I- Em princípio são válidas - e são-no pelo menos quando não fixem uma indemnização superior à habitual percentagem de 20% - as cláusulas penais que fixem previamente a indemnização no caso de resolução pelo locador do contrato de locação financeira por falta de pagamento de rendas;
II- Cabe ao locatário o ónus da prova da desproporção entre o montante da indemnização a fixar de harmonia com o crétério indicado nas referidas cláusulas e o montante dos danos a ressarcir;
III- Por força do disposto no artigo 434, n. 1 do CC a subsistência das referidas cláusulas não é afectada com os efeitos retroactivos da resolução do contrato respectivo;
IV- A alusão, em tais cláusulas, às rendas vincendas e ao valor residual, constitui simples meio de fixar pontos de referência, de indicar a fórmula a que se há-de recorrer para efeito de determinar o montante da indemnização nelas prevista.