8–Fundamentação de direito
8.1.–A primeira questão de direito colocada na apelação a este Tribunal da Relação – a sexta acima enunciada quando se traçou o objecto do recurso – consiste em saber se se firmou entre a recorrente e a 1.ª recorrida BBB., um vínculo contratual de natureza laboral.
Previamente, contudo, haverá que enfrentar o problema de saber se a sentença adquiriu força de caso julgado material [o que é de conhecimento oficioso – artigos 579.º e 577.º, alínea l), do CPC] quanto à verificação da excepção da prescrição de créditos, bem como quanto à inexistência no caso vertente de uma situação subsumível à figura da pluralidade de empregadores, fundamentos em que, ainda que subsidiariamente, a sentença assentou a improcedência da acção quanto à 1.ª R..
Vejamos, pois, o que nos mostra a sentença, e os termos em que foi elaborada a apelação.
A recorrente interpôs recurso da sentença que julgou improcedente a acção por si interposta contra as recorridas e absolveu estas dos pedidos por si formulados.
Nas suas alegações, a recorrente rebela-se contra a sentença recorrida invocando, em suma, as questões acima enunciadas quando se traçou o objecto do recurso. Além dos vícios processuais e da impugnação da matéria de facto sobre que já nos pronunciámos por uma questão de precedência lógica, a recorrente veio sustentar perante a 2.ª instância, em termos substanciais, em suma:
–que há indícios bastantes para presumir, nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, a existência de contrato de trabalho entre a A. e 1ª Ré, pois deu-se como provada matéria de facto subsumível às alíneas a), b), c) e d) desta norma [conclusões P) a Y)];
–que o contrato transmitiu-se à 2ª Ré em Janeiro de 2016, a partir do momento em que a A. passou a emitir os recibos a favor desta, pois foi a única alteração ocorrida no modo de prestação do seu trabalho, nos termos do disposto no art. 285.° do Código do Trabalho [conclusões Z) a CC) e FFF)];
–que o mesmo aconteceu em relação à 3ª Ré, a quem o contrato de trabalho da A. se transmitiu [conclusões AA) a Y) e FFF)];
subsidiariamente (“se assim não se entender”)
–que o contrato de trabalho a termo com a 3.ª R. não é válido, como diz a sentença, mas inválido [conclusões EE) a EEE)];
–que a comunicação da caducidade consubstancia um despedimento ilícito, o que a sentença devia ter reconhecido, com as legais consequências [conclusões GG) e HHH) e pedido final].
Examinada a decisão recorrida verifica-se que esta assentou o seu decisório nos fundamentos de direito que a seguir se enunciam.
Em primeiro lugar, analisando a factualidade apurada no sentido de saber se o relacionamento contratual que as 1.ª e 2.ª RR. detinham com a A. era um contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores ou constituía um contrato de prestação de serviço, concluiu que:
–com os factos que temos por assentes, “a noção de contrato de trabalho prevista no art. 11º do CT não se encontra preenchida”, e que o assente “é demonstrativo da autonomia do trabalho desempenhado pela A., e da obrigação de resultado a que se comprometeu: o resultado de promover um produto”.
–“feito o elenco dos indícios existentes no art. 12º do CT verificamos que apenas se verifica no caso da A. reunido um requisito: o trabalho ser prestado nas instalações determinadas pelas RR.”, que é insuficiente para fundar a existência de um contrato de trabalho;
–“[o]s factos apurados, a substância e o enquadramento da realidade não nos consentem a conclusão da existência de um vínculo de natureza laboral entre a A. e 1ª ou 2ªR.” por não se detectar subordinação jurídica nestas relações, o que a levou a afirmar que “improcedem os pedidos deduzidos pela A., posto que a procedência dos pedidos pressupunha, precisamente, a prova da existência de tal vínculo”.
Mas a sentença não se quedou por aqui e acrescentou à sua fundamentação:
–que não se verifica no caso uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nem sequer uma direcção unitária (artigo 101.º do CT), pelo que não existe o menor indício de que as RR. possam constituir uma pluralidade de empregadores (enfatizando logo no início que tal pressupunha também a existência de um vínculo laboral);
–que, “não se provando uma pluralidade de empregadores, os “contratos” que a A. detinha com a 1ªR. e 2ªR., mesmo que tivessem natureza laboral sempre estariam prescritos por força do decurso do prazo de 1 ano desde o seu termo (a 1/3/2018 a A. celebra um contrato de trabalho com a 3ªR.) até que tenha sido intentada a presente acção”.
Analisando posteriormente a pretensão da A. de que que seja declarado como contrato sem termo o contrato que celebrou com a 3ª R. por força da nulidade do termo, afirmou ser válido o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a 3.ª R., bem como a cessação do mesmo por caducidade.
E finalmente, apreciando o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, indeferiu o peticionado em virtude de não haver um acto ilícito que fundasse a responsabilidade civil pela reparação de danos não patrimoniais.
Procedeu-se a esta enunciação dos fundamentos do recurso e da sentença na medida em que é essencial perceber a ratio decidendi da sentença recorrida e delimitar os fundamentos em que ancorou a sua decisão para, perante a apelação deduzida, podermos aferir dos limites de actuação deste Tribunal da Relação e responder à questão que se nos coloca e a que devemos oficiosamente responder, de saber se a sentença adquiriu força de caso julgado material quanto à excepção da prescrição de créditos que considerou verificada relativamente às 1.ª e 2.ª RR., ora recorridas, fundamento em que, ainda que subsidiariamente, a Mma. Julgadora a quo fez assentar, também, a improcedência da acção.
É que, efectivamente, além da questão da qualificação das relações contratuais estabelecidas entre a A. e as 1.ª e 2.ª RR. ora recorridas, foi expressamente convocada e apreciada na sentença impugnada a questão da por elas invocada inexistência de pluralidade de empregadores e consequente prescrição dos créditos quanto a cada uma, constituindo a resposta a esta questão um fundamento subsidiário para a absolvição do pedido com que culminou a sentença. Não obstante o dispositivo da sentença não contenha uma referência expressa a cada um dos fundamentos em que assentou a improcedência da acção quanto às 1.ª e 2.ª RR., e apesar de a qualificação do contrato com elas estabelecido como de prestação de serviço, por si só, constituir fundamento bastante para a respectiva absolvição do pedido, a sentença apreciou efectivamente na sua fundamentação a excepção peremptória por elas suscitada nas respectivas contestações e veio, no seu termo, a julgar improcedente a acção e absolver as RR. do pedido “[p]or todo o exposto”.
