ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)
AF, melhor identificado nos autos, veio demandar CA, Lda., igualmente, com os sinais completos nos autos, no âmbito da presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, peticionado: - A declaração de extinção, por resolução, do contrato de arrendamento para o comércio vigente entre as aqui partes, na sequência de realização pela aqui demandada de obras não autorizadas no locado e sua consequente condenação na desocupação e entrega do locado, livre e devoluto.
Regular e pessoalmente citada, a R. ofereceu contestação, na qual:
- Se defendeu por excepção, arguindo que as eventuais alterações terão sido realizadas antes de 1997 e com a expressa autorização do A. e antecessores proprietários do locado, razão pela qual o direito à resolução contratual não se havia constituído na esfera jurídica do A
- E ainda que não tivessem assentido na sua execução, aquelas eram do seu conhecimento pelo menos àquela data, razão pela qual o direito emergente da sua verificação e aqui exercido, no momento de propositura da presente há muito ter-se-ia extinto, por caducidade.
Respondeu o A. à contestação, nos termos consignados a fls. 78 e seguintes.
Por despacho de fls. 102 e 103, foi considerado não escrito o vertido de 69 a 78 da resposta acima melhor identificada, tendo-se dispensado a condensação dos autos por se considerar de manifesta simplicidade a selecção da matéria de facto.
A fls. 147 e seguintes, o A. ofereceu articulado superveniente, no qual introduz nos autos factualidade da qual deriva ter a R. encerrado o estabelecimento, que assim se mantém, desde Agosto de 2008.
A R. respondeu a fls. 180 e seguintes, impugnando o conteúdo do articulado em apreço.
A fls. 294 e seguintes, foi proferido despacho a admitir o articulado superveniente.
Por decisão de 07.01.2011, foi habilitada no lugar de autora a sociedade T, P, S.A., decisão proferida no incidente de habilitação de adquirente que correu termos no apenso “A” aos presentes.
Teve lugar Audiência de Discussão e Julgamento, na qual foi observado o formalismo legal, como resulta da acta que documenta a diligência em apreço e constante de fls. 356 a 363.
Julgou-se a matéria de factos nos termos ínsitos a fls. 364 e seguintes, sem qualquer reclamação e foi proferida a seguinte sentença - parte decisória:
“-…-
DISPOSITIVO
- Em face do acima exposto, julgo a presente acção procedente, e consequentemente:
A) Decreto a resolução do contrato de arrendamento celebrado a 05 de Dezembro de 1951, relativo ao rés do chão do prédio melhor identificado em 2. do julgamento de facto;
B) Condeno a R. a entregar o locado, livre e devoluto de pessoas e bens no prazo de trinta dias, contados do trânsito da presente sentença.
- Custas da responsabilidade da R. - artigo 527.° do Cód. Proc. Civil.
-…-”
Desta sentença veio a R. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
Contra-alegou a recorrida/A., formulando as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
- Foram colhidos os vistos aos Exmos. Adjuntos.
APRECIANDO E DECIDINDO
Thema decidendum
- Em função das conclusões do recurso temos que:
1. A recorrente/R. pugna pela alteração parcial da factualidade dada como provada e não provada tendo em vista a completa improcedência da acção.
2. Na hipótese do recurso da R. ter êxito, a recorrida/A. pretende ver ampliado o aludido recurso, de modo a ser reapreciado o outro fundamento de resolução do contrato de arredamento alegado por si (obras feitas pela R. no locado sem autorização da A.).
