I- Provado que o A. exerceu funções de gerente por longos anos e em diversas localidades do antigo Ultramar Português, tanto basta para que fique abrangido pela cláusula 160 do CCTV para o sector bancário, outorgado em 8 de Julho de 1982, a qual não exige o exercício daquelas funções no momento da passagem à situação de invalidez mas apenas que anteriormente essas funções tenham sido desempenhadas pelo trabalhador.
II- Sendo unânime a jurisprudência do STJ no sentido de que "os funcionários bancários que exerceram funções de gerente nas ex-colónias têm direito a que lhes seja reconhecida essa categoria profissional, uma vez integrados no quadro metropolitano", sempre se haveria de concluir que encontrando-se o A. nessa situação, a mencionada cláusula não pode deixar de lhe ser aplicável.
III- Se o Conselho de Gestão do Banco decidiu que aos trabalhadores na situação de invalidez fosse dispensado tratamento idêntico ao dos trabalhadores no activo, o nível salarial a atribuir ao gerente, retornado bancário, na situação de invalidez deve ser igual ao atribuido ao dos trabalhadores no activo.