Deve pois considerar-se que a absolvição assentou, quanto às 1.ª e 2.ª RR., em todos os fundamentos enunciados na sentença. Quer no fundamento principal – a qualificação das relações contratuais –, quer no fundamento subsidiário – a inexistência da pluralidade de empregadores e a consequente prescrição de créditos quanto a cada uma –, sendo que, na palavra da sentença, e de acordo com a argumentação jurídica ali desenvolvida, quer um, quer o outro, são impeditivos da procedência dos pedidos formulados pela A. na petição inicial desta acção contra as 1.ª e 2.ª RR, as ora recorridas BBB, e CCC.
Ora a recorrente não impugnou a decisão da 1.ª instância no que diz respeito à apreciação jurídica a que esta procedeu das questões da inexistência da pluralidade de empregadores e da verificação da excepção da prescrição de créditos quanto às 1.ª e 2.ª RR, pois em parte alguma do corpo das alegações e das conclusões se encontram impugnados estes fundamentos da sentença ou a eles é feita qualquer referência.
A recorrente limita-se a questionar a decisão sob recurso, quanto à absolvição destas RR., na parte em que a sentença decidiu que não se verifica a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho. E esgrime argumentação no sentido de que se verifica tal presunção, por preenchimento das alíneas a) a d) do indicado preceito, neste argumento radicando a sua afirmação de que existe um contrato de trabalho com a 1.ª R. desde 1 de Junho de 2006 e acrescentando que o mesmo se transmitiu à 2.ª R. em Janeiro de 2016 nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho.
Mas não referencia a questão da pluralidade de empregadores – aliás, abandona patentemente essa perspectiva jurídica em que na petição inicial fez assentar a responsabilidade solidária de ambas as RR., pois enquadra agora a responsabilidade singular da 2.ª R na transmissão do contrato de trabalho operada nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho –, nem faz uma qualquer menção à excepção peremptória da prescrição de créditos apreciada na sentença que, igualmente, analisou os seus efeitos na esfera jurídica da A. afirmando “prescritos” os créditos por força de ter decorrido o prazo de um ano desde o termo dos “contratos” (em Janeiro de 2016 e Março de 2018) até à data da instauração da presente acção (em Dezembro de 2020), nos moldes acima transcritos.
Nos termos do preceituado no artigo 621.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sentença “constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
E nos termos prescritos no artigo 619º, n.º 1, do mesmo CPC, uma vez transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida “fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos termos nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º [excepções do caso julgado e da litispendência], sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º [recurso extraordinário de revisão]”.
Finalmente, e nos termos do preceituado no artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil “[o]s efeitos do julgado na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
Estão compreendidas na expressão “precisos limites e termos em que se julga”, do artigo 621.º do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material, todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, e que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final. E assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos, pois não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.09.15, processo n.º 415/06.0TTLSB.L1.S1..
Como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2017, em hipótese paralela, uma sentença proferida numa acção declarativa que absolve a Ré do pedido com fundamento em não ser inválido o procedimento disciplinar por falta de remessa da nota de culpa e “ainda que assim se não entenda”, considera verificada a caducidade do direito de acção do trabalhador, resolve as duas questões: a questão da invalidade do procedimento disciplinar e a questão da excepção da caducidade do direito a impugnar judicialmente o despedimento. Em conformidade, afirmou o mesmo aresto que “[t]endo apenas sido interposto, pelo Autor, recurso de apelação restrito à questão da invalidade do procedimento disciplinar”, o mesmo não abrange a excepção peremptória, julgada procedente, da caducidade do direito de acção, vindo a decidir que “transitada a sentença, nessa parte, está a causa solucionada com força de caso julgado material” e o Supremo não pode apreciar o objecto do recurso de revista na parte relativa à ilicitude do despedimento com fundamento na invalidade do procedimento Acórdão proferido no processo n.º 81/16.5T8VLG.P1.S1 (Revista – 4.ª Secção), in www.dgsi.pt. Na mesma linha, o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 2009.03.12, Recurso n.º 4116/08 - 4.ª Secção, havia já decidido ser “inútil o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o acórdão recorrido, na parte em que condenou o autor a (…) se esse acórdão, para alcançar um tal juízo se suportou em dois fundamentos [o recurso à analogia e a integração de lacuna por apelo ao artigo 239.º do CC] e se, na revista, o recorrente apenas impugna o primeiro”. Reconheceu este aresto que “numa tal situação, mesmo que o Supremo desaguasse num juízo de harmonia com a qual a aventada analogia era imprestável, sempre subsistiria o outro fundamento invocado e que levou o acórdão recorrido à decisão no ponto que tomou em concreto”. Também este colectivo, no Acórdão da Relação de Lisboa de Lisboa, 25 de Setembro de 2019, processo n.º 23642/18.3T8LSB.L1, inédito tanto quanto nos é dado saber, considerou que, uma vez decidindo a sentença que se verificam as excepções peremptórias invocadas pela ré, a primeira delas (a nulidade do contrato) a título principal e a segunda (a remissão abdicativa) a título subsidiário, e não questionando o recorrente a verificação da segunda excepção mas limitando-se a afirmar que a primeira não se verifica, é de considerar que se formou caso julgado sobre a questão da remissão abdicativa, uma vez que a mesma não foi impugnada na apelação e é igualmente determinante da improcedência das pretensões deduzidas na acção, ainda que o dispositivo da sentença não faça referência expressa a esta excepção que subsidiariamente conheceu na respectiva fundamentação..
No caso vertente, e como já se referiu, a apelante não se insurgiu contra o segmento da decisão que, como fundamento subsidiário para a absolvição do pedido, considerou procedente a excepção peremptória da prescrição dos créditos reclamados contra as 1.ª e 2.ª RR, alegada por estas RR. na sua contestação. A apelante em momento algum refuta que a prescrição de créditos se tenha verificado, nem a sua aptidão para acarretar a improcedência da acção, nem impugnou a factualidade que suporta aquele juízo do tribunal a quo.
