I- Qualquer das partes tem toda a liberdade de escolher os meios que entende adequados para procurar demonstrar em tribunal os factos que afirma.
II- Deve ser permitido o exame pericial à escrita comercial, se a parte requerente entender pertinente para provar se se confeccionam e se comercializam certos artigos, não sendo de aceitar a tese da parte visada de que tais factos se podem provar através de testemunhas ou documentos.