I- A Administração só poderá obstar ao exercício do direito conferido no art. 62º do CPA,
perante a certeza de que o interesse invocado é inexistente ou indirecto.
II- Tendo os interessados sido notificados como proprietários para participarem no procedimento, não
pode a entidade que os notificou obstaculizar o exercício do direito à informação apenas, com o
fundamento de não estar demonstrado serem aqueles os efectivos titulares do direito que lhe atribuíram.