IIIO Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.
No caso em apreço, a recorrente suscita a análise de duas questões:
- -Da contradição entre a matéria das alíneas f) e h) e entre as alíneas f), m) e n) da matéria de facto provada;
- -Da existência ou inexistência de prejuízos sérios para a Autora com a dita transferência do local de trabalho.
1.ª questão: Da contradição sobre a matéria de facto
A apelante alega que tendo o Tribunal da 1.ª instância dado como provado que o horário de trabalho seria das 8.30 horas às 12.30 horas e das 14.00 horas às 18.00 horas, não se entende como é que também é dado como provado que, após a transferência, os trabalhadores da Ré continuariam a praticar os mesmos horários, o que no caso da Autora seria o do 2.º turno.
Como já foi decidido por acórdão proferido no processo n.º 1396/2004 - 4.ª secção, em caso idêntico ao dos presentes autos, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora M. Fernanda Soares e por nós subscrito, como 2.º Adjunto, a alegada contradição é apenas aparente.
Na verdade, enquanto a alínea f) da matéria de facto provada se refere a uma comunicação verbal, feita pela Ré, através do seu encarregado, na alínea h) é feita referência ao horário de trabalho que a Autora iria praticar em consequência da transferência das instalações da empresa.
E nas alíneas m) e n) são referidos os possíveis horários de transporte colocados pela Ré ao serviço de todos os trabalhadores, incluindo a Autora, compatíveis com o novo horário de trabalho da Autora.
Por outro lado, esse novo horário de trabalho, decorrente da mudança de instalações, foi comunicado à Autora, por carta datada de 05.12.2002, junta a fls. 42 dos autos, antes desta enviar a carta de rescisão, datada de 17.12.2002 (a Autora refere-se à carta de 05.12.2002 nos artigos 13.º e 14.º da resposta à contestação, quando diz que em 30.11.2002 pediu esclarecimentos sobre a aludida transferência e que a Ré lhe respondeu uma semana depois).
Aliás, é a própria recorrente que reconhece, nas conclusões das suas alegações, ter a Ré comunicado a transferência do seu local de trabalho e a alteração do horário de trabalho. Se esta alteração do horário é ou não relevante para o alegado prejuízo sério é assunto para a segunda questão a tratar.
Deste modo e embora respeitando o alegado pela recorrente e o parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto, entendemos que não existe contradição entre as alíneas em referência, pelo que consideramos assente a matéria de facto fixada na 1.ª instância e supra descrita.
2.ª questão: Da existência ou inexistência de prejuízos sérios
Nos termos do artigo 34.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, aplicável ao caso dos autos, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, desde que a rescisão seja feita por escrito, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos indicados na comunicação enviada à entidade patronal.
Nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea b), constitui justa causa de rescisão do contrato a violação culposa, pelo empregador, das garantias legais ou convencionais do trabalhador.
De entre as garantias legais conferidas ao trabalhador destacam-se, nomeadamente, a não obrigatoriedade de prestar trabalho fora do objecto do contrato (artigo 22.º, n.º 2 da LCT); a não transferência para outro local de trabalho (artigos 21.º, n.º 1, e) da LCT); o não abaixamento da retribuição (artigos 21.º, n.º 1, c), 95.º e 97.º da LCT); o direito à ocupação efectiva (artigo 58.º, n.º 1 da Constituição Rep. Portuguesa), etc..
O artigo 35.º, n.º 1 não nos dá a noção de justa causa, contrariamente ao que acontece com o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, à luz do qual devem, pois, ser apreciados e valorizados os comportamentos da entidade patronal, quando invocados pelo trabalhador para a rescisão imediata do contrato de trabalho, sem aviso prévio.
Assim, são três os requisitos cumulativos que sobressaem na análise do comportamento da entidade patronal:
- -um de natureza objectiva: violação culposa das garantias legais;
- -outro de natureza subjectiva: imputação dessa falta à entidade patronal, a título de culpa;
- -e que desse comportamento da entidade patronal resulte uma situação, cuja gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
A autora invocou como fundamento para a rescisão do contrato de trabalho tão só a alteração do local de trabalho e suas consequências, alegando que “o facto de trabalhar em Braga permite-me dar todo o apoio necessário aos meus filhos, tendo em conta as suas idades, as suas necessidades e os impedimentos do meu marido”, pois , “o meu filho mais novo tem somente 10 anos, frequenta o ensino preparatório e almoça todos os dias conjuntamente com os irmãos e pais, em casa, …” - fls. 9 dos autos.
O artigo 21.º, n.º 1, alínea e) do DL n.º 49 408 (LCT), aplicável ao caso dos autos, consagra o princípio da inamovibilidade do trabalhador, ao prescrever que “É proibido à entidade patronal, transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.º”.
O artigo 24.º prevê duas possibilidades de transferência do trabalhador para outro local de trabalho, nos seguintes termos:
- “1.A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador, para outro local de trabalho, se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
- 2.No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109.º e 110.º [=> 36.º e 52.º do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/02], salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
- 3.A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência”.
É entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência que, nos casos de transferência colectiva de trabalhadores, motivada pela mudança de instalações da empresa, como no caso sub judice, a lei atribui prevalência aos interesses do empregador, colocando o trabalhador “num estado semelhante ao de obrigação face à determinação dessa mudança” (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª edição, pág. 367).
No dizer de Bernardo Lobo Xavier, O lugar da prestação do Trabalho, ESC IX, pág. 38, a mudança geográfica do estabelecimento (por razões de segurança, de antipoluição, de urbanização, de localização para facilitar o escoamento de produtos ou entrada de matéria prima, de incentivos fiscais ou de redimensionamento para melhoria de produtividade da empresa) é o “caso em que legítimos interesses dos trabalhadores cedem passo à decisão da entidade patronal, entendida não já como portadora de interesses próprios, mas como intérprete das conveniências da empresa”.
(Cfr. ainda Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, II Volume, 1.º Tomo, pág. 267 e Ac. STJ, de 28.03.1995, CJ, 1995, T I, pág. 286 e Ac. R.C., de 17.06.1992, CJ XVII, T III, pág. 163).
Confrontado com a mudança de instalações da empresa onde presta serviço, o trabalhador pode resistir através da rescisão do contrato de trabalho, com direito a ser indemnizado pelo empregador, a não ser que este demonstre que da mudança não resulta prejuízo sério para aquele.
No caso dos autos, informada da data da transferência, do novo horário de trabalho e das condições do transporte (ver doc. junto a fls. 42 dos autos), a Autora comunicou à Ré a rescisão do contrato de trabalho, invocando prejuízos avultadíssimos, não só económicos mas sobretudo familiares.
A lei não precisa o conceito de prejuízo sério, no entanto, parece certo, que não deve tratar-se de um qualquer prejuízo, mas de um dano relevante, que determine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador.
O prejuízo sério deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso e dependerá, nomeadamente, de uma deslocação muito mais morosa ou duma acrescida dificuldade de transporte, com eventuais reflexos na vida pessoal ou familiar do trabalhador.
Está provado, nesta parte, que a Autora reside a cerca de 4 km das instalações que a Ré possuía em Braga e onde trabalhava; que as novas instalações distam cerca de 20 Km das antigas, sendo de cerca de 30 minutos o tempo de viagem e que o transporte era fornecido pela Ré.
Ora, salvo melhor opinião, o aumento da distância a percorrer (mais 40 km - 20 km x 2), não é suficiente para considerar o alegado prejuízo sério, dado que tal aumento era um transtorno suportável pela Autora, tanto mais que o tempo gasto no transporte não acrescia ao tempo do horário de trabalho, uma vez que a partida era às 8.30 horas (ou até depois – alínea n) da matéria de facto) e a chegada às 18.00 horas (ou até antes - alínea n) da matéria de facto).
Os exemplos encontrados na jurisprudência permitem sustentar esta nossa conclusão.
Assim, os Acs. do STJ, de 03.11.1994, QL, II, n.º 4, pág. 58 e de 23.11.1994, BMJ, 441-178, decidiram que o dispêndio de mais duas horas diárias em deslocações não configura mais do que um incómodo, idêntico ao que afecta a generalidade dos trabalhadores dos grandes centros urbanos.
O Ac. do STJ, de 24.03.1999, na internet, considerou mero incómodo o percurso a mais de 100km (ida e volta).
O Ac. da Rel. Év., de 05.01.1993, CJ XVIII, T.I, pág. 287 e o Ac. da Rel. Lx, de 29.03.1995, CJ XX, T. II, p. 174, consideraram que não há prejuízo sério quando o empregador assegura o transporte para o novo local de trabalho e remunera o tempo de trabalho despendido nas deslocações.
No caso em apreço, a Ré não só fornecia o transporte, a 500 m da residência da Autora (alíneas n) e p) da matéria de facto), como pagaria o almoço à Autora – alínea q) da matéria de facto.
Por outro lado, nada consta provado sobre a organização familiar da Autora e sua alteração em consequência da mudança, descritas no documento rescisório do contrato de trabalho.
E se é verdade que com a mudança de instalações houve também alteração no horário de trabalho da Autora, é diferente a relevância jurídica de um e de outro desses factos, pela simples razão de que o empregador pode alterar o horário de trabalho quando lhe aprouver, salvo nos casos em que o horário de trabalho é um dos elementos constitutivos do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador.
Ora, demonstrada a inexistência de prejuízo sério, nos termos supra descritos; não provado qualquer facto sobre a organização familiar da Autora e sua alteração e não provado que o horário de trabalho era um dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, consideramos não existir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nem o direito à indemnização prevista no artigo 24.º, n.º 2 da LCT.
IV - Da má fé da Autora
A Ré requer a condenação da Autora como litigante de má fé, por alteração da verdade dos factos, omissão grave do dever de cooperação e uso reprovável dos meios processuais.
Os elementos que constam dos autos não permitem concluir que a Autora tenha litigado de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2 do CPC, tanto mais que obteve ganho parcial do pedido formulado na presente acção.
VA Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Porto, 18 de Outubro de 2004
Domingos José de Morais
João Cipriano Silva
António José Fernandes Isidoro