I- Sendo a comparticipação do Fundo Social Europeu (FSE) e do Estado Português de 90% dos custos de nos cursos formação profissional, não podem, por definição, tais acções gerar lucros para a empresa promotora, nem produzir saldos positivos que possam enriquecer o património da empresa promotora ou dos seus sócios ou de quem quer que seja. O benefício para o promotor existe, mas por via indirecta, relevando a possibilidade de com um investimento reduzido conseguir mão de obra qualificada.
II- Do exposto resulta que a cláusula inserta num contrato, que atribui ao promitente cedente um terço do saldo positivo que venha a verificar-se em resultado de acção de formação aí referida ou, por maioria de razão, um terço de tudo quanto (os promitentes cessionários da quota do R.) receberem do FSE na mesma acção de formação, consubstancia um negócio que, por contrário a disposições imperativas da lei, está ferido de nulidade nos termos do artigo 294, do CC.
III- A nulidade, nos termos do artigo 286, do CC, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. E, como resulta do artigo 292, do CC, a nulidade daquela cláusula não determina a invalidade da parte restante do negócio, a menos que se mostrasse que ele não se teria concluído sem a parte viciada.