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- Apuraram-se os seguintes FACTOS:
1. A presente acção deu entrada na secretaria judicial do extinto Tribunal Judicial da Comarca de … no dia 13.03.2007.
2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ….sob o nº … da freguesia da M…, o prédio urbano sito na Avenida …, M…, composto por casa com R/C, 1º e 2º andares e sótão para habitação com 96 m2, barracão com 116 m2 e quintal com 24 m2;
3. Pela Apresentação …, encontra-se inscrita a aquisição de AF do direito de propriedade sobre o prédio acima descrito, na sequência de doação realizada por MR ou ME;
4. Por escritura pública outorgada a 05.12.1951, o anterior proprietário do prédio acima identificado, declarou dar de arrendamento à aqui R., que declarou aceitá-lo, o seu rés-do-chão, pelo prazo de um ano e a fim de nele se instalado uma instância de madeiras e materiais de construções e ali ser exercido o correspondente comércio, mediante o pagamento mensal de Esc. 600$00, não podendo a R. fazer obras no prédio sem autorização escrita do senhorio;
5. O prédio acima descrito foi sempre administrado pelo pai de AF, que era quem recebia as rendas e contactava com os inquilinos quando era necessário.
6. Por sentença transitada em julgado e proferida no apenso “A” aos presentes autos foi, TP, S.A., habilitada a prosseguir como A. na presente, no lugar de AF;
7. A porta de entrada da parte do imóvel descrito em 4 era de madeira e não servia de montra;
8. As paredes da parte do imóvel descrito em 4 eram caiadas e o pavimento de betonilha afagado;
9. Os tectos da parte do imóvel descrito em 4 eram simples, com sobrado à vista;
10. No dia 17.11.2006, AF deslocou-se ao prédio melhor identificado em 4, tendo constatado que em data que aquele desconhece, a R. realizou as seguintes obras;
11. A porta referida em 7 foi substituída por uma porta de vão com quatro folhas, duas fixas e duas de varrer, estando uma das folhas de varrer equipada com uma mola e funcionando como porta aberta que fecha automaticamente;
12. As paredes referidas em 8, excepção feita às da construção que dá acesso ao tardoz da loja, passaram a ser revestidas em reboco pintado e o pavimento constituído por mosaico hidráulico;
13. Os tectos referidos em 9 foram revestidos a gesso e decorados com pórticos e sancas, o que foi feito para ser utilizado como mostruário para clientes, ali existindo quatro tipos diferentes de tectos;
14. A R. construiu elementos em betão armado, os quais servem sobretudo como prateleiras, ou base para estas, onde estão armazenados e/ou em exposição os materiais à venda;
15. A R. construiu um piso intermédio - mezanine - que se estende por toda a largura da loja, que possui acesso através de escadas;
16. A realização das obras acima descritas não foi precedida de nenhum pedido de autorização ao A. ou aos seus antecessores proprietários do imóvel dos autos;
17. As obras acima referidas foram realizadas antes de 1997 e eram do conhecimento do pai de AF, já que como administrador do prédio, visitou-o várias vezes, tomando conhecimento directo de todas as decorações e melhoramentos que foram feitos para dar à loja um aspecto mais atraente e constituídos por elementos amovíveis que a qualquer altura podem ser retirados sem prejuízo para a estrutura do edifício ou disposição do espaço;
18. A partir de Agosto de 2008, a parte do imóvel descrito em 4 passou a ter a porta de acesso encerrada;
19. E com excepção das quintas-feiras de manhã, não há qualquer movimento de entrada e saída de pessoas entre as 09 horas e as 13 horas e as 15 horas e as 19 horas, nem do gerente da R., nem de funcionários;
20. Às quintas-feiras de manhã, desloca-se ali um funcionário da R., em momento incerto e a fim de atender alguém que ali se dirigia por frequentar a feira da M...;
21. A montra da parte do imóvel descrito em 4 encontra-se com acumulação de pó e teias de aranha;
22. Quer a porta de acesso, quer a montra parte do imóvel descrito em 4 exibem papéis onde se informa da existência de novas instalações, sitas na …, Km 1,2, …;
23. Os referidos papéis impossibilitam a visualização dos produtos que se encontram no interior da loja;
24. Os factos referidos de 18 em diante, foram introduzidos nos autos por via do articulado superveniente de fls. 147 e seguintes, junto ao processo a 23.09.2009.
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- QUESTÃO DE FACTO
1. Questão-prévia:
A recorrente A. começa nas suas alegações por alertar para “a duplicação de resposta ao artº 11º da petição inicial/pi.
Isto porque, primeiramente, se dá como provado o teor daquele artigo e, posteriormente, o mesmo artigo da pi é dado como não provado.
O que é verdade conforme podemos constatar da reprodução das respostas dadas pelo Tribunal recorrido:
“-…-
Matéria de facto contida em 1º a 12º, 13º, 15º a 17º, 19º, 23º, 24º, 26º a 28º, 38º, 39º, 40º e 43º da petição inicial - Provada
Matéria de facto contida em 20º da petição inicial: Provada, com excepção da construção que dá acesso ao tardoz da loja, que é composto por pavimento em betonilha afagada e paredes caiadas.
Matéria de facto contida em 37º da petição inicial: Provado com excepção de os elementos em betão não originais integrarem a estrutura do prédio.
Matéria de facto contida em 41º da petição inicial: Provado apenas que possui acesso através de escadas.
Matéria de facto contida 18º, 21º, 22º, 29º a 36º e 11º da petição inicial: Não provada.
Matéria de facto contida em 9º, 67º e 68º da contestação: Provada.
Matéria de facto contida em 66º da contestação: Provado apenas que as alterações realizadas o foram antes de 1997 e eram do conhecimento do pai do primitivo A.
Matéria de facto contida em 16º da contestação: Não provada.
Matéria de facto contida em 71º da resposta a contestação: Não provada.
Matéria de Facto contida em 9º, 12º, 14º, 15º e 16º do articulado superveniente: Provada.
Matéria de Facto contida em 13º do articulado superveniente: Provado com excepção de às quintas feiras de manhã, já que nesses dias, desloca-se um funcionário ao locado, em momento incerto, para atender alguém que ali se dirija por frequentar a feira da M….
Não se responde ao demais constante nas peças processuais ou por não relevar para a decisão a proferir ou por constituir ou alegação de Direito ou juizes conclusivos de facto e, como escreve Paula Costa e Silva “ .., as afirmações conclusivas não são factos, são juízos extraídos de, factos.”, e como tal, as resposta aos mesmos dever-se-ia considerar como não escrita - artigo 646º n.º 4 do CPC, aplicável por vai do disposto no artigo 463º do mesmo diploma legal.
-…-”
- Que dizer?
O artigo da pi em apreço (11º) refere que:
“No artº 5º do acordo em análise ficou expressamente estabelecido o seguinte: «A sociedade arrendatária não poderá fazer obras no prédio arrendado sem autorização do senhorio, dada por escrito, as quais uma vez feitas, ficarão pertencendo ao prédio, sem direito de retenção ou indemnização»”.
Face ao teor do citado artigo 11º da pi é manifesto ter havido lapso na segunda resposta.
Consequentemente, esclarece-se que o ali alegado foi dado como provado e elimina-se a resposta posterior que alude ao mesmo artigo dando-o como não provado. D.N
2. O recurso da A., propriamente dito e neste particular, visa, fundamentalmente, a modificação parcial da factualidade dada como assente.
Precisando, põe-se em crise as respostas aos artºs 9º a 12º, 13º, 14º, 15º e 16º do articulado superveniente e que incidem sobre o alegado encerramento do locado em causa.
Relativamente a tal factualidade, o Tribunal a quo deu como provado o seguinte:
“- A partir de Agosto de 2008, a parte do imóvel descrito em 4 passou a ter a porta de acesso encerrada;
- E com excepção das quintas-feiras de manhã, não há qualquer movimento de entrada e saída de pessoas entre as 09 horas e as 13 horas e as 15 horas e as 19 horas, nem do gerente da R., nem de funcionários;
- Às quintas-feiras de manhã, desloca-se ali um funcionário da R., em momento incerto e a fim de atender alguém que ali se dirigia por frequentar a feira da M…;
- A montra da parte do imóvel descrito em 4 encontra-se com acumulação de pó e teias de aranha;
- Quer a porta de acesso, quer a montra parte do imóvel descrito em 4 exibem papéis onde se informa da existência de novas instalações, sitas na Estrada ..., Km 1,2, M...;
- Os referidos papéis impossibilitam a visualização dos produtos que se encontram no interior da loja;
- Os factos referidos de 18 em diante, foram introduzidos nos autos por via do articulado superveniente de fls. 147 e seguintes, junto ao processo a 23.09.2009”.
Lembremos - quanto aos factos cuja reapreciação se requer - o modo como o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção:
“-…-
Resta, finalmente, referir a fundamentação da aquisição dos factos que sustentam a causa de pedir aduzida no articulado superveniente.
Para além da eloquência dos documentos referentes aos consumos de electricidade e telefone juntos aos autos, porquanto tão escassas comunicações e valores a pagar não são de todo compatíveis com uma ocupação e utilização regulares de um estabelecimento comercial, a verdade é que a prova testemunhal foi esmagadora no sentido que o estabelecimento se encontra efectivamente encerrado. Não houve nenhuma testemunha que não o afirmasse, certo que as da R. acrescentaram que às quintas-feiras, dia da feira da M..., no estabelecimento encontra-se sempre alguém para atender clientes que ali apareçam, dado que este se localiza em pleno coração da feira. Mas nem tão pouco há horário certo para tal, não abrindo a determinada hora e encerrando a outra; apenas aparece por lá sem qualquer determinação prévia, aguardando os clientes que por ali andam na feira achegada do dito funcionário.
Tudo para concluir que à prova produzida pela A. relativa ao encerramento do estabelecimento, logrou a R, nos termos do artigo 346º do CC, tornar duvidosa a amplitude, digamos assim, do encerramento do estabelecimento; mas só isso. Razão pela qual a resposta parcial atribuída ã concernente factualidade.
-…-”
- Que dizer (artº.662º do CPC)?
Havendo registo audio (2 CDs) da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento procedeu-se à sua audição na totalidade.
Atento a que apenas a R. recorre da decisão de facto, cumpre, tão só, realçar os testemunhos ouvidos, na parte que respeita ao alegado encerramento da loja em disputa.
A testemunha, MR, que privou com os pais do A. e cobrou durante muitos, em nome deles, as rendas do locado referiu que: “há 5 ou 6 anos numa deslocação de fez à M... constatou que, a loja estava fechada e aquele senhor ao lado do advogado não queria deixar entrar; isto foi durante o dia e segundo lhe disse uma pessoa que ia a passar eles tem uma nova instalação”.
A testemunha, MM que não esclareceu ser amiga da mandatária do A. disse que: “vive na M... e a cerca de 500m da loja em causa; passa lá diariamente para apanhar o transporte público; ainda foi à loja mas depois fechou há 4/5 anos; quando faz caminhadas passa na estrada das novas instalações”.
A testemunha JM, que vive na M... desde 1972, explorando um “Café”, referiu que: “tem um estabelecimento a 10m/15m da firma original da R.; a farmácia está a separá-los; às quintas-feiras está sempre aberto por haver mais gente (feira da M...)”.
A testemunha, RM, que trabalhou “lá” de 1962 a 1973 disse que: “às quintas-feiras via lá o Nelson”.
A testemunha, PR, que trabalha para a R. na qualidade de empregado de balcão desde 1996/97, disse que: “a loja em causa é loja mãe; está aberta á quinta-feira por causa da feira e para incentivar os clientes a irem para o outro lado e às vezes ao Sábado”.
A testemunha, MP, viúva dum ex-trabalhador da R. durante mais de duas dezenas de anos e que continua a viver na M..., referiu que: “abrem à quinta-feira e se pedirmos”.
A testemunha, JJ, que trabalha perto como barbeiro há 16 anos, disse que: “quinta-feira estão por lá; ás vezes ao sábado mas ultimamente não”.
Como se constata, o Tribunal recorrido fez uma avaliação correcta da prova, designadamente, no que se reporta à actividade nos últimos anos da loja em causa.
Na realidade, os testemunhos sobre esse ponto foram no sentido de que o locado hoje, praticamente, só abre às quintas-feiras, altura em que se realiza a movimentada feira da M... e como referiu a testemunha que trabalha para a R., isso acontece para “incentivar os clientes a se deslocarem às novas instalações”.
E não há qualquer contradição a registar por na fundamentação da decisão ser ter trazido à colação o artº346º do CC.
Isto porque, como se explica nessa mesma decisão, tal dúvida só teve a ver com a “amplitude do encerramento”.
Finalmente e tendo em consideração que a apelada ampliou o recurso (para a hipótese de não confirmação da sentença objecto de recurso) sempre se dirá que a restante prova também foi devidamente apreciada, o que significa que a decisão de facto é de manter in totum.
Pelo que fica dito, improcede o recurso nesta parte e julgam-se, definitivamente, fixados os factos apurados e não apurados.
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- QUESTÃO DE DIREITO
Em primeiro lugar, importa dizer que a sentença que se está a sindicar qualificou, irrepreensivelmente, o contrato em análise (contrato de arrendamento) bem como, as lei aplicáveis, ciente de que desde a feitura do contrato (1951) e a propositura da acção (2007) o regime de arrendamento foi sendo sucessivamente alterado.
Escreveu-se a esse propósito na sentença recorrida:
“-…-
Da qualificação do contrato invocado pelo A.:
Dos factos apurados nos presentes autos, resulta ter o anterior proprietário do imóvel melhor identificado nos autos, celebrado com a aqui R. um contrato segundo o qual aquele proporcionaria a esta o gozo do rés-do-chão do imóvel descrito no julgamento de facto, para exercício do comércio e mediante a entrega de uma quantia pagável mensalmente.
Mais demonstrado ficou que, à data da propositura da presente e à actualidade, foi e é quem ocupa a posição de demandante, os proprietários do locado, razão pela qual, a estese sucessivamente, se transmitiu a posição de locador na relação contratual acima referida, tudo nos termos do artigo 1619º do Cód. Civil de 1867, artigos 34º e 58º do Decreto n.º 5411 de 17 de Abril de 1919, Base VII, n.º 1, da Lei 2114, e, finalmente, artigo 1057º do Cód. Civil vigente.
Ora, não restam, assim, quaisquer dúvidas que entre os sucessivos AA. e R., vigorou um contrato de locação, na sua subespécie de arrendamento, qual se aplica o regime do arrendamento urbano, considerando o que dispõem os artigos 1022º, 1023º, 1064º e ainda artigo 12º, nºs. 1 e 2, todos do Cód. Civil.
Da lei aplicável ao contrato:
À data da celebração do contrato de arrendamento, encontrava-se em vigor o Cód. Civil de 1867, o Decreto nº 5411 de 17 de Abril de 1919 e a Lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948, razão pela qual as condições de validade substancial e formal do mesmo serão aferidas pela disciplina resultante da conjugação do conteúdo desses diplomas legais.
No que respeita à execução contratual e inerentes obrigações e direitos das partes, há que atentar na circunstância de um dos factos afirmados para justificar a cessação contratual ter tido ocorrência em data anterior em 1997, e outro ter-se verificado já no ano de 2008.
Ora, tendo em conta o que dispõe o já mencionado artigo 12º, nº 1 do Cód. Civil, a eventual relevância das obras realizadas no locado deverá ser analisada à luz dos regimes jurídicos que vigoraram desde a celebração do contrato até ao ano acima referido, entre os quais os acima já mencionados e posteriormente o Cód. Civil de 1966 e Dec. Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro; já no que respeita ao encerramento do estabelecimento, tendo ocorrido em plena vigência da Lei nº 6/2006 de 27.02, será esta a reger a situação jurídica em causa - cfr. artigos 26º, 59º, n.º 1 e 65º, todos da Lei nº 6/2006 de 27.02, e bem assim artigo 12º do Cód. Civil.
Da validade formal e substancial do contrato sub judice:
Determina o artigo 496º do Cód. Proc. Civil que o Tribunal conhece de ofício todas as excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
Por outro lado, nos termos do artigo 286º do Cód. Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Assim sendo, impõe-se aferir da inexistência de nulidades que invalidem o negócio jurídico em apreço.
