340/24.3GDSNT.L1-9 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Marisa Arnêdo
Processo: 340/24.3GDSNT.L1-9
Acórdão
Descritores: Medida da pena, Perturbação orgânica da personalidade, Suspensão da pena de prisão, Regime de prova
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Nuno Miguel de Jesus Lopes MatosCatarina Ribeiro de Almeida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/75db6aae93773eca80258e880033e073
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - Como uniformemente tem sido defendido na jurisprudência, «(…) em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei». II - Numa moldura cujo máximo é de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão, a pena fixada de 15 (quinze) meses de prisão, ante as condições pessoais do arguido, designadamente a primariedade, a inserção familiar e a confissão dos factos, desrespeita os critérios legais, jurisprudenciais e, maxime, os de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos. III - Se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração. IV - É inequívoco, ante a materialidade apurada, que o arguido/recorrente é portador de uma perturbação orgânica da personalidade, que redunda numa diminuição permanente da capacidade de se determinar de acordo com as normas sociais vigentes e que o mesmo era, à data dos factos, concomitantemente, consumidor de álcool e de canábis, além de que era, também, primário, confessou os factos e beneficia de amplo apoio familiar, quer do ponto de vista afectivo, quer na óptica logística/financeira. V - Estando o arguido a cumprir, desde Julho de 2025, uma pena de prisão efectiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, em regime de internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena e estando o predito internamento a ser executado com amparo na panóplia psicofarmacológica, psicoterapêutica e psicossocial que se impõe, em face da finalidade de reintegração a que se destinou e, ao que tudo indica, com sucesso, não se vislumbra que subsistissem à data do julgamento razões de prevenção especial a impor nova privação da liberdade e a obstar à suspensão de execução da pena, maxime por um período alargado e com regime de prova acoplado, a incidir na saúde mental do arguido/recorrente e na terapêutica que se venha a mostrar necessária/conveniente. VI - Tendo por assente o princípio da não discriminação da pessoa com deficiência, estabelecendo, outrossim, o paralelo com a Lei da Saúde Mental em vigor e os princípios enformadores, a perturbação/doença de que o arguido/recorrente padece (que terá, in casu, originado e franqueado os comportamentos delituosos) e a inerente prestação de cuidados, designadamente preventivos, deve ser concretizada no ambiente que se mostre o menos restritivo possível, assumindo-se a privação da liberdade e o internamento hospitalar como medidas de última ratio. VII - Inexistem, concretamente, razões de prevenção geral ou especial que obstem à suspensão de execução da pena de prisão aplicada, «podendo concluir-se, a partir da indiciada ocasionalidade da conduta e dos relevantes factores de inserção familiar» de que o arguido beneficia que a simples ameaça de execução da pena será, ainda, suficiente para o afastar da criminalidade, considerando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova responde com adequado vigor, ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade.
Texto
Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, o Senhor Juiz e as Senhoras Juízas do Tribunal a quo , por acórdão de 2 de Março de 2026, para o que agora releva, decidiram condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material: «de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º , 23.º , 203.º , n.º 1, 204.º , n.º 1, al. a), e 202.º , al. a) do Código Penal , com a atenuação especial prevista no artigo 73.º, n.º 1, na pena parcial de 15 (quinze) meses de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 3.º , n.º 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, com a atenuação especial do artigo 73.º , n.º 1, do Código Penal , na pena parcial de 5 (cinco) meses de prisão. Procedendo nos termos do artigo 77.º do Código Penal , ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, na pena unitária de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (efetiva).» O arguido AA interpôs recurso do acórdão. Extrai da motivação as seguintes conclusões: Veio o RECORRENTE a ser condenado nas penas parcelares de 15 meses de prisão e 5 meses de prisão pelos crimes de furto qualificado, na forma tentada e crime de condução sem habilitação legal, na forma consumada, em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão (efetiva). Dá-se aqui por transcritos os factos provados, porquanto, em nosso modesto entendimento, afigura-se-nos que os mesmos têm relevância para a motivação do recurso do douto acórdão, ora recorrido, apesar de se recorrer apenas e tão só da medida de pena aplicada ao RECORRENTE. Na audiência de discussão e julgamento, o RECORRENTE assumiu os factos por si praticados, ainda num “estilo atabalhoado”, como referido no douto acórdão recorrido (cfr. pág. 6 do douto acórdão in fine). Atentas as suas limitações o RECORRENTE em momento algum eximiu-se às suas responsabilidades, tendo inclusivamente sido considerado pelo Tribunal a quo que o mesmo terá efetuado uma confissão livre, integral e sem reservas. Também nos parece importante chamar a atenção para o facto do RECORRENTE, à data dos factos pelos quais veio a ser condenado, não ter averbado qualquer crime no seu registo criminal. Sendo que o Tribunal a quo, no caso concreto, e tendo em conta o conteúdo do relatório pericial junto aos autos permite “concluir que o Arguido sofre de Perturbação Orgânica da Personalidade (F07.0 na CID 10) e que por força desta perturbação, a capacidade do Arguido se determinar de acordo com as normas sociais vigentes ficou reduzida, de forma permanente.” (cfr. pág. 11 do douto acórdão 2º parágrafo), entendeu que o RECORRENTE deve beneficiar de uma atenuação especial. Assim, quanto ao crime de furto qualificado e no que à moldura penal se refere, passaria a ser punível com uma pena de prisão até 2 anos, 2 meses e 20 dias, ou com pena de multa até 266 dias. Enquanto o crime de condução sem habilitação legal, passaria a ser punível com pena de prisão até 16 meses ou pena de multa até 160 dias. O Direito Penal tem uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo, nos termos do disposto no art. 40º, n.º 1 do Código visam a reintegração do agente na sociedade. Pelo que, a determinação da pena deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece. Relativamente aos crimes pelos quais o RECORRENTE veio a ser condenado, as exigências de prevenção geral, em nosso modesto entendimento revelam-se médias. No que concerne às exigências de prevenção especial, revelam-se, em nosso modesto entendimento, moderadas, perante a inexistência de antecedentes criminais, a admissão dos factos, o facto do RECORRENTE mostrar ter interiorizado o desvalor da ação, bem assim como a doença que condiciona o funcionamento do RECORRENTE. Na medida da pena a aplicar, não pode o julgador atender exclusivamente à gravidade da ilicitude ou da culpa do agente, devendo considerar a globalidade da atuação e da situação do RECORRENTE e para isso o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua conduta anterior e posterior ao crime. No caso concreto, considerou o Tribunal a quo que a ilicitude dos factos praticados pelo RECORRENTE, se revelam elevados. Contudo, milita a favor do RECORRENTE, o facto de não ter antecedentes criminais à data dos factos, ter colaborado para a descoberta da verdade, nomeadamente através a confissão dos factos em sede de audiência de discussão e julgamento, devendo ainda ter-se em consideração a doença de que padece e que condiciona o seu funcionamento. Ainda assim, entendeu o Tribunal a quo que apesar do RECORRENTE ser primário, “atuou de forma perseverante, como se permite compreender da associação dos factos assentes ao concretamente referente à condenação anteriormente sofrida, por factos contemporâneos.”, “O que equivale a dizer que pratica 10 crimes no espaço de dias, insensível a bens de terceiros de valor já significativo (bem como à segurança rodoviária)” (cfr. pág. 19 do douto acórdão 5º e 6º parágrafos). Motivo pelo qual, o Tribunal a quo entendeu que a ressocialização para o direito “através da simples ameaça com a aplicação da uma pena de prisão, mesmo que dependente do cumprimento de regras de conduta ou outras condições” não é assegurada, e por maioria de razão com a “imposição de trabalho a favor da comunidade” (cfr. pág. 19 do douto acórdão 3º e 4º parágrafos). Salvo o devido respeito por opinião diversa, não partilhamos do mesmo entendimento. Tendo em consideração que o nosso Código Penal “aderiu” à denominada Teoria da Margem da Liberdade”, pela qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa), e um limite máximo (ainda adequado à culpa), intervindo os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e, sobretudo da prevenção especial) dentro destes limites. De acordo com o disposto no art. 71º , n.º 1, do Código Penal , na determinação da medida da pena, devem ser tidas em conta, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo em caso algum, a pena ultrapassar o culpa do agente, art. 40º , n.º 2 do Código Penal , devendo o juiz atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Como elementos da individualização da pena temos: 1) a ilicitude e dentro desta três elementos fundamentais: a) o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; b) o número de interesses ofendidos e suas consequências; c) a eficácia dos meios de agressão utilizados; 2) a culpa que atende designadamente a sete fatores: a) grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) grau de intensidade da vontade criminosa; c) sentimentos manifestados na preparação do crime; d) motivos determinantes da prática do crime; e) conduta anterior à prática do crime; e) conduta posterior à prática do crime; g) personalidade do agente. Por último há que atender à influência da pena sobre o agente, tendo em consideração as condições pessoais e a situação económica deste. É da aplicação destas regras e elementos que se constrói o percurso que leva à determinação da medida da pena. Posto isto, afigura-se-nos que a pena adequada e proporcional a ser aplicada ao RECORRENTE será necessariamente a pena de multa. Mas ainda que se entenda que esta seria a condenação mais adequada e proporcional a ser aplicada ao RECORRENTE, tendo em conta todo o supra exposto, certo é que não deixa de ser uma pena, de certa forma, sujeita a não ser cumprida, tendo em conta a situação de reclusão do RECORRENTE, o que certamente o impedirá de efetuar o pagamento de qualquer multa, ainda que requerendo o seu pagamento em prestações, e encontrando-se também impossibilitado de requerer prestação a favor da comunidade. Motivo pelo qual, em sede de alegações na audiência de discussão e julgamento, foi requerido pela defesa do RECORRENTE, pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por se entender que será não só o melhor para o próprio, bem como para a sua ressocialização. Pelo que, neste caso, e em nosso modesto entendimento que se mostra adequado e proporcional condenar o RECORRENTE a aplicação de uma pena perto dos seus limites mínimos, ou seja uma pena de 3 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada e numa pena de 1 mês de prisão, quanto ao crime de condução sem habilitação legal, tendo como fim o de se restaurar, na medida do possível, de realmente possibilitar a reinserção social do RECORRENTE, em cúmulo jurídico deverá ser aplicada ao RECORRENTE uma pena única não superior a 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão. Nos termos do disposto no art. 50º , n.º 1 do Código Penal , sempre que o arguido seja condenado numa pena de prisão não superior a cinco anos, o tribunal determina que a execução da mesma fique suspensa se, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto. No caso concreto, o RECORRENTE não averba qualquer crime no seu certificado de registo criminal, assumiu os factos que praticou, tem consciência da gravidade dos seus atos, devendo ainda ter-se em conta a doença da qual padece. Pelo que, nos parece que é possível admitir que baste a simples censura dos factos e a ameaça da pena, associadas a um regime de prova, para serem moldadas as características da sua personalidade, por forma a prevenir o cometimento de mais crimes. Constituindo-se uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente à imposição de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. A suspensão da execução da pena, acompanhada de medidas e condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laborar e comportamental como fatores de exclusão. Devendo apenas ser tidas em conta juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expetativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Não podendo depender a suspensão da execução da pena de qualquer modelo de discricionariedade, mas antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos. A medida de substituição realiza, assim, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo média criminalidade. Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminente utilitarista da prevenção. Verificam-se assim, os pressupostos do art. 50º do Código Penal , pois tendo em conta todo o supra exposto, a simples censura do facto e a ameaça da execução prefiguram-se suficientes para prevenir a prática de futuros crimes. Quanto ao período de duração da suspensão da pena, em nosso modesto entendimento, deverá ser superior ao período da duração da respetiva pena, por tal se mostrar necessário a fazer face às exigências de prevenção especial, art. 53º , n.º 3 do Código Penal , subordinada ao cumprimento de um regime de prova, elemento essencial para a vigência desta medida alternativa à pena de prisão efetiva, art. 53º , n.º 1 e 2, e art. 54º do Código Penal . Por conseguinte, a pena de prisão aplicada ao RECORRENTE, deverá ser suspensa pelo período de 1 ano, com sujeição a regime de prova. NESTES TERMOS E NOS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE CONDENADO EM PENA NÃO SUPERIOR A 3 MESES QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, PREVISTO E PUNIDO PELOS ARTS. 22º , 23º , 203º , N.º 1, 204, N.º 1, ALINEA A) E 202º , ALÍNEA A) DO CÓDIGO PENAL , COM A ATENUAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 73º, N.º 1 E EM PENA NÃO SUPERIOR A 1 MESES DE PRISÃO, QUANTO AO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL, PREVISTO E PUNÍVEL PELO ART. 3º , N.º 1 E 2 DO DEC. LEI N.º 2/98 , DE 3 DE JANEIRO, COM A ATENUAÇÃO ESPECIAL DO ART. 73º , N.º 1 DO CÓDIGO PENAL , CONDENANDO-SE ASSIM, NOS TERMOS DO ISPOSTO NO ART. 77º DO CÓDIGO PENAL , E EM CÚMULO JURÍDICA NUMA PENA ÚNICA NÃO SUPERIOR A 3 MESES E 15 DIAS, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO PELO PERÍODO DE 1 ANO, SUJEITA A REGIME DE PROVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 53º E ART. 54º DO CÓDIGO PENAL .» O recurso foi admitido, por despacho de 24 de Abril de 2026, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso interposto, propugnando pela confirmação do julgado. Aparta da resposta as seguintes conclusões: Por Acórdão proferido nos presentes autos foi o arguido AA condenado pela prática de: um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º , 23.º , 203.º , n.º 1, 204.º , n.º 1, al. a), e 202.º , al. a) do Código Penal , com a atenuação especial prevista no artigo 73.º, n.º 1, na pena parcial de 15 (quinze) meses de prisão; um crime de condução sem habilitação legal, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 3.º , n.º 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, com a atenuação especial do artigo 73.º , n.º 1, do Código Penal , na pena parcial de 5 (cinco) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (efetiva). O tribunal a quo entendeu que, concluindo-se pela imputabilidade diminuída e pela necessidade de atenuação da pena, atenta a génese da patologia e a compulsividade para os comportamentos criminógenos despoletada pela lesão cerebral (o Arguido era, anteriormente, primário), deve beneficiar, em concreto, da atenuação especial prevista no artigo 73º , nº 1 do Código Penal , de acordo com o qual o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço (al. a)) e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior (al. b)). Assim, O crime de furto qualificado, na forma tentada, será punível, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, 2 meses e 20 dias ou pena de multa até 266 dias; e O crime de condução sem habilitação legal, na forma consumada, será punível, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 16 meses ou pena de multa até 160 dias. No caso sub judice, temos, como fatores de valoração que militam a favor do Recorrente: Não ter averbado quaisquer antecedentes criminais no seu CRC à data da prática dos factos; Ter hábitos de trabalho até ao momento em que foi vítima de agressão e queda que lhe causaram consequências neurológicas, passando, com repercussões no seu comportamento e estabilidade laboral, tendo passado a exercer apenas trabalhos ocasionais na área da construção civil, na profissão de armador de ferro; Beneficiar do apoio familiar, prestado pela mãe e pelos irmãos, que o auxiliam financeiramente e acompanham as suas necessidades de saúde e deslocações; A confissão integral e sem reservas dos factos praticados. Por outro lado, há a considerar que: O arguido agiu sempre com dolo directo, o que adensa o grau da respectiva culpa; Relativamente à ilicitude, ela é relevante, não se podendo olvidar as consequências que advieram para o proprietário do veículo, designadamente a nível de danos, sendo que este ainda não teve disponibilidade económica, até à data, para sua reparação; O alarme social causado pela comissão destes tipos de crimes é muito grande, sendo, assim, a prevenção geral elevada. Sopesando todas as considerações expendidas no Acórdão recorrido atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, tem-se por equilibrada e justa as penas parcelares de: 15 (quinze) meses pela prática do crime de furto qualificado; e ↪ 5 (cinco) meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal. In casu, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo de 15 (quinze) meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 20 (vinte) meses de prisão (soma das penas parcelares). Na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. No caso sub judice há a considerar a gravidade dos factos. A personalidade do Recorrente, projetada nos factos em concurso que, não obstante ter confessado os factos, revela fracas competências para ajuizar criticamente as situações em apreço, tendo em consideração que não reconhece os consumos de álcool e cannabis, os quais, de acordo com o relatório social, levaram a que fosse submetido a internamento compulsivo para “desintoxicação e reabilitação por um período de seis meses.”, tendo estado internado no departamento de psiquiatria na Guiné Bissau após o que voltou a consumir. Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, revelam que a pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, aplicada pelo tribunal a quo, mostra-se equilibrada e justa, não merecendo censura. Apesar de, perante a pena de 1 ano e 5 meses de prisão aplicada, ser admissível a suspensão da sua execução ( art.º 50.º do Código Penal ), tendo em consideração o que ficou dito, os tipos de crimes em causa, o teor do relatório social, o apurado com base no relatório pericial que, como bem se refere no acórdão recorrido, “permite perceber que o Recorrente tem caraterísticas pessoais, atenta a sua doença e exacerbação dos seus efeitos, induzida pelo consumo de canabinoides, que dificilmente permitirá a sua ressocialização para o direito através da simples ameaça com a aplicação de uma pena de prisão, mesmo que dependente do cumprimento de regras de conduta ou outras condições”, não só as exigências de prevenção geral positiva, como as exigências de prevenção especial positiva, consubstanciadas no facto do Recorrente ter praticado, apenas no mês de Julho de 2024, três crimes de furto, na forma tentada, um crime de furto, um crime de dano, um crime de furto qualificado, na forma tentada e de dois crimes de roubo, levam a concluir não se afigurar como suficiente a simples ameaça da pena. Há, pois, que concluir pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva. Efectivamente, atentos todos os factores, no momento da decisão, o Tribunal não pôde fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do Recorrente. Tendo-se decidido por não suspender a execução da pena. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça.» Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, louvada na resposta apresentada na primeira instância. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P., o recorrente veio reiterar os argumentos aduzidos no recurso. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objeto do recurso Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame das questões atinente ao invocado erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, concretamente quanto à medida e escolha das penas parcelares e única. 2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto é do seguinte teor: No dia ... de ... de 2024, pelas 22h, o Arguido AA deslocou-se à Avenida 1, em Colares, Sintra, com o propósito de se apoderar de uma viatura ali estacionada. Ali chegado, o Arguido AA avistou o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroën, com a matrícula … XQ …, avaliado em valor não inferior a € 10.000,00 (dez mil euros), pertencente a BB, o qual se encontrava estacionado naquela artéria, junto ao n.º 25. Em execução do plano por si delineado, e por meio não concretamente apurado, o Arguido partiu o vidro da janela lateral esquerda do referido veículo e introduziu-se no seu interior. Em seguida, já no interior do veículo, o Arguido logrou acioná-lo mediante ignição direta do motor, iniciando a marcha com o propósito de partir para parte incerta, ao arrepio do conhecimento e consentimento do respetivo proprietário, fazendo seu o referido veículo. Não logrou alcançar tal desiderato, por razões alheias à sua vontade, uma vez que o sistema de segurança do veículo detetou a sua circulação sem a respetiva chave, tendo trancado a direção do volante. Em consequência, o Arguido perdeu o controlo da viatura e despistou-se, escassos metros adiante, junto ao n.º 22 da mesma artéria, embatendo contra um muro de pedra contíguo à faixa de rodagem. Em consequência do embate, o Arguido sofreu ferimentos, necessitando de assistência hospitalar, e o veículo automóvel do ofendido sofreu danos cuja reparação foi orçamentada em € 1.970,71 (mil novecentos e setenta euros e setenta e um cêntimo), para além do vidro partido, cuja substituição foi assegurada pela Companhia de Seguros. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o Arguido conduziu o referido veículo automóvel sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro título legalmente habilitante. Na conduta descrita, o Arguido AA agiu com o propósito de fazer seu o referido veículo automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo do respetivo proprietário, resultado que apenas não alcançou por razões alheias à sua vontade, designadamente porque o sistema de segurança do veículo trancou a direção do volante, provocando o despiste. Sabia igualmente que, ao partir o vidro do veículo, logrando dessa forma entrar no seu interior, e ao estroncar o canhão da ignição, atuava sem o consentimento e contra a vontade do ofendido, causando estragos no veículo. Ao conduzir o veículo automóvel nas circunstâncias descritas, o Arguido conhecia as características do veículo e do local onde circulava, sabendo igualmente que não era titular de carta de condução ou de título equivalente e, não obstante, quis conduzir o veículo nas referidas circunstâncias. Em todas as suas condutas, agiu o Arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. O Arguido remexeu no interior do veículo, onde o demandante transportava a sua filha bebé. O demandante, em virtude do vidro partido pelo Arguido, viu-se na contingência de recorrer a um reboque, porque como chovia os danos no interior do veículo podiam agravar-se. O demandante sentiu, em virtude desta situação, incómodo, desconforto e ansiedade, que se mantém pela incapacidade de executar a reparação. O veículo era e é utilizado diariamente, nas deslocações profissionais, familiares e de lazer do demandante, que ficou impossibilitado durante 8 dias, de retirar as vantagens de disposição e usufruto. Em julho de 2024, o Arguido residia no Cacém, em habitação arrendada pertencente à sua irmã CC, então residente em Inglaterra, onde vivia integrado no agregado familiar composto por irmãos, apresentando este uma dinâmica familiar positiva. O pagamento da renda da habitação era assegurado pela família, nomeadamente pelas irmãs CC e DD, que prestavam igualmente apoio económico e logístico ao Arguido. À data dos factos, o Arguido encontrava‑se desempregado, exercendo apenas trabalhos ocasionais na área da construção civil, na profissão de armador de ferro, vivendo em situação económica desfavorável e dependente do apoio familiar. O Arguido tinha anteriormente desempenhado atividade profissional no Algarve e na França, onde foi vítima de uma agressão e queda que lhe provocaram consequências neurológicas infra indicadas, com repercussões no seu comportamento e estabilidade laboral. O Arguido era portador de título de residência válido em Portugal. O Arguido mantém apoio familiar constante, prestado pelos seus irmãos e pela mãe, residentes na Guiné‑Bissau, que o auxiliam financeiramente e acompanham as suas necessidades de saúde e deslocações. O Arguido tem uma filha de 18 anos, residente na Guiné‑Bissau aos cuidados da avó paterna, com quem mantém vínculo afetivo, pretendendo, futuramente, trazê‑la para Portugal. Desde 9 de julho de 2025, o Arguido mantém comportamento estável e conforme às regras institucionais no Estabelecimento Prisional de Sintra, beneficiando de apoio clínico e de consultas de psicologia. O Arguido foi vítima de uma “agressão” e sofreu uma queda que terá tido consequências do ponto de vista neurológico, tendo passado a exibir alterações de comportamento. Em virtude dessa agressão e da queda, em ... de ... de 2022, resultou, para o Arguido, traumatismo cranioencefálico, com perda prolongada de consciência, e contusões hemorrágicas fronto-temporais esquerdas relatadas em TAC CE de 16 de julho e de 19 de julho de 2022, tendo sido internado no Hospital Fernando da Fonseca, por esse motivo, entre o dia 16 e o dia 26 de julho de 2022. Durante esse internamento, é-lhe diagnosticada “contusão e laceração do cérebro esquerdo, com perda de consciência, infeção por coronavírus, afasia após outra doença cerebrovascular e inquietação e agitação” e são descritos períodos de agitação psicomotora com hetera agressividade, com referência a avaliações por Psiquiatria, a última das quais dia 26 de julho de 2022, sem ser identificada patologia psiquiátrica que sugira necessidade de seguimento, mantendo indicação para cumprir haloperidol 2,5mg 2x/dia, valproato 200mg 2/x/dia (por atividade paroxística) e seguimento em neurologia pela afasia mista e disfunção cognitiva. Desconhecendo-se se o Arguido manteve, então, observação em Neurologia e toma dos medicamentos. Como consequência dessa lesão sofrida pelo Arguido, este passou a sofrer de Perturbação Orgânica da Personalidade. Por força desta perturbação, a capacidade do Arguido se determinar de acordo com as normas sociais vigentes ficou reduzida, de forma permanente. Consequência exacerbada com o consumo de canabinóides a que o Arguido se dedicava. A 18 de janeiro de 2023, é internado compulsivamente em Psiquiatria do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, por alterações do comportamento induzidas por canabinoides, tendo alta a 27 de janeiro de 2023. Em 5 de março de 2023, o Arguido deu entrada numa clínica na Guiné Bissau acompanhado pelo tio, que informou os médicos que o sobrinho usou substâncias psicoativas (álcool e cannabis) e que se encontrava com alucinações, delírio, agressão física e discursos sem nexo. Aí, foi sujeito a internamento compulsivo para desintoxicação e reabilitação por um período de seis meses. Nessa sequência, AA esteve internado em departamento de psiquiatria de Instituição de Saúde na Guiné Bissau, mas acabou por sair e, por considerar que o Arguido tinha condições para regressar a Portugal, a família suportou o pagamento da sua viagem para o regresso a este país. O Arguido tem nacionalidade Guineense. O Arguido foi condenado, por acórdão de 23 de maio de 2025, transitado em 23 de junho de 2025, no processo comum coletivo n.º 1299/24.2PCSNT , deste J2, do Juízo Central Criminal de Sintra, pela prática, em julho de 2024, de três crimes de furto, na forma tentada, de um crime de furto, de um crime de dano, de um crime de furto qualificado, na forma tentada e de dois crimes de roubo, na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva), tendo sido ordenado, nos termos do disposto no art.