Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I- relatório
1. Promontoria Indlam Designed Activity Company, na qualidade de credora, veio requerer a insolvência de AA e marido BB alegando o preenchimento das situações previstas no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código da Insolvência e da Recuperação de (CIRE).
Invocando a manifesta impossibilidade dos Requeridos para procederem ao cumprimento das obrigações vencidas, atenta a insuficiência dos bens para o efeito e salientando que a dívida dos mesmos para consigo totaliza, actualmente, o montante de € 351.408,62 (143.671,88 de capital, €202.490,32 de juros e €5.246,42 de despesas), alicerça a legitimidade da sua pretensão no contrato de cessão de créditos que celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, SA. através do qual esta lhe cedeu os créditos que detinha sobre os Requeridos, decorrentes de um contrato de mútuo garantido por hipoteca e fiança, no montante global de €189.561,06, incumprido por aqueles, que determinou a instauração de acção executiva, em 18.09.2005, para pagamento da quantia de €167.769,93.
2. Após citação os Requeridos contestaram invocando:
- a ilegitimidade da Autora por a referida cessão lhes ser ineficaz atenta a não comunicação da mesma e por não se encontrar demonstrado que a Caixa Geral de Depósitos, SA, à data da cessão de créditos, fosse a titular do respectivo crédito;
- a prescrição dos juros de mora;
- a não verificação dos factos índice alegados pela Requerente e a suficiência do seu património para fazer face às suas obrigações vencidas.
3. A Requerente apresentou resposta às excepções pugnando pela sua improcedência.
4. Realizado julgamento foi proferida sentença que decidiu:
“1. Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade alegada pelos Requeridos, nos termos do artigo 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil, absolvendo a Requerente da mesma.
2. Julgar improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios alegada pelos Requeridos, absolvendo a Requerida da mesma.
3. Declarar a insolvência de AA, portadora do NIF ........., nascida no dia ...05.1954, na freguesia e concelho ….., filha de CC e de DD e de BB, portador do NIF ........., nascido no dia ...03.1952, na freguesia e concelho de ….., filho de EE e de FF, casados no regime de comunhão geral de bens, ambos residentes na Rua .............., n. ° .., ....-..., ….., aí lhes fixando a sua residência nos termos do artigo 36. °, n. ° 1, alínea c), do CIRE.”.
5. Os Requeridos interpuseram recurso impugnando a matéria de facto.
6. O Tribunal da Relação …… proferiu decisão singular (de 23-12-2020) e com fundamento na falta de legitimidade processual da Requerente, julgando verificada a excepção dilatória prevista na alínea e) do artigo 577.º do Código de Processo Civil, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença “na parte que declarou a insolvência dos ora apelantes e suas consequências legais”.
7. A Requerente Promontoria Indian Designed Activity Company, notificada da decisão da Exma. Relatora, requereu que sobre a matéria em causa recaísse acórdão.
8. Foi proferido acórdão que, por unanimidade e na sequência do decidido na decisão singular objecto de reclamação para a Conferência, concedendo provimento ao recurso de apelação, revogou a sentença “na parte que declarou a insolvência dos ora apelantes e suas consequências legais”.
9. Inconformada a Autora interpôs recurso de revista excepcional com fundamento em oposição de julgados invocando os artigos 14.º, n.º 1 do CIRE e 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC, deduzindo as seguintes conclusões (transcrição):
“I. O douto acórdão-recorrido foi proferido em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/2012 (Processo n.º 314/2002.S1.L1) – cfr. Doc. 1.
II. O núcleo factual essencial (saber se citação para acção serve os fins da notificação prevista no artigo 583.º do Código Civil enquanto requisito substantivo de legitimidade activa / exigibilidade da obrigação), a legislação aplicada (artigos 583.º, n.º 1 e 577.º, n.º 1 do Código Civil 2.º, 30.º, 219.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil),bem como a questão fundamental de direito (interpretação e determinação do conteúdo do art.º 583.º do Código Civil relativamente às condições de eficácia da cessão em relação ao devedor) são, em ambas as situações, idênticas.
III. Porém, as respostas jurídicas divergem – cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE e alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
IV. O douto-acórdão recorrido sustenta que a comunicação da cessão de créditos prevista no artigo 583.º, n.º 1 do CC só é eficaz e oponível ao Devedor se lhe for notificada em momento anterior à citação para acção.
V. De acordo com esta tese – que não se subscreve – a citação não serve os mesmos fins da notificação e, como tal, não seria meio idóneo para dar a conhecer ao devedor o acto de cessão.
VI. Consequentemente, não lhe sendo oponível a cessão, a legitimidade (processual e) substantiva do Requerente ficaria comprometida, impondo-se a absolvição da instância.
VII. Em sentido oposto, o douto acórdão-fundamento, numa tese que nos parece a que melhor salvaguarda “os princípios de confiança do comércio jurídico e também de economia e celeridade processual, para além da crescente e razoável simplificação formal dos procedimentos” – vide Acórdão do STJ, de 20.10.2003 (Proc.º n.º 04B815), disponível em www.dgsi.pt), defende o seguinte:
“(…) A citação, como acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi proposta contra ela determinada acção, de cujo conteúdo lhe é dado conhecimento, contém, como a notificação judicial, a potencialidade de dar conhecimento de um facto, no caso, do contrato de cessão (cfr. art. 228º-1 e 2 CPC).
Cumprirá, pois, a mesma função.
Sendo, como dito, o conhecimento o elemento relevante quanto à eficácia da cessão e ao momento a que se reporta, o que interessa determinar é se a citação é, ou não, um acto que dê a conhecer ao devedor a transferência do direito, seja, ou não, equiparável à notificação
(…) como faz notar ASSUNÇÃO CRISTAS (…) “mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que notificação, ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor”.
VIII. As exigências regulatórias da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu em termos de rácios de imparidades têm determinado uma crescente/periódica venda, por parte dos Bancos da zona euro, de carteiras de crédito “malparado”.
IX. Situação que aumentou significativamente as cessões de “créditos em massa” levando, inclusive, à publicação do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março (regime da cessão de créditos em massa).
X. Deste modo, a presente revista, para além de objecto de oposição de julgados, reveste manifesta actualidade e interesse do ponto de vista da aplicação do Direito, da confiança e segurança do tráfego jurídico.
XI. Refira-se, por outro lado, que a presente acção visa primordialmente aquilatar da situação de insolvência dos Requeridos.
XII. Matéria que reveste particular interesse público, designadamente, na vertente económico-social.
XIII. Com efeito, para além da apreensão, liquidação do património e pagamento aos credores “(…) o processo de insolvência (…) comporta outras finalidades, como o saneamento do mercado, expurgando-se, pois, as empresas ou pessoas singulares económica ou financeiramente inviáveis (…)” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.11.2006, disponível em www.dgsi.pt
XIV. Finalidades que justificam o dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do CIRE e o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, constante do artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE.
XV. Ora, perante a irrefutável situação de insolvência dos Requeridos – cfr. factos provados sob os artigos 6., 9., 11. a 26., 31. e 32. da douta sentença de 1.ª instância.
XVI. Considerando o montante dos créditos reclamados sobre os Requeridos nos 30 dias seguintes à sentença de declaração de insolvência, a saber, € 894.258,57 – cfr. relatório elaborado nos termos previstos no artigo 155.º do CIRE, junto aos autos principais em 17/12/2020, ref.ª citius1885267.
XVII. E tendo em conta que o património e rendimentos confessados / detidos pelo Devedores são objectivamente insuficientes para cumprir pontualmente as dívidas vencidas – cfr. artigo 3.º, n.º 3 do CIRE,
XVIII. O acórdão-recorrido deverá, por tudo o que se expôs, ser revogado e substituído por outro que julgue verificada a notificação dos Requeridos nos termos previstos no artigo 583.º, n.º 1 do C.C., decida que a Recorrente detém legitimidade activa, enquanto credora, para instaurar a presente acção e conclua declarando a insolvência dos Recorridos, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
XIX. Ao decidir nos termos em que o fez o acórdão-recorrido interpretou erradamente e violou os artigos 583.º, n.º 1 e 577.º, n.º 1 do Código Civil 2.º, 30.º, 219.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
XX. A manutenção do decidido não serve o Direito enquanto realidade normativa dirigida à realização da Justiça – pelo contrário, constitui fonte intolerável de incerteza e insegurança jurídicas e contraria / deturpa as finalidades previstas no CIRE relativamente às pessoas singulares incapazes de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.”.
10. Em contra-alegações os Requeridos pronunciam-se pela não admissão da revista excepcional e pela improcedência do recurso.
II- APRECIAÇÃO DO RECURSO
De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC) mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð Da admissibilidade da revista (questão prévia)
ð Da “legitimidade” da Requerente para requerer a insolvência e a eficácia da cessão operada pela citação na acção
1. Os factos
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública, celebrada em 30 de Janeiro de 2019, a Caixa Geral de Depósitos, S.A declarou ceder à Requerente um conjunto de créditos nos quais se inclui o crédito sobre os Requeridos.
2. Os Requeridos foram citados no âmbito dos presentes autos no dia 08.09.2020.
3. AA, portadora do NIF ........., é residente na Rua .............., n.º .., ....-..., ....., e nasceu no dia ..-05-1954, na freguesia e concelho ....., filha de CC e de DD.
4. BB, portador do NIF ........., é residente na Rua .............., n.º .., ....-..., ....., e nasceu no dia ...03.1952, na freguesia e concelho ....., filho de EE e de FF.
5. Os Requeridos casaram catolicamente entre si, no dia ...12.1971, na freguesia e concelho …., no regime de comunhão geral de bens.
6. Por escritura pública, denominada "Mútuo com Hipoteca", datada de 16.12.1999 a Caixa Geral de Depósitos, S.A. declarou conceder aos Requeridos e a GG e mulher, HH, empréstimo no valor de 38.003.580$00, correspondentes a € 189.561,06, de que estes se declararam devedores, a reembolsar em 18 anos e em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, sendo a primeira com vencimento em 16.01.2000.
7. Foi estipulado na referida escritura, o pagamento de juros sobre o capital mutuado, contabilizados à taxa resultante da Lisbor a seis meses, acrescida de spread 2,125%, então correspondente à taxa anual nominal de 5,750%.
8. Consta da escritura pública acima mencionada que, para garantia do cumprimento do referido empréstimo, os Requeridos e GG e mulher, HH, constituíram a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. uma hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Rua .............., n.ºs... .. a …., freguesia e concelho ....., descrito na Conservatória do Registo Predial ..... sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….76
9. Relativamente à operação de crédito acima mencionada encontram-se actualmente em dívida os seguintes montantes: €143.671,88 de capital; € 202.490,32 de juros, à taxa contratual de 5,904% ao ano a que acresce uma sobretaxa de mora de 4%, contabilizados desde 16.02.2006 até 26.02.2020; e € 5.246,42 de despesas; no total de €351.408,62.
10. Encontra-se registado a favor dos Requeridos e de GG e HH, pela Ap. 5 de 16.04.1997, a aquisição em comum por compra a EE e FF, o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..…. sob o n.º... /…1122, da freguesia de ....., inscrita na matriz predial urbana com o n.º…...76, da mesma freguesia, correspondente a casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação e comércio, sendo o 1.º andar destinado a habitação e três logradouros.
11. Encontra-se registado a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., pela Ap. 1 de 07.12.1999, a hipoteca voluntária, com o capital de 38.003.580$00 e o montante máximo assegurado de 54.965.338$00, sobre o imóvel acima descrito, para garantia do mútuo bancário identificado no ponto 6.
12. Encontra-se registado a favor da Requerente, pela Ap. 1104 de 22.08.2019, a transmissão de crédito referente à hipoteca voluntária registada pela Ap. 1 de 07.12.1999.
13. Além do mencionado no ponto 10, encontram-se registados os seguintes ónus sobre o imóvel acima referido:
a) Hipoteca voluntária, pela Ap. 1 de 15.05.2001, com o capital de 10.000.000$00 e o montante máximo assegurado de 15.035.000$00, a favor da Caixa Geral de Depósitos, Lda., para garantia da conta corrente mutuada e de quaisquer livranças que forem emitidas pela sociedade Valério & Valério, Lda.;
b) Hipoteca voluntária, pela Ap. 2 de 17.05.2001, com o capital de 5.000.000$00 e o montante máximo assegurado de 7.517.500$00, a favor da Caixa Geral de Depósitos, Lda., para garantia da conta corrente mutuada e de quaisquer livranças que forem emitidas pela sociedade Valério & Valério, Lda.;
c) Penhora sobre V2, pela Ap. 3 de 30.11.2006, para garantia da quantia exequenda de € 85.603,61 cujo exequente é a Caixa de Crédito Agrícola ..........., CRL e executados os aqui Requeridos;
d) Penhora, pela Ap. 1 de 12.02.2007, para garantia da quantia exequenda de € 167.769,93 cujo exequente é a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e executados os aqui Requeridos e GG e HH;
e) Penhora sobre Vi, pela Ap. 2 de 18.03.2008, para garantia da quantia exequenda de € 9.520,38, em que é exequente a Caixa de Crédito Agrícola ..........., CRL, e executados os aqui Requeridos;
f) Acção, pela Ap. 5048 de 08.01.2010, provisória por natureza, em que a GFKL Financial Services, AG peticiona que a presente acção julgada procedente e, em consequência, declarada a ineficácia, face à autora, da cessão de créditos hipotecários celebrada, primeiramente, entre as rés DOMUSVENDA e ASBURY e, subsequentemente, entre as rés ASBURY e LITTLE TURBILHÃO;
g) Penhora sobre V2, pela Ap. 1874 de 26.08.2013, para garantia da quantia exequenda de € 13.307,44, no processo de execução fiscal em que é exequente a Fazenda Nacional e executado GG;
h) Hipoteca legal sobre lA, pela Ap. 3478 de 26.03.2018, para garantia da quantia exequenda de € 12.735,23 no processo de execução fiscal em que é exequente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, LP. e executado a sociedade GG - Comércio de Carnes, Unipessoal, Lda., tendo ocorrido a reversão para GG.
14. Encontram-se registadas a favor da Domusvenda, S.A., pelas Ap. 6 e 7 de 08.11.2007, a transmissão de crédito referente às hipotecas voluntárias registadas pelas Ap. 1 e 2 de 17.05.2001.
15. Encontram-se registadas a favor da Absbury Park, SARL, pelas Ap. 2 e 4 de 21.08.2008, a transmissão de crédito referente às hipotecas voluntárias registadas pelas Ap. 1 e 2 de 17.05.2001.
16. Encontram-se registadas a favor da Little Turbilhão, Unipessoal, Lda., pelas Ap. 3 e 5 de 21.08.2008, a transmissão de crédito referente às hipotecas voluntárias registadas pelas Ap. 1 e 2 de 17.05.2001.
17. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou acção executiva no dia 18.09.2005 contra os Requeridos, GG, HH e a sociedade Valério & Valério, Lda., com a quantia exequenda de € 167.769,03, que corre os seus termos com o n.° 280/05…….
18. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..........., CRL, instaurou acção executiva no dia 20.10.2005 contra os Requeridos, com a quantia exequenda de € 9.520,38, que corre os seus termos com o n.º 256/05
19. No âmbito dos autos com o n.º 256/05......, foi proferido despacho a 22.11.2011 a declarar extinta a execução, nos termos do artigo 833.º-B, n.º 6, do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
20. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..........., CRL, instaurou acção executiva no dia 23.05.2006 contra os Requeridos, com a quantia exequenda de € 85.603,61, que corre os seus termos com o n.º 259/05
21. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., no âmbito dos autos com o n.º 259/05......., reclamou créditos em 05.09.2007, relativamente à operação de crédito referida no ponto 6, tendo peticionado a quantia de € 143.671,88 a título de capital em dívida, € 13.594,52 a título de juros de 16.02.2006 a 04.09.2007 e € 815,62 a título de despesas, tudo no montante global de €158.082,02.
22. Por sentença datada de 08.08.2008 foi julgado verificado o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., no âmbito dos autos com o n.º 259/05
23. A Sofinloc - Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou acção executiva contra o Requerido BB, peticionando a quantia exequenda de €19.574,74, no âmbito dos autos com o n.º87/13
24. A Casa Agrícola Santos Jorge, S.A, instaurou acção executiva contra os Requeridos, no âmbito dos autos com o n.º 117/10......., com o montante em dívida de € 5.370,57.
25. No âmbito do processo executivo com o n.º259/05....... foi recuperada a quantia de € 69.317,65.
26. No âmbito dos mesmos autos foi determinada a venda por negociação particular de metade do imóvel indicado no ponto 8 nas seguintes datas e montantes:
- Data da venda - 30.01.2020; valor base - € 341.600,00; valor da venda - € 290.360,00;
- Data da venda - 16.10.2018; valor base - € 341.600,00; valor da venda - € 290.360,00;
- Data da venda - 16.07.2018; valor base - € 341.600,00; valor da venda - € 290.360,00;
- Data da venda - 31.03.2018; valor base - € 341.600,00; valor da venda - € 290.360,00;
- Data da venda - 28.12.2017; valor base - € 341.600,00; valor da venda-€290.360,00;
- Data da venda - 28.09.2017; valor base - € 341.600,00; valor da venda-€290.360,00;
- Data da venda - 23.06.2017; valor base - € 341.600,00; valor da venda - € 290.360,00;
- Data da venda - 23.03.2017; valor base - € 341.600,00; valor da venda - € 290.360,00;
- Data da venda - 23.12.2016; valor base - € 341.600,00; valor da venda - € 290.360,00;
- Data da venda - 10.05.2016; valor base - € 341.600,00; valor da venda - € 290.360,00.
27. Foi celebrado em 10 de Setembro de 2013, contrato de arrendamento entre os Requeridos, GG e HH, como senhorios e II como arrendatário, relativo ao estabelecimento comercial sito na Rua .............., n.º .. e .. e ................, n.º .., em ....., tendo sido estabelecido o pagamento de € 300,00 mensais a título de renda, cabendo aos Requeridos o recebimento de metade desse valor.
28. A renda acima referida encontra-se penhorada no âmbito dos autos com o n.º 87/13......., no montante de € 75,00 mensais, desde o dia 27.01.2014.
29. Foi celebrado a 01 de Fevereiro de 2019, contrato de arrendamento entre os Requeridos, GG e HH, como senhorios e JJ como arrendatária, relativo ao estabelecimento comercial sito na Rua .............., n.º 10, tendo sido estabelecido o pagamento de € 200,00 mensais a título de renda, cabendo aos Requeridos o recebimento de metade desse valor.
30. No âmbito dos autos com o n.º 280/05......., II e JJ foram notificados a 26.08.2020 que se consideram penhorados os créditos que os executados detêm em consequência do pagamento das rendas.
31. A Requerida AA recebe a quantia mensal de € 336,00 a título de pensão de reforma.
32. O Requerido BB recebe a quantia de € 420,56 a título de pensão de reforma.
33. Os Requeridos não têm dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira nem ao Instituto da Segurança Social, LP.
2. O direito
2. 1 Da admissibilidade da revista
A Recorrente interpôs recurso de revista excepcional com fundamento em oposição de julgados invocando os artigos14.º, n.º 1, do CIRE, e 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, indicando como acórdão fundamento o proferido por este tribunal em 06-11-2012, no âmbito do Processo n.º 314/2002.S1.L1 (disponível em www.dgsi.pt), tendo junto cópia do mesmo, referindo que procederá à junção da respectiva certidão se para o efeito o tribunal o entender necessário.
Assinala como questão em oposição, constituindo objecto e fundamento da revista, saber se a citação para a acção (no caso, de insolvência) produz (ou não) o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil.
Os Requeridos nas contra-alegações vieram defender a inadmissibilidade da revista excepcional invocando:
- o não cumprimento dos requisitos formais de interposição do recurso (ausência de indicação precisa da questão fundamental de direito objecto de contradição de julgados e não junção de certidão com nota de trânsito do acórdão-fundamento);
- inexistência de oposição de acórdãos (por diversidade fáctica subjacente a cada um dos acórdãos alegadamente em confronto).
2.1. 1 Em causa está recurso interposto do acórdão que revogou a sentença de 1ª instância que concluiu pela legitimidade da Requerente da insolvência por considerar que a cessão de créditos se tornou eficaz relativamente aos Requeridos através da citação para a acção de insolvência, pelo que decretou a insolvência contra eles requerida.
Trata-se, pois, de recurso de decisão proferida no âmbito de processo de insolvência sendo-lhe aplicável, não o regime geral de recursos (não tendo, por isso, cabimento a revista excepcional prevista no artigo 672.º, do CPC, sendo certo que, no caso, nem sequer ocorre dupla conformidade decisória), mas o especial previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, como constitui entendimento pacífico neste tribunal.
Nessa medida, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração, pelo recorrente, de que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC, jurisprudência com ele conforme.
Nestes casos, como tem sido reiteradamente entendido por este Tribunal, a oposição de acórdãos relativamente à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação, constituindo ónus do recorrente a identificação e junção do acórdão em oposição.
E se é certo que a existência de oposição de acórdãos pressupõe o trânsito em julgado do acórdão-fundamento[1] (só assim se estará perante uma decisão definitiva) e, nessa medida, no melhor entendimento, se imporia a junção aos autos de certidão do acórdão-fundamento com nota de trânsito, há que considerar que, no caso, estando em causa um acórdão do STJ[2], não tendo sido aduzido factualismo em sentido diverso, é possível considerar suficiente a junção de cópia do acórdão-fundamento não acompanhada da certificação do trânsito em julgado, presumindo-se, por isso, o respectivo trânsito[3].
Por conseguinte, verificando-se que a Recorrente, na invocação dos fundamentos para a “revista excepcional”, aludiu à existência de oposição de acórdãos indicando como acórdão-fundamento o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 06-11-2012 (no Processo 314/2002.S1.L1), procedendo à junção de cópia deste aresto na publicação que consta das Bases Jurídico-Documentais do ITIJ e identificando a questão apreciada contraditoriamente pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento (que configura nos seguintes termos: se a citação para a acção (in casu, de insolvência) produz, ou não, o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil.), mostram-se cumpridos os ónus necessários para o efeito (cfr. artigos 14.º, 17.º, ambos do CIRE, e 637.º, n.º 2, do CPC).
2.1. 2 Defendem os Recorridos inexistir contradição de acórdãos por não ocorrer identidade da questão fundamental de direito apreciada face à diferença fáctica subjacente a cada um deles em função quer da especificidade da acção em cada um dos arestos, quer da diversidade da questão objecto de apreciação por cada um deles (o acórdão-fundamento foi prolatado no âmbito de uma acção declarativa de condenação instaurada pela cessionária onde foi formulado pedido de condenação no pagamento de uma certa quantia, constituindo objecto de apreciação pelo STJ a questão da legitimidade substantiva da autora para instaurar tal acção e a interpretação do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil; o acórdão recorrido, reportado a uma acção visando a declaração de insolvência requerida pela cessionária, a questão decidida respeitou à falta de legitimidade processual da Requerente por falta de notificação aos Requeridos da cessão de créditos em momento anterior à instauração da acção).
Carecem, porém, de razão.
Para que ocorra oposição de acórdãos impõe-se que determinada situação concreta (constituída por um núcleo factual similar) seja decidida, com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos.
A divergência frontal na questão (fundamental) de direito terá de assumir necessariamente natureza essencial para a solução do caso, isto é, tem de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto, carecendo de relevância para tal efeito as contradições relativamente a questões conexas, bem como reportadas à argumentação enquanto obiter dictum; nessa medida, inexistirá contradição relevante de julgados se confinada entre a decisão de uma e fundamentação de outra.
Conforme decorre do teor dos acórdãos em referência (recorrido e acórdão-fundamento), ambos emitiram pronúncia quanto ao valor da citação, em acção proposta pelo credor cessionário, para produzir o efeito jurídico da notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil (oponibilidade da cessão por o devedor não ter sido notificado do contrato de cessão de créditos antes da instauração da acção).
Embora no acórdão recorrido a referida questão tenha sido apreciada em sede de acção especial de declaração de insolvência (tendo o acórdão-fundamento emitido pronúncia no âmbito de acção declarativa de condenação) e perspectivada em termos de legitimidade processual da Requerente da insolvência (ao invés, entendida e situada no acórdão-fundamento no campo da legitimidade substantiva[4]) tais particularidades não retiram a identidade substancial do núcleo da factualidade a subsumir juridicamente (eficácia da cessão em relação ao devedor por via da citação em acção proposta pelo credor cessionário), verificando-se que os referidos acórdãos, assentando numa mesma base normativa[5], enveredaram por soluções jurídicas opostas na resposta dada à questão essencial para a solução dos casos a apreciar: avaliar se o autor/cessionário detinha, ou não, a posição de credor do réu com direito de acção imediata contra este.
Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que a Requerente da insolvência não havia demonstrado a sua efectiva legitimidade processual quanto à titularidade do crédito de que se arrogou, porquanto e nas suas palavras “a legitimidade substantiva da requerente apenas estaria assegurada com a notificação da cessão de créditos ao devedor em momento anterior à citação para o processo”, tendo concluído que se estava “perante a falta de legitimidade processual da aqui Recorrida, o que configura uma exceção dilatória conforme a al. e) do artigo 577.° do C.P.C., o que consequência a absolvição da instância e a revogação da decisão recorrida, já que só tem legitimidade para requerer a insolvência quem se apresente como credor dos devedores.”.
O acórdão fundamento, partindo do entendimento de que “por via da citação para a acção, a Ré teve conhecimento da cessão do crédito, transmissão que, a partir desse momento, se tornou plenamente eficaz, com a consequente exigibilidade da dívida pela Autora cessionária, sem necessidade da prática de outro acto, nomeadamente instauração de nova acção”, concluiu que na referida acção de condenação no pagamento do crédito cedido, proposta pelo credor cessionário, a citação nela levada a cabo produzia o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, fazendo, por isso e por tal via, cessar a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor.
Tratando-se, pois, de soluções opostas dadas por cada um dos arestos à mesma questão fundamental de direito, ocorre a oposição de acórdãos como condição específica da admissibilidade da revista (normal) à luz do regime recursório especial a aplicar no caso - o do artigo 14.º, do CIRE.
2. 2 Da “legitimidade” da Autora – a eficácia da cessão operada pela citação na acção
Como já assinalado, o acórdão recorrido, no entendimento que faz da questão da eficácia da cessão de créditos/legitimidade da cessionária para requerer a insolvência, embora qualifique a legitimidade da credora como processual (o que determinaria, em rigor técnico, necessariamente, à absolvição dos Requeridos da instância, determinação que não consta da parte decisória do acórdão, que se limita a revogar a sentença que decretou a insolvência), acolhe a perspectiva de legitimidade substantiva da Requerente.
Tratou-se, pois, de uma abordagem imprópria da questão da (in)eficácia da cessão de créditos (por falta de demonstração por parte da Requerente da insolvência de ter dado conhecimento da cessão de créditos aos Requeridos), já que a legitimidade processual, como decorre do artigo 30.º, do CPC, afere-se pela configuração que na petição inicial o autor faz da relação jurídica controvertida, o que constitui figura distinta da legitimidade substantiva, que se reporta aos pressupostos da titularidade do direito invocado (condições subjectivas da titularidade do direito).
No caso, a questão a apreciar, reconduzida à posição da Autora enquanto credora dos Requeridos ao requerer a insolvência destes, insere-se na problemática da legitimidade substantiva pois respeita em saber se o crédito de que a mesma se arroga relativamente aos Requeridos, que lhe adveio do contrato de cessão celebrado com a Caixa Geral de Depósito, SA (cfr. n.ºs 1, 6 a 9 dos factos provados) é (ou não) exigível, àqueles porquanto não demonstrou que, antes da propositura da acção, tenha dado conhecimento da cessão aos Devedores[6].
A sentença, apreciando a excepção de “ilegitimidade” da Autora, suscitada pelos Requeridos, encarando a notificação da cessão prevista no artigo 583.º, do Código Civil, como condição de eficácia da cessão relativamente ao devedor (afastou, por isso, a possibilidade da mesma ser considerada facto constitutivo do direito do cessionário), considerou que, no caso, tal notificação se operou por via da citação para a acção.
O acórdão recorrido, reconhecendo que a questão não assume tratamento uniforme na jurisprudência e na doutrina, estribando-se no posicionamento defendido por Menezes Leitão[7] e fazendo ainda apelo ao considerado no acórdão do STJ de 09-11- 2000[8], partindo do entendimento de que a citação para a acção não produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação aludida no artigo 583.º, nº 1, do Código Civil, considerou que a legitimidade substantiva da Requerente apenas estaria assegurada com a notificação da cessão de créditos ao devedor em momento anterior à citação para o processo.
A Recorrente pugna, por isso, nesta sede, pela revogação do acórdão recorrido, defendendo que a notificação ao devedor da cessão, a fim de dar eficácia à cessão, mostra-se plenamente alcançada no acto de citação para a presente acção.
Há que lhe dar razão.
2.2. 1 Não merece controvérsia nos autos a qualidade de cessionária por parte da Autora decorrente de um contrato de cessão celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, SA, através do qual lhe foi transmitido, entre outros, o direito de crédito sobre os Requeridos de que aquela era titular por efeito de um contrato de mútuo com estes firmado.
A cessão de créditos, que consubstancia uma transmissão da posição creditícia a terceiro, constitui um acordo (entre o cedente e o cessionário) através do qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, determinando, com isso, uma modificação subjetiva da relação obrigacional decorrente da substituição do credor originário, deixando, porém, inalterada a obrigação.
Conforme decorre do regime legal que disciplina a figura (cfr. artigos 577.º a 588.º, do Código Civil), a cessão de créditos pressupõe apenas o acordo entre o cedente e o cessionário, não carecendo do consentimento do devedor, porquanto os seus efeitos produzem-se imediatamente entre as partes por mero efeito do contrato (cfr. artigo 406.º, do Código Civil).
Todavia, para que a cessão possa produzir efeitos relativamente ao devedor, a lei impõe que o mesmo dela tome conhecimento (por via judicial ou extrajudicial), ou que a aceite – cfr. n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil.
O conhecimento da cessão pelo devedor constitui, assim, uma condição da sua eficácia relativamente a ele e encontra justificação na indispensabilidade do mesmo saber, em cada momento, quem é o seu credor[9].
No caso, uma vez que a Autora não demonstrou ter dado conhecimento aos Requeridos da cessão em data anterior à instauração da acção, coloca-se a questão de saber se a citação feita na acção produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação mencionada no artigo 583.º, nº 1, do Código Civil, por forma a garantir a eficácia da cessão de créditos relativamente aos Devedores.
Na sequência do já assinalado (cfr. nota 5), a forma como o acórdão recorrido perspectivou a questão (enquadrando-a no âmbito da legitimidade processual da Requerente da insolvência, não obstante no segmento decisório não ter retirado as consequências necessárias desse entendimento que conduziria à absolvição da instância), ainda que denote equívoco entre a figura da legitimidade processual e o requisito de direito substantivo de procedência da acção (requisito de direito substantivo de procedência da acção referente à exigibilidade da obrigação), de modo algum constitui obstáculo a que se aprecie a questão trazida a este tribunal, reportada à determinação das condições de eficácia da cessão em relação aos devedores à luz do que se encontra previsto no artigo 583º, do Código Civil.
E a resposta a esta questão não pode deixar de ser a que tem vindo a merecer entendimento preponderante por parte deste tribunal[10] e que diverge dos que, na esteira do posicionamento de Menezes Leitão, afastam a possibilidade de se obter a eficácia da cessão através da citação para a acção em que o crédito da entidade cessionária se encontra exigido.
Consideramos pois que a citação do devedor em acção instaurada pelo cessionário exigindo ou alicerçando-se no direito de crédito que lhe foi transmitido constitui meio adequado ao conhecimento imposto pelo n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil.
Na verdade, conforme realça o acórdão deste tribunal de 06-11-2012, proferido no Processo n.º 314/2002.S1.L1 (acórdão-fundamento indicado pela Recorrente), a finalidade visada pela lei ao impor a notificação da cessão ao devedor (terceiro relativamente ao contrato de cessão) é de proteção da boa-fé deste por forma a que não veja alterada/agravada a sua situação em função da transferência do direito de crédito a fim de “manter-se a coberto dos riscos de um negócio a que foi alheio, marcando, a um tempo, os termos inicial e final de utilização dos meios de defesa oponíveis pelo devedor”.
Reportando-se à natureza do acto de citação nesse contexto, refere o citado aresto que “como acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi proposta contra ela determinada acção, de cujo conteúdo lhe é dado conhecimento, contém, como a notificação judicial, a potencialidade de dar conhecimento de um facto, no caso, do contrato de cessão”.
Ainda quanto à questão da citação poder (ou não) cumprir a mesma função ditada pelo artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, explicita o acórdão referenciando Assunção Cristas[11]:
- “se determinante é o “conhecimento” é indiferente, do ponto de vista do efeito jurídico, classificar a citação como notificação ou simples modo de conhecimento, e não se vê como sustentar que a citação não seja meio idóneo de transmissão ao devedor do pertinente e adequado “conhecimento”.
Daí que, como decorrência lógica do regime que se deixou enunciado, poderá afirmar-se que se a ineficácia da cessão relativamente à pessoa do devedor perdurou até à data da citação, porque não tinha conhecimento do contrato, essa ineficácia cessará no momento da citação.
Com efeito, “uma vez citado, o devedor cedido não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida, ainda que pretenda contestar, invocando mesmo a invalidade ou a ineficácia da transmissão, não poderá ignorar a transmissão (ainda que hipotética) e cumprir com eficácia perante o antigo credor. Se assim fizer, se cumprir perante o anterior credor, o cessionário poderá invocar o n.º 2 do art. 583º e exigir novo pagamento”.
(…) Com o “conhecimento” da transmissão, que se concretiza através da citação para a acção – ficando o cedido ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento (art. 583º-2 cit.) -, o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, protegido pela ineficácia, passa a gozar da exigibilidade que antes daquele acto a ineficácia relativa condicionava”.
Perante a objecção a este entendimento escudada no argumento de que a notificação da cessão de créditos ao devedor constitui um dos elementos integrantes da causa de pedir e, nessa medida, terá de fazer parte do elenco dos factos articulados antes da citação, não podemos deixar de consignar o que, com acuidade, se encontra salientado no acórdão fundamento:
“Admitir que o cessionário não poderá propor a acção contra a devedor sem o ter notificado previamente gera uma situação algo curiosa, pois também o antigo credor (cedente) , no rigor técnico, o não poderá fazer , porquanto já não é credor, a este careceria legitimidade e àquele faltaria um elemento essencial da causa de pedir.”.
Assim sendo, no caso, a citação dos Requeridos para a presente acção (onde a Autora, enquanto cessionária, requereu a insolvência daqueles) determinou a eficácia da cessão que a Requerente havia invocado, ou seja, a exigibilidade da dívida daqueles perante a mesma (a partir do momento em que os Devedores tiveram conhecimento da cessão através da citação, a obrigação passou a ser exigível pela nova credora) e, consequentemente, assegurada a legitimidade substantiva da Autora/Requerente da insolvência.
Procedem, assim, as conclusões da revista.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista procedente, pelo que, revogando o acórdão recorrido e repristinando a sentença na parte em que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Requerente, determinam a remessa do processo ao tribunal recorrido para que sejam conhecidas as demais questões suscitadas na Apelação que foram consideradas prejudicadas.
Custas pelos Requeridos.
Lisboa, 26 de Maio de 2021
Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Tendo presente o disposto no artigo 619.º, n.º1, do CPC, só com o trânsito é que, em termos formais, poderá existir oposição de julgados.
[2] Aliás, no caso, proferido com data muito anterior à prolação do acórdão recorrido (acórdão proferido em 2012).
[3] Não foi alegado o contrário por forma a inviabilizar a não admissão do recurso.
[4] Conforme refere o aresto “prendendo-se com a efectiva titularidade do direito pela Autora e respectivas condições de exercício, que não já, ou ainda, com o modo como a relação jurídica litigiosa foi apresentada em juízo, ou, nas palavras da lei, como é configurada pelo autor (art. 26º CPC).”.
[5] A diferente perspectiva encarada por cada um dos acórdãos (legitimidade processual/legitimidade substantiva) não assume relevância no contexto da apreciação da questão essencial sobre a qual ambos os arestos se pronunciaram e que, decididamente, não se reconduz ao pressuposto processual (note-se que o acórdão recorrido, na parte decisória, limitou-se a revogar a sentença de 1ª instância que havia decretado a insolvência, não obstante ter afirmado que a falta de legitimidade processual da Requerente da insolvência configurava uma excepção dilatória conducente à absolvição da instância, denotando equívoco entre a legitimidade processual e o requisito de direito substantivo de procedência da acção), antes se traduz num requisito de direito substantivo de procedência da acção referente à exigibilidade da obrigação, pelo que a efectiva questão tratada em ambos os acórdãos residiu na determinação das condições de eficácia da cessão em relação ao devedor à luz do que se encontra previsto no artigo 583º, do Código Civil.
Acresce que quanto ao entendimento por que o acórdão recorrido optou no que toca à legitimidade (processual) consagrada no artigo 20.º, n.º1, do CIRE, importa ter presente que, ao invés, do que foi considerado, estando em causa o credor, requerente da insolvência, a lei não exige que produza prova da qualidade que alega, apenas que justifique o respectivo crédito, através da menção de origem, da natureza e montante (cfr. artigo 25º, nº 1, do CIRE). Consequentemente, a legitimidade do credor para requerer a insolvência ocorre ainda que o seu crédito não se encontre vencido – cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 03-03-2020, Processo 3422/19.0T8VIS.C1, acessível através das Base Documentais do ITIJ.
[6] Uma vez que não demonstrou o envio e a recepção, pelos Recorridos, das cartas de notificação da cessão que juntou aos autos e que alegou ter remetido a estes em momento anterior ao pedido de insolvência.
[7] Que defende que a citação para a acção em que é exigido o crédito determine a notificação para efeitos do artigo 583.º, do Código Civil - Direito das Obrigações, Volume II, 2016, p. 28, "Cessão de Créditos", 2005, p.361.
[8] CJ-STJ, 2000, Tomo III, p. 121, nos termos citados.
[9] Quanto às razões subjacentes a esta condição de eficácia cfr. acórdão deste tribunal de 04-07-2017, proferido no âmbito do Processo n.º 5297/12.0TBMTS.P1.S1 (acessível através das Bases Documentais do ITIJ), que, citando o acórdão, também deste tribunal de 06-11-2012 (Processo n.º 314/2002.S1.L1) faz constar: “quer proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente. Se, nesse caso, cumpre perante este, cumpre perante quem crê ser ainda seu credor, não devendo, por isso, ser prejudicado (cfr. arts 707.º e 583.º - 2 C. Civil)”. Acrescenta ainda o referido aresto, citando Pestana de Vasconcelos em “A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência”, 405 , “… a lei protege a confiança do devedor nessa aparência, impedindo que, até ao momento em que teve conhecimento seguro da alteração no lado activo da relação, essa modificação da titularidade do crédito lhe seja oposta.”.
[10] Cfr. entre outros: acórdãos de 28-01-2021 (Processo n.º 12414/14.4T8PRT-A.P2.S1), de 03-10-2017 (Processo n.º 71045/14.0YIPRT.L1.S1), de 10-03-2016 (Processo n.º 703/11.4TBVRS-A.E1.S1), de 13-11-2014 (Revista n.º 2912/07.1TVLSB.L3.S1), de 06-11-2012 (Processo n.º 314/2002.S1.L1), de 03-06-2004 (Processo n.º 815/04), de 21-01-2003 (Processo n.º 3281/02).
Na doutrina, Assunção Cristas (Transmissão Contratual do Direito de Crédito, pp. 133 e 134, apud Ac. STJ de 28-01-2021 in www.dgsi.pt).
Em sentido contrário: cfr. acórdãos do STJ de 04-12-2007 (Processo n.º 4035/07), de 17-05-2007 (Processo n.º 4734/06), de 12-06-2003 (Processo n.º 1762/03 ) e de 09-11-2000 (Processo n.º 2611/00).
[11] Anotação ao acórdão de 03-06-2004, Cadernos de Direito Privado, n.º 14.