III- O Direito
Na petição inicial do recurso o recorrente, além da inconstitucionalidade e do vício de violação de lei, invocava também o erro sobre os pressupostos de facto (cfr. arts. 1º a 5º).
Porém, se bem se reparar, nas alegações finais apenas voltou a sua atenção para a inconstitucionalidade de normas, ao abrigo das quais foi punido, e para a violação de lei.
Nem uma palavra ao erro sobre os pressupostos de facto dedicou. O que significa que abandonou este vício (entre outros, os Acs. do STA de: 9/07/1999, Proc. nº 041 597; 24/01/2001, Proc. nº 27 385; 19/03/2002, Proc. nº 047902).
E assim, posto que já definitivamente improcedente por decisão do Tribunal Constitucional a invocada inconstitucionalidade dos arts. 92º, nº1, da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo DL nº 231/93, de 26/06, e do art. 5º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/07, por conhecer apenas resta o vício de violação de lei.
Para o recorrente, não poderia aplicar-se o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo DL nº 142/77, de 9/04 - cujos deveres 1º, 9º, 16ºe 46º do seu art. 4º teria infringido e cuja pena privativa de liberdade prevista nos arts. 28º e 36º lhe fora imposta – porquanto o catálogo de direitos e deveres específicos dos militares da GNR está agora previsto nos arts. 6º a 14º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), lei especial e posterior àquela, que, aliás, contraria.
Destas palavras transparece a ideia clara de que, para si, a sanção apenas poderia fundamentar-se no EMGNR, pela prevalência que, em sua óptica, apresenta sobre o RDM.
Ora, como se sabe, a aplicação autónoma de diploma mais recente só afasta texto legal anterior se na respectiva estatuição brigarem entre si ou se as suas disposições tiverem âmbito de aplicação diferente e especial e, portanto, se houver incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, ou se a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Se isso aqui se tivesse verificado, poderíamos dizer que o EMGNR, nessa parte, isto é, no que aos militares da GNR concerne, teria revogado o RDM (art. 7º, nº2, do C.C.).
No entanto, é o próprio art. 5º do Estatuto dos Militares da GNR (de Julho/1993) que expressamente manda aplicar ao militar da Guarda as disposições do RDM (de 1977).
Determinação que, aliás, reitera a disposição do art. 92º, nº1, da Lei Orgânica da GNR (LOGNR), aprovada pelo DL nº 231/93, de 26/06.
E trata-se de situação que perdurou até Setembro de 1999, pois só então, com a publicação da Lei nº 145/99, de 1/09 – que aprovou o Regulamento de Disciplina da GNR – ficou estabelecido que «Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana» (art. 2º).
A esse propósito, cumpre ainda acrescentar que as disposições da LOGNR e do EMGNR que prevêem deveres funcionais e de cooperação (arts. 24º e 25º do primeiro diploma), de obediência, de isenção, de disponibilidade, de zelo, de sigilo e outros (arts. 7º a 11º e 14º, do segundo) não pretendem estabelecer um leque fechado, restrito e autónomo dos deveres militares da GNR, mas reforçar, especificamente, a tónica de alguns dos deveres que sobres eles recaem.
Ou seja, não são deveres “novos” que anulam ou substituem os restantes previstos no RDM, antes são deles mero complemento ou desenvolvimento.
Por isso é que, e consoante a situação de facto concreta, podem ser usados uns e outros como suporte para fundamentar a sua violação e, assim, justificar a punição do infractor.
Quer isto dizer que o facto de o Estatuto ser lei especial e posterior não afasta a aplicação do RDM (no fundo, esta conclusão encontra-se implícita no acórdão do TC lavrado no âmbito dos presentes autos a fls. 122 e sgs. - Ac. nº 521/2003, de 29/10/2003-, na medida em que genericamente consente a aplicação do RDM, não obstante ser anterior à LOGNR e ao EMGNR).
Nada impedia, portanto, a punição do recorrente pela violação dos deveres do RDM.
Eis por que, sem mais delongas, não procede a conclusão 3ª das suas alegações (as 4ª e 5ª estão prejudicadas, como se disse, pela decisão tomada pelo TC).
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 30 de Setembro de 2004. – Cândido de Pinho (relator) – Santos Botelho – Pais Borges.