I- O artigo 28°, n° 2, da LPTA, ao dispor que os prazos para o recurso contencioso de anulação se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, veio romper com a jurisprudência largamente dominante que lhe atribuía natureza adjectiva.
II- O prazo de 2 meses fixado na alínea a) do n° 1 do artigo 28° da LPTA termina no dia, do segundo mês seguinte, correspondente àquele em que ocorreu a publicação ou a notificação do acto recorrido.
III- As regras contidas nas alíneas b) e c) do artigo 279° do CC têm campos diferentes de aplicação. Ao prazo referido em II é aplicável a regra da alínea c ), em consonância com a norma do artigo 29°, n° 1, LPTA, que faz corresponder o início da contagem do prazo à data da notificação.