0134015 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Gonçalves Marques
Processo: 0134015
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Inpetidão da petição inicial, Matéria de facto, Fundamentação, Fundamento de facto
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00013075
Nr Documento: RP199007090134015
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/971615dc848ab8ec8025686b0066887a
Sumário
I - Se o R. contestou e entendeu perfeitamente a causa de pedir, não há ineptidão da petição inicial. II - A inquirição de uma testemunha não arrolada não constitui nulidade se for feita ao abrigo dos artigos 264, número 3, 645 e 653 do Código de Processo Civil. III - Não há falta de fundamentação da decisão de matéria de facto se o juiz especificou que da prova produzida resultaram provados certos factos.