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ACÓRDÃO Nº 140/2019 Processo n.º 135/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A A., Lda., ora recorrida, notificada de autos de contraordenação emitidos pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), apresentou a sua impugnação judicial junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Por despacho de 9 de janeiro de 2018, este Tribunal veio a fixar o efeito do recurso, no âmbito do qual, «ainda que havendo razões para a declaração de inconstitucionalidade orgânica», decidiu recusar «a aplicação da norma plasmada no artigo 67.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, 32.º, n.º 10, 18.º, n.º 2, e 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa». (fls. 321-322). O Ministério Público interpôs o presente recurso ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição e dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, 72.º, n.º 3, 75.º e 78.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), com fundamento na recusa de aplicação da «norma constante do artigo 67.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, invocando inconstitucionalidade material da mesma norma, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, 32.º, n.º 10, 18.º, n.º 2, e 2.º, da Constituição da República Portuguesa». (fls. 324). Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: « 1.º - Numa jurisprudência uniforme, o Tribunal Constitucional tem entendido que, sendo da competência reservada da Assembleia da República – ou do Governo se para tal habilitado – legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição), o Governo , dentro dos limites do regime geral e no exercício da sua competência legislativa concorrente, pode criar contraordenações novas e estabelecer a correspondente punição, modificar ou eliminar contraordenações já existentes e moldar regras secundárias do processo contraordenacional. 2.º - Implicitamente, integra o regime geral das contraordenações, ter efeito suspensivo o recurso (impugnação judicial) interposto de decisão administrativa que aplique uma coima. 3.º - Assim, porque se trata de uma alteração substancial desse regime, só a Assembleia da República, ou o Governo se munido de uma autorização legislativa, poderia legislar no sentido de esse recurso ter, em regra, efeito devolutivo. 4.º - Os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. 5.º - Não servindo a Lei nº 67/2013, de credencial bastante, a norma do artigo 67º, nº 5, dos Estatutos, enquanto determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da ERS em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, é inconstitucional por violação do artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição. 6.º - Quanto à inconstitucionalidade material, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, enquanto determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da ERS em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão, não viola as normas constitucionais referidas na decisão recorrida, não sendo, por isso, inconstitucional. 7 .º - Termos em que, ainda que com fundamentação diferente, deve ser negado provimento ao recurso. 4. Notificada para tal, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação «da norma plasmada no artigo 67.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde» (fls. 321-322). 6. A questão que se coloca, a este propósito, é a correta identificação do ato normativo em causa. Apesar de o preceito vir identificado na sentença a quo e no recurso como consagrado no «Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto», na verdade pretende-se fazer referência ao artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. O presente recurso tem como objeto, portanto, a norma que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo sujeita à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, resultante da execução da decisão, decorrente do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. b) Do mérito 7. A matéria objeto do presente recurso mereceu uma análise jurisprudencial pelo Tribunal Constitucional recentemente. Efetivamente, sobre a questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foi proferido, pelo Plenário, em fiscalização abstrata da constitucionalidade, o Acórdão n.º 74/2019, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . Naquele Acórdão, o Tribunal Constitucional veio a «declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS que imponham uma coima tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo sujeita à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.º s 2 e 10, ambos da Constituição». Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Por a norma já ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, com os fundamentos indicados, tendo sido, como tal, expurgada da ordem jurídica da República Portuguesa, não se aprecia o fundamento de inconstitucionalidade invocado pela decisão a quo , referente a uma dimensão material. Pelo exposto, em face da aludida declaração de inconstitucionalidade, plasmada no Acórdão n.º 74/2019, impõe-se negar provimento ao recurso interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, resultante do Acórdão n.º 74/2019, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 12 de março de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade