I- Dizendo a Autora na petição inicial que não tem casa, andar ou moradia, em Portugal, necessariamente que a não terá (em termos de mera articulação fática) quer na comarca de Lisboa, quer nas comarcas limítrofes desta, quer em qualquer outra comarca situada em Portugal.
II- Se a Autora provar que não tem outra qualquer casa em Portugal, necessariamente que se terá de considerar provado o requisito legal relativo à não existência de outra casa na comarca de Lisboa ou limítrofes desta.
III- O facto de alegar, desnecessariamente, em excesso não inviabiliza, nem afecta a prova da parcela de factualidade suficiente e necessária.