2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º e 639º, nºs 1 e 2).Os factos a considerar são os descritos no relatório.As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º, do CC).
O direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa.
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio … (artº 265º, nº 3, do CPC).
A fase da instrução do processo traduz-se na actividade processual tendente a coligir no processo os meios de prova a utilizar e preparar a sua utilização. É uma actividade probatória inicial ou preparatória. Tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (artº 513º, do CPC).
Tal fase rege-se pelo princípio da cooperação tanto nas relações das partes com o tribunal, como também nas do tribunal com as partes (artº 266°, nº 1, do CPC). E por parte do tribunal manifesta-se não na discricionariedade do juiz em deferir ou indeferir sem fundamentação o pedido de uma diligência de prova, mas contribuir para o esclarecimento dos factos e prossecução da verdade material.
Refere, com oportunidade, o Prof. Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Código de processo Civil, p. 323) que "a instrução comporta poderes instrutórios do Tribunal que podem recair sobre factos essenciais, complementares e instrumentais e justificam-se pela necessidade de evitar que, pela falta de prova, a decisão da causa seja imposta pelo non liquet (artº 516°, do CPC e 346°, do Cód. Civil) e não pela realidade das coisas averiguada em juízo. Nenhum facto relevante para a decisão da causa deve ficar por esclarecer".
A prova pericial destina-se à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…) - artº 388º, do CC.
As perícias são livremente apreciados pelo tribunal (artº 591º, do CPC – actual 489º).
Dispõe o artº 589º, do CPC (actual artº 487º):
- “1.Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
- 2.O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
- 3.A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.”.
Refere-se, a propósito do normativo indicado, no Código de Processo Civil Anotado, de J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, que “A segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 590-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.
O próprio juiz pode, perante o resultado da primeira perícia, designadamente as contradições entre as posições dos peritos, quando ela tenha sido colegial, entender necessária a realização da segunda perícia. Quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Não era assim anteriormente: a parte não tinha de apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., II, ps. 302-303)”.
No artº 590º, do CPC (actual artº 488º), estabelece-se o regime da segunda perícia: será (ver al. b)), em regra, colegial (actualmente será sempre colegial, caso a primeira o tenha sido – al. b) do artº 488º).
Pois bem.
No despacho recorrido, entende-se, com base no estatuído no DL nº 45/2004, de 19/08, que deve ser dada primazia à perícia singular.
Pese embora se possa aceitar a tese reflectida no despacho posto em crise (ver o Ac. desta Relação, de 13/12/2012, acessível em www.dgsi.pt), pensamos que, no caso, se justifica a realização da perícia colegial.
Na verdade, em princípio, a abordagem técnico-científica das questões (médico-legais) controvertidas, efectuada por três peritos médicos, tem, a nosso ver, a virtualidade de permitir uma mais segura aproximação à verdade material, desiderato primacial do processo civil, conduzindo a uma mais sólida formação da convicção da julgadora.
A probabilidade de o resultado a que chegarão os três peritos na segunda perícia, poder, eventualmente, vir a ser distinto do primeiro exame médico-legal não é despicienda, podendo merecer melhor crédito (arts 591º, do CPC, e 389°, do CC), porquanto se baseia em maior número de peritos e permitir apresentar melhor fundamentação.
Justifica-se, por isso, a realização da pretendida perícia colegial.
Em suma, na sempre necessária procura da verdade material, justifica-se que seja admitida a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais (artº 590º, do CPC), à autora.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.