IIFundamentação:
1. Liminarmente, impõe-se esclarecer que não se tomará conhecimento da parte da motivação da reclamação, quando se refere ao conteúdo da decisão de que se pretende recorrer, por respeitar ao objeto do recurso.
A única questão prevista na reclamação do artigo 405.º do CPP, para o presidente do tribunal superior, reporta-se à admissibilidade do recurso ou a sua retenção.
No respeitante à matéria de facto, o acórdão da Relação apenas conheceu de matéria no âmbito dos seus poderes de cognição na apreciação do recurso interposto da decisão da 1.ª instância.
Para além das questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não terem, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas com o próprio conteúdo do acórdão de que se pretende recorrer, encontrando-se assim fora do âmbito dos poderes de cognição na decisão da reclamação tal com vêm definidos no artigo 405.º do CPP.
2. Verifica-se do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e o teor da reclamação que o arguido pretende impugnar, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância, de 5 de junho de 2024.
Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos – o recurso foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão recorrido.
Efetivamente, o acórdão recorrido, datado de 5 de junho de 2024, foi notificado ao mandatário do arguido no dia seguinte (6 de junho).
Pelo que o prazo para interpor recurso decorreu até 11 de julho (podendo o ato, com pagamento de multa, se praticada até 14 de julho).
Mas o requerimento do arguido a interpor o recurso só foi apresentado em 2 de setembro de 2024.
A arguição de nulidades de um acórdão de que se quer interpor recurso não interrompe nem suspende o decurso do prazo legal para recorrer do mesmo.
Como o reclamante não deve ignorar, dispõe o artigo 379.º n.º 2, aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do artigo 425.º n.º 4, ambos do CPP, as nulidades dos acórdãos devem ser arguidas em recurso, sempre que admissível. Não estando o tribunal recorrido impedido de, reconhecendo-as, as poder suprir. Só devem ser arguidas perante o tribunal que proferir a decisão visado se o arguente da nulidade não interpuser recurso, seja ou não admissível.
Tendo o reclamante desrespeitado aquela norma legal, o seu recurso do acórdão confirmatório da condenação, se outra razão não houvesse, não poderia ser admitido, por extemporaneidade, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias.
Razão pela qual não pode o recurso ser admitido.
3. Deve acrescentar-se, obter dictum, que ainda que por mera hipótese o argumento formal procedesse, mesmo assim o recurso não seria admissível.
É que, o critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que os arguidos foram condenados na decisão recorrida.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou à sociedade arguida pena de multa e ao arguido a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por um período de 4 anos.
Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada aos recorrentes, pena superior a 8 anos de prisão.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
4. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. E, ademais, não foram aplicadas penas privativas da liberdade.
Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto.
5. E, no respeitante à matéria civil, também o recurso não seria admissível.
Aplicando ao processo o regime de recorribilidade fixado na redação do artigo 400.º, n.º 3, do CPP, o acórdão questionado, será recorrível nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP, se se verificarem os pressupostos de recorribilidade – alçada e sucumbência, e autonomia para efeitos de recurso da parte da “sentença” relativa à indemnização civil.
O disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, define, deste modo, a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil pelo regime das alçadas, alinhando o processo penal com o regime próprio do processo civil, diferentemente do regime antecedente que agregava os fundamentos à matéria penal, fazendo depender a recorribilidade cível da recorribilidade em matéria penal.
Em relação à parte da decisão sobre a indemnização civil valem, pois, em matéria de recursos as regras do processo civil (artigo 400.º, n.º 2, do CPP).
Verificada, a concorrência dos critérios do valor e da sucumbência, é, em princípio, o recurso admissível no que respeita ao pedido de indemnização civil – artigos 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, uma vez que há que atender também ao disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do artigo 4.º do CPP, que impede o recurso no caso de dupla conforme.
Deste modo, tendo o acórdão da Relação confirmado pelos mesmos fundamentos e não com fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1.ª instância não é, consequentemente, o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça.