I- No domínio de vigência do Código Civil de 1867, o contrato de comodato podia ter por objecto coisa imóvel. Trata-se de um contrato real, quod constitucionem, mas de eficácia puramente obrigacional. Era válido qualquer que fosse a forma utilizada.
II- Não obstante o seu direito ser de natureza obrigacional, o comodatário, tendo obtido o gozo da coisa, fica com a posse desse direito, podendo defendê-la pelos meios possessórios contra qualquer turbador ou esbulhador, ainda que este seja o próprio proprietário da coisa.
III- Mas essa posse não é incompatível com a do direito de propriedade do proprietário sobre ela. Consequentemente, a transmissão do direito de propriedade não implica, só por si e necessáriamente, a extinção da posse do comodatário sobre a coisa.
IV- Assim, o adquirente do direito com base no qual tenha sido celebrado o contrato de comodato sucede nos direitos e obrigações do comodante.