IIFUNDAMENTAÇÃO
A1) A matéria de facto é aquela que consta do relatório e que tem por base os elementos documentais do processo, pelo que nada mais há a acrescentar para a boa decisão dos recursos.
- B)Fundamentação de direito
O conhecimento do recurso incidente sobre o despacho que ordenou o desentranhamento das alegações depende do conhecimento das questões elencadas em b) e c) no ponto 4., em virtude das respetivas alegações terem sido apresentadas fora do prazo.
Os recorrentes requereram que se procedesse a uma nova liquidação da multa devida, com emissão de novas guias por duas razões:
- -O valor do presente recurso de agravo não corresponde ao valor da ação, mas apenas ao valor das decisões recorridas, ou seja, o valor é igual ao montante da multa que lhes havia sido liquidada em € 137,70; e
- -A multa deve ser apenas no valor de € 61,20, ou seja 40% da taxa de justiça correspondente ao processo, nos termos do art.º 145.º nº 5 al. c) do CPC, sendo certo que a taxa de justiça devida no presente recurso de agravo é de apenas € 153 (art.º art.º 7.º n.º 2 e tabela I-B do RCJ).
Temos a considerar que a este apenso se aplica o regime previsto no Código das Custas Judiciais, porquanto o Regulamento das Custas Processuais entrou apenas em vigor em 20 de Abril de 2009 (art.º 26.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02).
Por sua vez o art.º 27.º do último diploma legal citado estabelece a regra de que o Regulamento das Custas Processuais se aplica apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, respetivos incidentes, apensos e recursos (n.º 1).
O n.º 2 prescreve que aos incidentes e apensos iniciados a partir de 20 de abril de 2009 se aplica também o novo regime de custas e alterações às leis do processo, mas apenas se já estiverem findos os processos principais.
No caso dos autos, embora o apenso seja posterior a 20.04.2009, o processo principal não está ainda findo, como o comprova o recurso do despacho que ordenou o desentranhamento das alegações de recurso da decisão aí proferida, pelo que o regime de custas a aplicar é o anterior àquela data, ou seja, o Código das Custas Judiciais.
Assim, a taxa de justiça a atender é a constante da tabela do anexo I ao CCJ, sendo calculada sobre o valor das ações ou recursos.
O art.º 11.º do CCJ prescrevia que: nos recursos o valor para efeito de custas é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição, e se o valor da sucumbência não for determinável, ou, na falta de indicação, o seu valor é igual ao da ação.
No caso dos autos a sucumbência é determinável, mas os recorrentes no requerimento de interposição de recurso não indicaram qualquer valor, pelo que o valor a atender para efeito de custas é o valor da ação Neste sentido: Costa, Salvador, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2012, pp. 303 e 304. - € 11 000.
Na dúvida sobre o valor da ação, os recorrentes deveriam ter efetuado o pagamento de acordo com o valor desta Neste sentido: Costa, Salvador, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, …, p. 304.
Nestes termos, improcede o recurso quanto ao despacho recorrido proferido em 13.01.2012, o qual não merece censura e se mantém nos seus precisos termos, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões, até ao pagamento da multa em causa conforme ordenado em primeira instância.
Para esse efeito, baixem os autos à primeira instância, consignando-se que não encontramos neste apenso as eventuais alegações relativas ao recurso interposto a fls. 15 deste apenso relativamente ao despacho proferido em 04.07.2011.
Sumário: Os recorrentes, mesmo quando a sucumbência é determinável, devem indicar esse valor no requerimento de interposição de recurso, sob pena do valor a considerar para efeitos de custas ser o da acção (art.º 11.º do Código das Custas Judiciais).