Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, na prossecução dos interesses do seu associado A………, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) acção administrativa especial contra o Município de Coimbra, pedindo a anulação do despacho de 13/04/07, do seu Presidente de Câmara, que, homologando parecer do Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA), indeferiu a reclamação que aquele associado apresentara relativamente à decisão de avaliação de desempenho enquanto técnico topógrafo do Réu no ano de 2006, homologada por despacho do Vice-Presidente da Câmara, de 15/3/2007.
- 1.2.Depois de ter sido decidida, através de acórdão do TCA Norte, questão suscitada quanto à inimpugnabilidade, foi proferida sentença que anulou o acto.
- 1.3.Em recurso, o TCA Norte manteve a sentença (acórdão, fls. 252-263).
- 1.4.Inconformado, o Município de Coimbra interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, concluindo nas respectivas alegações:
«I - O artigo 150.º do CPTA consagra um recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a admitir quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
II - Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a "melhor aplicação do direito" há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito;
III - As questões jurídicas que aqui se colocam não se cingem à mera relação entre o ora Recorrente e o associado do Recorrido, antes sendo susceptíveis de se levantar numa série de situações no âmbito dos procedimentos de avaliação do desempenho da Administração Pública;
IV - Desde logo, a exigência de elaboração, em sede de procedimento de avaliação do desempenho, de acta ou outro documento idóneo comprovativo da entrevista realizada entre avaliador e avaliado, destinado à comprovação da efectiva realização dessa entrevista implica uma inversão daquele que tem sido o entendimento dos vários serviços públicos sobre esta matéria - ancorado nos instrumentos padronizados em que se expressa e desenvolve o SIADAP - sendo passível de invalidar um número considerável de avaliações cujo procedimento se encontre, actualmente, em curso;
V - Também a definição da natureza dos prazos previstos no SIADAP assume especial relevância, com elevada possibilidade de expansão da controvérsia a casos similares, desde logo porque o entendimento das instâncias recorridas transforma prazos procedimentais - que, à partida, seriam meramente ordenadores - em prazos peremptórios, sem que haja evidência de que o incumprimento de tais prazos inviabilize as finalidades com eles visadas;
VI - Tal potencialidade expansiva a casos similares verifica-se, também, no que concerne à aplicabilidade do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, às avaliações de desempenho realizadas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006;
VII - Tendo em conta que, como decorre do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, o SIADAP obedece a instrumentos normalizados - fichas de avaliação -, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes;
VIII - A demonstração da existência desse pressuposto legal do acto administrativo que decide a avaliação do desempenho basta-se com tal elemento, competindo, depois, ao avaliado, se assim o entender, produzir contraprova bastante para, no mínimo, tomar duvidosa essa prova;
IX - O douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2004, 3.º, n.º 1, alínea b) e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 e 342.º do Código Civil;
X - Os prazos estabelecidos na lei para a efectivação dos diversos trâmites processuais estabelecidos nos processos avaliativos são prazos meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que o seu incumprimento não gera a anulabilidade da avaliação, a menos que se prove ter influído no resultado final da mesma;
XI - Ao considerar de natureza peremptória o prazo previsto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, o acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação desse mesmo preceito normativo;
XII - O artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 consagra um regime especial transitório relativo à avaliação do desempenho dos trabalhadores das autarquias locais no ano de 2006, afastando, na óptica do Recorrente, o disposto no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, pelo que, ao assim não considerar, faz o douto acórdão recorrido errada interpretação e aplicação desse preceito normativo;
XIII - Constatada a impossibilidade de concretização de um dos objectivos fixados no âmbito da avaliação do desempenho, e na ausência de previsão legal, a solução que se mostra mais viável é a de se considerar esse objectivo cumprido, o que não coloca o avaliado num plano de desigualdade relativamente aos restantes trabalhadores uma vez que, não obstante ser certo que aquele não tem, nesses casos, hipótese de superar o objectivo em causa, certo é também que, diferentemente do que se passa com os restantes trabalhadores, vê um dos objectivos avaliado como tendo sido cumprido sem que tenha feito o que quer que seja em ordem à produção de tal resultado.
XIV - O acórdão Recorrido faz aqui errada interpretação e aplicação dos artigos 4.º da Lei n.º 10/2004 e 5 e 6.º do CPA».
1.5. O recorrido apresentou as suas contra-alegações, onde concluiu:
- «a)A questão a que se reporta a conclusão XIII das doutas alegações do Recorrente corresponde ao julgamento de uma vicissitude concreta, estritamente confinada ao procedimento em apreço, não podendo, em caso algum, ser subsumível às previsões legais do nº 1, do artº 150°, do CPTA;
- b)Quanto às demais questões a que se reportam as restantes conclusões das ditas alegações, em concreto, quanto à prova da verificação da contratualização/negociação prévia dos objectivos e ultrapassagem do prazo para a respectiva fixação, igualmente não se afigura que sejam subsumíveis àquelas previsões do artº 150º, nº 1, do CPTA, na medida em que não se desligam da aplicação do CPA e dos princípios gerais ao procedimento aqui em análise;
- c)O que está em causa são regras e princípios gerais e não questões jurídicas suscitadas pelo SIADAP e DR nº 6/2006 em particular;
- d)Em suma não se encontra excepcionalidade que justifique a admissão da revista após o esgotamento dos dois graus de jurisdição;
- e)A aposição da assinatura do avaliado no documento enunciação dos objectivos, só pode corresponder à tomada de conhecimento do documento em causa ou à recepção da notificação, jamais podendo considerar-se como qualquer declaração de concordância com o que consta do dito documento;
- f)Tendo em conta o escopo último do procedimento administrativo em apreço, versam sobre quem tem a direcção do procedimento e detém o respectivo processo, as injunções decorrentes dos princípios transversais aos artºs 27º, nº 3, 56º, 86º, 87º e 102º, nº 4, do CPA, pelo que a dita aposição da assinatura do avaliado além de não poder ter outro significado senão aquele, jamais bastaria para provar que a negociação/contratualização dos objectivos ocorreu;
- g)Tendo em conta os objectivos primaciais do procedimento designadamente os constantes dos artºs 3º, alínea e) e 5°, alíneas b) e c), da Lei nº 10/2004 e o regime transitório e específico do artº 8º, do DR nº 6/2006, não há cabimento para considerar o prazo a que alude o nº 1, do artº 8º, deste diploma como meramente ordenador ou disciplinador, conforme o melhor explicitado na alínea b) do capítulo antecedente destas contra-alegações;
- h)Finalmente quanto à matéria da conclusão XIII, sendo o objectivo confessadamente inexequível e desajustado o último a ser prejudicado seria o avaliado não sendo avaliáveis objectivos virtuais nem tendo cabimento soluções salomónicas».
- 1.6.O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA (fls. 301- 306).
- 1.7.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de acolhimento parcial do recurso. Disse, entre o mais:
«II
1.
O recorrente começa por sustentar que a prova da realização da entrevista a que alude o artº 6º, nº 1 da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e assim a demonstração da existência deste pressuposto legal do acto de avaliação do desempenho faz-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada pelo avaliador e pelo avaliado - cf. conclusões VII/IX.
Diferentemente, o acórdão recorrido entendeu, em síntese, que a junção da ficha de avaliação não consubstancia, pelo seu teor e termos, um qualquer dado que aponte no sentido de que a entrevista teve lugar, não encerrando em si substrato escrito bastante para demonstrar e provar a sua existência, face ao conteúdo e aos fins legalmente definidos como objecto daquela diligência procedimental - cf. fls 261, designadamente.
A autoridade recorrente não questiona caber-lhe o ónus probatório de realização da entrevista, como decidiu o acórdão recorrido, mas invoca que tal ónus se mostra devidamente satisfeito com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes, uma vez que o SIADAP obedece a instrumentos normalizados, de acordo com o artº 10º do DR nº 19-A/2004, de 14 de Maio.
Esta norma dispõe efectivamente, no seu nº 1, que o sistema de avaliação do desempenho obedece a instrumentos normalizados, os quais foram posteriormente aprovados pela Portaria nº 509-A/2004, de 14/05.
Como defende o recorrente, a previsão específica destes instrumentos parece excluir a exigência de qualquer registo escrito da entrevista ("auto ou memorando"), sendo certo que eles documentam quer a data da sua realização, quer a consecução do respectivo fim e resultados, designadamente, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e estabelecer os objectivos a prosseguir pelo avaliado, nos termos do artº 26º do DR nº 19-A/2004, de 14/05.
Documentada a data de realização da entrevista para comunicação da avaliação ao avaliado, em conformidade com o instrumento normalizado da avaliação, e subscrita nessa mesma data, por avaliador e avaliado, a parte da ficha de avaliação relativa aos objectivos a prosseguir no subsequente período de avaliação, é legítimo concluir que a correspondente fixação teve lugar e resultou da mesma entrevista entre avaliador e avaliado.
Uma nova referência expressa à realização da entrevista, nesta sede, mostrar-se-ia inútil, como se revelaria injustificada a exigência da menção escrita de quaisquer outros dados a ela referentes, uma vez registado e assinado o seu resultado no que concerne, em particular, ao estabelecimento dos objectivos de avaliação, por acordo ou decisão unilateral do avaliador, nos termos do artº 3º, nº 1, b) do DR nº 19-A/2004.
Porém, no caso em apreço, a ficha de avaliação do desempenho do associado do recorrido, respeitante ao ano de 2006, contém apenas referência à entrevista de 9/3/2007, onde lhe foi comunicada a avaliação, não havendo menção, directa ou indirecta, de qualquer outra entrevista anterior, para fixação dos objectivos da avaliação do desempenho de 2006, como decidiu o acórdão recorrido.
Assim sendo, a sua prova não se bastará com a mera assinatura da ficha de avaliação por avaliador e avaliado, em 24/07/2006, por obviamente ela poder ter ocorrido à margem de qualquer encontro/diálogo entre eles com frustração do objectivo prosseguido com a observância de tal formalidade, designadamente, a garantia do direito de participação do avaliado, o seu comprometimento com os objectivos estratégicos da organização e a sua responsabilização pelos resultados, nos termos, respectivamente, do artº 6º, nº 1 da Lei nº 10/2004 e do artº 3º, nº 1, b) e 26º do DR nº 19-A/2004.
Improcederá pois, nesta parte, embora por razões distintas, o recurso.
2.
O recorrente imputa também ao acórdão recorrido erro de julgamento, por considerar de natureza peremptória o prazo previsto no artº 8º, nº 1 do DR nº 6/2006 - cf. conclusões X/XII.
Com razão, em nosso parecer.
Na verdade, conforme se decidiu no acórdão deste STA de 21/9/2010, rec. 182/10, "Os prazos estabelecidos na lei para a efectivação dos diversos trâmites processuais estabelecidos nos processos avaliativos são prazos meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que o seu incumprimento não gera a anulabilidade da avaliação, a menos que se prove ter influído no resultado final da mesma."
Na situação em apreço, parece claro que a preterição do prazo previsto naquele preceito não interferiu negativamente na avaliação do desempenho, comprometendo as finalidades com ela visadas, na medida em que o associado do recorrido teve conhecimento, em tempo útil, dos objectivos fixados relativamente ao período da avaliação, considerando que esteve de férias na sua fase inicial - cf. matéria de facto provada sob as alíneas II) e III).
Procederá aqui, em consequência, o recurso.
3.
O recorrente censura ainda o acórdão recorrido por indevida interpretação e aplicação do artº 15º do DR nº 19-A/2004, ao julgar aplicável à avaliação de desempenho do associado do requerido, relativa ao ano de 2006, nos termos do artº 8º do DR nº 6/06, o requisito, enunciado naquele artigo, de seis meses de contacto funcional com o avaliador, durante o período objecto da avaliação - cf. conclusão XII.
Acompanhando o recorrente, deverá, em nosso parecer, proceder também aqui o recurso, atendendo a que se está na presença de um regime especial transitório, definido nos termos dos artºs 1 º, nº 2 e 8º deste último DR, que afasta a aplicação daquele referido artº 15º, erigindo como requisito da avaliação seis meses de contacto funcional do avaliado com o respectivo avaliador, até 30 de Junho de 2006.
4.
Finalmente, o recorrente atribui ao acórdão recorrido erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação dos artºs 4º da Lei nº 10/2004 e 5º e 6º, ambos do CPA. - cf. conclusões XIII e XIV.
Sustenta que, constatada a impossibilidade de concretização de um dos objectivos fixados, a solução que se mostra mais viável é a de se considerar esse objectivo cumprido.
Na esteira do decidido pelo aresto em apreciação, que reiterou o entendimento perfilhado pela primeira instância, também se nos afigura que o critério avaliativo adoptado se manifesta arbitrário e contrário aos fins legais da avaliação do desempenho, designadamente os previstos nas alíneas b) e c) do referido artº 4º e cerceador de uma avaliação justa e proporcional, em função da produtividade e dos resultados obtidos, com violação dos artºs 5º e 6º do CPA.
Improcederá pois, nesta sede, o recurso».
1.8. Sobre o parecer pronunciou-se apenas o STAL, no sentido de o acórdão ser confirmado na íntegra. Disse:
«1º
O regime do artº 8° do Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20/6, não nasceu sem a audição das autarquias. Estas foram previamente ouvidas com tempestividade através da ANMP. Pelo que não se pode descortinar neste diploma qualquer tolerância em relação à ultrapassagem do prazo constante do artº 8º, nº 1, atendendo ao escopo do referenciado DR.
2º
A teleologia do artº 8° do dito DR era, nitidamente, a de, ainda no ano de 2006, aplicar o SIADAP colocando os trabalhadores das autarquias a par dos da Administração Central (confronte-se o respectivo preâmbulo), bem como o de preparar os pressupostos de uma avaliação que, muito embora com necessária especificidade, corresponderia à avaliação ordinária do ano de 2006 desses trabalhadores (confronte-se o artº 8º, nº 4 do citado DR).
3º Daí que os preceitos do artº 8° do DR nº 6/2006 apontem para que os que reuniam 6 meses de contacto funcional até 30/6, no sentido de seleccionar os trabalhadores que poderiam ser alvo de uma avaliação que se iria reportar a todo o ano de 2006, como decorre do nº 3 do dito artº 8° do diploma em apreço.
4º
Decorrendo também do nº 3 do mesmo artº do DR em causa que, com o respectivo dispositivo, também se visava a selecção do avaliador com legitimidade para avaliar o trabalhador.
5°
Com toda a certeza que o legislador nunca pretenderia que fosse relevada a avaliação do trabalhador que, embora reunindo contacto funcional e serviço efectivo no primeiro semestre, no segundo semestre não o tivesse tido de todo ou tivesse existido serviço efectivo e contacto funcional em apenas uma pequena parte do período legalmente de aferição.
6º
Isso seria a negação dos princípios e escopo último do SIADAP, que são os da justa aferição do desempenho em contacto funcional com o avaliador, segundo os objectivos e competências previamente fixados, durante um período mínimo.
7°
Pelo que a injunção do artº 15° do dito DR não era dispensável no caso.
8°
Em tudo o mais o Recorrido remete, com a devida vénia, para as suas contra-alegações».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Foi a seguinte a matéria de facto considerada assente no acórdão sob recurso:
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
- «I)O associado do A. era e é funcionário do quadro do R., com a categoria de técnico profissional topógrafo.
- II)No dia 24.07.2006 foi-lhe apresentada uma ficha para avaliação do seu desempenho contendo as seguintes menções:
Período em avaliação: de 01.7.2006 a 31.12.2006,
Objectivos:
1 - Incrementar a qualidade do serviço no que respeita à execução de obras: Realizar a verificação topográfica da implantação planimétrica e altimétrica das vias realizadas por empreitada, as fases notáveis da evolução dos trabalhos (antes e depois das terraplanagens e após o lancil ou camada de base do pavimento e em pelo menos 90% das empreitadas em curso na divisão), incluindo a apresentação dos respectivos levantamentos e relatórios.
2 - Aumentar a produtividade através da programação e consequente gestão dos recursos afectos à topografia: - elaborar a programação das actividades a desenvolver com, no mínimo três actualizações mensais, identificando os períodos de trabalho de campo e de gabinete.
3 - Gestão da despesa: apresentar ao superior hierárquico os boletins semanais do veículo utilizado nas deslocações, até ao 1.º dia útil da semana seguinte, sempre que se verifique despesas de consumo.
4 - Identificar dificuldades, partilhar opiniões e promover a motivação pessoal: - participar em pelo menos duas reuniões de média mensal com o superior hierárquico, individualmente ou em simultâneo com outros colaboradores.
III) Não foi lavrado qualquer registo escrito de entrevista individual alguma entre avaliador e avaliado com vista a definir por acordo os objectivos a prosseguir pelo segundo no período referido em II).
- IV)O avaliado tomou conhecimento dos objectivos no dia 24.07 no decurso de um período de férias que gozou desde 03.07.2006 a 28.07.2006.
- V)Entre 27.07.2006 e 31.12.2006 o R. não teve em curso por empreitada qualquer obra cuja natureza ou fase em que se encontrasse requeresse a verificação topográfica da implantação planimétrica e altimétrica da via, pelo que não foi possível prosseguir o objectivo 1.
- VI)No dia 19.03.2007 o sócio do A. tomou conhecimento da avaliação do seu desempenho no período de 01.07.2006 a 31.12.2006 segundo os objectivos atrás transcritos,
- VII)Tendo sido alvo de uma avaliação final com a expressão quantitativa, por objectivo, que segue:
1 - 03 (cumpriu o objectivo).
2 - 01 (não cumpriu o objectivo).
3 - 01 (não cumpriu o objectivo).
4 - 05 (superou claramente o objectivo).
O que, conjugado com a atribuição das notas de 03, 02, 03, 03, e 03 em sede de competências comportamentais e atitude pessoal, lhe determinou a nota final quantitativa de 2,8 e uma notação qualitativa traduzida na menção “Necessita desenvolvimento”.
- VIII)Esta avaliação foi homologada por despacho do Exm.º Sr. Vice-Presidente da Câmara e vereador do Pelouro das Obras Municipais, de 15.03.2007, com competência delegada do Exm.º Sr. Presidente da Câmara.
- IX)Relativamente a este despacho, deduziu o sócio do A. reclamação cujo teor a fls. 16 a 18 do PA aqui se dá como reproduzido.
- X)Sobre a reclamação do associado do A. emitiu o seu avaliador em 11.04.2007 a pronúncia que consta a fls. 21 a 23 do PA, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
- XI)Na mesma data, pelas 11.30h, reuniu o Conselho de Coordenação de Avaliação a fim de emitir parecer prévio relativamente à reclamação da avaliação apresentada pelo associado do A., tendo deliberado propor que fossem mantidas todas as classificações atribuídas pelo avaliador, tudo conforme acta que integra fls. 26 a 27 do PA.
- XII)Sendo-lhe presente a reclamação, a pronúncia do avaliador e o parecer do CCA acima mencionados, o Senhor Presidente da Câmara do R. proferiu então, em 13.04.2007, o seguinte despacho:
“Acolho o parecer do CCA mantendo todas as classificações atribuídas. Notifique-se o trabalhador ...”.»
2.2. Está em discussão matéria atinente à avaliação de desempenho relativo ao ano de 2006 do funcionário da Câmara Municipal de Coimbra, A……….
A sentença do TAF de Coimbra acolheu um certo número de vícios que lhe vinham apontados, e o TCA Norte confirmou-a.
Discordando, o Município de Coimbra assaca àquele acórdão erros de julgamento, por indevida interpretação e aplicação, (i) das normas dos artºs 6º, nº 1, da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, 3º, nº 1, b) e 26º do DR nº 19-A/2004, de 14 de Maio e 342º do C.Civil (conclusão IX), (ii) do artº 8º, nº 1, do DR nº 6/2006, de 20 de Junho (conclusão XI), (iii) ainda do art. 8.º do DR nº 6/2006 e do artº 15º do DR nº 19-A/2004 (conclusão XII) e (iv) dos artºs 4º, da Lei n. 10/2004, e 5º e 6º, ambos do CPA (conclusão XIV).
Vejamos.
2.2.1. Da violação das normas dos artºs 6º, nº 1, da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, 3º, nº 1, b) e 26º do DR nº 19-A/2004, de 14 de Maio e 342º do Código Civil (conclusão IX)
Recordemos os dispositivos.
«Artigo 6.º
Direitos, deveres e garantias
1 - Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei é direito do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação, através da realização de uma entrevista anual.»
«Artigo 3.º
Objectivos
1 - A avaliação dos objectivos visa comprometer os trabalhadores com os objectivos estratégicos da organização e responsabilizar pelos resultados, promovendo uma cultura de qualidade, responsabilização e optimização de resultados, de acordo com as seguintes regras:
- a)O processo de definição de objectivos e indicadores de medida, para os diferentes trabalhadores, é da responsabilidade de cada organismo;
- b)Os objectivos devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação prevalecendo, em caso de discordância, a posição, do avaliador;»
«Artigo 26.º
Entrevista de avaliação
Durante o mês de Fevereiro realizam-se as entrevistas individuais dos avaliadores com os respectivos avaliados, com o objectivo de analisar a auto-avaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e de estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano.»
«Artigo 342.º
Ónus da prova
- 1.Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
- 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
- 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.»
Está em discussão a demonstração da realização da entrevista a que se reportam o artigo 6.º e o artigo 26.º
O acórdão recorrido, em linha com a sentença, considerou, após diversa indicação jurisprudencial e doutrinária:
«Revertendo à situação em análise temos que impondo-se ao R., aqui recorrente, a demonstração e prova da regularidade procedimental quanto ao processo de avaliação de desempenho do associado do A. através da junção da acta ou de instrumento documental idóneo comprovativo da realização da entrevista ao avaliado legalmente imposta e que não se basta ou satisfaz com a simples junção da ficha de avaliação por parte de avaliador e avaliado devidamente assinada, temos que da falha desse ónus probatório incumbe concluir pela verificação da ilegalidade procedimental estribada na omissão daquela diligência e lesão do direito do avaliado de participação enunciado no art. 06.º da Lei n.º 10/04, sem que se possa considerar face aos elementos factuais alegados e provados que, no caso, a omissão possa ou seja inoperante em termos invalidatórios para os ulteriores termos procedimentais e acto avaliativo final.
É que a junção daquela ficha de avaliação não prova, nem demonstra, que tal diligência legalmente prevista e imposta tenha tido lugar, não consubstanciando pelo seu teor e termos um qualquer dado que aponte no sentido de que a entrevista teve lugar naquela data e que aquele documento traduza o seu registo. Tal ficha não consubstancia e encerra em si substrato escrito bastante para demonstrar e provar a sua existência face ao seu conteúdo e aos fins legalmente definidos como objecto daquela diligência procedimental, na certeza de que no caso não estamos perante um qualquer acto emanado de órgão colegial que revista a forma oral que, como sabemos, goza de regime diverso [cfr. Ac. TCAN de 18.11.2010 - Proc. n.º 01154/03-Porto in: «www.dgsi.pt/jtcn»].».
O recorrente entende que:
«VII - Tendo em conta que, como decorre do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, o SIADAP obedece a instrumentos normalizados - fichas de avaliação -, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes;
VIII - A demonstração da existência desse pressuposto legal do acto administrativo que decide a avaliação do desempenho basta-se com tal elemento, competindo, depois, ao avaliado, se assim o entender, produzir contraprova bastante para, no mínimo, tornar duvidosa essa prova;
IX - O douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2004, 3.º, n.º 1, alínea b) e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 e 342.º do Código Civil».
Pois que além dos dispositivos já transcritos há a referência ao artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, convém recordá-lo.
«Artigo 10.º
Fichas de avaliação
1 - O sistema de avaliação do desempenho obedece a instrumentos normalizados e diferenciados em função dos grupos profissionais ou situações específicas, a aprovar por portaria conjunta dos membros do governo da tutela e do responsável pela área da Administração Pública.
2 - Os instrumentos referidos no número anterior incluem a definição de cada um dos factores que integram as componentes de competências e atitude pessoal dos diferentes grupos profissionais, bem como a descrição dos comportamentos que lhes correspondem.»
Na verdade, como se expende no parecer do digno magistrado do Ministério Público, o artigo 10.º supra referido aponta para instrumentos normalizados, os quais foram posteriormente aprovados pela Portaria nº 509-A/2004, de 14/05.
Em rigor, deve dizer-se que nem se torna necessário invocar aquele artigo 10.º, pois é o artigo 3.º do próprio DR n.º 6/2006, de 20 de Junho, que logo remete para a Portaria 509-A/2004:
«Artigo 3.º
Fichas
São utilizados os modelos de impressos de fichas de avaliação aprovados pela Portaria n.º 509-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações no que respeita à identificação dos serviços».
Por isso, têm razão entidade recorrente e Ministério Público quando entendem que a «previsão específica destes instrumentos exclui a exigência de qualquer registo escrito da entrevista ("auto ou memorando"), sendo certo que eles documentam quer a data da sua realização, quer a consecução do respectivo fim e resultados, designadamente, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e estabelecer os objectivos a prosseguir pelo avaliado, nos termos do artº 26º do DR nº 19-A/2004, de 14/05.
Documentada a data de realização da entrevista para comunicação da avaliação ao avaliado, em conformidade com o instrumento normalizado da avaliação, e subscrita nessa mesma data, por avaliador e avaliado, a parte da ficha de avaliação relativa aos objectivos a prosseguir no subsequente período de avaliação, é legítimo concluir que a correspondente fixação teve lugar e resultou da mesma entrevista entre avaliador e avaliado.
Uma nova referência expressa à realização da entrevista mostrar-se-ia inútil, como se revelaria injustificada a exigência da menção escrita de quaisquer outros dados a ela referentes, uma vez registado e assinado o seu resultado no que concerne, em particular, ao estabelecimento dos objectivos de avaliação, por acordo ou decisão unilateral do avaliador, nos termos do artº 3º, nº 1, b) do DR nº 19-A/2004» (do parecer).
Apesar disso, e aqui já diferentemente da recorrente, e em consonância com o ora recorrido e o acórdão recorrido, opina o Ministério Público que «no caso em apreço, a ficha de avaliação do desempenho do associado do recorrido, respeitante ao ano de 2006, contém apenas referência à entrevista de 9/3/2007, onde lhe foi comunicada a avaliação, não havendo menção, directa ou indirecta, de qualquer outra entrevista anterior, para fixação dos objectivos da avaliação do desempenho de 2006, como decidiu o acórdão recorrido.
Assim sendo, a sua prova não se bastará com a mera assinatura da ficha de avaliação por avaliador e avaliado, em 24/07/2006, por obviamente ela poder ter ocorrido à margem de qualquer encontro/diálogo entre eles com frustração do objectivo prosseguido com a observância de tal formalidade, designadamente, a garantia do direito de participação do avaliado, o seu comprometimento com os objectivos estratégicos da organização e a sua responsabilização pelos resultados, nos termos, respectivamente, do artº 6º, nº 1 da Lei nº 10/2004 e do artº 3º, nº 1, b) e 26º do DR nº 19-A/2004».
Ora, a verdade é, que seja a referência expressa à entrevista em «5.1. COMUNICAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATRIBUÍDA AO AVALIADO» (fls. 11/30 do processo instrutor), como a não referência expressa à entrevista em «2.1. OBJECTIVOS A preencher no início do período de avaliação», assinada pelo avaliado em 24/07/2006 (fls. 2/30 do processo instrutor) e em «2.2. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS, A preencher no início do período de avaliação (fls. 3/30 a 5/30 do processo instrutor) correspondem exactamente ao preenchimento dos modelos de impressos de fichas de avaliação previstos na Portaria 509-A/2004, e que constituem os seus anexos.
Basta comparar esses modelos com os impressos constantes do processo instrutor.
Ora, não se localiza nos modelos qualquer campo ou rubrica para que expressamente se registe a entrevista no início do período de avaliação (e o mesmo acontece, agora, nos modelos constantes dos anexos à Portaria n.º 1633/2007, de 31.12, publicados ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, de 28.12) .
Isso deve significar, deve fazer concluir que a assinatura de avaliador e avaliado nas fichas correspondentes a esse modelo representam o cumprimento da tramitação a que respeitam.
De outro modo, afinal, haveria de concluir-se da necessidade de outros impressos, para além dos previstos regulamentarmente, ou da necessidade de se acrescentar algo fora dos campos previstos nos impressos seguidores dos modelos.
Ora, mais uma vez, não dispõe a lei, nem dispõe o diploma regulamentar, sobre o modo de registo dessa entrevista inicial. Mas a entrevista insere-se, naturalmente, na tramitação de avaliação. Para a fixação documental dessa tramitação há modelos aprovados por portaria.
Há-de supor-se que esses modelos reflectem adequadamente os passos da tramitação da avaliação.
Se algo se passar sem cumprimento da tramitação haverá a parte interessada de o manifestar em devido tempo, deixando, por exemplo, de assinar documento donde se possa inferir cumprimento de formalidade exigida e não cumprida.
Afigura-se, por isso, que a melhor conclusão é, na verdade, a defendida pelo ora recorrente, de que havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes.
E que a demonstração do contrário será já incumbência daquele a quem aproveitará tal demonstração.
Por isso, nesta parte, errou o acórdão, e o recorrente tem razão.
2.2.2. Do erro de julgamento na apreciação da natureza do prazo previsto no artº 8º, nº 1, do DR nº 6/2006, de 20 de Junho (conclusão XI)
Relembre-se:
«Artigo 8.º
Avaliação do desempenho de 2006
1 - O processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 inicia-se com a fixação de objectivos, a qual terá lugar até ao final do mês de Junho de 2006.
2 - Os objectivos a fixar nos termos do número anterior reportam-se ao 2.º semestre de 2006.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que, até 30 de Junho de 2006, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o respectivo avaliador, não havendo lugar a avaliação extraordinária.
4 - A avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006».
Como decorre da matéria de facto (pontos II e IV), o avaliado tomou conhecimento dos objectivos no dia 24.07.2006, data em que lhe foi apresentada uma ficha para avaliação do seu desempenho, estando ele então em período de férias, que gozou desde 03.07.2006 a 28.07.2006.
Ora, sentença e acórdão recorrido consideraram que tinha sido ultrapassado o prazo fixado no artigo 8.º, n.º 1, e que sendo esse prazo peremptório, havia violação desse dispositivo, sancionada com anulabilidade.
Esse entendimento é firmemente sustentado pelo ora recorrido, quer em sede de contra-alegações quer na resposta ao parecer do M. Público.
Na circunstância, deve notar-se em primeiro lugar que a apresentação de objectivos ao avaliado foi realizada durante as suas férias, que se haviam iniciado em 3.7.2006. E ocorre que o dia 1 de Julho, nesse ano, foi um sábado.
Assim, em rigor, em termos úteis, a fixação de objectivos se não foi realizada até ao termo do mês de Junho, foi-o logo a seguir, já que a satisfação desses objectivos não poderia ser feita durante as férias que o trabalhador gozava.
Não pode, portanto, concluir-se que o desrespeito daquele prazo tenha colocado em causa o fim a que se destinava.
Nestas circunstâncias, é de acompanhar o que se ponderou no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 21.9.2010, processo n.º 182/10, também sobre prazos de procedimento de avaliação, embora doutro regime, e socorrendo-se, ainda, de jurisprudência sobre prazos procedimentais em matéria disciplinar:
«Os prazos procedimentais são considerados, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, na falta de qualificação pela lei que os institui, como meramente disciplinadores ou ordenadores, a menos que o seu incumprimento comprometa as finalidades com eles visadas (cfr., neste sentido, por todos, Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, pag. 470 e ac. do STA de 8/10/2009, recurso n.º 498/09 e a jurisprudência para que remete). Tal qualificação significa que esses prazos não são cominatórios, podendo os actos que regulam ser praticados para além deles sem que isso os inquine de ilegalidade, determinando o seu incumprimento consequências apenas de natureza disciplinar ou de responsabilidade civil.Os prazos não cumpridos dizem respeito às datas da realização de entrevistas, avaliação prévia, reuniões do conselho de avaliação para harmonização das avaliações, homologação da avaliação e decisão da reclamação apresentada, não resultando minimamente dos preceitos em que são estabelecidos que os mesmos sejam peremptórios. E a Autora, por sua vez, limita-se a invocar o seu incumprimento, não extraindo dele qualquer consequência atinente àquilo que verdadeiramente pretende, não se vislumbrando em que é que esse incumprimento brigue, de facto, com a relevância da classificação que pretende que seja levada em conta ou da que efectivamente foi considerada como tal. Pelo que são de considerar prazos disciplinadores, cujo incumprimento não releva para efeitos de invalidação dos actos impugnados».
No caso concreto, como dissemos, não vem concluído e não se deve concluir que aquela ultrapassagem do prazo tenha posto em causa a finalidade para a qual foi estabelecido, pelo que, sendo meramente ordenador, não consequenciava viciação do acto.
Errou, pois, o acórdão recorrido.
2.2.3. Ainda do erro de julgamento quanto ao artigo 8.º do DR nº 6/2006 e artigo 15.º do DR nº 19-A/2004.
No ponto anterior recordámos todo o artigo 8.º.
Façamos o mesmo quanto ao artigo 15.º do DR 19-A/2004:
«Artigo 15.º
Avaliação ordinária
A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador e reporta-se ao tempo de serviço prestado naquele ano e não avaliado».
A questão veio decidida no sentido de ter havido violação daqueles dispositivos pois que, atento o avaliado só ter tomado conhecimento dos objectivos em 24.7.2006, aquando da entrega da ficha de avaliação, demonstrado estava, segundo o julgado, que não tinha havido contacto funcional de pelo menos seis meses entre avaliador e avaliado.
Em primeiro lugar, deve notar-se que o regime de avaliação de 2006 era, nos próprios termos do artigo 8.º do DR nº 6/2006, um regime especial. Basta que todos os tempos, todos os prazos previstos têm em atenção o facto de já só se poder avaliar o trabalho produzido no segundo semestre desse ano, embora a avaliação viesse a valer como avaliação anual.
Afinal, trata-se de regime transitório e especial, como no DR 19-A/2004 havia sido especial o regime de avaliação respeitante ao ano de 2004 (ver o seu artigo 41.º).
Sem prejuízo dessa especialidade, o artigo 1.º, n.º 2, do DR n.º 6/2006 determinava, quanto à aplicação em geral do sistema de avaliação, que deveria atender-se ao «disposto no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio», com as necessárias adaptações.
Poder-se-ia, assim, alegar que nem a especialidade do regime de avaliação para 2006 nem as adaptações constantes do DR 6/2006 eliminavam a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 15.º do DR 19-A/2004.
Interessa, então, primacialmente, verificar, novamente, o que dispõe o artigo 8.º, regime especial, como se disse.
Observar-se-á que contempla, conforme o seu n.º 3, «trabalhadores que, até 30 de Junho de 2006, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o respectivo avaliador, não havendo lugar a avaliação extraordinária».
Ora, não vem colocada qualquer dúvida quanto ao preenchimento desse requisito, o de o trabalhador ter tido contacto funcional com o seu avaliador até 30 de Junho de 2006.
Atento que o DR 6/2006 data de 20 de Junho, e entrou em vigor no dia seguinte (ver art. 10.º), logo se conclui que não poderia estar e não está o diploma a pensar num contacto funcional como sendo um contacto já na qualidade avaliador/avaliado.
Doutro modo o regime não poderia ser aplicado. É que o regime de avaliação do DR 6/2006 só se poderia e só se pôde iniciar, naturalmente, após a sua publicação, pelo que antes não pôde ter havido a relação avaliador/avaliado.
A previsão é muito mais linear e compreensível.
O que se exige é que o avaliador e o avaliado tenham tido uma relação funcional, não uma relação de avaliador/avaliado mas, sim, apenas, uma relação funcional.
Se assim é, também não pode julgar-se que tinha de existir, depois, seis meses de contacto estritamente nessa qualidade, avaliador/avaliado.
É aqui que deve considerar-se, para melhor compreensão, o que dispõe o regime geral do DR nº 19-A/2004.
Conforme o seu artigo 12.º: «1 - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidades de coordenação sobre o avaliado», sendo que «2 - Só podem ser avaliadores os superiores hierárquicos imediatos ou os funcionários com responsabilidades de coordenação sobre os avaliados que, no decurso do ano a que se refere a avaliação, reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado./3 - Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o conselho coordenador da avaliação».
Quer dizer, directamente, pelo que decorre do artigo 8.º do DR 6/2006, e também pela conjugação como DR n.º 19-A/2004, o período de contacto respeita ao contacto na relação funcional, superior hierárquico/inferior hierárquico, coordenador/coordenado, não ao contacto na qualidade de avaliador/avaliado.
O erro da sentença e, depois, do acórdão recorrido, resulta de que concluíram que não tinha havido o período de contacto funcional exigido por terem tido em única atenção a data da apresentação dos objectivos.
Só que, essa data teve relevo para a verificação da natureza do prazo estabelecido para a fixação de objectivos, matéria discutida no ponto anterior. Mas não tem pertinência na discussão do período de contacto funcional, são coisas diferentes.
Ora, nada há que desminta o contacto funcional entre avaliador e avaliado seja no período de seis meses antes, até 30 de Junho, seja no período de seis meses depois de 30 de Junho.
Sendo assim, nada permitia julgar verificada a violação do artigo 8.º do DR 6/2006, nem violação do artigo 15.º DR n.º 19-A/2004.
Por isso, nesta parte, também errou o acórdão recorrido.
2.2.4. Do erro de julgamento quanto ao artigo 4º da Lei n.º 10/2004, e artigos 5º e 6º, ambos do CPA (conclusão XIV)
Recordemos os dispositivos:
«Artigo 4.º
Objectivos
O SIADAP tem como objectivos:
- a)Avaliar a qualidade dos serviços e organismos da Administração Pública, tendo em vista promover a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados aos cidadãos e à comunidade;
- b)Avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada;
- c)Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito;
- d)Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços, dirigentes e trabalhadores;
- e)Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos organismos, dirigentes e trabalhadores;
- f)Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional de acordo com a competência e o mérito demonstrados;
- g)Promover a comunicação entre as chefias e os respectivos colaboradores;
- h)Fortalecer as competências de liderança e de gestão, com vista a potenciar os níveis de eficiência e qualidade dos serviços».
«Artigo 5.º
Princípios da igualdade e da proporcionalidade
1 — Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 — As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.»
«Artigo 6.º
Princípio da justiça e da imparcialidade
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação».
Vejamos.
2.2.4.1. Um dos objectivos fixados, objectivo 1, não pôde ser cumprido, sem qualquer responsabilidade do avaliado - não houve obras.
O Município ponderou-o, então, como cumprido.
Recorde-se o nível que foi atribuído a cada objectivo:
1 - 03 (cumpriu o objectivo).
2 - 01 (não cumpriu o objectivo).
3 - 01 (não cumpriu o objectivo).
4 - 05 (superou claramente o objectivo).
E retenha-se o que significa cada uma dessas atribuições, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do DR 19-A/2004, de 14.5:
«2 - De acordo com os indicadores de medida de concretização previamente estabelecidos, cada objectivo é aferido em três níveis:
Nível 5 - superou claramente o objectivo;
Nível 3 - cumpriu o objectivo;
Nível 1 - não cumpriu o objectivo»
Na petição inicial, o Autor logo defendeu que «para que a avaliação pudesse ir avante sem violar a lei a única solução seria considerar o objectivo 1 como superado». Se assim não se entendesse então «as únicas soluções admissíveis seriam, se se dispusesse de tempo, a substituição deste objectivo por outro exequível», e caso essa substituição não fosse possível «só se poderia conceber a anulação de toda a avaliação» – cfr. artigos 33.º a 35 da petição.
Em termos práticos, portanto, visto que a substituição de objectivos não era, evidentemente, possível à data da propositura da acção, o autor entendia que o objectivo que ficou sem objecto devia ter sido considerado como superado (ponderação máxima), ou, sem conceder, devia, então, dar-se sem efeito a avaliação.
O acto impugnado não decidiu nem de uma nem de outra maneira, antes avaliou o objectivo como cumprido – nível 3.
É evidente a hipótese de impossibilidade de realização de objectivos fixados por razões completamente exteriores à vontade ou atitude do avaliado. Basta, como no caso, que nada exista para cumprir nessa parte fixada.
A sentença julgou que “de modo algum a impossibilidade, imputável ao Município, de se atingir o objectivo n.º 1 poderia ser suprida atribuindo-se ao avaliado, arbitrariamente, uma nota quanto a esse objectivo, seja ela qual for, e muito menos uma nota que não é a máxima».
E considerou violados os artigos 4.º da Lei n.º 10/2004 e 5.º e 6.º do CPA.
Repare-se, portanto, que não se trata de ter havido violação daqueles dispositivos por qualquer deles regular o que fazer em circunstâncias do género, que não regulam. Tratou-se, antes, de considerar violados os princípios inerentes ou declarados naqueles preceitos.
A questão resume-se em saber o que fazer quando um objectivo fixado não tem materialização efectiva.
A Lei de 2004 não diz como se ultrapassa essa impossibilidade.
Mas não parece curial que toda e qualquer impossibilidade de prosseguir objectivo fixado determine, logo por si, a inviabilidade de avaliação.
Na verdade, para o DR n.º 19-A/2004 (artigo 2.º) a avaliação de desempenho integra as seguintes componentes:
- a)Objectivos;
- b)Competências comportamentais;
- c)Atitude pessoal.
Seria demasiado drástico, não consta da lei e não é de presumir que seja a solução desejada pelo sistema jurídico, que a impossibilidade de efectivação de uma pequena fracção da avaliação pudesse determinar a sua total inviabilidade.
Assim, poder-se-á dizer que se está perante uma lacuna, que terá de ser resolvida segundo a norma que se criaria se se houvesse de legislar no espírito do sistema (artigo 10.º, n.º 3, C. Civil).
A situação fica facilitada face ao que veio dispor a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, estabelecendo novo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública. Veio ela dispor no artigo 47.º, n.º 3: «Embora com desempenho efectivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objectivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objectivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objectivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes».
Deve entender-se que antes (2004), como agora (2007), o caso deverá ser resolvido considerando que a avaliação deve prosseguir com os objectivos que não foram prejudicados.
E não se antolha que esse prosseguimento, por si, conflitue com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, pois trata-se de, sem qualquer desrespeito dos mesmos, suprir, em termos objectivos, uma dificuldade surgida no decurso da avaliação. E trata-se ainda de se lograr o desiderato da avaliação.
Naturalmente que a Lei 66-B/2007, porque já previu expressamente a continuação da avaliação, também previu mecanismos para revisão dos objectivos e monitorização, nomeadamente tendo em atenção a impossibilidade de prosseguir alguns objectivos previamente fixados – 56.º, n.º 1, b), 74.º, n.º 1, a).
Mas não se poderia esperar do regime de 2004 esses mecanismos, já que não conteve previsão expressa sobre a própria continuação.
Temos, assim, para já, uma primeira noção, é que deve, em princípio, continuar a avaliação.
E com essa primeira supressão de lacuna regressemos, directamente, ao regime de 2004 e do DR de 2006.
2.2.4.2. A continuação da avaliação poderia não ocorrer em todas as circunstâncias.
Naturalmente que se nenhum objectivo pudesse ser prosseguido a avaliação não poderia continuar. É que faltaria, então, uma das três componentes previstas no referido artigo 2.º do DR n.º 19-A/2004.
Mas mais, poderemos colocar a dúvida se no quadro do regime de 2004/2006, a avaliação deveria continuar, sempre.
Com efeito, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, d), do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, «Os objectivos a fixar devem ser no máximo cinco e no mínimo três, dos quais pelo menos um é de responsabilidade partilhada»;
Poder-se-ia extrair daí que no quadro desse regime a inviabilidade de avaliação ocorreria ainda que alguns objectivos pudessem ser prosseguidos.
Bastaria que acabassem por restar menos de três objectivos. Se esse número é o mínimo que tem de ser estabelecido, então, se restassem menos que três não poderia haver lugar a avaliação nos termos normais estabelecidos.
Esse não preenchimento do número mínimo de objectivos haveria de corresponder a impossibilidade de avaliação, conduzindo, pois, a eventual suprimento, ocorrendo as respectivas circunstâncias justificativas.
Do mesmo modo, se não pudesse realizar-se um objectivo de responsabilidade partilhada, visto que este seria exigência inultrapassável - artigo 3.º, n.º 1, alínea d).
Ocorre que no presente caso haviam sido fixados 4 objectivos, um deles de responsabilidade partilhada e só um não pôde ser cumprido, não sendo este o de responsabilidade partilhada.
Assim, nem sequer as dúvidas supra expostas, sobre a continuação da avaliação, se podem suscitar na presente circunstância. E por isso, não há que julgar inexistirem os pressupostos da avaliação por falta de objectivos, seja quanto ao número, seja quanto à sua qualidade.
Ainda no caso, havia sido considerada uma ponderação de 25% para cada objectivo. O que significa que 75.º% do montante de ponderação foi realmente objecto de verificação.
Em conclusão, não só estava garantido o número de objectivos necessários para a avaliação da componente objectivos, como estava garantido o objectivo de responsabilidade partilhada, como estava garantida 75.º% da ponderação atribuída a essa componente, pois só faltava um objectivo com a ponderação de 25%.
Todos estes elementos a permitir concluir que a avaliação podia ter prosseguido.
E por isso, não tem razão o acórdão recorrido ao afirmar a exigência de anulação.
2.2.4.3. Resta saber o que fazer para preencher o espaço deixado vago pelo objectivo que não pôde ser realizado.
Aqui há que ter em consideração a escala de avaliação (artigo 6.º), o sistema de avaliação (artigo 7.º) e a expressão da avaliação final (artigo 8.º), todos do DR 19-A/2004, de 14 de Maio.
Dispõe o artigo 6.º:
«Escala de avaliação
1 - A avaliação de cada uma das componentes do sistema de avaliação de desempenho é feita numa escala de 1 a 5, devendo a classificação ser atribuída pelo avaliador em números inteiros.
2 - O resultado global da avaliação de cada uma das componentes do sistema de avaliação de desempenho é expresso na escala de 1 a 5 correspondente às seguintes menções qualitativas:
Excelente - de 4,5 a 5 valores;
Muito bom - de 4 a 4,4 valores;
Bom - de 3 a 3,9 valores;
Necessita de desenvolvimento - de 2 a 2,9 valores;
Insuficiente - de 1 a 1,9 valores».
Por sua vez, dispõe o artigo 7.º, 1, que a classificação final é determinada pela média ponderada da avaliação de cada uma das suas componentes, de acordo com a seguinte ponderação, no que respeita ao grupo de pessoal técnico-profissional e administrativo:
Objectivos_50
Competências – 40
Atitude pessoal 10
Finalmente, estipula o artigo 8.º, n.º 1, que «A avaliação global resulta das pontuações obtidas em cada uma das componentes do sistema de avaliação ponderadas nos termos do artigo anterior e expressa através da classificação qualitativa e quantitativa constante da escala de avaliação referida no n.º 2 do artigo 6».
Neste contexto, poderiam encarar-se, por exemplo, as seguintes soluções.
- a)Considerar o objectivo não realizado, portanto, com nível 1;
- b)Considerar o objectivo realizado com o nível 3, que é o nível intermédio;
- c)Considerar o objectivo realizado com o nível 5, que é o nível máximo;
- d)Repartir a ponderação prevista para o objectivo não realizado pelos demais objectivos na proporção respectiva.
A primeira hipótese deve-se afastar liminarmente. Tratava-se de atribuir uma ponderação negativa sem que para tal o avaliado tivesse tido qualquer responsabilidade;
A hipótese b) poderia levar a consequências favoráveis ou desfavoráveis para o avaliado, ou ser mesmo indiferente, dependendo da avaliação obtida no demais.
A hipótese c) nunca seria desfavorável para o avaliado.
Mas qualquer delas, b) e c) (e também, claro a a)) na verdade, não atende ao sentido real do que é o prosseguimento da avaliação.
Se prossegue a avaliação como concluímos que deve ser, tudo se deve passar como se aquele elemento que não pôde ser considerado não tenha chegado a existir. E porque se avalia o que se fez, o adequado é realmente repartir pelo demais que foi realizado, o espaço deixado vazio.
E pois que, no caso, todos os objectivos entravam com a mesma ponderação, eles continuarão a entrar com a mesma ponderação, só que agora alargada para o preenchimento do espaço vago.
Deve dizer-se, desde já, que na circunstância do caso, mesmo que se considerasse a presunção de superação clara do objectivo, nível 5, portanto (hipótese de presumir a nota máxima, que não tem qualquer tradição na ordem jurídica portuguesa), o ora recorrido não veria alterada a menção qualitativa final «necessita de desenvolvimento», embora visse alterada a menção quantitativa, que passaria de 2,6 para 2,8.
Mas essa não é a solução, pois radicaria numa presunção sem qualquer base real em trabalho efectuado.
É pelo trabalho efectuado que o avaliado deve ser classificado. Por isso que a distribuição do espaço vazio atendendo a esse trabalho respeita integralmente os direitos e deveres do trabalhador e permite manter a finalidade para que se destina a avaliação.
E a ter sido efectuada a correspondente ponderação, o ora recorrido manteria a menção qualitativa final mas veria alterada a menção quantitativa, de 2,6 para 2,5.
2.2.4.4. Recapitulemos, pois, agora com um mapa, a situação tal como determinada pelo acto impugnado, a situação que existiria se se atribuísse a pontuação desejada pelo ora recorrido e a situação se se aplicasse a distribuição do espaço vazio como se entende adequado.
| CENÁRIO: | AVALIAÇÃO ATRIBUÍDA PELO SERVIÇO |
|---|
|
| Objectivos | Nota | Ponderação | | |
| Nº 1 | 3 | 25,00% | | |
| Nº 2 | 1 | 25,00% | | |
| Nº 3 | 1 | 25,00% | | |
| Nº4 | 5 | 25,00% | | |
| OBJECTIVOS - (nota) | 2,5 | |
|
| COMPONENTES COMPORTAMENTAIS | 2,8 | |
|
| ATITUDE PESSOAL | 2,0 | |
|
| Nota | Ponderação |
| OBJECTIVOS | 2,5 | 50,00% |
| COMPONENTES COMPORTAMENTAIS | 2,8 | 40,00% |
| ATITUDE PESSOAL | 2,0 | 10,00% |
|
| AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | 2,6 |
|
| CENÁRIO: | PRETENDIDA PELO AVALIADO(5 NO OBJECTIVO Nº 1) |
|
| Objectivos | Nota | Ponderação | | |
| Nº 1 | 5 | 25,00% | | |
| Nº 2 | 1 | 25,00% | | |
| Nº 3 | 1 | 25,00% | | |
| Nº 4 | 5 | 25,00% | | |
| OBJECTIVOS - (nota) | 3,0 | |
|
| COMPONENTES COMPORTAMENTAIS | 2,8 | |
|
| ATITUDE PESSOAL | 2,0 | |
|
| Nota | Ponderação |
| OBJECTIVOS | 3,0 | 50,00% |
| COMPONENTES COMPORTAMENTAIS | 2,8 | 40,00% |
| ATITUDE PESSOAL | 2,0 | 10,00% |
|
| AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | 2,8 |
|
| CENÁRIO: | SUPRESSÃO DO OBJECTIVO Nº 1 |
|
| Objectivos | Nota | Ponderação | | |
| | | | |
| Nº 2 | 1 | 33,33% | | |
| Nº 3 | 1 | 33,33% | | |
| Nº 4 | 5 | 33,33% | | |
| OBJECTIVOS - (nota) | 2,3 | |
|
| COMPONENTES COMPORTAMENTAIS | 2,8 | |
|
| ATITUDE PESSOAL | 2,0 | |
|
| Nota | Ponderação |
| OBJECTIVOS | 2,3 | 50,00% |
| COMPONENTES COMPORTAMENTAIS | 2,8 | 40,00% |
| ATITUDE PESSOAL | 2,0 | 10,00% |
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| AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | 2,5 |
Resulta do exposto que o ora recorrido não foi prejudicado pelo acto impugnado. Não havia, assim, lugar à sua anulação no presente processo
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente a acção.
Custas pelo autor, ora recorrido.
Lisboa, 9 de Maio de 2012. - Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) - António Bento São Pedro - Rosendo Dias José.
Segue acórdão de 28 de Junho de 2012:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.Pelo requerimento de fls. 363, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL vem requerer a reforma do Acórdão de fls. 328, quanto a custas, por gozar de isenção.
- 1.2.Tem razão.
O requerente propôs a acção em 5 de Setembro de 2007, ainda ao abrigo, portanto, da isenção de taxa de justiça e de custas constante do artigo 4.º, n.º 3, do DL n.º 84/89, de 19 de Março.
1.3. Deve considerar-se que essa isenção se manteve ao longo do processo.
2. Pelo exposto, reforma-se o acórdão, quanto a custas, julgando-se que o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL se encontra isento do seu pagamento.
Lisboa, 28 de Junho de 2012. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.