1.1. A… e B…, a primeira residente em Lisboa e o segundo em …, Azeitão, recorrem da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra a diligência de arrombamento das portas de imóvel efectuada em execução fiscal pendente contra C….
Formulam as seguintes conclusões:
«Os Recorrentes entendem, com o devido respeito, que a douta decisão recorrida não procedeu a correcta apreciação da matéria de facto.
Porquanto,
I.
Da subsunção jurídica da matéria de facto dada como provada resulta a verificação, in casu, de todos os requisitos essenciais da atendibilidade do processo de embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária:
a tempestividade da petição de embargos deduzidos em 2000-01-11;
a qualidade dos Recorrentes de terceiros face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência ofensiva da posse;
a ofensa da posse, consubstanciada no acto de arrombamento, ocorrido em 1999-12-14.
II.
Foram os embargos de terceiro deduzidos tempestivamente, no prazo de 30 dias contados do dia em que foi praticado o acto lesivo da posse – diligência judicial do arrombamento, acto no qual se traduziu a agressão patrimonial, nos termos do artigo 319.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário e conforme decisão deste Venerando T.C.A., na sua douta decisão, proferida em 4 de Julho de 2000, concedendo provimento ao recurso interposto do douto despacho do Mm.º Juiz a quo que indeferiu in limine a petição inicial dos embargos com fundamento na procedência da excepção dilatória de caducidade do direito de acção.
III.
Considerando a lei (vide artigo 351.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) terceiro, em relação a qualquer acção judicial, todo aquele que não seja parte na causa, os Embargantes, na qualidade de representantes legais da firma executada, não se consideram terceiros face ao acto da penhora realizado em 9 de Março de 1994 (cfr. ponto 1.3. da matéria de facto provada).
IV.
Porém, os Recorrentes, mediante a dedução de embargos, reagiram contra o arrombamento e selagem da porta – recte, contra a ordem de efectivação desse acto – do imóvel em causa (e não contra a penhora levada a cabo no ano de 1994), facto no qual se consubstanciou a violação da propriedade e da posse e perante o qual assumem a qualidade de terceiros.
V.
Saliente-se, ainda, que contra esta penhora o senhorio-proprietário não tinha fundamento para embargar, uma vez que apenas detinha a posse jurídica do bem, sendo-lhe irrelevante o facto da penhora do direito ao arrendamento e trespasse.
VI.
O cerne da questão radica no facto da extinção do direito ao arrendamento e trespasse sobre a loja n.º …, sita na Rua …, em Lisboa, operada com a sentença de despejo do imóvel em causa proferida contra a firma executada “C…”, no processo n.º 268/95, que correu termos pela 2.ª Secção, do 5.º Juízo da Comarca de Lisboa, questão esta essencial à decisão dos presentes embargos e que o douto despacho recorrido, ressalvado do devido respeito, não a apreciou devidamente.
VII.
Com a decisão judicial que decreta o despejo, ocorrido em 6 de Novembro de 1995, ocorre a inexistência superveniente do objecto da penhora, efectuada em 19 de Março de 1994, consequentemente os ora Recorrentes entram na posse real e causal do imóvel, com efectiva correspondência na situação de facto (“corpus da posse” - componente material ou objectiva e “animus da posse” - componente subjectiva ou intencional”), a qual é susceptível de fundamentar os embargos de terceiro contra os actos ofensivos da mesma.
VIII.
Nesta conformidade, em 14 de Dezembro de 1999, vendo os Recorrentes a sua posse ofendida pela diligência do arrombamento (e subsequente impedimento de entrada e uso) ordenado pela Repartição de Finanças, vieram defendê-la mediante a proposição de embargos de terceiro, apresentados em 11 de Janeiro de 2000, por ser este o meio processual próprio para a defesa da posse real, efectiva e causal, com contra os actos que a ofendam, nos termos definidos na lei de processo ex vi do disposto no artigo 1285.º, do Código Civil.
IX.
Os Recorrentes viram, assim, a sua posse turbada por uma diligência judicial de arrombamento manifestamente inútil, em virtude de se enquadrar na sequência de uma penhora de estabelecimento comercial e ter por objectivo possibilitar a venda judicial do direito penhorado inexistente.
X.
Este entendimento é perfilhado quer pela Fazenda Pública, quer pelo Digno Magistrado do Ministério Publico que pugnaram, nos presentes autos, no sentido da procedência dos embargos de terceiro e consequente restituição da posse o imóvel aos Recorrentes.
XI.
Finalmente, quanto a questão da alegada possibilidade de enquadramento da acção de despejo do locado contra a firma executada no instituto do abuso de direito, colocada pelo Tribunal a quo em virtude da reunião na esfera jurídica do Recorrente B… da qualidade de co-senhorio e co-proprietário da loja locada e sócio gerente da firma executada.
XII.
Convém não fazer a confusão entre as esferas jurídicas da pessoa jurídica da sociedade e da pessoa jurídica dos seus sócios gerentes, bem como não fazer um uso discricionário da figura da desconsideração da personalidade jurídica – entendimento em que laborou o Mm.º Juiz a quo.
XIII.
A acção judicial teve o seu propriíssimo objectivo: fazer cessar um contrato de arrendamento, com fundamento em falta de pagamento de rendas, dívidas estas que ficavam desta forma judicialmente reconhecidas e imputadas à esfera jurídica da sociedade devedora.
XIV.
Na posse da sentença judicial os Recorrentes apenas promoveram o efectivo despejo, não foi a decisão levada ao processo de execução fiscal com o objectivo de fazer sustar a instância, o facto este que seria imprescindível para a verificação do abuso do direito, pelo que, não se poderá do facto extrair nem a manifesta má fé do ainda co-senhorio, nem intenção alguma de prejuízo do Fisco, igualmente credor da sociedade, porquanto, só existe abuso se o direito for exercido com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do mesmo.
XV.
Com a agravante de os Recorrentes, enquanto gerentes da sociedade executada, verem contra si reverter a responsabilidade tributária, subsidiariamente em relação à sociedade executada e solidariamente entre si, no caso da falta ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário – art.º 23.º, da Lei Geral Tributária, em consequência da desconsideração da personalidade colectiva e consideração da responsabilidade dos membros dos corpos sociais, “pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tomou insuficiente para a sua satisfação” (cfr. n.º 1, alínea a), do art.º, 24.º, da L.G.T.).
XVI.
Assim sendo, verificada a falta de objecto da penhora (por extinção do direito ao arrendamento e ao trespasse na esfera jurídica da firma executada), deveria a Administração Fiscal tomar as providências processualmente adequadas (art.º 153.º e 159.º, do C.P.P.T.) e não prosseguir com diligências atentatórias da posse de terceiro, independentemente de quem quer que sejam esses terceiros, in casu, os Recorrentes na qualidade de proprietários do imóvel em causa.
XVII.
Posto isto, poderá seguramente concluir-se que os embargos deverão ser julgados procedentes e, em consequência, restituídos os Recorrentes à sua posse.
TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO (...)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, palas razões constantes do parecer oportunamente emitido no Tribunal Central Administrativo (TCA).
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Acerca da factualidade fez a sentença impugnada o seguinte julgamento:
«Factos Provados
1
Em 9/3/94, para garantia do pagamento de divida de I.V.A., no montante global de Esc. 8.013.063$00, objecto do processo de execução fiscal nº. 3298-93/101482.0 e apensos, o qual corria seus termos pela R. F. do então 15º. Bairro Fiscal de Lisboa, no mesmo figurando como executado a firma “C…”, foi efectuada a penhora do direito ao arrendamento e trespasse de loja sita na Rua …, nº. …, em Lisboa, loja essa na qual se encontrava instalada a executada, pagando a renda mensal de Esc. 90.000$00, ao senhorio, “B… – Herdeiros de”, com sede na Praça de …, nº. …, …., em Lisboa (cfr. auto de penhora cuja cópia se encontra junta a fls. 18 dos presentes autos; informação exarada a fls. 54 dos autos);
2
Em 17/3/94, “B… – Herdeiros de”, na qualidade de senhorio do imóvel sobre o qual incidia o direito ao trespasse e arrendamento objecto da penhora identificada no nº. 1, foi notificado da mesma (cfr. informação exarada a fls. 54 dos autos; documento junto a fls. 19 dos autos);
3
Os embargantes são sócios e gerentes da firma executada, “C…” (cfr. cópia de certidão do registo comercial junta a fls. 11 a 15 dos autos);
4
Os embargantes são comproprietários da loja com entrada pelo nº. …, da Rua …, em Lisboa (cfr. certidão junta a fls. 36 a 42 dos autos);
5
Através de sentença datada de 6/11/95 e já transitada, exarada na acção ordinária de despejo que correu termos sob o nº. 268/95, na 5ª. Vara Cível, 2ª. Secção, da comarca de Lisboa, foi ordenado o despejo, além do mais, da loja com entrada pelo nº. …, da Rua …, em Lisboa (cfr. certidão junta a fls. 43 a 52 dos autos);
6
Em 30/7/99, a firma encarregada da venda por negociação particular do direito penhorado e identificado no nº. 1, juntou requerimento ao processo executivo informando que não conseguia proporcionar a visita às instalações em causa, em virtude de não conseguir contactar com o fiel depositário dos bens penhorados nem com o senhorio do imóvel em causa (cfr. documento junto a fls. 25 dos autos);
7
Em 14/12/99, com base na informação referida no nº. 6, foi efectuada a diligência judicial de arrombamento da porta de entrada da loja identificada no nº. 1, tudo conforme cópia do auto respectivo junta a fls. 27 e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
8
Em 11/1/2000, deu entrada na R. F. do 5º. Bairro Fiscal de Lisboa a p.i. de embargos apresentada pelos embargantes (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da petição de embargos de terceiro, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita».
3.1. Resulta da factualidade dada por provada na sentença, e dos documentos por ela acolhidos, que, em execução fiscal instaurada contra uma sociedade comercial de que os ora recorrentes são sócios e gerentes, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento dela, instalado em local de que são proprietários os mesmos ora recorrentes, enquanto herdeiros de B…, e nomeado fiel depositário ….
Os recorrentes foram notificados da penhora em 17 de Março de 1994.
Em 11 de Abril de 1995 …, que da mesma sociedade havia sido sócio e gerente, alegando ter dado de arrendamento o aludido local à sociedade executada, por contrato verbal, e invocando a falta de pagamento das rendas de todos os meses dos anos de 1990 a 1994, e Janeiro a Março de 1995, instaurou contra ela acção de despejo, que não foi contestada, e que obteve sentença favorável, em 6 de Novembro de 1995, a qual transitou em julgado.
Em 14 de Dezembro de 1999, no âmbito da execução fiscal, procedeu-se ao arrombamento do local, na sequência de informação prestada pelo encarregado da venda do bem penhorado, que afirmou não poder facultar a visita às instalações, não lhe tendo sido possível contactar, nem o fiel depositário, nem o senhorio.
Deduzidos embargos contra esta diligência pelos agora recorrentes, foram julgados improcedentes pela sentença recorrida. Fundamentaram essa improcedência «a falta de qualidade de terceiros dos embargantes, dado que legais representantes da firma executada», e a ausência de prova «de que exerciam a posse real e efectiva do estabelecimento penhorado à data da penhora», ao que acresceu que «a diligência judicial de arrombamento levada a feito pela administração fiscal não pode considerar-se ofensiva da posse, ou propriedade dos embargantes, visto se enquadrar na sequência da diligência de penhora do estabelecimento previamente efectuada e ter por objectivo possibilitar a venda judicial do direito penhorado». «Por outro lado, (...) não ofende a posse do senhorio a penhora do “direito ao arrendamento e trespasse” de estabelecimento». «Por último, (...) a acção de despejo do local intentada (...) se deve considerar como enquadrável no instituto do abuso do direito».
3.2. Cumpre lembrar que a diligência contra a qual os ora recorrentes reagiram mediante embargos de terceiro não é a penhora, que teve lugar em 9 de Março de 1994, mas o arrombamento do local de que são proprietários, diligência que se concretizou em 14 de Dezembro de 1999.
Vigorava, então, o artigo 319º nº 1 do Código de Processo Tributário (CPT), em cujos termos os embargos de terceiro constituem o meio processual para o terceiro cuja posse seja lesada por qualquer «diligência judicial» se fazer restituir à sua posse.
Na definição do artigo 1251º do Código Civil (CC), a «posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real».
Já então estava em vigor a redacção do artigo 351º do Código de Processo Civil introduzida pelo decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que é a seguinte:
«1- Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».
3.3. Os agora recorrentes, não sendo executados (nem obviamente, exequentes, posto que estamos perante uma execução fiscal), são terceiros, de acordo com a definição do artigo 351º nº 1 do Código de Processo Civil.
Não nos deve impressionar a dupla qualidade de representantes da sociedade executada e senhorios, que conflui nos recorrentes.
Enquanto sócios e gerentes da sociedade, os recorrentes não fazem senão participar na formação e exteriorização da sua vontade, executando-a, e representando sociedade.
Não deixam de ser pessoas diferentes dela, mantendo a sua personalidade jurídica própria, diferente da da sociedade, e conservando uma esfera jurídica autónoma, na qual se inserem os direitos de que são titulares, designadamente, o de propriedade, com o respectivo conteúdo, que se consubstancia em gozar «de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas», de acordo com a estatuição do artigo 1305º do Código Civil.
Não é, pois, de sufragar a decisão recorrida, no segmento em que julgou não terem os embargantes a qualidade de terceiros, por serem representantes da sociedade executada.
3.4. Ponderou a sentença que não se provou que os embargantes «exerciam a posse real e efectiva do estabelecimento penhorado à data da penhora».
Quanto a este ponto, importa relembrar que a diligência judicial que suscitou os embargos não foi a penhora, mas o arrombamento das portas do imóvel.
Tal diligência foi levada a cabo em 14 de Dezembro de 1999 (a penhora remonta a 9 de Março de 1994), num momento em que os embargantes, proprietários do imóvel, tinham obtido sentença (em 6 de Novembro de 1995) ordenando o despejo, por cessação do contrato de arrendamento, face à falta de pagamento das rendas contratadas (cfr. os pontos 4, 5 e 7 da matéria de facto dada por provada).
Não releva, portanto, nos presentes embargos, a posse à data da penhora, posto que esta não é a diligência por eles visada.
3.5. Como também não importa a posse do estabelecimento, na qual a sentença fez radicar, também, a improcedência dos embargos: os embargantes não provaram «que exerciam a posse real e efectiva do estabelecimento penhorado à data da penhora».
Ainda aqui há uma confusão: o que foi invocado pelos embargantes foi a sua qualidade de proprietários e possuidores do imóvel aonde estava instalado o estabelecimento cujo direito ao arrendamento e trespasse fora penhorado.
Não invocaram a posse do estabelecimento, nem com êxito o poderiam fazer, enquanto locadores, pois, como bem se afirma na sentença recorrida, «não ofende a posse do senhorio a penhora do “direito ao arrendamento e trepasse” de estabelecimento».
Porém, tendo os embargantes alegado a posse do local – assente na sua qualidade de proprietários dele, e na cessação do contrato de arrendamento que os vinculava –, é claro que a prova da «posse real e efectiva do estabelecimento penhorado» não estava em causa.
E menos ainda estava essa posse «à data da penhora», posto que, como já se apontou, os embargos não foram deduzidos contra a penhora, mas contra o arrombamento, diligência que, de acordo com a factualidade estabelecida na sentença, só ocorreu mais de cinco anos após a penhora.
3.6. A improcedência dos embargos radicou, ainda, em que «a diligência judicial de arrombamento levada a efeito pela administração fiscal não pode considerar-se ofensiva da posse, ou propriedade dos embargantes, visto se enquadrar na sequência da diligência de penhora do estabelecimento previamente efectuada e ter por objectivo possibilitar a venda do bem penhorado».
Não se vê como é que o facto de o arrombamento surgir na sequência da penhora, e ter em vista possibilitar o acesso ao local, para permitir a sua venda, evita a turbação da posse ou propriedade dos recorrentes.
A ofensa a que se refere o artigo 351º nº 1 do Código de Processo Civil é objectiva, não relevando, nem a sequência de actos em que surge a prática da diligência, nem a sua finalidade.
A lei basta-se com que o acto judicialmente ordenado ofenda «a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa».
Não importa, pois, nem o momento em que a diligência é praticada, nem a razão por que foi ordenada. Sendo o processo executivo fiscal uma sequência de actos pré-ordenados a um fim – a cobrança coerciva do crédito –, todos os actos nele praticados se dirigem a esse fim último. Mas, se a “ofensa” dos direitos patrimoniais do devedor é fatal, para que se satisfaça o direito do seu credor, a lei já não aceita, porque nada o justifica, que sejam ofendidos direitos de quem não é parte na causa, seja qual for o momento em que isso ocorra, ou a justificação para o acto; por isso possibilita ao ofendido a reacção mediante embargos.
Ora, o arrombamento da porta de entrada de uma loja, feito sem o acordo dos titulares do respectivo direito de propriedade – que no processo judicial em que a diligência foi ordenada não são parte –, para possibilitar ao encarregado o acesso ao local, independentemente da vontade dos seus donos, num momento em que a loja deixara de estar arrendada, por força de decisão judicial transitada em julgado, é diligência que ofende os direitos de propriedade e a posse dos senhorios, impedindo-os de gozar «de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas», na expressão do artigo 1305º do Código Civil.
3.7. Viu-se já que a sentença, ao apoiar-se, para decretar a improcedência dos embargos, no facto de a posse do senhorio não ser ofendida pela penhora do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento instalado no local de que é locador, assenta em alicerce nada firme.
É que a posse aqui questionável não é a do estabelecimento, mas a do imóvel – ou parte dele – em que esse estabelecimento estivera instalado. Os embargantes deduziram os embargos fundados, não na qualidade de possuidores do estabelecimento, mas na de proprietários e possuidores do local cuja porta fora arrombada, num momento em que, ademais, fora já judicialmente resolvido o contrato de arrendamento.
Daí que não valha, no caso, o argumento da sentença recorrida, segundo o qual «não ofende a posse do senhorio a penhora do “direito ao arrendamento e trespasse” de estabelecimento».
3.8. Afirma-se, por último, na sentença em apreciação, que «a acção de despejo do local intentada (…) se deve considerar como enquadrável no instituto do abuso do direito».
A afirmação radica, ao que parece, na dupla qualidade de senhorios, sócios e gerentes da sociedade, que conflui nos embargantes. Se bem entendemos a sentença, os embargantes, ao actuar como actuaram, fizeram-no para prejudicar o fisco, abusando do seu direito enquanto senhorios.
Ora, a resolução do contrato de arrendamento não operou por declaração unilateral dos senhorios, embora tenha ocorrido por iniciativa sua, ao intentarem a já falada acção de despejo; nem resultou de um acordo de vontades entre locadores e locatária.
Como assim, o abuso do direito dos senhorios à resolução do contrato, a ter existido, consubstanciou-se na propositura dessa acção, como, de resto, a sentença refere, ao afirmar que é enquadrável na figura do abuso do direito a acção de despejo que intentaram.
O artigo 334º do Código Civil estabelece que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Mas, para ajuizar sobre se os autores daquela acção agiram para além dos fins visados pelo direito que lhes é conferido de obter a resolução do contrato pela via judicial, ou ultrapassaram os limites da boa fé e/ou pelos bons costumes, não é competente o juiz dos embargos que os mesmos autores venham, mais tarde, a deduzir, no âmbito de uma acção executiva, mas o juiz da acção de despejo.
Se, nesta última demanda, as partes actuaram abusivamente, cumpria ao respectivo juiz obstar a isso, como lhe possibilita o artigo 665º do Código de Processo Civil. Mas não há notícia de que tenha detectado, ou na conduta das partes, ou em qualquer circunstancialismo da acção, o abuso do direito de que se fala na sentença proferida nos presentes embargos. Daí que aquela acção tenha atingido, sem impedimento oposto pelo juiz, o seu objectivo próprio, tendo nela sido declarada a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do inquilino, a sociedade executada.
Agora, transitada em julgado, com está, a decisão judicial que declarou resolvido o contrato de arrendamento, só mediante o recurso a que se refere o artigo 778º do Código de Processo Civil seria possível atacá-la.
Não pode, pois, obstar ao eventual sucesso dos embargos o também eventual abuso do direito dos senhorios, ao intentarem a acção de despejo.
3.9. Nos termos o disposto no artigo 820º do Código Civil, «sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu credor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente».
Na execução fiscal por apenso a que foram deduzidos os presentes embargos ocorreu a penhora de um crédito da sociedade executada – o seu direito ao trespasse e arrendamento –, do qual, no que toca ao arrendamento, são devedores os senhorios, obrigados como estão a permitir ao arrendatário o uso do locado, proporcionando o gozo do imóvel e mantendo-o em estado capaz de servir para o respectivo fim. O direito ao arrendamento extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença proferida em 6 de Novembro de 1995, em acção que fora intentada, forçosamente, após a penhora (9 de Março de 1994), como se conclui de nessa acção se acusar a falta do pagamentos das rendas relativas a todo o ano de 1994, e, ainda, a Janeiro a Março de 1995.
Daí que fosse ineficaz, relativamente ao exequente, a extinção do direito ao arrendamento, quer por causa dependente da vontade da sociedade executada – de que os embargantes são sócios e gerentes – quer por causa dependente da vontade dos senhorios – que os embargantes também são.
Porém, como, peremptoriamente, escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no seu CÓDIGO CIVIL ANOTADO, em nota ao referido artigo 820º, a pág. 82 do volume II, 2ª edição, «se o direito penhorado for o direito ao arrendamento e ao trespasse, nada obsta a que o locador requeira e obtenha o despejo do imóvel por falta de pagamento da renda, visto que a extinção do direito não depende apenas, nesse aspecto, da vontade do executado» (destaque nosso).
É que são coisas diferentes os factos extintivos do direito dependentes da vontade dos respectivos sujeitos (a isso, e só a isso, se refere o apontado artigo 820º), e a verificação de uma condição resolutiva do mesmo direito – no caso, a falta de pagamento das rendas.
Assim, aquele transcrito artigo 820º não impede a eficácia da extinção do direito ao arrendamento penhorado relativamente ao exequente.
Nem, no caso, se poderia dizer que aquela falta de pagamento das rendas é apenas imputável à sociedade executada, sabendo-se, como se sabe, que o contrato foi resolvido por falta de pagamento das relativas a todo os meses dos anos de 1990 a 1994 e Janeiro a Março de 1995, e que o locado fora entregue a um fiel depositário em 9 de Março de 1994, na sequência da penhora da mesma data, cumprindo a esse fiel depositário, a partir de então – e não à sociedade executada –, pagar as correspondentes rendas.
3.10. Temos, pois, que, conforme alegam e concluem os recorrentes, no presente recurso jurisdicional, estão verificados «todos os requisitos essenciais da atendibilidade do processo de embargos de terceiro», ao contrário do que entendeu a sentença recorrida.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso, não podendo manter-se a sentença impugnada.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelos ora recorrentes.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.