154/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 154/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Composição, Empreitada de obras públicas, Júri, Princípio da concorrência, Princípio da igualdade, Princípio da transparência, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 154/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Idanha-a-nova
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113648
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113648
Sumário
1. O júri dos procedimentos para a formação de contratos deve ser constituído por membros designados procedimento a procedimento (cfr. art.º 67.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro). 2. A designação, nos procedimentos relativos a empreitada de obras públicas, dos membros do júri por tempo indeterminado é susceptível de potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, de violar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, previstos no art.º 1.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, bem como o princípio da imparcialidade previsto no art.º 6.º do Código do Procedimento Administrativo. 3. A exigência, no que respeita à habilitação dos concorrentes, da titularidade de alvará de 2.ª categoria – Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas – Empreiteiro geral ou construtor geral de obras rodoviárias, em classe que cubra o valor global da proposta, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. Tal circunstância é susceptível de afectar, negativamente, a concorrência e, consequentemente, influir no resultado financeiro do contrato. 4. As ilegalidades susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato constituem fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando adquirida uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando do processo que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendação relativa aos normativos legais citados, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – visto com recomendações.