No que respeita à validade formal, uma vez que o contrato em apreço foi celebrado por escritura pública, tal como imposto pelo artigo 37º, nº 1, alínea b) da lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948, não se verifica qualquer invalidade resultante da inobservância da forma das declarações negociais concordantes.
O mesmo, aliás, se diga relativamente à validade substancial do acordo em apreciação.
-…-”
Entrando na questão decidendi e face ao antes decidido quanto à matéria de facto, aquela cinge-se a saber se mesma sentença recorrida violou, ou não, o estabelecido nos artºs 1072º e 1083º nº 2 d) do Código Civil/CC.
A sentença posta em crise considerou que há motivo para a resolução do contrato de arrendamento, aduzindo os seguintes argumentos:
“-…-
Do não uso do locado por mais de um ano:
(…) à situação factual alegadamente relativa ao não uso do locado, aplica-se o regime introduzido pela Lei nº 6/2006 de 27.02.
Assim sendo, é evidente que do conteúdo estipulativo referente ao tipo contratual arrendamento, vigente entre as aqui partes, emerge a obrigação de uso efectivo do locado, nos termos do artigo 1072º, nº 1, ex vi, artigo 1110º, nº 1, ambos do Cód. Civil.
Caracterizando-se o contrato de arrendamento urbano como convenção pela qual uma parte concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, se o arrendatário deixa, inequivocamente, de exercer o seu direito de gozar o imóvel, extinguindo unilateralmente a finalidade que por mútuo acordo havia sido dada ao prédio, torna-se justificável o poder de o senhorio requerer a dissolução da relação, porquanto tal alteração da base objectiva do contrato deixa de permitir a sustentação contratual da cedência de um direito de gozo que não é, efectivamente, exercitado.
A consequência do não uso efectivo, desde que se prolongue por mais de um ano, é a inexigibilidade da manutenção do arrendamento por parte do locador, justificando a ruptura contratual, expressamente prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 1083º do Cód. Civil.
Como esclarece Pinto Furtado, “o não uso revela-se por uma total desocupação do locado, que não é descaracterizada por meras utilizações ou aberturas esporádicas, já que estas, pelo contrário, ainda integram, porque com ele compatíveis, o conceito mais restrito de encerramento do estabelecimento, recondutível ao mais abrangente de não uso” - Cfr. Pinto Furtado in op. cit., Vol. I, página 539 e Vol II, páginas 1064 e 1065; Aragão Seia in, op. cit., anotação ao artigo 64º, página 354.
É neste conspecto legal que se impõe apreciar do bem fundado da causa de pedir carreada para os autos em articulado superveniente oferecido pelo então A
Logrou a ora impetrante demonstrar que desde Agosto de 2008, mantém a R. o locado encerrado, nele não sendo exercida qualquer das actividades para as quais o seu uso foi cedido - como ressuma da factualidade consignada de 18, 19,21, 22 e 23 do julgamento de facto -, excepção feita às quintas-feiras de manhã, momentos em que se desloca ali, ainda que a hora incerta, alguma funcionário a fim de atender algum cliente que a feira da M... proporcione.
Da factualidade acima referida, resulta evidente para este Tribunal que, efectivamente e há mais de um ano, a R. não vem fazendo um uso efectivo do locado, nos termos e para os efeitos do artigo 1072º, nº l do Cód. Civil.
Na verdade, não se pode esquecer que o locado o foi para instalação de instância de madeiras e materiais de construção e exercício do correspondente comércio. Ora, com excepção da incipiente actividade de comércio, já que apenas exercida nas manhãs de um determinado dia da semana por coincidir com a feira da localidade, e em termos irregulares, na medida em que nem tão pouco o horário normal de funcionamento do estabelecimento é respeitado, é manifesto que o locado se encontra encerrado, dele não sendo feito qualquer uso como instância de madeiras ou de produtos de construção.
Mas mais: o comércio que efectivamente ali se exerce, e como acima já se verteu, é de tal forma incipiente que nem justifica a deslocação de um funcionário que ali permaneça no dia da semana em apreço, apenas passando fugazmente pelo locado a fim de dar atendimento a quem eventualmente ali se encontre, "trazido" pela apelo da feira da M... e não propriamente para se dirigir ao estabelecimento comercial da R.. Portanto, conclui este Tribunal que nem sequer a actividade em apreço chega a um patamar mínimo que permita considerar que a R. naquele local se predisponha a estabelecer transacções comerciais, sendo tão diminuto e insignificante o uso dado ao locado que se deve equiparar à ausência total da sua actualização.
Uma vez que o referido não uso efectivo prolongava-se, à data do oferecimento do articulado superveniente, há mais de um ano, então não se pode deixar de considerar que se constituiu na esfera jurídica do locador, aqui demandante, o direito potestativo, in casu de exercício judicial, a ver resolvido o contrato de arrendamento dos autos, tudo ao abrigo dos artigos 1072º, n.º 1 e 1083º, nº 2, alínea d), ex vi, artigo 1110º, nº 1, todos do Cód. Civil.
Razão pela qual não resta senão decretar a resolução do contrato de arrendamento em apreço com as demais consequências legais.
-…-”
- Quid juris?
Dispõe o nº2 d) artº1083º (fundamentos de resolução) do CC que:
“(…)
2- É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade, ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
(…)
d) - O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº2 do artº1072º;
(…) ”.
Por sua vez, estipula o artº1072º (uso efectivo do locado):
1- O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2- O não uso pelo arrendatário é lícito;
a) Em caso de força maior ou doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
Estes artigos supra enunciados foram introduzidos pelo artº3º da Lei nº6/2006, de 27-2, sendo que, anteriormente, estas matérias estavam previstas nos artºs.63º e 64º do antigo RAU.
O que aqui está em equação é o conceito de uso efectivo.
Como refere a sentença recorrida apoiada na doutrina quanto a este ponto, a efectividade do uso passa pelo exercício continuado da actividade comercial acordado contratualmente entre senhorio e arrendatário.
Provou-se quanto a este aspecto que:
“(…)
- A partir de Agosto de 2008, a parte do imóvel descrito em 4 passou a ter a porta de acesso encerrada;
- E com excepção das quintas-feiras de manhã, não há qualquer movimento de entrada e saída de pessoas entre as 09 horas e as 13 horas e as 15 horas e as 19 horas, nem do gerente da R., nem de funcionários;
- Às quintas-feiras de manhã, desloca-se ali um funcionário da R., em momento incerto e a fim de atender alguém que ali se dirigia por frequentar a feira da M...;
- A montra da parte do imóvel descrito em 4 encontra-se com acumulação de pó e teias de aranha;
- Quer a porta de acesso, quer a montra parte do imóvel descrito em 4 exibem papéis onde se informa da existência de novas instalações, sitas na Estrada …, Km 1,2, M...;
(…)”
Como foi reconhecido pelas testemunhas que depuseram sobre estes factos e que vivem ou têm também actividades comerciais na zona do locado em causa, desde há 4/5 anos para cá que, “quinta-feira estão por lá; às vezes ao sábado mas ultimamente não”.
Um trabalhador da R. que testemunhou com isenção como estava obrigado esclareceu que, “a loja em causa é loja mãe; está aberta à quinta-feira por causa da feira e para incentivar os clientes a irem para o outro lado e às vezes ao Sábado”.
Podemos, portanto, concluir com segurança que o locado, “efectivamente” só abre à quinta-feira e como apoio da nova loja que, como a fotografia junto aos autos (fls.169) evidencia, é o verdadeiro e “efectivo” estabelecimento comercial da R
Situação esta que não preenche o conceito de uso efectivo exigido legalmente.
Não se verificando nenhuma das excepções previstas no nº2 do artº1072º do CC, concluímos como a sentença objecto de recurso, pela existência do fundamento de resolução do contrato em causa, por parte da A. – artº1083º nº2 d) do CC.
Por fim e face à consequente confirmação da sentença recorrida, julga-se prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso deduzida pela A
DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ª Secção) acordam em julgar improcedente, in totum, a apelação e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo.
- Custa pela apelante.
Lisboa, 25-11-2014
Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa