I- A declaração feita por carta, pelo asilado, de que não lhe interessa o direito de asilo que lhe foi concedido em Portugal, constitui fundamento de perda daquele direito, por força do disposto no artigo 11 alínea a) da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto.
II- A acção para declaração de perda do direito de asilo, está isenta de custas, nos termos do artigo 30 daquela lei.