I- Nas sociedades por quotas os direitos dos contitulares de quota indivisa por falecimento do socio devem ser exercidos por todos esses contitulares (ou representantes), mesmo dispondo o Pacto que, no caso de falecimento, a sociedade continua com os seus herdeiros ou representantes.
II- A meeira do quotista falecido (antes de Novembro de 77) e contitular dos direitos respectivos.
III- Nos poderes do cabeça de casal da herança indivisa, onde ha uma quota social, não cabe o de decidir acerca de um aumento de capital de 30 mil contos.
IV- Em aumento de capital constitui alteração do Pacto, valido desde que obtidos 3/4 dos votos.