Assim, tendo em consideração a posição claramente expressa na sentença quanto à questão da inexistência da pluralidade de empregadores e da verificação da prescrição dos créditos da A. relativamente às 1.ª e 2.ª RR. e uma vez que o decidido com o fundamento não impugnado não pode ver os respectivos efeitos modificados, é de considerar que se formou caso julgado sobre a questão da excepção peremptória da prescrição, no sentido da sua procedência. E, por isso, salvo o devido respeito, não pode este Tribunal da Relação questionar esta decisão constante da sentença.
Destarte, uma vez que a sentença recorrida adquiriu força de caso julgado material nos termos prescritos no artigo 621.º do CPC quanto ao segundo fundamento em que, ainda que subsidiariamente, assentou a improcedência da acção quanto à 1.ª Ré, é de considerar, quanto à mesma, extintos por prescrição os direitos que a A. contra ela pretendia fazer valer, o que torna inútil a apreciação da questão de saber se tem – ou não – natureza laboral o vínculo contratual em que a A. fez radicar aqueles peticionados direitos.
Uma vez que o caso julgado formado pela sentença acarreta, por si só, se julgue improcedente o pedido formulado na acção e no recurso quanto à 1.ª R., e impede que, através da procedência das alegações da recorrente quanto à presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, esta logre o reconhecimento dos direitos que pretende fazer valer quanto à 1.ª R. – pois que sempre subsistiria a declarada prescrição dos créditos reclamados quanto à mesma –, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão de saber se entre a A. e a 1.ª R. se estabeleceu uma relação laboral por via do funcionamento da presunção de laboralidade.
Não deve pois conhecer-se do objecto do recurso quanto à questão de saber se se firmou um contrato de trabalho com a 1.ª R. desde 1 de Junho de 2006.
8.2.–A seguinte questão de direito colocada na apelação consiste em saber se o contrato de trabalho firmado com a 1.ª R. se transmitiu à 2.ª R. em Janeiro de 2016 nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho e, por isso, a recorrente esteve vinculada em termos laborais à 2.ª R. a partir de então e até Março de 2018.
Como resulta do já dito, perante os contornos da sentença e da apelação, a sentença adquiriu força de caso julgado material quanto à verificação da excepção da prescrição de créditos também quanto à 2.ª R., pois igualmente neste fundamento, ainda que de modo subsidiário, assentou a afirmação da improcedência da acção quanto à mesma.
A indiscutibilidade deste fundamento da improcedência da acção – por não ter sido impugnado pela recorrente na apelação, assim se revestindo da força de caso julgado material que este Tribunal da Relação está obrigado a respeitar – leva a que, independentemente da bondade da perspectiva defendida pela recorrente, nos seja vedado apreciar o objecto da apelação na parte em que a mesma pugna pela transmissão para a 2.ª R., nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, do contrato de trabalho firmado com a 1.ª por força de alegada presunção de laboralidade.
É patente a inutilidade da apreciação desta questão, face ao trânsito em julgado da decisão final da sentença que conheceu do mérito da causa e absolveu a 2.ª R. do pedido com o fundamento subsidiário da prescrição dos créditos que a A. pretendia fazer valer quanto à mesma, prescrição que se completara já à data em que foi instaurada a presente acção.
Mesmo que se considerasse verificada a transmissão para a 2.ª R. em Janeiro de 2016 do alegado contrato de trabalho com a 1.ª R., subsistiria a afirmação da sentença de que os créditos estariam prescritos por ter decorrido o prazo de um ano desde o termo do alegado contrato de trabalho com a 2.ª R., em 1 de Março de 2018 (com a celebração do contrato de trabalho com a 3.ª R.) até à instauração da acção (em 16 de Dezembro de 2020).
Sempre se dirá, contudo, que a apelante vem neste recurso a suscitar a questão da transmissão do alegado contrato de trabalho nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, de acordo com o qual “[e]m caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores (…)”, questão que não foi aflorada na petição inicial, não foi abordada pelo tribunal recorrido, nem resulta de algum modo da matéria de facto provada, pelo que configura uma “questão nova” sobre a qual não poderia este Tribunal da Relação pronunciar-se Como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constitui jurisprudência uniforme, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2007.10.10, Processo n.º 3634/07-3.ª Secção, de 2008.12.04 Processo n.º 2507/08-3.ª Secção, de 2009.09.23, Processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção e de 2016.02.08, Processo n. 207/15.6YRCBR.S1 - 3ª Secção, todos sumariados em www.stj.pt e o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141)..
Assim, por todas estas razões, não poderá também conhecer-se do objecto do recurso quanto à questão de saber se o contrato de trabalho firmado com a 1.ª R. se transmitiu à 2.ª R. em Janeiro de 2016 nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho e se a recorrente passou a estar vinculada em termos laborais à 2.ª R. a partir de Janeiro de 2016.
8.3.–A recorrente alega também na apelação que o mesmo contrato de trabalho que vinha desempenhando com as 1.ª e 2.ª RR. se transmitiu à 3.ª R. DDD, nos termos prescritos no artigo 285.º do Código do Trabalho.
No que diz respeito a esta R. inexiste qualquer decisão judicial, transitada, ou não, a conhecer da excepção peremptória da prescrição, excepção que, aliás, não foi invocada pela 3.ª R. na sua contestação.
De todo o modo, nunca poderá nestes autos associar-se a mesma à vinculação laboral alegada pela A. desde o ano de 2006, quer em termos simultâneos, quer sucessivos.
Na verdade, e por um lado, a tese de que a vinculação laboral à 3.ª R. DDD acontecia por força da existência de uma situação de pluralidade de empregadores entre as três RR. nos termos do artigo 101.º do Código do Trabalho mostra-se decidida em termos negativos na sentença da 1.ª instância de modo que não foi posto em causa na apelação, como já referido. A recorrente não referencia já na apelação a questão da pluralidade de empregadores, Ao invés, abandona patentemente essa perspectiva jurídica pois não enquadra a responsabilidade das 2.ª e 3.ª RR. na posição partilhada de empregadora nos termos do preceituado no artigo 101.º do CT, mas na transmissão do contrato de trabalho operada nos termos do artigo 285.º do mesmo Código. Valem quanto a este aspecto os efeitos do julgado na parte não recorrida, a impedir esta instância de voltar a analisar a questão da eventual existência de pluralidade de empregadores quanto à 3.ª R. – cfr. o artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a tese de que o eventual contrato de trabalho se transmitiu para a 3.ª R. com a alteração subjectiva do empregador prevista no artigo 285.º do Código do Trabalho traduz-se, também quanto à 3.ª R., na introdução nos autos de uma questão nova, que a A. não colocou ao tribunal recorrido e que não é de conhecimento oficioso, pelo que não poderá ser apreciada – cfr. o artigo 627.º do Código de Processo Civil.
Igualmente se não conhece do objecto do recurso quanto a esta questão.
8.4.–Cabe a este passo enfrentar a questão – subsidiariamente suscitada pela recorrente – de aferir se se firmou com a 3.ª R. DDD um contrato de trabalho a termo inválido.
A sentença sob recurso, a este propósito, teceu as seguintes considerações:
«[…]
A justificação do termo consta do contrato na cláusula 3 a) e é vaga, repetitiva, reproduz a letra da lei. Porém, no mesmo surge identificado o facto de dizer respeito ao contrato de prestação de serviços celebrado com a 2ªR. com data de 1/3/2018.
O termo nada mais diz e efetivamente gera a duvida sobre o seu teor. Mas a menção ao contrato de prestação de serviços celebrado existe e provou-se ser real.
(…) É sabido pois, como se referiu, que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, sem qualquer indicação vaga e genérica desses motivos possa satisfazer o cumprimento do preceito legal.
Naturalmente o mesmo vale para a mera remissão e reprodução do texto da lei, a qual enuncia princípios, e tal não satisfaz a exigência legal da indicação do motivo justificativo, que deve descrever uma factualidade real e determinada, radicada em dados concretos. Ora, esses factos concretos inexistem no contrato em apreço. A indicação genérica de “necessidades ou conveniências de serviço o justifiquem”, patente na cláusula primeira, não permite sindicar jurisdicionalmente a validade do termo precisamente porque o mesmo é tão genérico que pode referir-se a qualquer situação. O que o legislador pretendeu foi obviar precisamente a estas situações e concretizar no tempo e no espaço essa concretização do termo, essa concretização do acréscimo de trabalho por forma a que posteriormente à sua ocorrência se pudesse comprovar que a mesma teve lugar para aquela situação em concreto.
Mas foi precisamente isto que a 3ªR. fez. Redigiu o termo de forma tão vaga e genérica que qualquer situação pode servir para fundar o mesmo, qualquer situação poderia fundar essa necessidade “de tarefa ocasional”. Porém, a referência que faz ao cliente que requereu o serviço, e a data de início dessa prestação de serviço coincide com a realidade verificada e com a contratação da A.. A A. foi contratada pela 3ªR. para fazer face ao pedido da 2ªR., a qual por sua vez tinha um contrato de prestação de serviços com a VªR. para promover o licor beirão, contrato esse que podia cessar. Nessa medida justifica-se o termo incerto, o qual permanece enquanto permanecer a prestação de serviços da 2ª R. para com a VªR, e da 2ªR. para com a 3ªR..
A cliente da 3ªR., ora 2ªR., apresenta-se-lhe dizendo ter uma prestação de serviços com a VªR. para promover um produto e nessa medida carece de uma funcionária. A 3ªR. contrata a A., por conselho da 2ªR. naturalmente, mas a sua contratação está condicionada ao contrato que detém com o cliente, 2ªR.. Cessando esse contrato verifica-se a condição a que o termo foi sujeita e nessa medida é licita a contratação e igualmente licita a caducidade do contrato por verificação da condição a que o termo estava sujeito.
Nessa medida, concluindo pela veracidade do termo e da sua verificação, concluo pela validade do mesmo, improcedendo a pretensão da A..»
A recorrente rebela-se contra este entendimento alegando, em síntese, que não existe nos autos nenhum contrato de prestação de serviço celebrado entre a 2.ª e 3.ª R., que a cláusula do termo é vaga e genérica, impedindo o controlo externo, e que não há nela relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, nem referência à duração previsível do contrato entre as RR.
E, neste aspecto, há que lhe reconhecer razão, podendo adiantar-se que entendemos não estar satisfeita no contrato celebrado entre a recorrente e a 3.ª recorrida em 1 de Março de 2018, a exigência de que se explicitem suficientemente no texto do contrato factos recondutíveis à nele invocada hipótese prevista no artigo 140.º, n.º 1, alínea g) do Código do Trabalho, a qual “deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” como dispõe o artigo 141.º, n.º 3 do mesmo diploma Na esteira do artigo 3.° da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que veio exigir que a indicação do motivo justificativo do contrato de trabalho a termo contivesse a menção concreta dos “factos e circunstâncias que integram esse motivo” e do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003, que dispunha em termos similares ao artigo 141.º, n.º 3 do actual diploma. A partir daquela lei que antecedeu o Código do Trabalho, tornou-se claro o carácter «ad substantiam» da formalidade e, também, que a falta de concretização do motivo justificativo se verifica, quer quando o contrato se limite a reproduzir as fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, quer quando nele se utilizem expressões vagas, genéricas ou imprecisas..
Senão vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 140.º do Código do Trabalho de 2009, “[o] contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”(n.º1), considerando-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2.
Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário:
i.–que se explicitem suficientemente no texto do contrato (com “menção expressa”) factos recondutíveis a uma das hipóteses previstas no artigo 140.º do Código do Trabalho (em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo)
ii.–que o texto permita estabelecer “a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” e, ainda, iii.–que os factos ali relatados tenham correspondência com a realidade.
A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, cuja omissão ou violação conduz à nulidade da estipulação do termo e à redução ope legis do contrato [artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do CT], sendo irrelevantes os fundamentos que o empregador possa vir a invocar na acção judicial e que possam até, resultar da factualidade apurada na acção, ainda que estes possam constituir justificação material bastante para a contratação a termo.
