Casos há, na prática, em que se torna necessário o conhecimento do vício de forma á frente dos vícios de violação da lei. Não porque se trate verdadeiramente de excepções ao critério seguido no artigo 57º LPTA, mas antes porque não é possível segui-lo de imediato sem que primeiro se alcance o verdadeiro sentido do acto recorrido, tal ele é obscuro, contraditório ou insuficientemente expresso para que um destinatário médio, ainda que colocado na posição do recorrente, o possa apreender, quer na sua própria expressão literal, quer na respectiva motivação.