Pertencendo uma fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal, em compropriedade, a dois ou mais comproprietários e não estando prevista no respectivo título constitutivo a possibilidade de divisão de qualquer fracção do prédio em duas ou mais novas fracções, nem tendo ela sido autorizada, em assembleia, pela totalidade dos condóminos, apenas é licito a qualquer um deles exigir, em acção de divisão de coisa comum, a dissolução da compropriedade de tal fracção mediante a adjudicação da mesma a algum ou alguns dos comproprietários, ou mediante a sua venda para repartição do produto entre eles, na proporção dos respectivos quinhões, muito embora fosse possível a divisão em substância.