º 104º do Código Penal , o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.» Do recurso interposto Como se extrai das conclusões apresentadas, o recorrente pretende ver mitigadas as penas parcelares e única em que foi condenado e propugna pela suspensão da execução da pena, concluindo que o Tribunal a quo incorreu em erro de jure . Relembremos que, em sede de escolha e medida da pena , o Tribunal a quo ponderou nos seguintes termos: «(…) atenta a atenuação especial de que o Arguido deve beneficiar por força da imputabilidade diminuída que assim o afeta, o Arguido deve ser condenado por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 73º, nº 1, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º1, alínea a), por referência ao artigo 202.º , alínea a), todos do Código Penal , com pena de prisão a fixar até 2 anos, 2 meses e 20 dias ou pena de multa até 266 dias e por um crime de condução sem habilitação legal, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 3.º , n.º 1 e 2 do DL 2/98 , de 03 de Janeiro e pelo mesmo artigo 73º , n.º 1 do Código Penal , com pena de prisão até 16 meses ou pena de multa até 160 dias. Assim, e no que diz respeito a estes crimes pelos quais o Arguido é condenado, está contemplada a punição, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa. A conduta perpetrada pelo Arguido, analisada no seu conjunto, é particularmente grave e compulsiva, gerando enorme alarme social, o que afasta a adequação da escolha da pena de multa. Efetivamente, o alarme social é particularmente elevado, se considerarmos que o Arguido, no mesmo dia pratica factos semelhantes e já foi condenado, igualmente em pena de prisão que cumpre, pela prática de vários crimes contra o património, praticados no mesmo mês. A opção pela pena de prisão é, assim, necessária, adequada e proporcionada, à luz dos objetivos da prevenção geral e especial. Excluída a aplicação, em alternativa, de duas penas, há que determinar a medida das penas pela prática de cada um dos crimes. Em sede de determinação das consequências jurídicas do crime e da reação criminal adequada, a culpa e a prevenção funcionam como critérios gerais orientadores da medida da pena, tendo esta, sempre, como limite, aquela, que é justamente o seu suporte. Relevantes para encontrar a "medida da culpa", são os próprios ilícitos típicos, enquanto apreciados nas suas consequências típicas, que lhe conferem uma certa "imagem" ou sentido social. Importa, assim, determinar a medida de cada pena de prisão aplicável a cada um dos crimes, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71.º do CP ). No n.º 2 deste artigo, alude-se às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.”. Assim, valora-se, quanto ao crime de furto qualificado: A intensidade já relevante do ilícito, visto o modo de atuação, o valor e natureza do objeto e os danos causados ao seu dono. O Arguido tenta fazer sua uma viatura de, pelo menos € 10000,00, mas produz estragos de valor aproximado a € 2000,00. A intensidade do dolo, atenta a sua reflexão, já é significativa, pressupondo uma certa premeditação, apesar das limitações que afetam o Arguido. As consequências vitimológicas já são relativamente impactantes. O Arguido colaborou com a descoberta da verdade. O Arguido está deficientemente integrado, ainda que por força da patologia que o afeta, mas beneficie de amplo apoio familiar. Pondera-se, a seu favor, a falta de antecedentes criminais à data dos factos. Tem-se em conta a relativa proximidade temporal em relação aos factos. Deste modo, tudo sopesado e vista a estreiteza da moldura penal, entende-se que é justa e adequada a aplicação ao Arguido, de uma pena de 15 meses. No que tange ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, valoram-se as seguintes circunstâncias: A intensidade do ilícito é média considerando o modo e circunstâncias de condução, bem como a curta distância percorrida. É de valorizar negativamente a intervenção em acidente de viação, de que resultaram danos pessoais apenas para o próprio Arguido. O dolo, ainda que ponderando a doença que condiciona o funcionamento do Arguido, é direto. O Arguido mostra ter interiorizado o desvalor da ação. Consideram-se aqui reproduzidas as circunstâncias pessoais a que já se atendeu para a graduação da outra pena. Tudo sopesado, entende-se ser de graduar esta pena em 5 meses. Do cúmulo jurídico de penas. Por ter sido condenado por 2 crimes, que são julgados neste mesmo acórdão, e que estão, assim, numa relação de concurso, importa fixar ao Arguido uma pena única. Assim, operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º do Código Penal , há que aplicar uma pena unitária a este Arguido, que deve ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas e a soma de todas. Este Arguido incorre, assim, por força da aplicação desta regra, numa pena mínima de 15 meses e máxima de 20 meses. De acordo com os traços de personalidade espelhados pela sua atuação e evidenciados pelo relatório social e pelo relatório pericial, a falta de antecedentes à data dos factos, a homogeneidade da conduta e a imagem global da ação delinquente, julga-se adequado condenar este Arguido na pena única global de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. Da eventualidade da aplicação de pena substitutiva. Ora, atenta a medida da pena concretamente aplicada ao Arguido - 1 (um) anos e 5 (cinco) meses - este não poderá beneficiar da aplicação de qualquer outra pena substitutiva, para além da suspensão da execução da pena de prisão ou da prestação de trabalho a favor da comunidade. Dispõe o art.º 50 º do Código Penal , que o “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…) O nº 5, na redação atual, dada pela Lei n.º 94/2017 , de 23/08, prevê que “O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”. Nos termos do artigo 58.º , n.º 1 do Código Penal , “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”. Está reunido o pressuposto formal de aplicação destas duas penas – foi aplicada uma pena de prisão inferior a 2 e a 5 anos. O relatório social relativo Arguido, bem como o apurado com base no relatório pericial, permite perceber que o Arguido tem caraterísticas pessoais, atenta a sua doença e exacerbação dos seus efeitos, induzida pelo consumo de canabinoides, que dificilmente permitirá a sua ressocialização para o direito através da simples ameaça com a aplicação de uma pena de prisão, mesmo que dependente do cumprimento de regras de conduta ou outras condições. E igualmente, pelos mesmos motivos, é de considerar que não se poderá assegurar a sua ressocialização com imposição de trabalho a favor da comunidade. Ainda que fosse primário, o Arguido atuou de forma perseverante, como se permite compreender da associação dos factos assentes ao concretamente referente à condenação anteriormente sofrida, por factos contemporâneos. O que equivale a dizer que pratica 10 crimes no espaço de dias, insensível a bens de terceiros de valor já significativo (bem como à segurança rodoviária). Pelo que se teme que uma tal reação penal poderia ser confundida, na prática, com uma absolvição. Assim, entende-se que não é possível fazer um juízo de prognose favorável de reintegração social, afastando as duas penas substitutivas. Pelo que o Arguido deverá cumprir, efetivamente, a pena de prisão ora aplicada. Do internamento do Arguido Prevê o artigo 104º do Código Penal que “1 - Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. 