IIIFUNDAMENTAÇÃO
- A)OS FACTOS
- a)B..., S.A., intentou execução comum, para pagamento de quantia certa, contra A..., para deste haver o pagamento da quantia de € 94.734,68.
- b)B..., S.A., fundou a execução mencionada em a) na sentença proferida no processo nº 308507/10.6YIPRT, que correu seus termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal, devidamente transitada em julgado e nos termos da qual se decidiu:
- “a)condenando-se o réu A... a pagar à autora B..., S.A., a quantia que resultar da subtracção entre o valor do seu crédito (a apurar em sede de liquidação de sentença) e o somatório dos valores de €6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta euros, valor da factura) e de €1.166,40 (mil cento e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos, valor da cláusula penal), por ser o crédito da autora”
- b)relega-se para execução de sentença, o apuramento do valor da reparação dos danos causados pela autora no telhado e caleiros da habitação do réu, nos termos dados como provados.
- c)Juros – como ao crédito da autora referido em a) deve ser subtraído o valor do crédito do réu que for apurado em liquidação como referido em b), os juros de mora são devidos desde a citação, sobre o valor encontrado em sede de liquidação de sentença”.- tudo cfr. certidão junta a fls. 4-12 dos autos executivos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- c)No requerimento executivo, a exequente, na parte destinada aos “Factos”, alegou o seguinte:
“Por douta sentença transitada em julgado, foi o Executado condenado a pagar à Exequente, a quantia de 7.646,40 (sete mil seiscentos e quarenta e seis euros, quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, conforme traslado da sentença, que se junta em anexo e cujo teor se dá como integrado e reproduzido para todos os efeitos.
Sucede que, apesar de inúmeras solicitações para pagamento, até à presente data, o executado nada pagou.
Encontra-se em débito as custas de parte, bem como os juros de mora vencidos e vincendos”. - tudo cfr. requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
A decisão recorrida, considerando que a obrigação em que foi condenado o executado, neste momento, é ilíquida, julgou procedente a oposição e absolveu o executado do pedido exequendo.
Por sua vez, a apelante/exequente defende que a quantia é liquida e determinada e a execução foi intentada para executar a parte líquida em que o réu foi condenado a pagar, uma vez que os danos causados já estavam reparados e, ainda, que o tribunal deveria ter indagado oficiosamente a reparação dos danos e não o fez, alegando que justificar-se-ia a aplicação do princípio do inquisitório.
Assim, a questão que se nos coloca e que demanda apreciação e decisão é a de saber se, afinal, a execução foi intentada para executar uma quantia liquída e determinada, constituindo a sentença dada à execução título executivo bastante e com validade para esse efeito.
A conclusão a que chegarmos levará, naturalmente, à questão de equacionar se deverá ou não manter-se a solução de julgar a oposição procedente, impedindo a continuação da execução, como foi decidido pelo Tribunal “a quo”, ou o seu prosseguimento como defende a apelante nas conclusões da sua alegação.
Vejamos, então.
Dispõe o artº 45, nº 1, do CPC que, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.”.
Este título constitui o documento onde conste a obrigação cuja prestação coactiva se pretende, não se confundindo com a causa de pedir da acção executiva que nos termos do artº 498 é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida pelo autor, constituindo, assim, a causa de pedir um facto e o título executivo um documento, cfr. A. Varela, in “RLJ, ano 121º”, pág. 147 e 148.
A acção executiva tem por finalidade a obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação), cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., pág. 606
Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artº 45º, nº 1 do CPC), cfr. aquele autor e obra citada, pág 606 a 608.
A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, “um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor”, cfr. ensina o autor e obra citada, pág 626.
É o título executivo, que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta, cfr. artº 45º, nº 1, referido, pois dele resulta a exequibilidade da pretensão executanda, incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.
Por sua vez o artº 46, nº 1 do mesmo diploma, enuncia as várias espécies de títulos executivos admitidos na lei, que podem servir de base a uma execução.
Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade, ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo que fica defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, 1998, págs. 65 e 66.
Dentre eles, a al. a), do nº1, daquele artº 46, enuncia as sentenças condenatórias e, o artº 47, nº1, do mesmo código, dispõe que constitui título executivo a sentença condenatória que tenha transitado em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo e, no nº5, dispõe que “Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº2, do artº 661, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº6, do artigo 805º”.
Analisando o nosso caso, verifica-se que a sentença que serviu de base à execução intentada contra o executado, condenou-o em quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, conforme resulta do facto assente sob a al. b).
Pelo que, não assiste razão à exequente ao alegar que a execução foi intentada para executar uma quantia liquidada e determinada, quando do requerimento executivo não consta qualquer outra referência a não ser ao valor ilíquido que foi fixado naquela sentença.
Com fundamento, em que a quantia ali referida não se encontra líquida, veio o executado deduzir a presente oposição, que a decisão recorrida julgou procedente, dado ter concluído que a obrigação em que o executado foi condenado, neste momento, é ilíquida.
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença,judicial são os que se encontram enunciados no artº 814º do C. P. Civil.
O nº 1, enuncia os fundamentos da oposição, fundando-se a execução em sentença:
“a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
(...);
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na
fase introdutória da execução;
(...).
Contrariamente ao alegado pela apelante, da análise dos factos assentes resulta que o crédito da exequente não se encontra, ainda, líquido e, como resulta daquela al. e) a iliquidez da obrigação exequenda é fundamento de oposição.
Aquele montante global de 7.646,40 €, indicado no requerimento executivo como tendo sido a quantia em que o executado foi condenado, não corresponde ao que resulta da sentença. A quantia em que o executado foi condenado resulta da subtracção a efectuar entre aquele montante e o montante que se vier a apurar, ser o valor do seu crédito.
Dos autos não resulta qual o valor do crédito do executado, nem que aquele valor em que foi condenado já tenha sido liquidado.
Daqui resulta que bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir que a obrigação em que o executado foi condenado, neste momento, é ilíquida.
Improcedendo, assim, a alegação da recorrente, quando afirma que existe uma quantia líquida e determinada.
Isso não acontece, nem a exequente praticou as diligências necessárias para que tal tivesse ocorrido, previamente à instauração da execução, também, não procedendo a sua alegação quando invoca que o executado actua em abuso de direito, pelo facto de na oposição à execução nada ter referido sobre o valor dos danos, pois que, como iremos expôr, a ele não competia esse ónus.
Conforme resulta do disposto no nº5, do artº 47 e do artº 378, nº 2, ambos do CPC, tendo havido condenação genérica, nos termos do nº 2 do artº 661 e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo e, sendo admitido a instância extinta considera-se renovada.
Como resulta da sentença dada à execução é evidente que a liquidação em causa não depende de mero cálculo aritmético. O apuramento do valor da reparação dos danos causados pela exequente no telhado e caleiros da habitação do executado, não é possível de obter através de mero cálculo aritmético.
Será necessário, como é evidente, de concretizar o valor dos trabalhos e materiais necessários àquela reparação, o que pressupõe a alegação e prova dos factos que o possibilitem.
Quando assim é, como refere Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3.º, pág. 254, “Não bastando fazer contas, o exequente, tem, no requerimento inicial, de alegar os factos de cuja prova a liquidação depende.”.
E, esta, como decorre dos dispositivos supra referidos tem de acontecer na acção declarativa onde foi proferida a sentença genérica.
“A liquidação da obrigação objecto de sentença genérica deixou, com o DL 38/2003, de ter lugar no processo executivo, devendo fazer-se nos autos do processo declarativo e renovando-se para tanto a instância (declarativa) no caso de, por se executar sentença transitada, ela se ter extinguido (arts.378-2 e 805-4). Exceptua-se apenas o caso em que, condenado o réu a entregar uma universalidade, o autor só após a sua apreensão possa concretizar os elementos que a constituem (art.471-2)”, cfr. o autor e obra antes citada, págs. 244 e 245.
Apurada a iliquidez da obrigação em face da oposição deduzida, só à exequente se deve imputar a falta da sua liquidação no âmbito do processo declarativo, cfr. artº 47, nº5, referido, onde deveria ter instaurado a competente liquidação, com vista ao apuramento do valor em que foi condenado o executado, uma vez que nos termos da condenação é evidente que a liquidação não dependia de mero cálculo aritmético, o qual pudesse ocorrer no âmbito do processo executivo.
E acresce, no caso, que previamente à liquidação não seria possível instaurar qualquer execução, uma vez que a condenação do executado não abrangia qualquer parte líquida, não tendo aqui aplicação a jurisprudência referida pela apelante.
É assim, manifesto que a decisão recorrida não merece qualquer censura, nem violou os dispositivos mencionados pela recorrente na conclusão 7ª, nem o princípio estatuído no artº 265 do CPC, que a mesma refere na conclusão 10ª.
Do que deixámos exposto, não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório, uma vez que não estamos em presenção de qualquer diligência que visasse providenciar pelo andamento normal do processo.
Apurar do valor da reparação dos danos, de modo a permitir efectuar a subtracção necessária à liquidação do valor em que foi condenado o executado, não só não era possível efectuar no processo de execução, como já referimos, como não se enquadra no conceito de diligência necessária ao normal prosseguimento da acção que cumpra ao juiz desencadear oficiosamente, nos termos daquele artº 265 referido.
O processo não poderia manter-se nos termos em que foi iniciado, porque a sentença dada à execução não constitui título executivo, pelo que nada haveria a promover com vista ao seu normal prosseguimento.
Face a tudo o exposto, conclui-se dever proceder a oposição deduzida pelo executado, tal como consta da decisão recorrida, o que determina a total improcedência de todas as conclusões da apelação.
Sumário (artº 713, nº 7, do CPC):
I – Na execução baseada em sentença, a iliquidez da obrigação exequenda é fundamento de oposição, caso não seja suprida, através da competente liquidação, nos autos de processo declarativo, onde aquela foi proferida, conforme artºs 47, nº5 e 814, n° 1, e) do Código de Processo Civil.
II – Em caso de liquidação não dependente de mero cálculo aritmético, compete ao exequente, no requerimento inicial da liquidação, alegar os factos de cuja prova esta depende.
III – O apuramento do valor da reparação dos danos causados pela exequente no telhado e caleiros da habitação do executado, tem de ocorrer na liquidação a promover no processo declarativo, onde foi proferida a condenação genérica.
IV - Apurando-se na oposição deduzida à execução que a obrigação é ilíquida, só ao exequente é de imputar a falta da sua liquidação que teria, previamente, de ter ocorrido no âmbito do processo declarativo.