Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A………… (id. nos autos) intentou no TAF de Almada Acção Administrativa especial, visando a declaração de nulidade, inexistência ou anulação do despacho de 25.10.2007, da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, que revogou o acto de deferimento da concessão das prestações de desemprego de 12.01.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006, e ordenou a reposição do valor das prestações recebidas, que foi julgada improcedente.
2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
3. Foi contra este Acórdão que o Autor dirigiu a presente revista onde formulou as seguintes conclusões:
“A) Estando em causa a suspensão das prestações do fundo de desemprego do recorrente, cuja legalidade é questionada deparamos com uma questão de relevância social, na exacta medida em que a revista se prende com a suspensão do subsidio de desemprego que havia sido atribuído ao recorrente com cinquenta e dois anos de idade, que caiu no desemprego involuntariamente, pôr encerramento da fabrica de automóveis B………… (…………), tudo aconselhando que, em regra, os litígios concernentes às prestações sociais possam ser submetidos ao STA, assim se assegurando uma apreciação em segundo grau de recurso jurisdicional, como bem se justifica em face do particular impacto social que está ligado à suspensão de prestações sociais como é o caso do recorrente.
B) O recorrente passou a descontar obrigatoriamente para a segurança social em 16.09.1977, data em que ingressou na B………… (…………) e só em Novembro de 1991 é que passou a acumular a situação de pensionista com o trabalho por conta de outrem.
C) O facto de ter descontado, no regime contributivo menos favorável durante catorze anos e dois meses, não constituía obstáculo para a concessão do subsidio de desemprego uma vez que o recorrente preenchia a exigência de um período mínimo de trabalho e descontos como pressupostos de atribuição de subsidio de desemprego.
D) A questão que o recorrente pretende ver apreciada na revista - e que se traduz em síntese em apurar se tendo descontado obrigatoriamente no regime contributivo menos favorável durante catorze anos e dois meses, período em que o recorrente não acumulou a pensão com trabalho por conta de outrem, não obstante vir a estar abrangido a partir da data que passou a acumular a pensão de aposentação (1 de Novembro de 1991) a um regime mais favorável, concede ou não o direito a um trabalhador vir a beneficiar da concessão do subsidio de desemprego — é uma questão com relevância social e jurídica fundamental, por contender com interesses especialmente relevantes dos trabalhadores em geral, sendo certo que reveste complexidade bastante para justificar a intervenção do STA no âmbito do recurso de Revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
E) Ficou provado que o recorrente só a partir de 1 de Novembro de 1991, passou a receber uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e a partir dessa data acumulou, efectivamente a sua situação de pensionista com trabalho por conta de outrem.
F) Durante o período de 16 de Setembro de 1977 até 1 de Novembro de 1991, (catorze anos e dois mês) o recorrente esteve sujeito, obrigatoriamente, ao regime geral contributivo menos favorável á taxa normal, por não ter acumulado qualquer pensão de invalidez ou velhice com o regime de trabalho por conta de outrem.
G) Em qualquer caso o trabalhador, ora recorrente, quando requereu a prestação do subsidio de desemprego preenchia a exigência legal de um período mínimo de trabalho e descontos — período entre 16 de Setembro de 1977 e 1 de Novembro de 1991 - como pressuposto de atribuição de subsidio de desemprego ao invés do doutamente deliberou o acórdão em revista.
H) Acresce, ainda, que seria injusto, desproporcionado e ilegal que o recorrente não pudesse beneficiar do subsidio de desemprego quando descontou legalmente durante catorze anos e dois meses (16.09.1977 a 1 de Novembro de 1991) e em contrapartida pudesse beneficiar desse beneficio se tem descontado um ano e meio com a suspensão do pagamento da pensão Além de que um ano antes ninguém sabia, nem os trabalhadores nem o Estado que a empresa viria a encerrar.
I) Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou as normas constantes dos artigos 58°, 59° 268° da CRP, art° 47° al) b) do Dec° Lei 119/99 de 14 de Abril, Art° 60° n° 1 al. b) do Decreto-Lei 220/2006 (ex-art° 17° do Dec° Lei 199/99, 123°124°e 125 do CPA.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA SER ADMITIDO E SER DEFERIDO NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR QUE O RECORRENTE A………… TEM DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO REQUERIDO EM 22/12/2006 e DEFERIDO EM 12 de JANEIRO DE 2007, ANULANDO-SE O DESPACHO DE REVOGAÇÃO DA SENHORA DIRECTORA DE UNIDADE DE PREVIDENCIA E APOIO À FAMÍLIA DE 27 de OUTUBRO DE 2007 E EM CONSEQUÊNCIA DEVERA SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.”
4. O Recorrido contra-alegou, onde sustenta que o recurso não merece provimento, formulando as seguintes conclusões:
“1- O acórdão recorrido não viola qualquer disposição legal, contrariamente ao alegado pelo recorrente, estando em plena conformidade com as normas de direito aplicáveis ã base factual apurada.
2- Com efeito, resulta da fundamentação de direito que o acto praticado em 25/10/2007, que revogou a decisão de deferimento de atribuição de prestações de desemprego e que indeferiu a atribuição do subsídio de desemprego não enferma dos vícios alegados pelo recorrente, não sendo como tal anulável.
Com efeito,
3- Tendo os serviços do Recorrido, verificado que a decisão de deferimento das prestações de desemprego não deveria ter ocorrido porque ilegal, revogou-a e indeferiu o pedido de atribuição do subsídio de desemprego, não podendo ser outra a decisão, uma vez que o recorrente, à revelia das disposições legais sobre a matéria, descontou com base numa taxa que não lhe era aplicável, atendendo à sua situação de pensionista.
4- É manifesto que o acto praticado em 25/10/2007, foi praticado em observância do disposto no DL n° 119/99 de 14 de Abril que determinava, à data dos factos, quais os requisitos necessários para a atribuição das prestações de desemprego.
5- Sendo que, ao Recorrente estava vedada a possibilidade de vir requerer a atribuição do subsídio de desemprego porque a situação de pensionista que acumulou com trabalho por conta de outrem determinava que estivesse sujeito a um regime contributivo que não conferia direito à protecção na doença e desempregado.
6- Quanto à alegada violação das normas do C.P.A, designadamente falta de notificação, do acto impugnado, há que referir que o acto recorrido foi notificado ao Recorrente, através do mandatário constituído no processo administrativo, em 30/10/2007, do qual, aliás, foi apresentado recurso hierárquico em 13/11/2007.
7- Em relação à invocada falta de fundamentação do acto recorrido, cumpre referir que atendendo ao disposto nos artigos 100º, 107° e 125° do CPA, a fundamentação do acto recorrido, consistiu no registo de que a argumentação invocada pelo Recorrente, em sede de audiência prévia, não era susceptível de alterar o entendimento sufragado pelo Recorrido e na declaração de concordância com os fundamentos de facto e de direito comunicados ao Recorrente, através do ofício n° 158175 de 28/09/2007.
8- Ainda quanto à falta de competência do autor do acto, reafirma-se que o acto recorrido foi praticado pela Senhora Directora de Unidade de Previdência e Apoio à Família no uso de poderes subdelegados, conforme Despacho n° 17855/2006, publicado no DR, 28 Série, n° 170 de 4 de Setembro.
9- Porquanto, deve manter-se o acto praticado em 25/10/2007 pela Senhora Directora de Unidade de Previdência e Apoio à Família por se encontrar em conformidade com as disposições legais sobre a matéria, designadamente artigo 17° DL 199/96 de 8/06 e DL 119/99 de 14 /04, à data em vigor e revogado pelo DL n° 220/2006 de 3/11.
Termos em que deverá manter-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, com o que se fará inteira JUSTIÇA”.
5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, podendo aí ler-se, entre o mais, o seguinte:
“(…) não nos parece que esta situação se enquadre no âmbito do citado art° 17°, contrariamente ao entendimento vertido no acto impugnado, mantido pelas instâncias.
Não sendo o recorrente pensionista de invalidez, só poderia a sua situação ser abrangida pelo n° 2, que respeita aos pensionistas de velhice. Mas, este normativo também não lhe será aplicável, visto que a atribuição de uma pensão de aposentação ao abrigo do art° 1° DL n° 362/78, de 28.11, que tinha como pressuposto a impossibilidade de ingresso de antigos agentes da administração ultramarina no quadro geral de adidos, não dependeu do requisito “idade”. Frise-se que nos termos do art° 3° do DL n° 329/93, de 25.09, então em vigor — diploma que estabelecia o regime de protecção na invalidez e na velhice — integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional
Por outro lado, está vedada a aplicação, por analogia, do art° 17°.
Conforme é entendimento do Tribunal Constitucional, as contribuições para a segurança social que têm como sujeito passivo a entidade patronal, quer sejam havidas como verdadeiros impostos, quer sejam consideradas como uma figura contributiva de outra natureza, sempre deverão estar sujeitas aos mesmos requisitos a que aqueles se encontram obrigados, uma vez que as prestações pecuniárias em que estas contribuições se traduzem têm carácter definitivo e unilateral, só podendo ser restituídas quando indevidamente pagas, não admitindo reembolso e não implicando nenhuma contrapartida por parte das entidades delas credoras — cfr, vg, ac. n° 183/96 (in DR II série, de 96.05.23) e ac. n° 620/99, de 99.11.10, no processo n° 1143/98.
Sendo assim, o citado art° 17°, que estabelece as taxas que definem as contribuições respeitantes aos trabalhadores na situação de pensionistas de invalidez e de pensionistas de velhice, está abrangido pela reserva de lei, de harmonia com o disposto no art° 103°, n° 2 e no art° 165°, n° 1, alínea i), da CRP.
Nessa medida, eventuais lacunas que dele resultem não são susceptíveis de aplicação analógica, em conformidade com o art° 11°, n° 4, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n° 398/98, de 17.12.
Concluímos, assim, que à luz do DL n° 199/99, de 08.06, a situação do recorrente não beneficiava de uma taxa favorável, estando, sim, sujeita á taxa normal, que, aliás, sempre foi paga. Em consequência, o sentido a extrair, também, deste diploma é que, para o legislador, em casos como este não se verificava uma redução do âmbito material de protecção, nomeadamente no tocante à protecção na eventualidade desemprego.
Não sendo aplicável ao caso aquele art° 17°, resta o outro fundamento do despacho impugnado, o art° 47º, n° 1, alínea b), do DL n° 119/99, de 14.04.
Mas também este dispositivo não parece ser aplicável, pela razão de que a pensão em causa não está a ser abonada.
Encontrando-se a pensão suspensa, não vemos, salvo melhor opinião, que haja obstáculo a que o recorrente aufira a prestação temporária de desemprego enquanto se mantiver essa suspensão.
Não encontramos base legal para exigência, defendida pelas instâncias, de que a suspensão da pensão se deveria ter prolongado, até ao início das prestações, por um período pelo menos igual ao prazo de garantia. Não a encontramos, nem no art° 16° do DL no 119/99, de 14.04, nem em qualquer outro preceito do mesmo diploma.
Ainda se adiantará que a tese das instâncias, a vingar, poderá conduzir a situações de grave desproporcionalidade e injustiça flagrante, como em situações como a analisada, o trabalhador, porventura chefe de divisão numa empresa em que aufere uma retribuição bruta mensal superior a 5000 euros, após 29 anos em que sempre descontou para a segurança social à taxa normal, e, não obstante ter feito suspender o abono da pensão de cerca de 220 euros, é-lhe negada a concessão do subsídio de desemprego, apenas lhe restando essa reduzida pensão”.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
“a) O Autor foi funcionário dos CTT em Angola.
b) Em 16 de Setembro de 1977 ingressou na B………… (…………), onde se manteve até 21 de Dezembro de 2006.
c) Em Novembro de 1991 a Caixa Geral de Aposentações atribuiu ao autor a pensão de aposentação prevista no art.°1° do Decreto - Lei n°362/78, de 28 de Novembro.
d) O autor acumulou o valor dessa pensão com o vencimento auferido na B…………, sobre o qual efectuou descontos para a segurança social à taxa normal.
e) Em 19 de Julho de 2006 o A. solicitou à Caixa Geral de Aposentações a suspensão temporária da sua condição de pensionista assim como do pagamento da respectiva pensão, a partir de 31 de Outubro de 2006, invocando por não poder acumular essa pensão com as prestações de desemprego que iria requerer em razão de despedimento colectivo.
f) Por carta de 24 de Agosto de 2006 a Caixa Geral de Aposentações comunicou ao autor que tal pretensão fora deferida, ficando suspendo o abono da pensão de aposentação a partir de 1 de Novembro de 2006.
g) Em 7 de Setembro de 2006 o A. entregou no Serviço Informativo" do Areeiro uma carta anunciando que, em razão de despedimento até final do ano iria recorrer ao subsídio de desemprego e que iria solicitar a suspensão da pensão auferida da CGA a partir de 1 de Novembro de 2006.
h) Em 22/12/2006, o A. apresentou requerimento para pagamento das prestações de desemprego, o qual obteve deferimento em 12/01/2007.
i) Por ofício de 28-09-2007 o autor foi notificado do seguinte:
Na sequência da sua carta datada de 07/09/2006, na qual solicita esclarecimento sobre eventual incompatibilidade no que respeita ao recebimento de prestações de desemprego com a manutenção do direito de uma pensão da Caixa Geral de Aposentações, cujo pagamento se encontra suspenso, informa-se o seguinte:
De acordo com a alínea b) do n°1 do art°47° do Decreto-lei n°119/99, de 14 de Abril, as prestações de desemprego não são acumuláveis com pensões atribuídas pelos regimes de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública. Porém, o facto do pagamento da pensão se encontrar suspenso, a partir de 01/11/2006, suscitou dúvidas se não iria colidir com o princípio de não acumulação previsto no art° atrás referido, razão pela qual, em 19/10/2006, foi solicitada orientação ao Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família do ISS, I.P. que, em 06/08/2007, emitiu a seguinte orientação:
"Os regimes de protecção na doença e desemprego não permitem a acumulação das respectivas prestações com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, nomeadamente pensões.
Inicialmente, os pensionistas que acumulavam as respectivas pensões com exercício de actividade profissional subordinada, e apesar de não terem direito às prestações de doença e desemprego, contribuíam, juntamente com as entidades empregadoras, com base na taxa contributiva geral, pelo que o Despacho 26/SESS/91, publicado no DR 2ª Série de 03/12/1991, estabeleceu uma taxa inferior aplicável aos pensionistas de invalidez e velhice.
Posteriormente, o Decreto-Lei n°199/99, de 8 de Junho, que estabeleceu as taxas contributivas no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, fixou taxas reduzidas aplicáveis aos pensionistas de invalidez e velhice, tendo em conta a redução do âmbito material de protecção (art° 17°).
A aplicação da taxa geral ou de uma taxa reduzida não depende da vontade dos beneficiários ou das entidades empregadoras, mas sim da situação concreta enquadrável na previsão legal.
Na situação exposta, verifica-se que o beneficiário não informou a sua entidade empregadora de que era pensionista, pelo que aquela descontou com base na taxa geral, quando devia ter descontado com base na taxa reduzida que não contemplava a protecção no desemprego e doença.
Assim, o beneficiário não tem direito às prestações de desemprego porque a situação de pensionista que acumulou com trabalho por conta de outrem determinava que estivesse sujeito a um regime contributivo mais favorável que não conferia direito a protecção na doença e desemprego, não sendo aceitável o facto de o beneficiário recorrerá suspensão da pensão sempre que previsse ficar numa situação de doença ou desemprego com o simples intuito de aceder àquelas prestações".
Ora, como V. Exa requereu as prestações de desemprego em 22/12/2006, e as mesmas lhe foram deferidas desde aquela data e, considerando que ainda não decorreu o prazo de um ano, após aquele deferimento, o acto de atribuição vai ser revogado pelas razões atrás expostas, havendo lugar ao pedido de restituição das prestações pagas indevidamente.
j) O autor, através do seu advogado, pronunciou-se requerendo a manutenção do subsídio de desemprego;
k) Em 25-10-2007 a Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família proferiu o seguinte despacho:
Considerando que os fundamentos invocados pelo Ilustre Mandatário do beneficiário na exposição apresentada no dia 9 de Outubro p.p. e que foi deduzida em sede de audiência dos interessados, nos termos do art°100° do CP.A., não são susceptíveis de alterar o entendimento perfilhado por este instituto sobre a questão em apreço, o qual foi objecto de notificação ao beneficiário através do of. n°158175, de 07.09.28, revogo o acto de deferimento do subsídio de desemprego de 12 de Janeiro de 2007, pelo que, consequentemente, há lugar à reposição do valor das prestações indevidamente recebidas, conforme disposto no artº17° do DL n°133/88, de 20 de Abril.
Notifique-se o mandatário do beneficiário, através de carta registada com aviso de recepção, informando-o ainda de que do presente despacho, cabe recurso hierárquico a interpor para o Conselho Directivo do ISSR no prazo de três meses.
l) O advogado do autor foi notificado do referido acto por ofício de 22-10-2007 e, posteriormente, do conteúdo do mesmo acto por ofício de 30-10-2007.
2. O DIREITO
2.1. Das questões a apreciar e decidir
Resulta do probatório que o ora Recorrente, ex-funcionário dos CTT em Angola, ingressou em 16 de Setembro de 1977, na B………… (…………), onde se manteve até 22 de Dezembro de 2006, data a partir da qual cessou o contrato de trabalho por motivo de despedimento colectivo.
Entretanto, em Novembro de 1991, o Recorrente obteve da Caixa Geral de Aposentações pensão de aposentação, segundo o regime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n°362/78, de 28 de Novembro, que a partir daí acumulou com o vencimento auferido na B………… e sobre o qual efectuou descontos para a segurança social à taxa normal.
Em 19 de Julho de 2006 o Recorrente solicitou à Caixa Geral de Aposentações a suspensão temporária da sua condição de pensionista assim como do pagamento da respectiva pensão, a partir de 31 de Outubro de 2006, para beneficiar do subsídio de desemprego, em razão de despedimento colectivo, pretensão que foi deferida, por carta de 24 de Agosto de 2006 da Caixa Geral de Aposentações.
Por ofício de 28/09/2007, foi o Recorrente notificado do despacho da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, que revogou o acto de deferimento da concessão das prestações de desemprego de 12/01/2007, com efeitos a partir de 22/12/2006, e ordenou a reposição do valor das prestações.
Contra este despacho intentou o Recorrente Acção Administrativa Especial, no TAF de Almada, que foi julgada improcedente, sentença que foi confirmada pelo Acórdão do TCA Sul.
Para tanto, conclui-se, no mencionado Acórdão, entre o mais, que “(…) a pretensão do recorrente colide frontalmente no artigo 47º n.º 1, alínea a) do Dec. Lei n.º119/99, de 14 de Abril e com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, razão pela qual a sentença recorrida não violou quaisquer normas legais, sendo de manter na ordem jurídica”.
É contra este Acórdão que vem a presente revista, argumentando o Recorrente, em síntese, que:
· “Durante o período de 16 de Setembro de 1977 até 1 de Novembro de 1991 (catorze anos e dois mês) o recorrente esteve sujeito, obrigatoriamente, ao regime geral contributivo menos favorável à taxa normal, por não ter acumulado qualquer pensão de invalidez ou velhice com o regime de trabalho por conta de outrem.
· Em qualquer caso o trabalhador, ora recorrente, quando requereu a prestação do subsidio de desemprego preenchia a exigência legal de um período mínimo de trabalho e descontos — período entre 16 de Setembro de 1977 e 1 de Novembro de 1991 - como pressuposto de atribuição de subsidio de desemprego ao invés do que doutamente deliberou o acórdão em revista.
· Acresce, ainda, que seria injusto, desproporcionado e ilegal que o recorrente não pudesse beneficiar do subsidio de desemprego quando descontou legalmente durante catorze anos e dois meses (16.09.1977 a 1 de Novembro de 1991) e em contrapartida pudesse beneficiar desse beneficio se tem descontado um ano e meio com a suspensão do pagamento da pensão Além de que um ano antes ninguém sabia, nem os trabalhadores nem o Estado que a empresa viria a encerrar.
· Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou as normas constantes dos artigos 58°, 59° 268° da CRP, art° 47° al) b) do Dec° Lei 119/99 de 14 de Abril, Art° 60° n° 1 al. b) do Decreto-Lei 220/2006 (ex-art° 17° do Dec° Lei 199/99, 123° 124° e 125º do CPA.”
Em face do exposto, a questão central a decidir é a de saber se o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, quando conclui que a pretensão do recorrente colide com o disposto no art. 47º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.
Para tanto, importa a averiguar se o Recorrente, beneficiário de pensão de aposentação, fixada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, que se encontrava suspensa quando requereu o subsídio de desemprego, tem direito a beneficiar da concessão deste subsídio, verificado o pressuposto de que descontou obrigatoriamente, segundo o regime contributivo normal durante cerca de 29 anos, tendo apenas cumulado o vencimento com a pensão entre 1991 e 2006.
Analisemos, pois, esta questão, que foi considerada jurídica e socialmente relevante de modo a justificar a presente revista.
3. A questão que vem colocada é a de saber se o Recorrente tem direito à prestação de desemprego, após o seu despedimento, em 21 de Dezembro de 2006, sendo que sempre descontou obrigatoriamente no regime contributivo à taxa normal desde 16 de Setembro de 1977, altura em que ingressou na B…………” (…………), até àquela data.
Por outro lado, enquanto se encontrava ao serviço da “B…………”, o Recorrente passou a auferir uma pensão concedida ao abrigo do DL n°362/78, de 28.11, a partir de 1 de Novembro de 1991.
Com vista auferir do subsídio de desemprego o Recorrente obteve da Caixa Geral de Aposentações, por carta de 24 de Agosto de 2006, a suspensão do abono daquela pensão a produzir efeitos a partir de 1 de Novembro de 2006.
Entretanto, o Recorrente viu revogado o acto de atribuição das prestações de desemprego de 22/12/2006, por despacho que lhe foi notificado por ofício de 28-09-2007, do seguinte teor:
“(…)De acordo com a alínea b) do n° 1 do art° 47° do Decreto-lei n° 119/99, de 14 de Abril, as prestações de desemprego não são acumuláveis com pensões atribuídas pelos regimes de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública. Porém, o facto do pagamento da pensão se encontrar suspenso, a partir de 01/11/2006, suscitou dúvidas se não iria colidir com o princípio de não acumulação previsto no art° atrás referido, razão pela qual, em 19/10/2006, foi solicitada orientação ao Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família do ISS, I.P. que, em 06/08/2007, emitiu a seguinte orientação:
"Os regimes de protecção na doença e desemprego não permitem a acumulação das respectivas prestações com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, nomeadamente pensões.
Inicialmente, os pensionistas que acumulavam as respectivas pensões com exercício de actividade profissional subordinada, e apesar de não terem direito às prestações de doença e desemprego, contribuíam, juntamente com as entidades empregadoras, com base na taxa contributiva geral, pelo que o Despacho 26/SESS/91, publicado no DR 2ª Série de 03/12/1991, estabeleceu uma taxa inferior aplicável aos pensionistas de invalidez e velhice.
Posteriormente, o Decreto-Lei n°199/99, de 8 de Junho, que estabeleceu as taxas contributivas no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, fixou taxas reduzidas aplicáveis aos pensionistas de invalidez e velhice, tendo em conta a redução do âmbito material de protecção (art°17°).
A aplicação da taxa geral ou de uma taxa reduzida não depende da vontade dos beneficiários ou das entidades empregadoras, mas sim da situação concreta enquadrável na previsão legal.
Na situação exposta, verifica-se que o beneficiário não informou a sua entidade empregadora de que era pensionista, pelo que aquela descontou com base na taxa geral, quando devia ter descontado com base na taxa reduzida que não contemplava a protecção no desemprego e doença.
Assim, o beneficiário não tem direito às prestações de desemprego porque a situação de pensionista que acumulou com trabalho por conta de outrem determinava que estivesse sujeito a um regime contributivo mais favorável que não conferia direito a protecção na doença e desemprego, não sendo aceitável o facto de o beneficiário recorrerá suspensão da pensão sempre que previsse ficar numa situação de doença ou desemprego com o simples intuito de aceder àquelas prestações".
Atento o teor do mencionado despacho são, em síntese, duas as razões que foram tidas em conta para revogar o despacho que havia conferido ao Recorrente o direito ao subsídio de desemprego: i) As prestações de desemprego não serem cumuláveis com pensões atribuídas pelos regimes de Segurança Social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, de acordo com o disposto no art. 47º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril; ii) A situação de pensionista, que acumulou com trabalho subordinado, determinava que estivesse sujeito a um regime contributivo mais favorável, que não conferia direito a protecção na doença e desemprego, não sendo aceitável que o beneficiário possa recorrer à suspensão da pensão sempre que previsse ficar numa destas situações.
Vejamos.
3.1.1. Começando pela análise da primeira questão, vimos que o Recorrente é beneficiário de uma pensão determinada com base no regime do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, cujo preâmbulo dispõe como se segue:
“Considerando a impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina, que, no entanto, reúnem as condições de acto para a aposentação” e, ainda, o facto de “os agentes assalariados ou em regime similar, com mais de 70 anos, regressados dos antigos territórios ultramarinos, não podem ingressar no quadro geral de adidos”, “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem quinze anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados”. (art. 1º, nº 1).
Por sua vez, segundo o artº 47º, nº 1, do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, as prestações de desemprego não são cumuláveis com:
“a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho.
(…)”.
Como se argumenta no Acórdão recorrido, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que a pensão atribuída ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 362/78 não ficou descaracterizada como verdadeira e própria pensão de aposentação, ou seja, como prestação compensatória pela perda da remuneração de trabalho.
Neste sentido, pode ler-se, entre outros, no Acórdão, de 19.02.2002, P. 48.399, o seguinte: “«O artigo 33º do DL 79-A/89, de 13 de Março, dispõe: As prestações de desemprego não são cumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com prestações de pré-reforma.
A intenção do legislador é clara e fundamentada. Destinando-se o subsídio de desemprego a compensar a situação de perda de remuneração do trabalho, por facto não imputável ao trabalhador nem compreendido nas outras causas de cessação do vínculo laboral, não se compreenderia a sua subvenção com a referida prestação, seja no caso do destinatário se encontrar numa situação de emprego efectivo, em que recebe o respectivo salário, seja no caso de, não o estando, não obstante recebe uma compensação prestativa por ter perdido a remuneração correspondente.
Ora, à reforma, como à aposentação, corresponde uma determinada pensão que visa precisamente compensar o interessado da perca das respectivas remunerações do trabalho enquanto no serviço activo, verificados os pressupostos da lei, fundamentalmente a natureza do vínculo e o tempo de serviço ou a constatação de uma situação de incapacidade física que impede o trabalhador de continuar ao serviço.
Não se vê, assim, recebendo o trabalhador essa compensação, como possa acumulá-la com o subsídio que pretende outrossim compensar a situação de desemprego, mas por carência de outros meios que tal situação lhe originou.(…)
Não é diferente o caso, como o dos autos, da pensão de aposentação auferida nos termos e para os efeitos do DL 362/78, de 28 de Novembro.(…)
Quando muito, o que pode dizer-se é que, na decorrência das vicissitudes da descolonização, o legislador do DL 372/78 instituiu um regime específico para a aposentação dos agentes e funcionários da administração ultramarina impossibilitados de ingressar no QGA, mas que reúnem as condições de facto para a aposentação.
Porém, tal pensão não ficou descaracterizada como verdadeira e própria pensão de aposentação, ou seja, como prestação compensatória pela perda da remuneração de trabalho (…)”.
Afigura-se, porém, que a resposta ao problema que vem posto não pode desligar-se dos contornos reais do mesmo, que poderá exigir resposta diferente.
Senão vejamos.
No caso dos autos, o despacho revogatório fundamenta-se na proibição inserta no art. 47º, nº 1, alínea n), do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, quando, à data em que havia sido conferido ao Recorrente o direito a receber o subsídio de desemprego, o mesmo já tinha obtido da Caixa Geral de Aposentações despacho a comunicar que havia sido superiormente autorizada a suspensão temporária do abono da pensão de aposentação a partir de 21 de Novembro de 2006 (fls. 30 dos Autos).
O despacho em causa faz alusão a esta decisão ao afirmar não ser “(…) aceitável que o beneficiário possa recorrer à suspensão da pensão sempre que previsse ficar numa situação de doença ou desemprego”, mas não põe em causa a existência de uma decisão favorável ao Recorrente que lhe foi comunicada, em 24 de Agosto de 2006, muito antes do despacho revogatório, cuja data é de 28/9/2007.
Como resulta do probatório, foi o próprio Recorrente que, depois de notificado da decisão da Caixa Geral de Aposentações, entregou na Segurança Social, em 22/12/2006, requerimento para pagamento das prestações de desemprego, o qual obteve deferimento em 12/01/2007. O que significa que o recorrente nunca recebeu as duas prestações em simultâneo.
Em suma, ainda que se admitisse a eventual ilegalidade do despacho da Caixa Geral de Aposentações, a verdade é que enquanto subsistir tal decisão na ordem jurídica a mesma não pode deixar de relevar para se concluir não existir no caso fundamento válido para recusar a atribuição do subsídio de desemprego com base na invocação de uma situação de acumulação de prestações.
3.1.2. Fundamenta-se também o despacho revogatório no facto de o Recorrente, à revelia das disposições legais sobre a matéria, ter descontado com base numa taxa que não lhe era aplicável, atendendo à sua situação de pensionista.
Afirma-se no despacho revogatório, entre o mais, que a “aplicação da taxa geral ou de uma taxa reduzida não depende da vontade dos beneficiários ou das entidades empregadoras, mas sim da situação concreta enquadrável na previsão legal.(…)
O beneficiário não tem direito às prestações de desemprego porque a situação de pensionista que acumulou com trabalho por conta de outrem determinava que estivesse sujeito a um regime contributivo mais favorável que não conferia direito a protecção na doença e desemprego”.
Ora, acontece que das disposições legais aplicáveis a situação do Recorrente não se enquadra no regime previsto pelo legislador que prevê a aplicação de taxas reduzidas.
Com efeito, o artº 17º do Decreto-Lei nº 199/99, de 08.06, determina o seguinte:
“1- A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade é de 26,50%, sendo, respectivamente, de 18,20% e de 8,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2- A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade é de 23,10%, sendo, respectivamente, de 15,30% e de 7,80% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores”.
A redução das taxas contributivas a que se reporta este artigo surge na sequência do estabelecido no artº 6º do mesmo diploma, nomeadamente na alínea a) do n° 1 e funda-se no facto do âmbito material de protecção se encontrar igualmente reduzido, tal como resulta do artº 12°, preceito que tem o seguinte conteúdo: “a redução do âmbito material do regime geral, estabelecida, em lei própria, por referência a determinadas actividades, trabalhadores ou situações, determina, de acordo com o estatuído na alínea a) do nº 1 do artigo 6º, diminuição da taxa contributiva global”.
Em face do exposto, assiste razão ao Ministério Público quando conclui que a situação do Recorrente não cabe no âmbito do art. 17º do Decreto-Lei nº 199/99, pois não sendo “(…) pensionista de invalidez, só poderia a sua situação ser abrangida pelo n° 2, que respeita aos pensionistas de velhice. Mas, este normativo também não lhe será aplicável, visto que a atribuição de uma pensão de aposentação ao abrigo do art° 1° DL n° 362/78, de 28.11, que tinha como pressuposto a impossibilidade de ingresso de antigos agentes da administração ultramarina no quadro geral de adidos, não dependeu do requisito “idade”. Frise-se que nos termos do art° 3° do DL n° 329/93, de 25.09, então em vigor — diploma que estabelecia o regime de protecção na invalidez e na velhice — integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional”. Também do regime dos arts. 20º a 22º do Decreto-Lei nº 329/93 resulta que a pensão de velhice depende de um prazo de garantia e da idade legalmente prevista.
O que significa que, em face do exposto, o argumento usado no despacho revogatório no sentido de que a situação de pensionista que o Recorrente cumulou com trabalho por conta de outrem determinava que estivesse sujeito a um regime contributivo que não conferia direito à protecção na doença e no desemprego, não tem correspondência com os preceitos legais atrás mencionados.
Verifica-se, desta forma, que a situação dos autos é diferentes da tida em conta na jurisprudência mencionada deste Supremo Tribunal, porquanto, no caso sobre que versou o Acórdão de 28/10/2009, proc nº 535/09, por exemplo, estava em causa a cumulação do subsídio de desemprego com uma pensão de invalidez, pelo que a situação caía, sem dúvida, no âmbito de protecção do art. 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 199/99. Por outro lado, não temos nota de que nas situações analisadas tivesse previamente sido requerida e obtida a suspensão da pensão fixada ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 362/78.
3.2. Para além do que ficou dito, afigura-se, tal como defende o Ministério Público, no seu douto parecer, que, a proceder a tese do Acórdão recorrido, a mesma pode acarretar violação grave dos princípios da proporcionalidade e da justiça.
Com efeito, numa situação como a do Recorrente, “trabalhador, porventura chefe de divisão numa empresa em que aufere uma retribuição bruta mensal superior a 5000 euros, após 29 anos em que sempre descontou para a segurança social à taxa normal, e, não obstante ter feito suspender o abono da pensão de cerca de 220 euros, é-lhe negada a concessão do subsídio de desemprego, apenas lhe restando essa reduzida pensão”.
Também por esta razão não podemos acompanhar o Acórdão recorrido.
Finalmente, não encontramos base legal, nem no art. 16º do DL nº 119/99, de 14.04, nem em qualquer outro preceito do mesmo diploma, para a exigência, defendida pelas instâncias, de que a suspensão da pensão se deveria ter prolongado, até ao início das prestações, por um período pelo menos igual ao prazo de garantia.
4. Em suma, não sendo a situação do Recorrente abrangida pelo disposto no art. 17º do Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho, e tendo descontado para a Segurança Social durante cerca de 29 anos, à taxa normal, por um lado, e, por outro lado, encontrando-se suspensa a pensão atribuída ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 362/78, por decisão da Caixa Geral de Aposentações, à data em que lhe foi concedido o direito ao subsídio de desemprego, e mantendo-se tal decisão, carece de base legal o despacho da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, de 25 de Outubro de 2007, que revogou a decisão de deferimento da atribuição daquele subsídio, de 12 de Janeiro de 2007.
Assim sendo, o Acórdão recorrido que decidiu em sentido oposto não pode manter-se, devendo ser revogado.
Dá-se, assim, provimento ao recurso, o que acarreta a procedência da acção administrativa especial, e, em consequência, a anulação do despacho revogatório da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, de 25 de Outubro de 2007.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, revogar o Acórdão recorrido, com a consequente procedência da acção administrativa especial e anulação do despacho revogatório.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 5 de Novembro de 2013. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques.