I- Após a redacção introduzida pela Lei n° 17/95, de 9/6, a situação do nado-morto deixou de estar equiparada para efeitos de concessão de licença à do aborto.
II- A boa interpretação da lei, com o apoio dos trabalhos preparatórios, leva à conclusão de que tal licença é hoje igual à licença de parto prevista no nº 1 do art. 9° da Lei nº 4/84, de 5/4, ou seja, de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto.