direito à liquidação do imposto fora do âmbito da impugnação judicial, sempre que a invocação de tal questão não respeite em exclusivo à ilegalidade em concreto da dívida ou da liquidação.
Tendo-se decidido na decisão recorrida que a questão concretamente colocada da caducidade da liquidação não se reportava à legalidade da própria liquidação, mas antes à sua eficácia, não se encontra a oposição assinalada entre o acórdão deste STA e aquela decisão do CAAD, pelo que, tal como bem refere o Ministério Público no seu parecer, inexiste identidade de questões fundamentais de direito a serem resolvidas.
Conclui-se, assim, que não existe identidade de questão fundamental de direito, resolvida de forma evidentemente antagónica nas decisões em confronto.
Não se verificam, pois, os requisitos do recurso do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT e no 152º do CPTA, nomeadamente a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
D. n.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo.