1. A anotação pelo distribuidor dos serviços postais dos elementos de identificação do citando ou do terceiro a quem a carta de citação foi entregue não constitui formalidade da citação relevante para a compreensão do acto, mas mera identificação de um ou de outro.
2. A omissão das formalidades próprias da citação a que se reporta o artº 198º-nº1 do CPC, que gera o vício de nulidade, apenas tem a ver com o incumprimento do disposto no artº 235º e não com a omissão da anotação dos elementos de identificação do citado ou de terceiro.
3. A mera omissão da anotação dos elementos de identificação do citando ou do terceiro que receba a carta, porque não releva no exame, nem na decisão da causa cosntitui mera irregularidade e não nulidade.