IVDo Direito
Por decisão no Processo declarativo correspondente (Recº 59/2003) decidiu o TAF de Penafiel, em 11 de Fevereiro de 2009, confirmado pelo TCAN, em 17 de Junho de 2010 e Tribunal Constitucional, em 25 de Outubro de 2010, anular a deliberação do júri do concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do ISCA do IPP, área científica de matemática, “que aprovou os dois contrainteressados e recusou o ora recorrida”.
No que aqui releva, decidiu-se na Sentença de Execução Recorrida:
1.º - Fica a Presidente do Instituto Politécnico do P... vinculada a nomear para o júri do concurso de provas públicas para o provimento de 2 (dois) lugares de Professor Coordenador do quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração (ISCAP), área científica de Matemática, aberto pelo Edital n.º 921/98, 2.ª Série, publicado no DR n.º 259, 9 de Novembro de 1998, para além do Presidente, que deve ser o Presidente do ISCAP, vogais que apenas sejam detentores da categoria de Professor Coordenador ou de Professor Catedrático, caso estes últimos sejam oriundos da carreira docente universitária;
2.º - As operações de nomeação do membro do júri (ou membros) e de publicação em DR deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, não se ordenando outras diligências posteriores, porquanto, o vício a expurgar diz tão-só respeito a esta fase do procedimento administrativo, tendo a Exequente outros meios processuais ao seu dispor para reagir contra a inércia que eventualmente seja imputável ao Executado pelo não andamento célere do procedimento concursal;
3.º - Mais declaro a nulidade do ato de 19 de Maio de 2011 da Presidente do Instituto Politécnico do P... que procedeu à constituição do novo júri, publicado no DR n.º 103, 2.ª Série, de 27 de Maio de 2011, conforme o preceituado no artigo 179.º, n.º 2, do CPTA (…)”.
Aqui chegados, analisemos o controvertido.
Desde logo, refere-se no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, o seguinte:
«Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (…)».
Entre os efeitos das sentenças destaca-se o efeito conformativo (preclusivo ou inibitório - posição defendida pelo Prof. Vieira de Andrade, citada “in” “Contencioso Administrativo” - 2.ª Edição, Almedina, de Santos Botelho, a págs. 620 e seguintes), significando isto que o Executado deve extrair da decisão judicial as consequências práticas da sua atuação ilegal, ajustando-a futuramente aos limites do caso julgado, impondo-se-lhe, sobretudo, que não volte a incorrer no mesmo vício que anteriormente determinou a invalidade do ato administrativo impugnado.
Com efeito, em execução de Sentença é lícito e suposto que a administração proceda à renovação do ato/procedimento preteritamente anulado, sanado que seja o vício que determinou a anterior anulação.
A jurisprudência administrativa é neste aspeto perfeitamente uniforme e pacífica, em face do que, por todos, infra se aludem alguns Acórdãos do Colendo STA e TCA, cujo sentido, naturalmente, se acompanha.
Refere o Acórdão do Colendo STA nº 031616 de 13/04/2000 que “anulado um ato … pode a Administração praticar outro ato com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo ato substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior.
A decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica.
O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.”
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Colendo STA nº 048328A de 19/09/2006, em cujo sumário se pode ler que “na execução de sentença anulatória de ato administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do ato ilegal, mas o da reconstituição da situação atual hipotética.
Se o fundamento da anulação do ato for a existência de um vício de legalidade externa, o ato anulado considera-se renovável.
Nesse caso, a execução do julgado cumpre-se, ou pelo menos, tem de começar pelo expurgo da violação detetada, isto é, com a prolação de novo ato, mas sem o vício que caracterizava o anterior.”
Cita-se ainda o Acórdão do Colendo STA nº 0261/06 de 26/09/2006 no qual se refere, designadamente, que “a execução da sentença consiste na prática pela Administração dos atos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido cometido.
O limite objetivo do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos determina-se pelo vício que fundamenta a decisão.”
Nos termos, finalmente, do Acórdão do TCAS nº 00241/04 de 14/04/2005 diz-se que “Em sede de execução de decisão judicial anulatória de ato administrativo, a Administração deve praticar todos os atos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.”
Com efeito, a decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica.
O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.
Assim, a reconstituição da situação atual hipotética implica que, em juízo de prognose anterior objetivo, se retroceda ao momento em que o Exequente se encontrava à data do originário requerimento, de modo a que se efetive na sua esfera jurídica a reposição da situação em que se encontraria, não fosse a prática do ato anulado, por efeito repristinatório da anulação na medida da invalidade e consequente destruição dos efeitos produzidos pelo ato anulado.
A Administração, para acatar uma sentença de anulação de um ato ilegal seu, tem de abster-se de praticar um novo ato administrativo idêntico ao anulado, que esteja inquinado pelo mesmo vício (…)” (Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, Almedina, 2ª edição, 1997, págs. 35 e 36.).
Em concreto, e como se viu já, o controvertido ato administrativo foi originariamente anulado por ter sido entendido que «Sendo assim, não pode o quinto vogal, Doutor SMAG, ser indicado para a composição do júri, porquanto, não só não tem a categoria de professor-coordenador como também não possui uma categoria do ensino superior universitário equivalente ou superior à de professor-coordenador, mas antes subalterna, o que nos levar a dizer que a composição do júri violou o vertido na alínea b), do n.º 1, do art. 23.º do ECPDESP (…)»;
«Por último, acresce dizer que, caso transite em julgado, a execução da presente sentença anulatória aparentemente não se mostra impossível ou dificultosa para o Recorrido, porquanto, tendo obtido a indicação de quatro vogais externos à instituição, não será assim tão difícil obter a designação de mais um elemento por banda doutra universidade ou politécnico ou até de, entretanto, já possuir nos seus quadros um professor-coordenador habilitado para o efeito.»
Mostra-se assim que o originário ato recorrido foi anulado por um vício cometido na fase da nomeação dos membros do júri, pois um desses membros não detinha supostamente uma categoria equivalente ou superior à que fora posta a concurso (professor coordenador).
A referida decisão de 1ª Instância, como se referiu já, veio a ser confirmada por acórdão deste TCAN de 17/06/2010.
Referiu-se então no aludido acórdão deste TCAN que «…Com a nomeação para o júri de membros posicionados na carreira em categoria superior à dos candidatos o legislador pretende salvaguardar o princípio da hierarquia (…)».
Em qualquer caso, importa verificar se à luz dos normativos em vigor à data da nomeação do novo júri se foram respeitados os referidos princípios.
Em síntese, e por ser apenas isso que está em causa, entende o IPP que o Professor Associado da Faculdade de Ciências da Universidade do P..., SMAG, terá as habilitações académicas suficientes para integrar o júri.
Refere o Artº 22º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo DL nº Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de Agosto, no que aqui releva, o seguinte:
“Composição dos júris 1 — A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente, às seguintes regras:
- a)Serem constituídos:
- i)Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;
- ii)Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
- iii)Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
- b)Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
- c)Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
- d)Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.”
Quando se trate de concurso para professor coordenador, os membros do júri têm que pertencer à mesma categoria (porque é a ultima) - 22/1-a)-i) ou quando vêm de fora da instituição, a categoria equivalente - 22.º/1-a)-ii).
Neste último caso, para se considerar que alguém tem categoria equivalente à de professor coordenador tem que se verificar se preencheria os requisitos para ser recrutado para tal categoria, que constam do art. 19.º do mesmo DL 207/2009 - doutoramento há 5 anos na área para que é aberto o concurso ou título de especialista nessa área também há mais de 5 anos.
O título de especialista é regido pelo DL 206/2009 e implica aprovação em provas públicas (não é um grau académico, como o doutoramento, mas é um título académico indispensável para o acesso a esta categoria, caso não se seja doutorado).
Esta é a racionalidade que inspira o legislador, não sendo difícil encontrar na carreira universitária um docente que na sua carreira esteja posicionado ou graduado numa posição equivalente à de professor-coordenador.
Como esta categoria corresponde ao topo da carreira do Ensino Politécnico, importará na carreira docente universitária encontrar a categoria equivalente àquela, pois que não faria sentido que fosse exigida graduação superior aos Professores oriundos da carreira universitária, relativamente aos originários do Ensino Politécnico, para integrarem júris, designadamente para Professor Coordenador.
Em concreto, verifica-se que o Executado, ao nomear o novo júri (cf. fl. 39 dos autos), indicou o Presidente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do P... para a presidência do júri e mais cinco vogais, sendo que um deles possui já a categoria de Professor Associado da Faculdade de Ciências da Universidade do P..., no caso, o Doutor SMAG, detendo assim “categoria” já superior à que detenha aquando da precedente nomeação do mesmo júri.
Importa assim verificar se o Executado atuou de forma consentânea com o legalmente estatuído, balizado pelo caso julgado, com vista a dar execução à sentença de anulação, nos termos do artigo 179.º, n.º 1, do CPTA, pois que, como se disse, o Doutor SMAG é já Professor Associado, e não como no originário júri anulado, Professor Auxiliar.
Esta questão é particularmente relevante no que respeita ao paralelismo de carreiras docentes e no que concerne ao cumprimento do caso julgado, tanto mais que as decisões declarativas se limitaram, e no que aqui releva, a defender a inexistência de paralelismo entre Professor Auxiliar do ensino Universitário e Professor Coordenador do ensino Politécnico.
Importa assim atender ao conjunto das decisões declarativas que foram sendo proferidas e ao regime legal vigente, cuidando de verificar se a decisão de execução aqui recorrida se mostra adequadamente proferida.
Para permitir uma mais eficaz visualização daquilo que aqui se mostra controvertido, importa, esquemática e cronologicamente, enunciar a factualidade relevante, designadamente em termos de decisões adotadas e Recursos interpostos.
Assim e em síntese:
- a)Pelo Edital nº 921/98, publicado em 9 de Novembro de 1998, é nomeado o júri de provas públicas para provimento de duas vagas de Professor Coordenador do Quadro do ISCA do IPP;
- b)MIV, “interpôs recurso contencioso contra a deliberação do júri do concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de Professor Coordenador do Quadro do ISCA do IPP … aprovando dois candidatos e recusando a Recorrente.
- c)decidiu-se em 1ª Instância, em 11 de Fevereiro de 2009, anular o ato recorrido;
- d)TCAN confirma decisão em 17 de Junho de 2010;
- e)IPP designa novo júri através do Edital nº 515/2011, de 19 de maio de 2011;
- f)MIV vem a requerer a execução da sentença de anulação do concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de Professor Coordenador do Quadro do ISCA do IPP, em 31 de Agosto de 2011;
- g)O TAF de Penafiel, em 22 de Novembro de 2012 decide, designadamente, declarar a nulidade do ato de 19 de maio de 2011 que procedeu à designação de novo júri.
- h)O Contrainteressado FM Recorre, em 3 de Janeiro de 2013, da Sentença de Execução referida na precedente alínea, requerendo a revogação da sentença recorrida “considerando-se cumprida a obrigação”.
- i)O IPP recorre igualmente da referida Sentença de Execução, em 8 de Janeiro de 2013, requerendo a declaração de validade do Despacho de 19 de maio de 2011 que nomeou para integrar as provas públicas em questão o Professor SMAG.
O que está pois em causa é a declaração de nulidade do ato de 19 de maio de 2011, que procedeu à designação de novo júri para o controvertido concurso, atenta a circunstância, em síntese, de o mesmo integrar na sua composição o Doutor SMAG, por supostamente não ter a categoria de professor coordenador ou equivalente.
Importa assim tão-só verificar se o identificado professor está em condições de integrar o novel júri do concurso.
Desde logo, sublinha-se que as carreiras de Professor no ensino Politécnico e no Ensino Superior Universitário não têm correspondência direta, tanto mais que os seus requisitos de permanência e progressão são diversos, como diferentes são os seus diversos “patamares”, em face do que se mostra impossível fazer uma correspondência linear entre ambas as carreiras.
Dos elementos requeridos e disponibilizados, resulta o seguinte, relativamente ao referido Professor SMAG:
- a)Foi nomeado definitivamente professor auxiliar além quadro, com efeitos reportados a 13 de Janeiro de 1999, por despacho de 19 de Outubro de 2000 (Cfr. Fls. 363 Procº físico);
- b)Tomou posse como Professor Auxiliar, além do quadro, da faculdade de Ciências da Universidade do P..., em 4 de Dezembro de 2000;
- c)Tomou posse como Professor Associado do Departamento de matemática Aplicada da Faculdade de Ciências da Universidade do P... em 25 de Agosto de 2004.
