2- Conclusões.
1- Resolução do contrato.
Quer a 1ª instância, quer a Relação qualificaram o contrato como de aluguer de longa duração (ALD) o que, face ao clausulado e restante factualidade apurada, se afigura incensurável.
Provou-se que, em 21 de Janeiro de 2002, a Ré remeteu à Autora, carta registada, com aviso de recepção, comunicando a resolução do contrato, sob a invocação de não lhe ter sido entregue o original do contrato que deve acompanhar o veiculo.
Mais disse colocar-lhe o veículo à disposição e solicitou-lhe a devolução das quantias pagas, que, ao tempo, perfaziam 4 619, 46 euros.
A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral recepticia do credor, nos termos dos artigos 436º nº1 e 224º nº1 do Código Civil.
O direito de resolução depende, na ausência de convenção, de um fundamento legal permissivo da destruição do vínculo.
E os artigos 801º nº2 e 802º nº1 da lei substantiva impõem o incumprimento definitivo, como pressuposto da resolução, o qual pode ter como causa a perda de interesse na prestação (a apreciar de acordo com o senso comum e as realidades da vida) a recusa de cumprimento ou a impossibilidade da prestação.
No caso de mora, ou incumprimento parcial, há que proceder à sua conversão em incumprimento, sendo necessária a fixação de um prazo suplementar cominatório. (Prof. Galvão Telles, in "O Direito", 120, 587).
A interpelação admonitória é, na expressão do Prof. A. Varela (RLJ 128º, 138) "uma ponte obrigatória de passagem para o não cumprimento (definitivo) da obrigação".
Só se decorrido esse prazo - o novo prazo, que pode ter sido clausulado "ab initio" - o devedor não cumprir, é que o credor pode resolver o contrato (cf. v.g. e entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11 de Dezembro de 2003 - 03 A3363 - e de 7 de Fevereiro de 2006 - 05 A3670).
Segundo prazo que não se confunde nem pode ser somado, com o prazo inicial, nem com o período de mora, uma vez que é um novo prazo de natureza peremptória - Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006 - 06 A844 - e, a propósito, Prof. A. Varela "Das obrigações em geral" II, 120.
Daí que a carta enviada pela Ré não tenha a natureza de interpelação admonitória (não convertendo a mora em incumprimento) e, em consequência, não foi correctamente exercido o direito de resolução.
E de acordo com o regime descrito, ("maxime" o artigo 808º do Código Civil) a interpelação só é admonitória se contiver advertência expressa de que a obrigação se considera definitivamente incumprida, caso não seja posto fim à mora dentro do prazo, então, e formalmente, fixado, ou constante do contrato como termo essencial, ou ainda se resultar directamente da lei (v.g. artigos1235 do Código Civil e 213 ,nº 2 do REOP).
Só assim se opera a referida translação.
Assim é, também, nos precisos termos clausulados pela Autora e Ré (cf. flª 7 e aditamento de flª 8 do procedimento cautelar apenso).
Apenas foi fixado desde logo (em 30 dias) o prazo fatal - nº2 da cláusula XIII - e acordado que a resolução contratual pelo locatário só produziria efeitos com a simultânea restituição do veículo - nº3 da cláusula XIII.
E esta última "conditio" da resolução também não foi cumprida pela Ré, que não restituiu o veículo (só recuperado em 27 de Agosto de 2003) e continuou a utiliza-lo plenamente até Janeiro de 2002 e, então com limitações, após essa data.
Aquando da comunicação de resolução feita pela Autora, nos termos contratuais (em 22 de Novembro de 2002) o contrato não fora validamente resolvido.
Isto porque, sendo a resolução, e como acima se disse, um negócio jurídico unilateral, e aplicando-se-lhe, por isso, as respectivas disposições (artigo 295º CC), a invalidade da resolução é consequência de ser contrária à lei-nº1 do artigo 280º do Código Civil .
Só assim não seria, tratando-se de sindicar não o "iter" da resolução mas os fundamentos da mesma. Então, a contraparte pode impugnar judicialmente os fundamentos da resolução, cabendo ao tribunal aprecia-los e, se concluir pela falta de justa causa, considerar o contrato incumprido (cfr.,embora não totalmente coincidente, o Prof. Romano Martinez, "Da Cessação do Contrato",2ª ed., 222).
O inadimplemento da Ré, sequente à notificação da Autora, presume-se culposo, de acordo com o nº 1 do artigo 799º .
As suas consequências são as do nº2 do artigo 801º, podendo exigir-se indemnização correspondente ao interesse contratual positivo ou cumular a indemnização correspondente ao interesse contratual negativo com a resolução do contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, a restituição dela por inteiro. (cf. Prof.s P. Lima e A. Varela, in "Código Civil - Anotado" II, 3ª ed, 59-60).
Procedem, assim, as razões da recorrente, bem acolhidas na decisão da 1ª Instância.
2- Conclusões.
a) A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral recepticia do credor, de acordo com os artigos 436º nº1 e 224º nº1 do Código Civil.
b)Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a sua translação em incumprimento impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório, cuja duração pode constar do clausulado contratual.
Nos termos expostos, acordam conceder a revista, subsistindo a sentença da 1ª instância.
Custas a cargo da recorrida.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho