IIIFundamentos de Facto
Foi a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida:
1 - Intemper Portugal – Soluções de Impermeabilização L.da, com sede ..., NIPC nº 504720570, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Almada, sob o referido número (A factualidade assente).-
2 - A Requerida tem o capital social de € 50.000,00 (B factualidade assente).-
3 - A requerida tem o objeto social de “Realização de trabalhos em superfícies, nomeadamente pavimentação de terraços e açoteias, cobertura de qualquer tipo de edificação, sua impermeabilização e a execução de trabalhos de alvenaria auxiliares bem como a comercialização, importação e exportação de materiais próprios das referidas actividades” (C factualidade assente).-
4 - A 09/02/2009, foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre a requerida e o requerente RF por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções de desenhador/preparador na sede da requerida, nos termos constantes do documento nº 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (D factualidade assente).-
5 - Excedido o prazo de duração do termo e o número máximo de renovações, o requerente manteve a sua prestação de trabalho para a requerente (E factualidade assente).-
6 - A A 22/08/2006, foi celebrado um “contrato de trabalho sem termo certo” entre a requerida e o requerente MF, por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Alvorado em todos os locais da Comunidade Europeia onde a requerida tivesse trabalhos (obras) para executar, nos termos constantes do documento nº 9, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (F factualidade assente).-
7 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Renato auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com deslocações, conforme mapa que o requerente entregasse mensalmente à requerida (G factualidade assente).-
8 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Marco auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com o montante fixo mensal de € 260,34 e abono para falhas no valor mensal fixo de € 45,00 (H factualidade assente).-
9 - Em 27/09/2012 os requerentes suspenderam os respectivos contratos de trabalho (I factualidade assente).-
10 - Na mesma data, a requerida entregou-lhes declarações com o teor constante dos documentos 15 a 18 do requerimento inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (J factualidade assente).-
11 - A Requerida celebrou um contrato de empreitada com um condomínio em Alcochete para a realização de uma reabilitação do edifício e que tinha um custo global de cerca de € 40.000,00 (Quarenta Mil Euros), nos termos constantes do documento nº 4, junto com a oposição cujo teor se dá por reproduzido (L factualidade assente).-
12 - O mencionado “contrato” foi rescindido nos termos constante do documento nº 5, junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (M factualidade assente).-
13 - A Requerida apresentou IES com o teor constante de fls. 340 a 391 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (N factualidade assente).-
14 - A Requerida não possui dívidas perante a Administração Tributária (O factualidade assente).-
15 - Foi instaurado pela requerida processo de injunção contra a sociedade MSF, pelo valor de € 16.972,68 (Dezasseis Mil Novecentos e Setenta e Dois Euros e Sessenta e Oito Cêntimos), com o n.º 96447/13.6YIPRT (P factualidade assente).-
16 - A requerida indica como seus credores:
- -Banco Português Investimento S.A. com o valor de € 321.118,87;
- -Banco Popular Portugal S.A. no valor de € 99.160,10;
- -Caixa Geral de Depósitos S.A. no valor de € 46.185,27;
- -Texsa Portugal – Materiais de Construção S.A. no valor de € 29.947,31;
- -Compañia Española de Seguros Y Reaseguros de Crédito Y Caucion S.A. no valor de € 9.891,50 (Q factualidade assente).-
17 – No ano de 2011, a requerida não pagou aos requerentes os valores devidos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal (1º base instrutória).-
18 - Em Fevereiro de 2012, a gerência da requerida pediu aos seus trabalhadores que aceitassem uma redução do seu salário de € 988,00 para € 907,00, facto que se veio a consumar, passando os trabalhadores, desde então, a receber um salário inferior ao contratado (2º base instrutória).-
19 - Nessa data a requerida justificou essa situação com a necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho (3º base instrutória).-
20 - Por essa altura, e para esse efeito, os trabalhadores e a requerida assinaram os respectivos acordos, que ficaram na posse da requerida (4º base instrutória).-
21 - Em Junho de 2012 a requerida não pagou pontualmente os vencimentos aos requerentes (5º base instrutória).-
22 - Embora não pontualmente, a requerida vem a efectuar o pagamento do vencimento base ao requerente RF mas não pagou os valores referentes às ajudas de custo por deslocações que o mesmo efectuou (6º base instrutória).-
23 - Quanto ao requerente MF, não paga totalmente o seu vencimento base (7º base instrutória).-
24 - … pagando apenas, dos então acordados € 907,00, o montante de € 714,00, não pagando os correspondentes valores referentes a ajudas de custo nem o abono para falhas (8º base instrutória).-
25 - Em Julho de 2012, e mais uma vez não pontualmente, a requerida volta a não pagar a totalidade das retribuições mensais aos requerentes (9º base instrutória).-
26 - Pagando ao requerente RF a quantia de € 550,00 e ao requerente Marco Fidalgo a quantia de € 650,00, ficando devedora do remanescente das retribuições e das quantias referentes aos subsídios de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas (10º base instrutória).-
27 - Em Agosto e Setembro de 2012 a requerida não lhes pagou qualquer valor (11º base instrutória).-
28 - Tendo os requerentes prestados o seu trabalho (12º base instrutória).-
29 - Os requerentes tentaram por diversas vezes saber junto da gerência da requerida qual a possibilidade e expectativa de lhes serem pagos os valores devidos sendo que as respostas foram sempre vagas, tendo-lhes sido dito que não havia dinheiro e que nada podia ser feito, não se prevendo que a situação da empresa requerida melhorasse (13º base instrutória).-
30 - Os requerentes ainda tentaram que a requerida lhes fosse pagando, ainda que parcialmente, os seus salários, mas sempre sem obterem qualquer acolhimento da parte da requerida (14º base instrutória).-
31 - A requerida é devedora ao requerente RF da seguinte quantia:
Crédito Laboral Valor
Retribuição base mês de Julho de 2012 (remanescente) 438,00 €
Retribuição base mês de Agosto de 2012 988,00 €
Retribuição base mês de Setembro de 2012 988,00 €
Subsídio de Natal vencido em 2011 988,00 €
Subsídio de Férias vencido em 2011 988,00 €
Subsídio de Férias vencido em 2012 988,00 €
Ajudas de custo com deslocações em Junho de 2012 187,20 €
Ajudas de custo com deslocações em Julho de 2012 159,12 €
Ajudas de custo com deslocações em Agosto de 2012 149,76 €
Ajudas de custo com deslocações em Setembro de 2012 230,40 €
Subsídio de Alimentação mês de Julho 2012 112,64 €
Subsídio de Alimentação mês de Agosto 2012 112,64 €
Subsídio de Alimentação mês de Setembro 2012 102,40 € (15º base instrutória).-
32 - E ao requerente Marco Fidalgo:
Crédito Laboral Valor
Retribuição base mês de Junho de 2012 (remanescente) 274,00 €
Retribuição base mês de Julho de 2012 (remanescente) 338,00 €
Retribuição base mês de Agosto de 2012 988,00 €
Retribuição base mês de Setembro de 2012 988,00 €
Subsídio de Natal vencido em 2011 988,00 €
Subsídio de Férias vencido em 2011 988,00 €
Subsídio de Férias vencido em 2012 988,00 €
Ajudas de custo de Junho de 2012 260,34 €
Ajudas de custo de Julho de 2012 260,34 €
Ajudas de custo de Agosto de 2012 260,34 €
Ajudas de custo de Setembro de 2012 260,34 €
Abono para falhas Junho de 2012 45,00 €
Abono para falhas Julho de 2012 45,00 €
Abono para falhas Agosto de 2012 45,00 €
Abono para falhas Setembro de 2012 45,00 €
Subsídio de Alimentação mês de Julho 2012 112,64 €
Subsídio de Alimentação mês de Agosto 2012 112,64 €
Subsídio de Alimentação mês de Setembro 2012 102,40 € (16º base instrutória).-
33 - A estes valores acrescem, no período de suspensão do contrato, 2/3 sobre a retribuição mensal (€ 988,00), ou seja: 2/3 da retribuição base mês de Outubro de 2012 658,66 € (17º base instrutória).-
34 - Pelo menos, nos últimos 2 anos, o volume de facturação da requerida baixou significativamente, verificando-se uma diminuição progressiva dos trabalhos contratados (18º base instrutória).-
35 - Esta situação agravou-se no ano de 2011 (19º base instrutória).-
36 - Para além da falta de pagamento dos vencimentos, a requerida também começou a deixar de conseguir satisfazer a generalidade das suas obrigações (20º base instrutória).-
37 - … não dispondo a sociedade de crédito bancário (21º base instrutória).-
38 - Foi cortado o fornecimento de água nas instalações da sede da requerida, por falta de pagamento (22º base instrutória).-
39 - … assim como, que as empresas credoras dos créditos adjacentes aos veículos automóveis da requerida terão iniciado processos de recuperação dos aludidos veículos (23º base instrutória).-
40 - Não é conhecido à Requerida património que garanta o pagamento das dívidas vencidas (24º base instrutória).-
41 - No âmbito do “contrato” de empreitada supra referido foi pago à Requerida o valor de € 9.706,09 (Nove Mil Setecentos e Seis Euros e Nove Cêntimos), a título de adjudicação (31º base instrutória).-
42 - A Requerida tem envidado esforços de cobrança junto de terceiros, para recuperação de quantias que lhe são devidas, seja judicialmente ou extrajudicialmente (38º base instrutória).-
Tendo em conta o disposto no artº 662º, nº 1, do CPC e o artº 11º do CIRE, e depois de examinado o processo e a prova produzida[1] no processo principal (a que se teve acesso) entende este Tribunal dever alterar tal factualidade.
Desde logo no sentido de nela incluir os factos constantes do relatório deste acórdão.
Mas também no sentido de excluir da matéria de facto a conclusão constante do ponto 36 da matéria de facto. Com efeito não é admissível que se considere matéria de facto a subsunção ao conceito que constituiu o cerne da questão jurídica a resolver; assim não pode considerar-se como facto que a requerida ‘deixou de conseguir satisfazer a generalidade das suas obrigações’. Tal situação é uma conclusão a retirar da evidência de factos concretos (e ainda que, numa perspectiva mais liberal se considere que a referida expressão contém ainda um conteúdo fáctico, ainda assim ele necessita de um mínimo de concretização.
O que haverá de levar à enunciação factual são os factos que relativamente a tal matéria as testemunhas evidenciaram.
Por outro lado, ainda, não se vislumbra que a requerida não tenha crédito bancário, pois que isso não foi afirmado por nenhuma testemunha (pelo contrário até foi referido a contratação de um empréstimo para pagar salários) nem pode inferir-se do facto de a requerida ter indicado bancos como os maiores credores.
Haverá, pois, de eliminar o facto 37.
A factualidade relevante será, pelo exposto, a constante do relatório deste acórdão bem como a seguinte (assinalando-se a negrito as alterações introduzidas):
1 - Intemper Portugal – Soluções de Impermeabilização L.da, com sede ..., NIPC nº 504720570, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Almada, sob o referido número (A factualidade assente).-
2 - A Requerida tem o capital social de € 50.000,00 (B factualidade assente).-
3 - A requerida tem o objeto social de “Realização de trabalhos em superfícies, nomeadamente pavimentação de terraços e açoteias, cobertura de qualquer tipo de edificação, sua impermeabilização e a execução de trabalhos de alvenaria auxiliares bem como a comercialização, importação e exportação de materiais próprios das referidas actividades” (C factualidade assente).-
4 - A 09/02/2009, foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre a requerida e o requerente RF por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções de desenhador/preparador na sede da requerida, nos termos constantes do documento nº 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (D factualidade assente).-
5 - Excedido o prazo de duração do termo e o número máximo de renovações, o requerente manteve a sua prestação de trabalho para a requerente (E factualidade assente).-
6 - A A 22/08/2006, foi celebrado um “contrato de trabalho sem termo certo” entre a requerida e o requerente MF, por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Alvorado em todos os locais da Comunidade Europeia onde a requerida tivesse trabalhos (obras) para executar, nos termos constantes do documento nº 9, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (F factualidade assente).-
7 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Renato auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com deslocações, conforme mapa que o requerente entregasse mensalmente à requerida (G factualidade assente).-
8 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Marco auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com o montante fixo mensal de € 260,34 e abono para falhas no valor mensal fixo de € 45,00 (H factualidade assente).-
9 - Em 27/09/2012 os requerentes suspenderam os respectivos contratos de trabalho (I factualidade assente).-
10 - Na mesma data, a requerida entregou-lhes declarações com o teor constante dos documentos 15 a 18 do requerimento inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (J factualidade assente).-
11 - A Requerida celebrou um contrato de empreitada com um condomínio em Alcochete para a realização de uma reabilitação do edifício e que tinha um custo global de cerca de € 40.000,00 (Quarenta Mil Euros), nos termos constantes do documento nº 4, junto com a oposição cujo teor se dá por reproduzido (L factualidade assente).-
12 - O mencionado “contrato” foi rescindido nos termos constante do documento nº 5, junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (M factualidade assente).-
13 - A Requerida apresentou IES com o teor constante de fls. 340 a 391 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (N factualidade assente).-
14 - A Requerida não possui dívidas perante a Administração Tributária (O factualidade assente).-
15 - Foi instaurado pela requerida processo de injunção contra a sociedade MSF, pelo valor de € 16.972,68 (Dezasseis Mil Novecentos e Setenta e Dois Euros e Sessenta e Oito Cêntimos), com o n.º 96447/13.6YIPRT (P factualidade assente).-
16 - A requerida indica como seus credores:
- -Banco Português Investimento S.A. com o valor de € 321.118,87;
- -Banco Popular Portugal S.A. no valor de € 99.160,10;
- -Caixa Geral de Depósitos S.A. no valor de € 46.185,27;
- -Texsa Portugal – Materiais de Construção S.A. no valor de € 29.947,31;
- -Compañia Española de Seguros Y Reaseguros de Crédito Y Caucion S.A. no valor de € 9.891,50 (Q factualidade assente).-
17 – No ano de 2011, a requerida não pagou aos requerentes os valores devidos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal (1º base instrutória).-
18 - Em Fevereiro de 2012, a gerência da requerida pediu aos seus trabalhadores que aceitassem uma redução do seu salário de € 988,00 para € 907,00, facto que se veio a consumar, passando os trabalhadores, desde então, a receber um salário inferior ao contratado (2º base instrutória).-
19 - Nessa data a requerida justificou essa situação com a necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho (3º base instrutória).-
20 - Por essa altura, e para esse efeito, os trabalhadores e a requerida assinaram os respectivos acordos, que ficaram na posse da requerida (4º base instrutória).-
21 - Em Junho de 2012 a requerida não pagou pontualmente os vencimentos aos requerentes (5º base instrutória).-
22 - Embora não pontualmente, a requerida vem a efectuar o pagamento do vencimento base ao requerente RF mas não pagou os valores referentes às ajudas de custo por deslocações que o mesmo efectuou (6º base instrutória).-
23 - Quanto ao requerente MF, não paga totalmente o seu vencimento base (7º base instrutória).-
24 - … pagando apenas, dos então acordados € 907,00, o montante de € 714,00, não pagando os correspondentes valores referentes a ajudas de custo nem o abono para falhas (8º base instrutória).-
25 - Em Julho de 2012, e mais uma vez não pontualmente, a requerida volta a não pagar a totalidade das retribuições mensais aos requerentes (9º base instrutória).-
26 - Pagando ao requerente RF a quantia de € 550,00 e ao requerente Marco Fidalgo a quantia de € 650,00, ficando devedora do remanescente das retribuições e das quantias referentes aos subsídios de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas (10º base instrutória).-
27 - Em Agosto e Setembro de 2012 a requerida não lhes pagou qualquer valor (11º base instrutória).-
28 - Tendo os requerentes prestados o seu trabalho (12º base instrutória).-
29 - Os requerentes tentaram por diversas vezes saber junto da gerência da requerida qual a possibilidade e expectativa de lhes serem pagos os valores devidos sendo que as respostas foram sempre vagas, tendo-lhes sido dito que não havia dinheiro e que nada podia ser feito, não se prevendo que a situação da empresa requerida melhorasse (13º base instrutória).-
30 - Os requerentes ainda tentaram que a requerida lhes fosse pagando, ainda que parcialmente, os seus salários, mas sempre sem obterem qualquer acolhimento da parte da requerida (14º base instrutória).-
31 - A requerida é devedora ao requerente RF da seguinte quantia:
Crédito Laboral Valor
Retribuição base mês de Julho de 2012 (remanescente) 438,00 €
Retribuição base mês de Agosto de 2012 988,00 €
Retribuição base mês de Setembro de 2012 988,00 €
Subsídio de Natal vencido em 2011 988,00 €
Subsídio de Férias vencido em 2011 988,00 €
Subsídio de Férias vencido em 2012 988,00 €
Ajudas de custo com deslocações em Junho de 2012 187,20 €
Ajudas de custo com deslocações em Julho de 2012 159,12 €
Ajudas de custo com deslocações em Agosto de 2012 149,76 €
Ajudas de custo com deslocações em Setembro de 2012 230,40 €
Subsídio de Alimentação mês de Julho 2012 112,64 €
Subsídio de Alimentação mês de Agosto 2012 112,64 €
Subsídio de Alimentação mês de Setembro 2012 102,40 € (15º base instrutória).-
32 - E ao requerente Marco Fidalgo:
Crédito Laboral Valor
Retribuição base mês de Junho de 2012 (remanescente) 274,00 €
Retribuição base mês de Julho de 2012 (remanescente) 338,00 €
Retribuição base mês de Agosto de 2012 988,00 €
Retribuição base mês de Setembro de 2012 988,00 €
Subsídio de Natal vencido em 2011 988,00 €
Subsídio de Férias vencido em 2011 988,00 €
Subsídio de Férias vencido em 2012 988,00 €
Ajudas de custo de Junho de 2012 260,34 €
Ajudas de custo de Julho de 2012 260,34 €
Ajudas de custo de Agosto de 2012 260,34 €
Ajudas de custo de Setembro de 2012 260,34 €
Abono para falhas Junho de 2012 45,00 €
Abono para falhas Julho de 2012 45,00 €
Abono para falhas Agosto de 2012 45,00 €
Abono para falhas Setembro de 2012 45,00 €
Subsídio de Alimentação mês de Julho 2012 112,64 €
Subsídio de Alimentação mês de Agosto 2012 112,64 €
Subsídio de Alimentação mês de Setembro 2012 102,40 € (16º base instrutória).-
33 - A estes valores acrescem, no período de suspensão do contrato, 2/3 sobre a retribuição mensal (€ 988,00), ou seja: 2/3 da retribuição base mês de Outubro de 2012 658,66 € (17º base instrutória).-
34 - Pelo menos, nos últimos 2 anos, o volume de facturação da requerida baixou significativamente, verificando-se uma diminuição progressiva dos trabalhos contratados (18º base instrutória).-
35 - Esta situação agravou-se no ano de 2011 (19º base instrutória).-
36 – A requerida deixou de pagar pontualmente os vencimentos dos demais colaboradores.
36-A – Tendo celebrado acordo de rescisão com a trabalhadora Ilda Matos, que ainda não cumpriu integralmente.
36-B – Bem como celebrou acordo com a trabalhadora Helena Carrilho já em Tribunal do Trabalho, o qual ainda não cumpriu.
36-C – A requerida ainda pagou alguns salários através de um empréstimo bancário;
36-D – Houve telefonemas da empresa do leasing dos computadores solicitando o pagamento das prestações em atraso.
36-E – o mesmo tendo ocorrido com transportadoras.
37 – [Eliminado].-
38 - Foi cortado o fornecimento de água nas instalações da sede da requerida, por falta de pagamento (22º base instrutória).-
39 - … assim como, que as empresas credoras dos créditos adjacentes aos veículos automóveis da requerida terão iniciado processos de recuperação dos aludidos veículos (23º base instrutória).-
40 - Não é conhecido à Requerida património que garanta o pagamento das dívidas vencidas (24º base instrutória).-
41 - No âmbito do “contrato” de empreitada supra referido foi pago à Requerida o valor de € 9.706,09 (Nove Mil Setecentos e Seis Euros e Nove Cêntimos), a título de adjudicação (31º base instrutória).-
42 - A Requerida tem envidado esforços de cobrança junto de terceiros, para recuperação de quantias que lhe são devidas, seja judicialmente ou extrajudicialmente (38º base instrutória).-