Sendo impossível, como se disse já, fazer uma correspondência direta e imediata entre a carreira Universitária e a Politécnica, importa encontrar maneira de fazer a necessária correspondência para efeitos do Artº 22º nº 1 alínea a) do DL nº 207/2009.
Na realidade, quando se trate de constituir júri de concurso para a categoria de Professor Coordenador da Carreira Politécnica, os seus vogais terão de pertencer à mesma categoria (por ser a última) (Artº 22º/1-a)-i) DL 207/2009) ou caso venham de instituição exterior, designadamente Universitária, terão de dar satisfação a um dos requisitos constantes do Artº 22/1-a)-ii) do DL nº 207/2009.
Para se considerar que alguém tem categoria equivalente à de Professor Coordenador do Ensino Politécnico tem de se verificar se preencheria os requisitos para ser recrutado para tal categoria, que constam do Artº 19º do DL nº 207/2009, mormente doutoramento há 5 anos na área para que é aberto o concurso ou titulo de especialista nessa área, também há mais de 5 anos.
Em síntese, sempre se dirá que a equivalência para efeitos de integrar o júri, terá de ser encontrada na habilitação para concorrer à categoria posta a concurso.
Assim sendo, não entrando na verificação do preenchimento dos requisitos do controvertido vogal, enquanto Professor auxiliar, questão que aqui não se coloca, importa tão-só verificar, in casu, se o Professor SMAG, enquanto já Professor Associado, querendo, estaria em condições de concorrer a Professor Coordenador do Ensino Politécnico, por preencher os requisitos para a necessária “equivalência”.
A resposta, diga-se desde já, terá pois de ser positiva.
Podendo integrar o júri do concurso para a categoria de Professor Coordenador, docentes de instituições de ensino superior politécnicas com essa categoria, por idêntica razão o poderão integrar aqueles outros professores ou investigadores, que preencham os requisitos para integrar a categoria posta a concurso (Artº 22º DL nº 207/2009).
E quais serão essas regras?
Nos termos do Artº 19º do DL nº 207/2009 aos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor obtido há mais de cinco anos na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área.
Assim, o Professor Universitário com grau de doutor, obtido há mais de cinco anos na área para que é aberto concurso, poderá integrar o referido júri, por ter categoria equivalente à de Professor Coordenador.
Aliás, como se disse já, mal se compreenderia que para integrar o júri de um concurso em instituição do ensino superior politécnico se exigissem qualificações académicas superiores àqueles que viessem do ensino superior, relativamente àqueles que têm origem exatamente do ensino Politécnico.
Conclui-se pois do referido que seguramente o Professor Associado da carreira universitária equivalerá a professor-coordenador do ensino politécnico, em face do que não merece censura a designação por via do segundo edital, do doutor SMAG, enquanto professor associado, para integrar o controvertido júri.
Acresce ao referido que já a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do DL n.º 124/99 de 20/04, aludia a que os júris dos concursos têm de «integrar como vogais investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para o qual o concurso é aberto que sejam de categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, considerando-se para este efeito, como equivalentes à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor-coordenador doutorado …”.
Não merecendo censura, como se disse, a designação do referido Professor Associado SMAG, professor associado há mais de 5 anos, para integrar o júri em questão, enquanto vogal, importará daí retirar as devidas ilações em termos decisórios.
Atenta a circunstância de que a Recorrida/MIV se limitou a apresentar a presente Execução por forma a ser dado “cumprimento integral à Sentença …” de modo a “… reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado” e considerando que foi a Executada/IPP quem não executou tempestivamente a decisão do TCAN de 17 de Junho de 2010, a esta caberá a responsabilidade pelas custas, por a elas ter dado causa.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
- a)Revogar a decisão recorrida;
- b)Declarar válido o teor do Edital nº 515/2011, de 19 de maio de 2011 do presidente do IPP que procedeu à constituição do novo júri, publicado no “DR” nº 103, 2ª série, de 27 de Maio de 2011;
- c)Determinar a realização e conclusão das emergentes operações concursais, em prazo não superior a 60 dias.
Custas pela Executada/IPP
Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia, em substituição.