IRELATÓRIO
1. No processo n.º º 9162/20.0T8PRT-B do Juízo de Execução do Porto, J6, da Comarca do Porto, em que são:
Recorrente/Embargada/Exequente: B…, Lda.
Recorrida/Embargante/Executada: C…, Lda.
foi proferido despacho-saneador em 23/nov./2020, no qual se decidiu o seguinte:
“Por isso, nos termos dos artigos 868º, 874º e 875º do Código de Processo Civil a exequente (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), tem que, antes de mais, pedir ao Tribunal para fixar um prazo para a realização das obras.
E só depois de cumprido o disposto no art, 874º é que o Tribunal – não a exequente – poderá fixar o prazo para a prestação.
“E ainda nesse caso, só haverá lugar à fixação de uma indemnização pela não realização da prestação se o facto for infungível (o que não vem alegado, nem parece ser o caso), porque se for fungível, o que há lugar é à prestação do facto por terceiro e a uma indemnização moratória.
Daí que também o incidente de liquidação requerido pela exequente não tem qualquer fundamento legal.”
1.1. A exequente tinha apresentado como título executivo o acórdão do tribunal arbitral de 17/set./2014, formulando as seguintes pretensões, mantendo a numeração primitiva:
45 – Assim, a executada deve à exequente a quantia de € 220.000,00, acrescida de juros comerciais desde a data de citação para acção arbitral, que se cifram provisoriamente em € 88.102,77, num sub-total de € 308.102,77, bem como do montante calculado nos termos do art.
829º-A, n.º 4, e que aqui se cifra em € 62.805,48, num total de € € 370.908,25.
46 – Bem como a quantia de € 710.708,00, à qual deverão acrescer juros comerciais desde a data da conversão da mora em incumprimento definitivo conforme descrito em art. 4º do presente requerimento por ser este o valor devido em substituição da prestação, ou seja, € 130.848,16, num total de € 724.556,16.
47 – Bem como a quantia de € 413.583,22, resultante da soma dos montantes descritos e com as proveniências em arts. 35, 36, 37, 38 e 39 do presente requerimento executivo, acrescida de juros de mora à taxa comercial supletiva desde a citação.
48 – Num total de € 1.509.047,63, acrescido de juros de mora à taxa comercial supletiva desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
49 – Mais se requer a V. Exa. a condenação da executada no pagamento de € 5.000,00, correspondente a aproximadamente 0,332% do total do montante em dívida, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação da quantia exequenda, nos termos e com fundamento no disposto no art. 829º-A, n.º 1 CCiv., a liquidar mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção, nos termos do disposto no art. 716º, n.º 3 CPC.
50 - Caso, subsidiariamente, se entenda que o Tribunal deve fixar prazo para o cumprimento da obrigação de prestação de facto que está incumprida e que aqui se deu à execução, requer-se que V. Exa. determine um prazo de 20 dias para conclusão da prestação de facto supra elencada em art. 1, al. c) e d), após trânsito em julgado da sentença que o ordene, que se reputa razoável e mais do que suficiente para aferir da impossibilidade imputável ao devedor de execução da sua prestação considerado que não o logrou fazer entre Setembro de 2014 (data de prolação de acórdão arbitral) e 15 de Outubro de 2017 (data de termo de prazo fixado para o efeito por interpelação admonitória), ordenando o cumprimento do disposto no art. 869º CPC e a conversão da execução.”
1.2. A executada deduziu embargos contra esta execução, formulando o seguinte pedido:
- a)declare que a exequente não dispõe do crédito no valor de 220.000,00 € sobre a embargante, resultante da aplicação de multa contratual, pois que tal crédito se extinguiu por compensação em 02/02/2015, com a consequente extinção da execução nesse âmbito;
- b)declare que a embargada não dispõe de título executivo relativo aos “pedidos” que formula nos pontos 42. a 49. do requerimento executivo e, nesse âmbito, declarar extinta a execução por falta de título bastante;
- c)declare que o requerimento executivo apresentado pela embargante é manifestamente irregular, por violação do n.º 1 do art. 864.º e art. 874.º e 875.º do c.p.c. e art. 877.º, n.º 2 do c.c., uma vez que a prestação exequenda pressupõe tempo para a realização da mesma e esse prazo não se encontra fixado no título executivo, devendo, em consequência, ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com a cominação de indeferimento da execução;
- d)declare que a embargante executou a prestação de remontagem do avac em conformidade com o novo projecto que para o efeito lhe foi disponibilizado pela embargada e que só não foi elaborado o auto de vistoria e subsequente entrega da obra pelo facto de a embargada ter proibido a embargante de aceder às suas instalações;
- e)declare que em relação ao pedido subsidiário, e no pressuposto que os trabalhos de remontagem do avac realizados pela embargante estejam no estado em que os deixou e as máquinas em funcionamento, a confirmar por perito a indicar pelo tribunal, a embargante reputa como suficiente o prazo de 20 dias para a realização de testes, ensaios e elaboração do auto de entrega de obra, contra o recebimento da quantia que lhe é devida, como consignado no título executivo;
1.3. A exequente contestou impugnando a versão da executada/embargante, terminando do seguinte modo:
“Termos em que deve a presente oposição à execução ser julgada improcedente, prosseguindo a execução das quantias peticionadas no requerimento executivo.
Subsidiariamente, e caso V. Exa. assim não entenda, sempre deverá ser determinada a abertura de incidente de liquidação de danos para efeitos de integração de quantitativo a integrar a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação em tudo o que exceda o peticionado em requerimento executivo dos arts. 35º a 39º e 45º do requerimento executivo inicial, determinando-se o prosseguimento de execução de imediato quanto aos montantes com esta proveniência”.
2. A exequente insurgiu-se contra aquele referenciado despacho-saneador, interpondo recurso do mesmo, apresentando as seguintes conclusões:
- I.O despacho saneador a quo rejeita as pretensões da exequente formuladas no art. 4º e 6º do seu requerimento executivo,
II. recusando o prosseguimento imediato da execução e ordenando a tramitação de diligências para fixação de prazo para cumprimento da obrigação executiva, e
III. recusando a forma de tutela alternativa indemnizatória peticionada pela exequente, que consistia na indemnização pelo incumprimento em detrimento da realização da prestação exequenda por terceiro.
- IV.É destes dois incisos que se interpõe o presente recurso nos termos do art. 644º, n.º 1, al. b) CPC, ou outros que V. Exas. doutamente supram.
- V.O saneador a quo rejeita prosseguir com a execução das prestações de facto cuja condenação à sua realização foi proferida pelo acórdão arbitral que se dá à execução, determinando a realização de diligências judiciais para fixação do prazo necessário para conclusão das obras.
VI. Ora, neste caso não é necessário proceder-se à aplicação do disposto nos arts. 874º e 875º CPC.
VII. O que estas normas visam é, simplesmente, dotar a obrigação contida no título executivo de exigibilidade. Desempenham, assim, papel semelhante às normas dos arts. 715º, 716º, 724º, n.º 1, al. h), 861º, n.º 2, CPC, tendo por objectivo garantir que a obrigação exequenda é exigível, além de líquida e certa.
VIII. Assim, se a obrigação exequenda já é exigível, não é necessário torná-la exigível.
- IX.Com efeito, as normas dos arts. 875º e 876º CPC estão previstas para os casos em que o título executivo que contem a condenação à prática de determinado facto não fixa prazo para a prestação de facto nem outra qualquer vicissitude ocorre na relação entre as partes.
- X.Não existe diferença substantiva entre a obrigação assumida convencionalmente e a constante de uma sentença ou acórdão arbitral: a única diferença é o cariz executivo.
XI. Mas ambas, uma vez incumpridas, estão incumpridas com as mesmas consequências jurídicas. E ambas, na ausência de disposição expressa, são regidas pela aplicação de normas supletivas.
XII. Veja-se a jurisprudência citada em corpo de texto, demonstrando que às obrigações contidas em título executivo é plenamente aplicável o regime do CCiv..
XIII. As partes estipularam prazo para execução da obrigação exequenda ao abrigo do art. 777º, n.º 1 CCiv.: foi alegado na contestação à oposição mediante embargos de execução, nos seus arts. 119º, 125º - 129º, 141º, 178º e 194º e documentos acompanhantes, o que aqui se renova.
XIV. Portanto, procedeu-se à fixação convencional de prazo de execução de prestação de facto.
XV. Estipulado que foi este prazo, o devedor passou a estar em mora a partir do momento em que não cumpre com o mesmo – cfr. art. 805º, n.º 2, al. a) CCiv..
XVI. Neste circunstancialismo, a exequente interpelou admonitoriamente a executada e declarou a obrigação executiva definitivamente incumprida.
XVII. Portanto, a obrigação é já plenamente exigível por força do disposto no art. 808º, n.º 1 CCiv., e regime associado, não sendo necessário lançar mão do regime processual consignado nos arts. 874º e 875 CPC, competindo ao Tribunal apenas verificar se a obrigação exequenda foi cumprida nos termos do título executivo, o que se requer que V. Exas. sancionem.
XVIII. Seguidamente, o despacho a quo recusa tutela indemnizatória à exequente, afirmando que “só haverá lugar à fixação de uma indemnização pela não realização da prestação se o facto for infungível (...) porque se for fungível, o que há lugar é à prestação de facto por terceiro e uma indemnização moratória”.
XIX. A letra do art. 868º CPC não permite dúvidas, ao usar a conjunção disjuntiva OU: “(...) ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (...)”.
XX. Idem, a norma do art. 828º CCiv..
XXI. No mesmo sentido, mais de dez autores citados em corpo de texto nos autos e a jurisprudência recolhida.
XXII. Repare-se, aliás, que não é possível outra leitura depois de lido o art. 828º CCiv. – o credor tem a faculdade de requerer que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.
XXIII. Ora, se tem a faculdade de requerer isto, tem o direito de requerer indemnização compensatória nos termos gerais de Direito, como alternativa.
XXIV. É a regra geral plasmada no art. 798º CCiv.: quem incumpre é responsável pelos danos que causou. O Código nunca pretendeu coartar o direito à indemnização do credor, apenas alargar os meios de tutela ressarcitória ao seu dispor prevendo a possibilidade de optar pela execução específica em casos determinados.
XXV. Termos em que se deverá considerar que a exequente pode optar pelo pedido indemnizatório, como decorre directamente da letra do disposto no art. 868º, n.º 1 CPC.
3. A embargante respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª - O título executivo subjacente à presente execução – decisão arbitral – não fixou prazo para a executada realizar a prestação de facto positivo fungível em que foi condenada (remontar o equipamento de AVAC, no espaço a ele destinado, e de harmonia com os elementos do projecto que o dono da obra lhe entregará), sendo a fixação de tal prazo absolutamente necessária, atenta a natureza da obrigação. Assim,
2.ª - A exequente, ao intentar a presente execução, deveria ter requerido no requerimento executivo a fixação do prazo pelo Tribunal, indicando o prazo que reputava suficiente para a execução, em conformidade com o que dispõe o art.º 874.º do C.P.C..
3.ª - Só após a fixação do prazo judicial para a realização da prestação exequenda e o decurso do mesmo sem que a executada tenha realizado a prestação, é possível afirmar o incumprimento da obrigação por parte da executada e, em tal hipótese, requerer a conversão da execução, passando a mesma a ser tramitada como execução para pagamento de quantia certa, de modo a obter o montante necessário ao pagamento do custo da prestação (art.ºs 870.º a 873.º do C.P.C.), podendo o exequente pedir uma indemnização moratória (art.ºs 804.º a 806.º do C.C.), que será liquidada com as contas respeitantes ao custo da prestação a realizar por terceiro (art.º 871.º, n.º 2, do C.P.C.).
4.ª - O douto despacho recorrido, ao atender apenas ao pedido subsidiário e ao desconsiderar os restantes pedidos formulados pela exequente, limitou-se a ‘regularizar’ a instância, em conformidade com o que dispõem os art.ºs 868.º, 874.º e 875.º do C.P.C..
5.ª - O despacho recorrido não é merecedor de qualquer censura, devendo por isso ser integralmente mantido, com a consequente improcedência do recurso.
- 4.Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 27/jan./2021, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais.
- 5.Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso
- 6.O objeto do recurso incide sobre o momento e a natureza da fixação de prazo para o cumprimento da prestação de facto decorrente de uma sentença.