214/2005 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 214/2005 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Comparticipação comunitária, Contrato de abertura de crédito, Contrato de empréstimo, Endividamento municipal, Financiamento, Inobservância de prazo, Limite de endividamento, Norma financeira, Recusa de visto
Acórdão Nº: 214/2005 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Arganil
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 105319
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Adelino Ribeiro Gonçalves
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=105319TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2005/ac214-2005-1sss.pdf
Sumário
1. O art.º 19.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2005, excepciona dos limites do endividamento municipal em 2005 os montantes destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários homologados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005. 2. Tendo os projectos sido homologados em data anterior àquela, não podem os respectivos empréstimos ser contraídos ao abrigo da disposição legal citada. 3. A violação da disposição legal mencionada, de inquestionável natureza financeira, integra o fundamento de recusa de visto previsto na al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto
Acórdão nº 214 /05 – 21.DEZ.05 – 1ªS/SS Processos n 2427, 2428 e 2429/05 A Câmara Municipal de Arganil celebrou, em 08 de Setembro de 2005, com o Banco BPI, S.A., três contratos de abertura de crédito, nos montantes de € 127.541,03 (Proc. Nº 2427/05), € 56.710,21 (Proc. Nº 2428/05) e € 132.280,73 (Proc. nº 2429/05), ora submetidos a fiscalização prévia. É a seguinte a matéria de facto pertinente: O objecto dos contratos é a contracção pelo Município de Arganil de três empréstimos, sob a forma de aberturas de crédito, nos montantes já indicados (art.º primeiro dos contratos); Os referidos montantes destinam-se a financiar, respectivamente, as obras de “Beneficiação de Ligações – EM 544 – Folques/Arganil” (Proc. 2427/05), o projecto da “Zona Industrial do Fojo” (Proc. 2428/05) e o projecto “Mercado Municipal” (Proc. 2429/05). A contracção destes empréstimos foi autorizada por deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal, de 06 e 21 de Fevereiro de 2004, respectivamente. Estes projectos foram objecto de candidatura à Medida 1 – Equipamentos e Infraestruturas Locais do Eixo I - Apoio aos investimentos de interesse municipal e intermunicipal no âmbito do QCA III – P.O. Centro, tendo os mesmos sido homologados , por despachos do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 06.08.2002 (proc. 2427/05), 28.06.2001 (Proc. 2428/05) e 12.11.2002 (proc. 2429/05), respectivamente. Foi ainda solicitada pela autarquia a bonificação de juros dos presentes empréstimos no âmbito da medida 1.8 – Bonificação de Juros em linhas de Crédito ao Investimento Autárquico, Eixo I, do QCA III – P.O Centro, tendo a mesma sido aprovada e homologada por despacho de 05.08.2005 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. Em Março de 2005 na sequência do 1º rateio efectuado pela DGAL em concretização do nº3 do artigo 19º da Lei nº 55-/B/2004, de 30.12 – Orçamento de Estado para 2005 – foi atribuído à Câmara Municipal de Arganil o valor de € 701.899,00. Em Agosto de 2005 a DGAL procedeu aos ajustamentos preconizados quer na Lei do Orçamento de Estado (nº 10 do artº 19º), quer no diploma de Execução Orçamental (nº4 do artº 51º) tendo o município em questão libertado a referida verba por considerar que não a iria utilizar em 2005, vindo, consequentemente, este município a figurar na listagem final do endividamento municipal em 2005 elaborada pela DGAL com a verba € 0. Segundo o artº 19º da Lei n.º 55-B/2004 , de 30 de Dezembro, que regula o endividamento municipal em 2005, os municípios, no que para o caso importa, só podem contrair novos empréstimos em 2005 se: (i) o respectivo valor couber no montante que ao município foi distribuído em resultado do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2003 (cfr. n.º 3); ou (ii) se destinarem ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários homologados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e compreendidos em certas tipologias, nos termos da al. b) do nº 6, não podendo o respectivo montante exceder 75% do montante da participação pública nacional (cfr. nº 6). Mas, como a Câmara Municipal de Arganil reconhece, os empréstimos em questão não podem ser contraídos ao abrigo dos citados preceitos legais da Lei n.º 55-B/2004 pois não foram homologados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005”, embora referindo também que só em 5/8/2005 a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro aprovou a candidatura dos referidos projectos a financiamento com crédito bonificado (ofício n.º 2726/300-90 de 14/12/2005). Ora a verdade é que as homologações dos projectos – que são os actos relevantes para efeitos de cumprimento do prazo, como se viu – ocorreram em 2001 e 2002, muito distanciadas, portanto, do intervalo temporal assinalado na lei (Julho de 2004 a 31 de Dezembro de 2005). Ressalva-se, também, que – ao contrário do que parece deduzir-se do ofício da Câmara Municipal já referido – não está aqui em questão qualquer “atraso no envio desses processos para visto” mas, única e exclusivamente, o incumprimento do prazo fixado pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 55-B/2004 . Também a circunstância de o Município haver procedido à libertação de verbas que lhe cabiam em “rateio” não permite a “convolação” destes empréstimos em outros a contrair nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 19.º. Pelo exposto ocorre clara violação de normas orçamentais de disciplina financeira pelo que vai recusado o visto ao contrato, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto. São devidos emolumentos. Lisboa, 21 de Dezembro de 2005. Os Juízes Conselheiros, Lídio de Magalhães Helena Lopes Ribeiro Gonçalves Procurador-Geral Adjunto