I- No processo laboral a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos das respostas aos quesitos têm de ser objecto de reclamação após o respectivo exame, considerando-se sanado o vício se não for objecto de reclamação imediata, e só é admissível recurso do despacho que decida essa reclamação se o fundamento do recurso for a falta absoluta de motivação.
II- Se o autor (trabalhador) não estava sujeito a qualquer horário e a sua presença nas instalações da ré (empresa-empregadora) não era exigida nem controlada, fazendo ele o seu trabalho em local que a ré desconhecia, se ele não trabalhava em regime de exclusividade para ela e adquiria o material que muito bem entendia para o desempenho do seu trabalho com a ré, que se limitava a pagar as notas de despesas desse material - que nem estava nas instalações desta - o contrato entre a empresa e esse trabalhador não é de caracterizar como de trabalho.
III- Num contrato de prestação de serviços nada impede que possam existir ordens ou instruções da parte do beneficiário do serviço, dirigidas ao objecto do resultado e não à forma de o cumprir, sem que isso signifique subordinação jurídica do prestador do serviço ao beneficiário deste.