Por isso há muito tempo é reconhecido na doutrina e na jurisprudência que só serão considerados os motivos invocados pelo empregador para justificar a contratação a termo que constem do texto contratual, pelo que a sua inclusão na redacção do documento se torna imprescindível para aferir da validade da aposição do termo.
Na palavra de Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato (art. 238.º do CC)” In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 388..
Se por acaso o empregador tiver razões válidas para proceder à contratação a termo, mas não fizer constar tais razões do documento que titula o contrato nos termos prescritos no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho (ainda que venha a alegá-las e demonstrá-las em tribunal), a consequência será a conversão do contrato em contrato sem termo Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.03.03 (Recurso n.º 3952/04, da 4.ª Secção). .
Há, assim, que justificar sempre o recurso à contratação a termo, cabendo tal ónus ao empregador, como decorre do disposto no art. 140.º, n.º 5, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado.
Além disso, é necessário que os factos consubstanciadores da hipótese legal tenham correspondência com a realidade.
Se, apesar de devidamente concretizado no contrato um motivo recondutível às hipóteses em que é lícita a contratação precária, o mesmo é inverídico, é de convocar o comando legal da alínea b), do n.º 1 do artigo 147.º, nos termos do qual a celebração de contrato a termo “fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo140.º” implica se considere sem termo o contrato de trabalho.
Vejamos, pois, se se verificam os referidos pressupostos da licitude da aposição do termo ao contrato de trabalho sub judice, pressupostos que afinal não constituem mais do que uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo – que constitui corolário da consagração constitucional no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa do direito à estabilidade no emprego – e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art. 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho: o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
As partes celebraram o “Contrato de Trabalho por Tempo Incerto” (sic.) documentado a fls. 22 verso e 23, de acordo com o qual a A. foi admitida ao serviço da R. para o exercício da actividade de “promotora”, mediante a retribuição mensal de € 1.000,00. O referido contrato foi celebrado com início em 01 de Março de 2018 [facto 10.] e a estipulação do termo ficou indicada e fundamentada nas cláusulas 2.ª e 3.ª, alínea a) do referido documento do seguinte modo:
“2°–O contrato, com inicio em 01.03-2018 é de duração Incerta e vigorará enquanto se mantiver a necessidade da prestação do/a Segundo/a Outorgante no âmbito da causa justificativa da sua celebração.
3°–a)-O contrato a termo é celebrado ao abrigo da alínea g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; do n.º 2 do Art.° 140.º do Código de Trabalho aprovado (pela Lei n° 712009, de 12 de Fevereiro, em concreto para execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, Execução de tarefa ocasionai ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; do Código de Trabalho aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12 de Fevereiro, em concreto para execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, Para fazer face a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro a DDD e a CCC, promoção e venda de bebidas que se consubstancia no promoção e venda de bebidas, bem corno nas ações de promoção e divulgação da marca relativa às mesmas, não dispondo a DDD de recursos humanos para desenvolver o serviço supra e não sendo sustentável, pelo caracter temporário do projeto a contratação sem termo, decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços outorgado ente CCC e a DDD, de duração limitada, com inicio a 06-11-2017, que se consubstancia na execução das seguintes atividades, a desempenhar pelo/a Segundo/a Outorgante decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços outorgado entre CCC e a DDD, de duração limitada, com inicio a 01-03-2018, que se consubstancia na execução dos seguintes atividades, a desempenhar pelo/a Segundo/a Outorgante: Executar funções Inerentes à sua categoria profissional”.
Uma das circunstâncias em que se admite a celebração do contrato a termo é quando exista um “[e]execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” – alínea g), do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
Não questionamos que a execução de uma tarefa ou serviço com estas características possa decorrer da necessidade de o empregador cumprir um contrato de prestação de serviço a que se tenha obrigado perante outrem Vide assim admitindo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2013, Processo 635/10.3TTBRG.P1.S1 e de 12 de Março de 2014, Processo 409/10.1TTCLD.L1.S1, in www.dgsi.pt. e que para si acarrete a execução de uma tarefa ou serviço especificamente definido e limitado no tempo.
Simplesmente, a lei impõe que o documento contratual seja revelador da motivação para a aposição do termo, que não seja vago ou opaco, que permita dotar o trabalhador, num primeiro momento, mas também o juiz, num segundo momento, de meios para um controlo externo da existência e veracidade do motivo justificativo Vide Joana Nunes Vicente, na obra colectiva com João Leal Amado, Milena Rouxinol, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira, Direito do trabalho – Relação Individual, Coimbra, 2019, p. 377 e também Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, p. 599. .
E se é certo que as exigências formais de explicitação no texto dos motivos que justificam o termo podem variar com as circunstâncias, sendo necessária nuns casos uma indicação muito circunstanciada e sendo noutros bastante uma referência sumária Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.09.09, processo n.º 09S0225, ao decidir que deve ter-se por devidamente concretizado, no documento que titula o contrato, o motivo justificativo do termo, quando no mesmo se refere que o motivo da contratação é a abertura de um novo estabelecimento e que o local do trabalho do trabalhador seria numa morada identificada no documento., é sempre imprescindível que os motivos existam e sejam perceptíveis para o trabalhador, o que não acontece quando o enunciado negocial é ambíguo Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2013.12.02, processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, decidindo que ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos., ou contém uma mera reprodução da fórmula legal Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 174-175, indica que a intervenção legislativa da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, no sentido da necessidade da menção concreta dos factos e circunstâncias que integram os motivos tornou claro que a simples utilização de uma das fórmulas genéricas constantes da lista de situações justificativas não permitia a apreciação externa da veracidade e validade do motivo invocado..
Ora, o texto do contrato contém reiteradamente a reprodução da fórmula legal – diz por cinco (5) vezes que se trata de “tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” – e pouco mais diz além disso, sendo ambíguo quanto ao contrato de prestação de serviço que justificará a necessidade temporária da 3.ª R. de admitir a A. ao seu serviço e de a ela se vincular através de um contrato de trabalho a termo incerto.
Com efeito, faz alusão a dois contrato de prestação de serviço celebrados entre as 2.ª e 3.ª RR., sendo apenas um deles coevo da contratação a termo incerto. Isto porque os contratos indicados no texto contratual datam de 6 de Novembro de 2017 e de 1 de Março de 2018. Naturalmente que, com a leitura do texto, o trabalhador fica sem perceber a razão da referência aos dois contratos celebrados entre as RR e qual deles implica para a sua empregadora a execução de uma “tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” por conter um projecto de carácter temporário de promoção e venda de bebidas e divulgação da marca, pois que em relação a ambos os indicados contratos de prestação de serviço ficou a constar do contrato que a contratação a termo é “decorrente” da sua celebração.
Ainda que possa alvitrar que se tratará do segundo, atenta a sua data, resta por entender a razão da alusão a ambos os contratos de prestação de serviços no escrito e, particularmente a alusão ao primeiro do qual, nos termos expressos do texto, decorre – tal como do segundo – a celebração do contrato de trabalho a termo.
Por outro lado, fica por perceber em que actividades se consubstancia a execução por parte da 3.ª R. dos serviços contratados pela 2.ª nos dois contratos invocados, pois que se mostra indicado genericamente que a prestação desses serviços (contratado entre as RR.) se “consubstancia” no desempenho “pela segunda outorgante” (a A.) de “funções inerentes à sua categoria profissional”, o que torna o texto dúbio e equívoco quanto ao que efectivamente foi contratado entre as 2.ª e 3.ª RR.. Com esta descrição no texto do contrato de trabalho, em vez de se justificar um verdadeiro contrato de trabalho a termo celebrado por uma empresa que, no âmbito da sua actividade, tem que prestar um serviço determinado precisamente definido e não duradouro a uma outra empresa perante quem se comprometeu a prestar esse serviço (no âmbito de um verdadeiro contrato de prestação de serviço com ele celebrado), e precisa de contratar trabalhadores a termo para o cumprir, fica no ar que poderá tratar-se de uma falsa externalização de serviços e que o contrato de trabalho a termo incerto poderá destinar-se a dar cobertura a uma cedência ilícita de trabalhador por parte da 3.ª R. (que não é uma empresa de trabalho temporário) à 2.ª R., visando tão só que a 3.ª R. admita uma trabalhadora para desempenhar funções inerentes à sua categoria profissional em benefício da 2.ª R.
Se é certo que inexistem nos autos elementos seguros para afirmar que se verificou uma tal realidade – que, diga-se, se intui dos termos da contestação e das próprias contra-alegações da 2.ª R. em que esta, sem rebuço, afirma que, à data não possuía os meios suficientes para fazer face a um acréscimo de actividade e necessitou de recorrer a uma “empresa de trabalho temporário” e que o “contrato de trabalho temporário a termo incerto” que diz ter sido celebrado com a A. se revelou razoável e ajustado às suas necessidades relacionadas com a satisfação de um acréscimo da sua actividade –, é igualmente certo que, com os termos vagos e equívocos utilizados no texto contratual quanto ao serviço contratado entre as 2.ª e 3.ª RR., se nos afigura que o mesmo não contém expressamente mencionados factos susceptíveis de levar a concluir que a empresa 3.ª R. teve uma necessidade temporária de admitir trabalhadores ao seu serviço para ela própria (3.ª R.) executar um serviço determinado e definido a que se comprometeu perante outrem.
O texto do contrato é absolutamente vago e insuficiente para concretizar a existência de uma “tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, cuja execução por parte da 3.ª R., eventualmente em consequência de um contrato de prestação de serviço celebrado com a 2.ª R., seja susceptível de determinar a necessidade daquela de admitir trabalhadores a termo ao seu serviço para levar a cabo o referido serviço – cfr. as disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.º 1 e n.º 2 alínea g) e 141.º, n.º 3, do Código do Trabalho.
Se a R. tinha a seu cargo um serviço com tais características enunciadas no artigo 140.º, n.º 2, alínea g) do CT e necessitava de contratar trabalhadores a termo para realizarem as tarefas necessárias para o levar a cabo, deveria expressá-lo através de factos concretos no texto que titula o contrato a termo para que, através da leitura dos factos ali relatados, se pudesse concluir pelo preenchimento da hipótese legal que possibilita a contratação precária, não bastando para o efeito as referências vagas e dúbias, pejadas de transcrições repetidas do texto legal, que ali ficaram a constar .
Temos, portanto, de concluir que não se verificam no texto do convénio celebrado os pressupostos previstos na lei, não estando nele indicados, de modo suficiente, factos e circunstâncias recondutíveis ao motivo elencado na alínea g), do artigo 140.º, n.º 2, aplicável nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, que, em concreto, justificassem a contratação a termo incerto da ora recorrente.
Uma vez que não se mostrava descrita circunstanciadamente no contrato a tarefa ocasional ou serviço determinado que a 3.ª R. empreendia e que constituísse motivo bastante para recorrer à contratação precária de uma trabalhadora, o que constitui formalidade ad substantiam, não se chega a colocar a questão da veracidade dos motivos indicados no contrato.
Deve dizer-se, contudo, que não encontra respaldo nos factos provados a afirmação da sentença de que se existe e se provou ser real o contrato de prestação de serviço a que se refere o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a A e a 3.ª R.
Cremos que a sentença parte de um equívoco pois que os dois contratos de prestação de serviços referidos no texto do contrato de trabalho a termo documentado nos autos terão sido, como ali se diz, celebrados entre as RR. CCC e DDD (as 2.ª e 3.ª RR.).
Ora o único contrato de prestação de serviço que se provou nestes autos ser real, foi aquele através do qual a 2.ª R. se comprometeu a dinamizar e promover a marca …nas Lojas Francas de Portugal e foi celebrado entre as RR. BBB, e CCC (as 1.ª e 2.ª RR.) – vide os factos 20. e 22. e o documento de fls. 102-103 dos autos mencionado no segundo.
Já quanto às 2.ª e 3.ª RR., CCC e DDD, o que se provou foi que a 2ª R. pediu à 3ª R. que procedesse à contratação de meios humanos para diversos sítios onde prestavam a sua actividade e que a 3ª R. contratou a A. no pressuposto de esta se manter a trabalhar enquanto a 2ª R mantivesse “o contrato” que celebrou com a 3ª R., sem que se especifique que contrato é este – vide os factos 26. e 27. –, pelo que a matéria de facto não nos elucida quanto a saber se a 3.ª R. se comprometeu, ou não, perante a 2.ª R. a prestar-lhe um qualquer serviço (vg. de promoção e venda de bebidas e divulgação da marca, mas distinto, obviamente, da contratação de meios humanos que não é sequer referida no texto do contrato a termo) para cuja execução necessitasse de contratar uma trabalhadora “promotora” a termo incerto.
Como bem nota a recorrente, não se mostra efectivamente documentado nos autos qualquer contrato de prestação de serviço celebrado entre as 2.ª e 3.ª RR CCC e DDD., designadamente os contratos a que se faz alusão no contrato de trabalho a termo incerto de fls. 22 verso e 23 e que datariam de 06 de Novembro de 2017 e 01 de Março de 2018.
Em suma, nem no contrato de trabalho a termo incerto documentado a fls. 22 verso e 23 foram explicitados de forma suficiente factos e circunstâncias em concreto determinantes da necessidade de a 3.ª R. admitir a A. por ter a seu cargo a execução de uma tarefa ocasional ou um serviço determinado – mostrando-se o mesmo repleto de reproduções do texto da lei e de afirmações vagas e dúbias, nos termos já referidos –, nem se vislumbra que o ali vagamente referido tenha correspondência com a realidade.
Deste modo, uma vez que a 3.ª R. ora recorrida não deu cabal cumprimento no documento de contratação da ora recorrente ao disposto na alínea e), do n.º 1 e no n.º 3, do artigo 141.º do Código do Trabalho, não indicando no contrato, de modo suficiente, os factos e circunstâncias que justificavam a contratação a termo da trabalhadora, e por força do disposto no artigo 147.º, n.º 1, al c), do Código do Trabalho, o contrato celebrado entre a recorrente e a 3.ª recorrida DDD tem de ser considerado um contrato de trabalho sem termo.
8.5.–Aqui chegados, cabe enfrentar a questão de saber se a 3.ª R., ora recorrida, procedeu ao despedimento da recorrente e, em caso afirmativo, das consequências deste.
8.5.1.–Tendo-se concluído que o contrato mantido entre as partes tem de ser considerado um contrato de trabalho sem termo desde o seu início em 1 de Março de 2018, por força do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho, é manifesto que, quando a 3.ª R., ora recorrida, lhe pôs fim com a entrega à trabalhadora do documento de fls. 26 e verso, em que lhe comunicou que “o seu contrato de trabalho celebrado em 01-03-2018 irá caducar com efeitos a 31-12-2019” e o informou que “a partir da data, 01-12-201.9, fica dispensado de comparecer ao serviço até à referida data de cessação” (facto 11. e documento de fls. 26), nada mais fez do que proceder ao seu despedimento sem procedimento que o antecedesse.
O contrato em apreço não terminou, pois, por caducidade – uma vez que um contrato de trabalho sem termo é insusceptível de cessar por caducidade determinada pelo decurso do tempo –, mas por via de rescisão unilateral ad nutum perpetrada por iniciativa da entidade empregadora, a qual é ilícita nos termos prescritos no artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho de 2009.
8.5.2.–Resta analisar as peticionadas consequências da ilicitude do despedimento.
No que diz respeito à R. DDD, o tribunal da 1.ª instância absolveu-a do pedido formulado pela A. na sua petição inicial relativo às consequências do despedimento ilícito na medida em que julgou estar a A. validamente vinculada à R. através de um contrato de trabalho a termo incerto e ter-se verificado a caducidade do mesmo.
Uma vez que a questão das consequências do despedimento ilícito deixou de estar prejudicada pela solução dada ao litígio – como havia ocorrido na 1.ª instância – e os autos fornecem para tanto todos os elementos necessários, cabe a este tribunal, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, conhecer desta questão.
Afigura-se-nos desnecessário ouvir de novo as partes, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 3 do CPC, dado que as questões inerentes aos pedidos enunciados na petição inicial foram discutidas no decurso do processo, podendo as partes, agindo com a diligência devida, pronunciar-se sobre as mesmas. Além disso, a recorrente peticionou expressamente na apelação que o contrato celebrado com a 3ª ré seja considerado contrato sem termo “e, consequentemente, ilícito o despedimento de que a autora foi alvo, tudo com as legais consequências”, fazendo concreta alusão nas conclusões aos pedidos formulados “de créditos laborais (férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, nunca recebidos enquanto trabalhadora das 1ªas e 2ªas rés), formação profissional que nenhuma das rés lhe ministrou e ainda no pedido indemnizatório, em consequência do despedimento ilícito de que a autora foi alvo. Tudo acrescido dos danos não patrimoniais”, sendo que quanto a este último impugnou mesmo a decisão proferida na sentença quanto aos factos por si alegados em seu fundamento. Teve pois a 3.ª R. recorrida, já nesta fase de recurso, a oportunidade de se pronunciar nas suas contra-alegações sobre esta questão, pelo que a decisão a proferir nunca constituirá decisão-surpresa, sendo a consequência natural da afirmação da existência de um despedimento ilícito, tal como sustentado na petição inicial e reiterado na apelação.
Nos termos do disposto no artigo 389º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
“a)- A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b)- A reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.”
Por seu turno o artigo 391.º, n.º 1 do mesmo Código estabelece que “[e]m substituição da reintegração o trabalhador pode optar por uma indemnização (…)”.
No caso sub judice, a recorrente peticionou a reintegração e não formulou qualquer opção pela indemnização que a substitui, pelo que deverá aquela ser decretada, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional por reporte ao contrato escrito celebrado com a 3.ª R., nos termos da citada alínea b) do artigo 389.º, n.º 1.
Para além da reintegração, tem a trabalhadora direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal (art. 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho), as chamadas “retribuições intercalares”.
Nos termos do nº 2, al. b), do artigo 390.º, a tal indemnização é descontado o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. No caso sub judice, uma vez que a recorrente foi despedida em 31 de Dezembro de 2019 (facto 11.) e a presente acção foi intentada em 16 de Dezembro de 2020 (vide fls. 1), deverão as retribuições intercalares ser computadas a partir de 16 de Novembro de 2020.
No seu cômputo deverá atender-se a que à data da cessação do contrato de trabalho, auferia mensalmente € 1.000,00 de vencimento base.
Além disso, ao montante apurado deduzem-se “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” [al. a), do nº 2 do artigo 390º] e “o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social” [al. c), do nº 2 do mesmo artigo], bem como, por força da compensação legal que importa operar, a quantia de € 1.100,00 que recebeu a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho (vide o facto 29. e o documento de fls. 112 verso).
Uma vez que as retribuições intercalares se irão vencer até ao trânsito em julgado deste acórdão e haverá que operar oficiosamente as deduções das quantias que a A. haja recebido, no período em causa, a título de subsídio de desemprego - que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho -, a liquidação do valor final devido deve relegar-se para incidente de liquidação nos termos dos artigos 609º, nº 2, e 358º e ss., do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Finalmente, cabe apreciar o pedido de condenação na quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A cessação ilícita da relação laboral impõe ao empregador a obrigação de pagar ao trabalhador uma indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados – artigo 389º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho.
In casu a R. pôs termo ao contrato de trabalho através de um despedimento que se considerou ilícito, pelo que se verifica um acto lícito gerador de responsabilidade.
Ponto é que, no que concerne aos danos não patrimoniais, estes mereçam, pela gravidade que assumem, a tutela do direito – cfr. artigo 496.º do Código Civil – gravidade esta que as RR. também questionam.
Nesta matéria, ficou provado que o filho menor da A. sofre de uma doença que obriga a diversos tratamentos médicos, que a 1.ª R tinha disso conhecimento, que quando o seu contrato terminou a A. ficou desesperada sem saber o que o futuro lhe reservava, que andava cansada, preocupada, com dificuldade em dormir e se sentiu menosprezada pelas RR (factos 14. a 18.).
Destes factos apenas relevam os que podem reportar-se à 3.ª R., a responsável pelas consequências do despedimento a que procedeu.
É patente que a cessação ilícita de uma relação laboral causa, naturalmente, um abalo na personalidade moral do trabalhador.
No caso específico da A., entendemos que o estado de desespero da A. quando o seu contrato terminou, a preocupação por não saber o que o futuro lhe reservava (o que é naturalmente agravado pelo facto de ter um filho menor doente) e a dificuldade em dormir, se traduzem em consequências no seu estado psicológico e anímico que não constituem meros incómodos e se revestem de gravidade sendo, por isso, merecedoras da tutela do direito.
Pelo que deverão ser ressarcidos estes danos causados pelo acto ilícito da 3.ª R. ora recorrida.
Quanto à questão do quantum indemnizatório, é sabido que, não sendo os incómodos morais mensuráveis a nível patrimonial, dada até a sua heterogeneidade e não reflexo patrimonial, a indemnização pela sua ocorrência visa atenuar, pela atribuição pecuniária indemnizatória, as «dores morais» sofridas, minimizando o estado de abalo sofrido em consequência de tais danos. O montante dessa reparação, de acordo com a primeira parte do nº 3 do artigo 496.º do Código Civil, é relegado para um juízo equitativo a formular pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil, a saber, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
No caso vertente cabe ponderar, além do cariz do dano vivenciado (vg. o desespero e preocupação), a condição económica geral da A. que se extrai do salário à data auferido ao serviço da R. (facto 10.), os contornos do despedimento decretado com a comunicação da caducidade de um contrato de trabalho a termo indevidamente justificado e a circunstância de a A. ter a responsabilidades de um filho menor e doente, o que é susceptível de conferir maior intensidade ao desespero e preocupação sofridos. Cabe ainda ponderar a própria quantificação da indemnização feita na petição inicial (em € 10.000,00), que pressupunha uma extensão danosa substancialmente mais alargada (veja-se a alegação de crises de ansiedade, a necessidade de medicação para dormir e a alegada grave depressão) do que a que veio a considerar-se provada após a realização da instrução e julgamento dos presentes autos (factos 14. a 18.).
Neste circunstancialismo, prefigura-se como equitativo e adequado a compensar o desespero e preocupação que a recorrente sofreu em consequência do despedimento ilícito de que foi alvo o quantum indemnizatório de € 3.000,00.
8.7.–No que diz respeito aos demais créditos reclamados que se venceram desde 2006 – de férias e subsídios de férias e de Natal, de horas de formação não concedidas, trabalho suplementar e trabalho em dia de descanso obrigatório, indemnização por violação de direito a férias –, resulta da alegação constante da petição inicial que a A. ora recorrente circunscreve o pedido de pagamento de tais créditos ao período que decorreu entre 1 de Junho de 2006 e 1 de Março de 2018 e excepciona o período a partir do qual assinou o contrato de trabalho com a 3.ª R. (vide os artigos 61.º, 65.º e 76.º da petição inicial).
Pelo que, uma vez afastada a tese de que no caso vertente haveria uma pluralidade de empregadores, não cabe à 3.ª R. ora recorrida a responsabilidade pela satisfação de tais alegados créditos anteriores à data em que celebrou com a A. um contrato de trabalho (01 de Março de 2018), créditos a que é alheia, pelo que deve manter-se a sua absolvição dos inerentes pedidos.
Quanto às demais RR., mantém-se, pelas razões já expostas, a sua absolvição de todos os pedidos formulados pela recorrente.
8.8.–Porque a recorrente ficou totalmente vencida no recurso interposto quanto às 1.ª e 2.ª recorridas (no que diz respeito a todos os pedidos contra elas dirigidos) e parcialmente vencida no recurso interposto quanto à 3.ª recorrida (relativamente a parte da indemnização por danos não patrimoniais), tendo esta também ficado parcialmente vencida (na parte restante dos pedidos contra si dirigidos), as custas serão suportadas pela recorrente e pela 3.ª recorrida na proporção da sucumbência que resulta do presente acórdão (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013), sem prejuízo, porém, do apoio judiciário de que goza a recorrente. Uma vez que as partes não dispensadas pagaram a taxa de justiça devida e no presente recurso não houve lugar a encargos, as custas devidas restringem-se às custas de parte que haja.