2 - O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.” O Arguido não é inimputável, mas concluiu-se que tem imputabilidade diminuída, sofrendo de Perturbação Orgânica da Personalidade, que afeta o seu pleno funcionamento mental. O que não pode ser alheio à concreta reação penal. Considerando que o Arguido tinha este estado de saúde pré-existente à data dos factos, não se tendo apurado que realizava a toma de medicação, vista a perigosidade/compulsividade expressa nos factos pelos quais vai condenado nos autos, o prévio contexto de abuso de drogas e a aparente ausência de consciência crítica quanto ao seu estado patológico, entendemos que a sua permanência em estabelecimento comum lhe poderá ser prejudicial. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art.º 104º do Código Penal , o tribunal ordenará o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena aplicada.» Das penas parcelares Em face das conclusões recursivas, cumpre aquilatar, antes de mais, se as penas parcelares aplicadas devem ser mitigadas, como propugnado. Vejamos, então. A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do agente, tendo em atenção as exigências de prevenção geral e especial, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º do C.P. «As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa ( artigo 40.º , n.º 1 e 2, do CP ). Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73]. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar. Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do C.P., relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.» «(…) a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e, especificamente, na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.» No caso, dir-se-á desde já que, na concreta pena fixada pela prática do crime de condução sem habilitação legal não se vislumbra qualquer desvio aos critérios legais e jurisprudenciais, figurando-se, ao invés, que foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias abonatórias atinentes à ausência de anteriores condenações registadas, à inserção familiar do arguido e à confissão dos factos. Na verdade, esta pena parcelar foi fixada em 5 (cinco) meses de prisão, ou seja, ainda abaixo do primeiro terço da respectiva moldura legal. Destarte, como uniformemente tem sido defendido na jurisprudência, «(…) em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei» . Já no que concerne à pena parcelar aplicada pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, estamos em crer que se impõe conclusão diversa. Na verdade, numa moldura cujo máximo é de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão, o Sr. Juiz e as Sras. Juízas fixaram a pena em 15 (quinze) meses de prisão, o que, ante as condições pessoais do arguido, designadamente a primariedade, a inserção familiar e a confissão dos factos, afigura-se desrespeitar os critérios legais, jurisprudenciais e, maxime, os de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos . Por outro lado, embora se conceda que as razões de prevenção geral são veementes e que a conduta evidencia um grau de ilicitude e desvalor axiológico de significação, não será de olvidar que objectivamente não se verifica qualquer notória derivação daquilo que é o padrão médio no espectro da criminalidade ora em crise. Vale tudo por dizer que, as circunstâncias dos factos e as condições pessoais do arguido justificam e condescendem plenamente a aplicação de uma pena de prisão ainda ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, concretamente em 1 (um) ano de prisão. Em face do exposto, procede parcialmente o recurso, nesta parte. Da pena única A respeito da pena única: Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Junho de 2016, processo n.º 119/12.5GDPTM.E1.S1 , in www.dgsi.pt ., «(…) a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa ( artigo 71.º do Código Penal ) e ainda a um critério especial : a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação. «Ao tribunal – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1 – 3.ª Secção – impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade». Como refere JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, a determinação da «pena conjunta do concurso», dentro dos limites da moldura penal do concurso, far-se-á «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação da personalidade do agente «relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente exigências de prevenção especial de socialização). O Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 418/08.0PAMAI.S1 – 3.ª Secção), na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade» «Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte, a jusante, de considerável litigância recursória, designadamente perante o STJ, desenhou-se entendimento que faz intervir, na confeção da pena conjunta, operações aritméticas. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração proporcional das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal . A fração é determinada em função do tipo de criminalidade e da dimensão das penas parcelares e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam. A. Lourenço Martins, (…), defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente, por via de regra, entre / 3 (um terço) e / 5 (um quinto). (…) Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso”. Fração de compressão que deve relacionar-se, diretamente, com a destrinça que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Considerando a necessidade de um tratamento diferenciado para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua classificação categorial como bagatelar, média ou grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “ representação ” da parcela que deve acrescer à pena mais elevada se possa saldar por uma fração de idêntico grau. Não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal. Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “ na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos ”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade (…)» . Em abreviada síntese, os factos e crimes foram praticados na mesma ocasião, estão intrinsecamente ligados e muito longe de qualquer tendência ou carreira criminosa . Acresce que, se é certo que a conduta, no seu todo, evidencia um grau de ilicitude e desvalor axiológico de significação, não será de descurar que objectivamente não se verifica qualquer notória derivação daquilo que é o padrão médio no espectro da criminalidade ora em crise. Termos em que, numa moldura legal de cúmulo (agora) de mínimo de 1 (um) ano de prisão e máximo de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão , as circunstâncias dos factos e as condições pessoais do arguido, de harmonia, aliás, com o critério adoptado na primeira instância, consentem inteiramente a aplicação de uma pena única de prisão em medida próxima de um factor de compressão de 1/3, concretamente em 1 (ano) e 2 (dois) meses de prisão. Procede, assim e nestes termos, parcialmente o recurso. Da suspensão da execução da pena O recorrente, por fim, reclama que a pena de prisão seja suspensa na sua execução. Na situação em crise, decorre da materialidade dada como provada o seguinte: O arguido/recorrente teve um percurso de vida inteiramente normativo, com integração familiar e profissional até Julho de 2022, altura em que, na sequência de uma agressão de que foi vítima, sofreu graves lesões designadamente crâneo encefálicas; Das preditas lesões adveio uma Perturbação Orgânica da Personalidade, que redunda na diminuição permanente da capacidade do arguido se determinar de acordo com as normas sociais vigentes; Concomitantemente, o arguido tinha, à data dos factos, consumos de álcool e de canábis; Sofreu um internamento compulsivo , entre 18 e 27 de Janeiro de 2023, no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa; Em 5 de Março de 2023 foi sujeito a novo internamento compulsivo, na Guiné-Bissau, por um período de 6 (seis) meses; Tem e mantém apoio familiar alargado (irmãos, irmãs, tio e mãe) que o auxilia(va)m financeiramente e o acompanha(va)m nas necessidades de saúde e deslocações; Foi condenado, por acórdão de 23 de Maio de 2025, transitado em julgado em 23 de Junho de 2025, no processo comum coletivo n.º 1299/24.2PCSNT , do J2, do Juízo Central Criminal de Sintra, pela prática, em Julho de 2024, de três crimes de furto, na forma tentada, de um crime de furto, de um crime de dano, de um crime de furto qualificado, na forma tentada e de dois crimes de roubo, na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva), tendo sido ordenado, nos termos do disposto no art. 104º do C.P., o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena; Desde 9 de Julho de 2025 o arguido mantém comportamento estável e conforme às regras institucionais no Estabelecimento Prisional de Sintra, beneficiando de apoio clínico e de consultas de psicologia. Como resulta do trecho atrás transcrito do acórdão recorrido, o Tribunal a quo funda a não suspensão de execução da pena na doença de que padece o arguido/recorrente e «exacerbação dos seus efeitos, induzida pelo consumo de canabinoides», concluindo, adrede , «que dificilmente permitirá a sua ressocialização para o direito através da simples ameaça com a aplicação de uma pena de prisão, mesmo que dependente do cumprimento de regras de conduta ou outras condições.» Atentemos, pois. É inequívoco, ante a materialidade apurada, que o arguido/recorrente é portador de uma Perturbação Orgânica da Personalidade, que redunda numa diminuição permanente da capacidade de se determinar de acordo com as normas sociais vigentes e que o mesmo era, à data dos factos, concomitantemente, consumidor de álcool e de canábis. Porém, como ficou também provado, era à data dos factos primário , confessou os factos, beneficia de amplo apoio familiar, quer do ponto de vista afectivo, quer na óptica logística/financeira, e desde Julho de 2025 mantém no Estabelecimento Prisional, em regime de internamento, comportamento estável e conforme. «(…) no que respeita à pena de prisão deve referir-se que é inequívoca a assumpção legislativa (com suporte constitucional) de que a pena de prisão se assume como última ratio no leque de penas aplicáveis. Ora esta dimensão de última ratio tem implicações em todo o sistema penal tanto na escolha da pena, como na medida concreta, nomeadamente quando estão em causa a determinação do quantum da pena de prisão já escolhida como adequada, em função da culpa, ao agente. É essa imposição que decorre do artigo 70º. Como refere Anabela Rodrigues, «a prisão – se cumprido o programa de alargamento de margens legais no âmbito das quais se pode recorrer a penas de substituição e se a tipologia destas penas, por sua vez, também for suficientemente ampla – deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves, em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado», cf. «Sistema punitivo português. Principais alterações ao Código Penal Revisto», Sub Júdice, nº 11 p. 32» Na verdade, «No ordenamento jurídico português a suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena (e não uma simples modalidade da execução da pena de prisão). Tendo por isso um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada. Assenta em dois pressupostos básicos, sendo um de natureza formal (a medida concreta da pena imposta ao agente não pode ser superior a cinco anos de prisão); e outro de cariz material, constituído por um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade (de desnecessidade de cumprir efetivamente a pena de prisão), a realizar no momento da condenação, quando se tem de escolher e fixar a medida da pena. Constitui, matricialmente, uma solene advertência ao condenado, que agrega à condenação e ao cumprimento dos deveres a ela ligados a ameaça da prisão efetiva (como a espada de Dâmocles pendendo sobre a sua cabeça), preconizando um efeito sobre o seu comportamento futuro, em benefício da reintegração social do agente. A sua aplicação assenta, pois, num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E constitui um poder-dever, i. e. um poder vinculado do julgador, o qual deverá decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade e com os matizes que se afigurarem mais convenientes para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, impregnando esta pena um conteúdo reeducativo e pedagógico. Ao Tribunal de julgamento exige-se, pois, a ponderação de todos os elementos disponíveis que possam sustentar a conclusão de que o facto ilícito praticado terá sido como que um acidente de percurso e de que a solene advertência, que constitui a condenação e a ameaça da prisão, terá inevitável reflexo sobre o comportamento futuro do agente, em benefício da sua reintegração social. Fatores essenciais são: a capacidade da pena concreta apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade dele para sentir e compreender a ameaça da prisão, de molde a que ela exerça sobre si efeito contentor. O seu ponto fulcral é o prognóstico favorável de que o condenado encetará um modo de vida afastado da prática de crimes, assentando este num juízo de probabilidade fundada; em cujo contraponto surge o prognóstico desfavorável, o qual emergirá quando num juízo quase seguro puder predizer-se a reincidência. (…) De acordo com o princípio vertido no artigo 40.º , § 1.º do CP , o juízo final exige que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não comprometa a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal que foi violada. Ora, nesta cogitação só cabem questões de legalidade, sendo de arredar quaisquer asserções morais ou de puro preconceito». É que, se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração. «(…) qualquer das formas de substituição da pena clássica não deixa de envolver a inflição de um “mal”, que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem a sofre, constituindo, nesse sentido, uma pena (…) [a]s medidas alternativas à prisão melhoram as possibilidades de reintegração na sociedade e de aceitação de valores sociais do condenado; ademais, sua execução, no seio da comunidade, incentiva a maior participação desta na administração da Justiça penal, melhorando a compreensão e aceitação das medidas não privativas de liberdade.» Na situação em crise, não é de olvidar que o arguido/recorrente já está a cumprir, desde Julho de 2025, uma pena de prisão efectiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, em regime de internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. Por assim ser, estando o predito internamento a ser executado com amparo na panóplia psicofarmacológica, psicoterapêutica e psicossocial que se impõe, em face da finalidade de reintegração a que se destinou e, ao que tudo indica, com sucesso, não se vislumbra que subsistissem à data do julgamento razões de prevenção especial a impor nova privação da liberdade e a obstar à suspensão de execução da pena, maxime por um período alargado e com regime de prova acoplado, a incidir na saúde mental do arguido/recorrente e na terapêutica que se venha a mostrar necessária/conveniente . Com efeito, «O que constitui verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz de que se mostra conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado, ou seja, sempre que se reconheça utilidade para reinserção social do delinquente, desempenhando a maior relevância como peça essencial de todo o processo a elaboração de um plano individual de readaptação social nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código Penal . Esse plano individual, que pode ser acompanhado de deveres, de teor essencialmente pecuniário, ou regras de conduta, referidos nos artigos 51.º e 52.º do Código Penal e outras obrigações ainda ajustadas ao plano individual de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado – nºs 1 e 2 do artigo 54.º do Código Penal –, na sua execução cabe a um técnico de reinserção social. O plano individual de readaptação é, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, “a peça indispensável deste mecanismo de socialização”, o “testemunho da estratégia (e da táctica) que o tribunal entende dever seguir …”, “… a articulação do cumprimento dos deveres e regras de conduta impostas com as tarefas de vigilância a cargo do trabalhador especializado ou técnico de reinserção social.» Tendo por assente o princípio da não discriminação da pessoa com deficiência, estabelecendo, outrossim, o paralelo com a Lei da Saúde Mental em vigor e os princípios enformadores , não nos assolam dúvidas de que a perturbação/doença de que o arguido/recorrente padece (que terá, in casu, originado e franqueado os comportamentos delituosos) e a inerente prestação de cuidados, designadamente preventivos, deve ser concretizada no ambiente que se mostre o menos restritivo possível, assumindo-se a privação da liberdade e o internamento hospitalar como medidas de última ratio - injustificadas, estamos em crer, no concreto contexto descrito . Em sentido corroborativo, ressalta-se o que a propósito ficou consignado no relatório pericial: «a diminuição da perigosidade depende em grande parte da existência de uma rede social de suporte (familiar ou institucional) que possa supervisionar a adesão terapêutica, a abstinência de substâncias psicoactivas e promover a integração sócio-profissional.» Vale, pois, por dizer que, as circunstâncias apuradas, designadamente as atinentes às condições pessoais do arguido, não respaldam a inferência do Tribunal Coletivo a quo no sentido de que se impõe, no caso, a aplicação de uma pena de prisão efectiva. Estamos antes em crer que, inexistem, concretamente, razões de prevenção geral ou especial que obstem à suspensão de execução da pena de prisão aplicada, «podendo concluir-se, a partir da indiciada ocasionalidade da conduta e dos relevantes factores de inserção familiar» de que o arguido beneficia que a simples ameaça de execução da pena será, ainda, suficiente para o afastar da criminalidade, «ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova (…) – artigos 50.º , 51.º e 53.º , do CP – responde com adequado vigor, ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade». Ante todo o exposto e sintetizando, na procedência parcial do recurso: Revoga-se o acórdão recorrido nos segmentos atinentes à pena parcelar pelo crime de furto qualificado na forma tentada, que se substitui pela decisão de condenar o arguido/recorrente na pena de 1 (um) ano de prisão e à pena única que se substitui pela decisão de, em cúmulo jurídico, condená-lo na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; Determina-se que a pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão fique suspensa na sua execução por 3 (três) anos, com regime de prova, a incidir prima facie na saúde mental do arguido/recorrente e na terapêutica que se mostrar necessária/conveniente, a definir, oportunamente, no Tribunal a quo. DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA revogando-se o acórdão recorrido nos segmentos atinentes: à pena parcelar pelo crime de furto qualificado na forma tentada, que se substitui pela decisão de condená-lo na pena de 1 (um) ano de prisão; à pena única que se substitui pela decisão de, em cúmulo jurídico, condená-lo na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e à efectividade da pena que se substitui pela decisão de suspensão da sua execução pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, a incidir prima facie na saúde mental do arguido/recorrente e na terapêutica que se mostrar necessária/conveniente, a definir, oportunamente, no Tribunal a quo. Notifique e comunique de imediato à primeira instância. Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Ana Marisa Arnêdo Nuno Matos Catarina Ribeiro de Almeida 1. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/3/2006, JTRP00038895, in www.dgsi.pt . 2. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1 , in www.dgsi.pt . 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/2021, processo n.º 88/16.2PASTS.S2 , in www.dgsi.pt . 4. Art. 18º, n. º 2 da C.R.P. 5. Acórdão do S.T.J. de 15/12/20212, processo n.º 5402/20.3T8LRS.S1 , in www.dgsi.pt. 6. Na expressão de Souto Moura, Acórdão do S.T.J. de 12/1/2017, processo n.º 94/15.4JASTB.S1 , in www.dgsi.pt. 7. Na actual denominação legal, tratamento involuntário em internamento. 8. A condenação sofrida está em relação de concurso com os factos em causa nos presentes autos, pelo que se figura deslocado e intempestivo o juízo efectuado pelo Tribunal a quo no segmento em que procedeu à avaliação global do comportamento - dos crimes em causa nestes autos e dos demais pelos quais foi anteriormente julgado e condenado - para fundamentar a decisão de não suspensão de execução de pena. Tal juízo só terá cabimento legal em sede do eventual futuro cúmulo jurídico a realizar. 9. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/9/2011, processo n.º 310/09.1GAPVZ.P1 , in www.dgsi.pt. 10. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/11/2022, processo n.º 25/21.2PEEVR.E1 , in www.dgsi.pt . 11. Anabela Miranda Rodrigues, As sanções penais clássicas e alternativas na legislação portuguesa, O direito penal em acção numa sociedade em evolução, Cadernos do CEJ, Lisboa, p. 116. 12. Cf. art. 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e art. 27º da C.R.P. 13. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/10/2014, processo n.º 452/13.9PBTMR.C1 , in www.dgsi.pt. 14. Aprovada pela Lei n.º 35/2023 , de 21 de Julho. 15. A respeito, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/2/2025, processo n.º 2415/24.0T8VNG.P2 , in www.dgsi.pt. 16. Acórdão do S.T.J. de 11/2/2021, processo n.º 381/16.4GAMMC.C1.S1, in www.dgsi.pt .