Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., soldado da GNR, residente na Rua ..., em Alverca, recorreu contenciosamente do despacho de 24 de Julho de 1995, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que lhe indeferiu recurso hierárquico interposto da decisão do Comandante Geral da G.N.R. de 30/06/94, de improcedência da reclamação deduzida do despacho de 6/6/94, que lhe aplicou a pena de 20 dias de prisão disciplinar agravada.
Como fundamento do recurso, suscitou a inconstitucionalidade da pena disciplinar de prisão aos militares da GNR, o erro sobre os pressupostos de facto e aplicação ilegal do Regulamento de Disciplina Militar.
Na oportunidade, apresentou as alegações de recurso, concluindo-as da seguinte maneira:
«1. Por despacho de 14 de Julho de 1995, Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, indeferiu recurso hierárquico interposto em sede de processo disciplinar.
2. O aludido despacho veio confirmar o despacho punitivo aplicado pelo Ex.mo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) invocando infracção dos deveres do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) a par do Estatuto do Militar da GNR ( EMGNR ).
3. O EMGNR define um catálogo de direitos e deveres específicos para os militares da GNR sendo esta uma nova lei, sendo posterior e especial e porque contraria o RDM tem prevalência sobre ele, logo não se pode aplicá-lo nesta parte dos deveres e direitos. Estamos perante um vício de violação de lei.
4. Para além de ilegalidade, existe igualmente uma inconstitucionalidade, pois a aplicação das penas privativas da liberdade aos elementos da GNR é inconstitucional, em virtude do regime excepcional constante do art° 27°, nº 3, alínea c) da CRP só ser aplicável aos militares das forças armadas.
5. Com a aludida violação ao nível do conteúdo essencial de um direito fundamental o acto é nulo por força do artigo 133°, nº 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo».
Alegou, igualmente, a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.
Este STA, por acórdão de 22/05/97, conhecendo do primeiro dos vícios, e com prejuízo dos restantes, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o despacho recorrido, por considerar inconstitucionais as normas do art. 92º, nº1 da Lei Orgânica da GNR e do art. 5º do Estatuto dos Militares da GNR, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no Regulamento de Disciplina Militar (fls. 60/69).
Em recurso para o Tribunal Constitucional, e afastada a aplicação da Lei de amnistia contida na Lei nº 29/99, de 12 de Maio (fls. 114), viria aquele Tribunal a não considerar inconstitucionais as referidas normas e, em consequência, revogar o aresto do STA, ordenando a sua reforma de acordo com o juízo de constitucionalidade emitido (fls. 122/140).
Cumpre decidir.
II- Os Factos
É a seguinte a matéria provada nos autos:
a) Foi instaurado processo disciplinar contra o recorrente na sequência da sua detenção pela PSP de Carnaxide no dia 22DEZ93, por ter entregue três notas falsas de 10.000$00 para pagamento de compras num hipermercado.
b) Em 6/6/94, o Comandante-Geral da GNR proferiu o seguinte despacho, nesse processo disciplinar:
«Puno com vinte (20) dias de prisão disciplinar agravada o soldado nº ... - A..., do GT/Loures da Brigada nº 2, porquanto, em momento situado entre as 19h00 de 20DEZ93 e as 17h00 de 22DEZ93, se apropriou ilicitamente de três notas falsas de um maço de algumas centenas que o comandante do Posto de Póvoa de Santa Iria, onde tem funções, recolhera na cave do prédio sito em Vialonga, e guardara depois num armário do gabinete respectivo, em vista a subsequentes fins de inquérito. De posse das três notas, e consciente da qualidade fraudulenta das mesmas, intentou o Soldado A... utilizá-las, pelas 17h30 de 22DEZ93, no pagamento de diversos artigos que se propôs comprar no Hipermercado "JUMBO", em Alfragide, não tendo logrado consumar os seu propósitos pela forte desconfiança quanto à autenticidade das notas que se suscitou na operadora da caixa onde o militar diligenciava liquidar o valor da aquisição.
Infringiu os deveres 1°, 9°, 16° e 46° do art° 4° do RDM, o primeiro do quais por inobservância do princípio arrolado em 2 do art° 6° e do dever consignado na alínea e) do art° 14°, ambos do EMGNR (DL 265/93, de 31JUL).
Tem como atenuante a circunstância da alínea f) do art° 72° do RDM (bom comportamento militar)».
c) O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, tendo-lhe sido negado provimento, por despacho de 24/7/95, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em substituição, do seguinte teor:
«Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso interposto pelo soldado GNR /A
Dada a extrema gravidade dos factos apurados, competirá ao Sr. Comandante Geral ponderar a eventual necessidade de averiguar a situação estatutária do referido militar».
d) O parecer referido no despacho é o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna que constitui fls. 101/106 do processo disciplinar.
III- O Direito
Na petição inicial do recurso o recorrente, além da inconstitucionalidade e do vício de violação de lei, invocava também o erro sobre os pressupostos de facto (cfr. arts. 1º a 5º).
Porém, se bem se reparar, nas alegações finais apenas voltou a sua atenção para a inconstitucionalidade de normas, ao abrigo das quais foi punido, e para a violação de lei.
Nem uma palavra ao erro sobre os pressupostos de facto dedicou. O que significa que abandonou este vício (entre outros, os Acs. do STA de: 9/07/1999, Proc. nº 041 597; 24/01/2001, Proc. nº 27 385; 19/03/2002, Proc. nº 047902).
E assim, posto que já definitivamente improcedente por decisão do Tribunal Constitucional a invocada inconstitucionalidade dos arts. 92º, nº1, da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo DL nº 231/93, de 26/06, e do art. 5º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/07, por conhecer apenas resta o vício de violação de lei.
Para o recorrente, não poderia aplicar-se o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo DL nº 142/77, de 9/04 - cujos deveres 1º, 9º, 16ºe 46º do seu art. 4º teria infringido e cuja pena privativa de liberdade prevista nos arts. 28º e 36º lhe fora imposta – porquanto o catálogo de direitos e deveres específicos dos militares da GNR está agora previsto nos arts. 6º a 14º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), lei especial e posterior àquela, que, aliás, contraria.
Destas palavras transparece a ideia clara de que, para si, a sanção apenas poderia fundamentar-se no EMGNR, pela prevalência que, em sua óptica, apresenta sobre o RDM.
Ora, como se sabe, a aplicação autónoma de diploma mais recente só afasta texto legal anterior se na respectiva estatuição brigarem entre si ou se as suas disposições tiverem âmbito de aplicação diferente e especial e, portanto, se houver incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, ou se a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Se isso aqui se tivesse verificado, poderíamos dizer que o EMGNR, nessa parte, isto é, no que aos militares da GNR concerne, teria revogado o RDM (art. 7º, nº2, do C.C.).
No entanto, é o próprio art. 5º do Estatuto dos Militares da GNR (de Julho/1993) que expressamente manda aplicar ao militar da Guarda as disposições do RDM (de 1977).
Determinação que, aliás, reitera a disposição do art. 92º, nº1, da Lei Orgânica da GNR (LOGNR), aprovada pelo DL nº 231/93, de 26/06.
E trata-se de situação que perdurou até Setembro de 1999, pois só então, com a publicação da Lei nº 145/99, de 1/09 – que aprovou o Regulamento de Disciplina da GNR – ficou estabelecido que «Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana» (art. 2º).
A esse propósito, cumpre ainda acrescentar que as disposições da LOGNR e do EMGNR que prevêem deveres funcionais e de cooperação (arts. 24º e 25º do primeiro diploma), de obediência, de isenção, de disponibilidade, de zelo, de sigilo e outros (arts. 7º a 11º e 14º, do segundo) não pretendem estabelecer um leque fechado, restrito e autónomo dos deveres militares da GNR, mas reforçar, especificamente, a tónica de alguns dos deveres que sobres eles recaem.
Ou seja, não são deveres “novos” que anulam ou substituem os restantes previstos no RDM, antes são deles mero complemento ou desenvolvimento.
Por isso é que, e consoante a situação de facto concreta, podem ser usados uns e outros como suporte para fundamentar a sua violação e, assim, justificar a punição do infractor.
Quer isto dizer que o facto de o Estatuto ser lei especial e posterior não afasta a aplicação do RDM (no fundo, esta conclusão encontra-se implícita no acórdão do TC lavrado no âmbito dos presentes autos a fls. 122 e sgs. - Ac. nº 521/2003, de 29/10/2003-, na medida em que genericamente consente a aplicação do RDM, não obstante ser anterior à LOGNR e ao EMGNR).
Nada impedia, portanto, a punição do recorrente pela violação dos deveres do RDM.
Eis por que, sem mais delongas, não procede a conclusão 3ª das suas alegações (as 4ª e 5ª estão prejudicadas, como se disse, pela decisão tomada pelo TC).
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 30 de Setembro de 2004. – Cândido de Pinho (relator) – Santos Botelho – Pais Borges.