834/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Filipe Lameiras
Processo: 1158/26
Acórdão
Acórdão Nº: 834/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1158/2026
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260834.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 834/2026 Processo n.º 1158/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Filipe Lameiras Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. – extraditando no processo n.º 100/26.7YRLSB –, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, sobre «(…) a decisão do STJ de 21.07.2026, na parte em que indeferiu o incidente de nulidade, manteve a decisão de 24.06.2026 e, consequentemente, confirmou a concessão da extradição. » Pela Decisão Sumária n.º 741/2026 decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, com os seguintes fundamentos: «[…] Constituem pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade/legalidade reforçada, a qualificação como norma jurídica do objeto submetido à apreciação deste Tribunal (alíneas a do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e o caráter instrumental do recurso, materializado na aplicação/desaplicação determinante para a decisão recorrida, da norma jurídica submetida à apreciação deste Tribunal (artigos 79.º-C e 80.º, da LTC). Por sua vez, constituem pressupostos especiais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade previstos na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a prévia e adequada suscitação da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); o esgotamento dos recursos ordinários e a definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC). Os pressupostos de admissibilidade do recurso são cumulativos, pelo que a conclusão sobre a falta de preenchimento de qualquer um deles conduz à inadmissibilidade do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Posto isto, cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade carece de algum dos pressupostos de que depende a sua admissão. Nos termos constantes do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal sete questões de constitucionalidade, que formulou nos seguintes termos: “(…) [a] a norma extraída da conjugação das disposições relativas à audição e à oposição escrita do extraditando artigo 54.º, n.º 2 LEI n.º 144/99 e do artigo 55.º, n.º 1 LEI n.º 144/99 , interpretada no sentido de que: «[p]odem considerar-se cumpridas as exigências legais de audição e de oposição do extraditando quando a oposição escrita foi apresentada antes da sua audição regular e quando, tendo o extraditando requerido expressamente expor pessoalmente, em audiência, os fundamentos da oposição, o tribunal lhe recusa esse exercício por opção própria.»” «(…) [a] norma extraída dos artigos 54.º , n.º 2, e 55.º , n.º 1, da LEI n.º 144/99 , de 31.08, segundo a qual o extraditando não tem o direito de apresentar pessoalmente oposição fundamentada em audiência, ainda que o requeira expressamente. » “(…) a norma extraída da disposição relativa à oposição escrita do extraditando Artigo 55.º, n.º 1 LEI n.º 144/99 , interpretada no sentido de que: «[b]asta a existência de uma peça de oposição subscrita pelo defensor para se considerar cumprido o direito de oposição, ainda que essa peça tenha sido apresentada antes da audição regular do extraditando e antes da sua notificação pessoal, integral e em língua que compreenda, do pedido formal de extradição e dos respectivos elementos instrutórios essenciais.»” “(…) a norma extraída das disposições relativas à produção de prova e à decisão final artigo 56.º , n.º 2 e artigo 57.º , n.º 1 da LEI n.º 144/99 , interpretada no sentido de que: «[n]ão é obrigatória a concessão ao extraditando da última oportunidade para se pronunciar sobre o mérito do pedido formal de extradição, incluindo sobre a promoção apresentada pelo Ministério Público, quando não tenha sido produzida prova testemunhal.»” «(…) norma extraída dos artigos 56.º , n.º 2, e 57.º , n.º 1, da LEI n.º 144/99 , de 31.08, acolhida pelo acórdão recorrido, segundo a qual quando inexista a produção de prova testemunhal não é obrigatório ser o extraditando o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido formal de extradição .» «(…) a norma extraída das disposições relativas à instrução do pedido de extradição e ao suprimento de elementos insuficientes Artigo 44.º , n.º 2, a) e b) e artigo 45.º , n.º 1 ambos da LEI n.º 144/99 , interpretada no sentido de que: «[é] admissível conceder a extradição sem que o Estado requerente demonstre, à data da decisão de extradição ou da entrega, a existência de título de detenção válido, actual e correspondente à totalidade do objecto factual e jurídico do pedido . » «(…) a norma extraída das disposições relativas à protecção dos interesses constitucionalmente definidos da República Portuguesa, ao princípio da reciprocidade e à recusa da cooperação quando a reciprocidade não esteja assegurada artigo 2.º , n.º 1, artigo 4.º , n.os 1 e 2 e artigo 6.º , n.º 4 todos da LEI n.º144/99 , interpretada no sentido de que: «[é] admissível conceder a extradição sem que o Estado requerente preste garantia bastante, concreta e verificável de que o período de detenção ou prisão sofrido em Portugal no âmbito do processo de extradição será deduzido na eventual pena a cumprir pelos mesmos factos no Estado requerente.» Compulsadas as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, logo se constata que as mesmas não constituem objeto idóneo do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, pelas razões que se passam a explicar. Nos termos do disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, espelhadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, e demais normas da LTC, a fiscalização concreta da constitucionalidade incide exclusivamente sobre normas jurídicas . Encontra-se, pois, excluída do leque de competências deste Tribunal a apreciação de outros objetos, tais como decisões judiciais. Neste sentido, a apreciação do Tribunal Constitucional apenas poderá recair sobre enunciados normativos – compostos por uma previsão, um operador deôntico e uma estatuição –, extraíveis dos preceitos legais que enformaram as questões de constitucionalidade submetidas à sua apreciação. Posto isto, e começando pela análise da primeira e terceira questões de constitucionalidade (supratranscritas nas alíneas a) e c) ), é manifesto que as mesmas constituem tentativas de sindicância direta da decisão recorrida, pelo que não encerram verdadeiras normas jurídicas . Começando pela análise detalhada da primeira questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (supratranscrita na alínea a) ), verifica-se que o recorrente formulou-a em torno da suposta ilegalidade da decisão recorrida («(…) [ p] odem considerar-se cumpridas as exigências legais de audição e de oposição do extraditando »; sublinhado nosso), em face dos factos concretos do caso (« quando, tendo o extraditando requerido expressamente expor pessoalmente, em audiência, os fundamentos da oposição, o tribunal lhe recusa esse exercício por opção própria »). Assim, em vez de ter delimitado a questão em torno de uma ou várias das condições de aplicação e das respetivas consequências jurídicas previstas nos artigos 54.º , n.º 2, e 55.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 , procura um juízo de inconstitucionalidade – ainda que indireto –, sobre o suposto incumprimento das exigências legais pelo tribunal a quo , o que manifestamente não pode ser apreciado por este Tribunal, nos termos já explicitados. A mesma causa de inidoneidade se verifica quanto à terceira questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (supratranscrita na alínea c) ), onde o recorrente vem, uma vez mais, delimitar a questão em torno da suposta ilegalidade da decisão recorrida (« para se considerar cumprido o direito de oposição ») em face dos factos concretos do caso (« [b] asta a existência de uma peça de oposição subscrita pelo defensor (…) ainda que essa peça tenha sido apresentada antes da audição regular do extraditando e antes da sua notificação pessoal, integral e em língua que compreenda, do pedido formal de extradição e dos respectivos elementos instrutórios essenciais .» Assim, em vez de ter delimitado a questão em torno de uma ou várias das condições de aplicação e das respetivas consequências jurídicas previstas no artigo 55.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 , o recorrente pretende sindicar a decisão recorrida, em última instância na perspetiva a sua ilegalidade. Assim, pela sua inidoneidade para constituírem objeto de recurso de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, relativamente às primeira e terceira questões de constitucionalidade (supratranscritas nas alíneas a) , e c) ). As segunda, quarta, quinta, e sétima questões de constitucionalidade (supratranscritas nas alíneas b) , d) , e) e g) ) também não encerram verdadeiras normas jurídicas , pelo facto de terem sido delimitadas em torno da ausência/desconsideração de determinados direitos ou de determinadas condições de aplicação normativas. É o que se constata logo no segundo enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, segundo o qual « o extraditando não tem o direito de apresentar pessoalmente oposição fundamentada em audiência, ainda que o requeira expressamente » (sublinhado nosso). Ora, o enunciado segundo o qual uma categoria de sujeitos não tem um determinado direito não pode, desde logo, ser qualificado como normativo , por se tratar de uma mera proposição. De todo o modo, é evidente que o Tribunal Constitucional não pode emitir juízos sobre a falta de criação legal ou reconhecimento judicial de um direito (e correlativo dever), pois não tem competência para emitir juízos de inconstitucional sobre a respetiva inexistência nem juízos de ilegalidade sobre as decisões judiciais proferidas pelas instâncias comuns. É exatamente este o vício que impede igualmente a apreciação do enunciado segundo o qual «[ n] ão é obrigatória a concessão ao extraditando da última oportunidade para se pronunciar sobre o mérito do pedido formal de extradição, incluindo sobre a promoção apresentada pelo Ministério Público, quando não tenha sido produzida prova testemunhal. » (sublinhado nosso) assim como do enunciado segundo o qual « quando inexista a produção de prova testemunhal não é obrigatório ser o extraditando o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido formal de extradição. » (sublinhado nosso). Por sua vez, a sétima questão de constitucionalidade (supratranscrita na alínea g) ), apesar de apresentar uma estrutura distinta, padece do mesmo vício. Neste caso, em vez de o recorrente imputar o vício de inconstitucionalidade à falta de criação ou reconhecimento judicial de um determinado direito in totum – como fez nas questões de constitucionalidade antecedentes –, imputou-o à desconsideração de determinadas condições de aplicação de uma dada consequência jurídica, no caso, a concessão da extradição. Ora, assim como o Tribunal Constitucional não tem competência para emitir juízos de inconstitucional sobre a inexistência de um direito, também não tem competência para emitir juízos sobre a desconsideração de determinadas condições de aplicação de consequências jurídicas, pois que neste caso o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre ela recaísse, vincularia o tribunal a quo a acatar uma norma com um diferente âmbito de aplicação, e por conseguinte uma nova norma, sem a intervenção da autoridade legislativa competente para o efeito. Assim, também pela sua inidoneidade para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, relativamente às segunda, quarta, quinta e sétima questões de constitucionalidade (supratranscritas nas alíneas b) , d) , e) e g) ). Finalizando com a sexta questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (supratranscrita na alínea f) ), constata-se que o enunciado reputado inconstitucional não é extraível dos preceitos legais ao abrigo do qual foi formulado, a saber, os artigos 44.º , n.º 2, a) e b) , e artigo 45.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 . Como resulta da respetiva epigrafe, o artigo 44.º , da Lei n.º 144/99 , regula o conteúdo e instrução do pedido de extradição . Concretamente, no seu n.º 2, alíneas a) e b) , limita-se a estabelecer que «[a] o pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes: a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente; b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal; (…).» Por sua vez, o artigo 45.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 , ainda em matéria de regulação do pedido de extradição, prevê que «[q] uando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente. » Sucede que, sob a invocação destes preceitos, o recorrente pretende sindicar, não os requisitos do pedido de extradição, nomeadamente os elementos que devem ser apresentados com o mesmo ou os critérios temporais estabelecidos para a sua apresentação, mas a concessão da extradição ( « [é] admissível conceder a extradição sem que o Estado requerente demonstre, à data da decisão de extradição ou da entrega, a existência de título de detenção válido, actual e correspondente à totalidade do objecto factual e jurídico do pedido. ». Tratam-se, evidentemente, de questões jurídicas distintas, ainda que conexas. Em suma, é evidente que o os preceitos legais em apreço não estabelecem critérios para a concessão da extradição, mas tão somente os requisitos do pedido apresentado pelo Estado requerente, motivo pelo qual o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal não se pode considerar deles extraído. Assim, também pela sua inidoneidade para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, relativamente à sexta questão de constitucionalidade (supratranscrita na alínea f) ). Pelo exposto – considerando a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade –, impõe-se o não conhecimento in totum do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC . » Em 15 de setembro de 2026, o recorrente reclamou , ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes: «[…] Do objecto da reclamação A decisão reclamada não tomou conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente, considerando, em síntese, que as formulações apresentadas não configurariam normas ou interpretações normativas idóneas para fiscalização concreta. Ressalvado sempre o devido respeito, esse juízo resulta de uma leitura excessivamente restritiva das formulações constantes do requerimento de interposição do recurso. O recurso previsto na art. 280.º, n.º 1, b) CRP incide, naturalmente, sobre normas ou interpretações normativas aplicadas como razão determinante da decisão recorrida, e não sobre a correcção da decisão judicial em si mesma considerada. Mas, precisamente por isso, o recorrente delimitou cada questão mediante a identificação dos preceitos legais de que a norma é extraída; pela indicação do sentido interpretativo acolhido pela decisão recorrida; através da enunciação de um critério susceptível de aplicação a todos os processos de extradição que revelem os pressupostos objectivamente descritos; e pela indicação dos parâmetros constitucionais que entende violados. A jurisprudência constitucional distingue, justamente, entre a mera subsunção das particularidades de um caso e a adopção de um critério normativo — dotado de abstracção, generalidade e aptidão para aplicação a situações futuras —, sendo apenas este último cognoscível pelo Tribunal Constitucional. Ora, as questões submetidas pelo recorrente assentam em critérios normativos de tramitação, de contraditório, de suficiência da instrução do pedido e de condições da cooperação judiciária internacional; não impugnam a valoração de prova, o apuramento de factos ou o acerto jurídico-individual da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. A circunstância de os enunciados normativos conterem pressupostos de aplicação — como a prévia audição, a inexistência de produção de prova testemunhal, a ausência de título de detenção actual ou a falta de garantia verificável — não os converte em questões de facto ou em censuras dirigidas à decisão concreta. São, ao invés, factos-tipo ou pressupostos juridicamente relevantes, que delimitam o campo de aplicação das interpretações normativas impugnadas. Não existe, além disso, qualquer exigência de que uma norma impugnada seja formulada afirmativamente. Uma regra segundo a qual “não é obrigatória” determinada garantia, ou segundo a qual “é admissível” certa consequência jurídica na falta de dado pressuposto, contém uma opção normativa completa: define, com generalidade, uma permissão, uma dispensa ou uma condição de aplicação. Questões relativas à audição e à oposição do extraditando Questão identificada na aliena a) do requerimento O recorrente não ignora que a primeira formulação — referente ao cumprimento das exigências de audição e oposição quando a oposição escrita antecedeu a audição e foi recusada a exposição pessoal dos fundamentos em audiência — contém uma descrição particularmente próxima das incidências processuais dos autos. Ainda assim, a questão não se dirige à correcção da decisão recorrida, mas à seguinte regra susceptível de generalização: a audição prevista na lei e a oposição escrita podem ser consideradas validamente cumpridas apesar de a oposição ter sido deduzida antes da audição e de o tribunal recusar ao extraditando a exposição pessoal dos seus fundamentos. Trata-se de um critério normativo extraído da articulação entre o regime da audição e o regime da oposição escrita, que condiciona a sequência procedimental e a densidade do direito de defesa do extraditando. Em todo o caso, caso a Conferência entenda que a formulação global da alínea a) não apresenta autonomia suficiente, isso não prejudica o conhecimento da questão autonomamente delimitada na alínea b), nem, sobretudo, da questão constante da alínea c), cujo teor é mais directamente normativo. Questão identificada na aliena b) A questão segundo a qual o extraditando não teria o direito de expor pessoalmente, em audiência, os fundamentos da sua oposição, mesmo quando o requer expressamente, traduz igualmente uma opção normativa sobre a extensão do contraditório e da audiência pessoal. Todavia, o recorrente reconhece que esta formulação se encontra materialmente próxima da questão identificada na alínea a), devendo ser apreciada, se necessário, como dimensão autonomizável daquela. Questão identificada na aliena c) Já a questão identificada na alínea c) possui, inequivocamente, estrutura normativa autónoma. O que se submeteu à fiscalização foi a interpretação segundo a qual a mera existência de uma peça de oposição subscrita pelo defensor basta para considerar satisfeito o direito de oposição, mesmo se a peça foi apresentada antes da audição regular do extraditando; antes da sua notificação pessoal e integral do pedido formal; e antes de lhe serem disponibilizados, em língua que compreenda, os elementos instrutórios essenciais. A expressão “para se considerar cumprido o direito de oposição”, utilizada no requerimento de recurso, não visa sindicar o acto decisório concreto. Ela identifica, isso sim, o efeito jurídico que a interpretação atribui à apresentação da peça: a suficiência legal de uma oposição antecipada e desacompanhada das condições mínimas de informação e audição pessoal. É precisamente uma regra de suficiência procedimental: perante determinados pressupostos objectivos, uma oposição escrita subscrita pelo defensor é, ou não, juridicamente bastante para precluir a prática posterior dos actos de defesa. Essa questão não exige ao Tribunal Constitucional que reaprecie a concreta suficiência da oposição apresentada nos autos. Exige apenas que aprecie se é constitucionalmente conforme uma interpretação que estabelece, para todos os casos reconduzíveis à previsão indicada, a suficiência de uma oposição escrita prévia à audição e à notificação pessoal integral. A letra do regime legal aponta, aliás, para uma sequência diversa: após a audição do extraditando, o processo é facultado ao defensor ou advogado para, no prazo legal, deduzir oposição escrita fundamentada. A audição inclui o esclarecimento pessoal do extraditando quanto ao direito de se opor e, querendo expor os fundamentos, a sua apreciação pelo juiz, com redução a auto conforme resulta do art. 54.º, n.os 1 e 2 Lei n.º 144/99 . Estão em causa, portanto, uma interpretação normativa da sequência procedimental legalmente prevista e a sua compatibilidade com as garantias de defesa, o contraditório e o processo equitativo com consagração ao nível da Lei Fundamental designadamente no art. 20.º, n.º 4, art, 32.º, n.os 1 e 5 ambos da CRP Questões relativas às alegações finais e ao contraditório sobre o mérito Questões identificadas nas alienas d) e e) As questões identificadas nas alíneas d) e e) não traduzem a invocação abstracta de um pretenso “direito” desligado da lei, nem a censura a uma concreta omissão processual. Ambas identificam uma regra procedimental bem definida: quando não tenha ocorrido produção de prova testemunhal, pode ser proferida decisão final no processo de extradição sem que seja concedida ao extraditando a oportunidade de se pronunciar, por último, sobre o mérito do pedido — incluindo sobre a promoção do Ministério Público. A alínea e) densifica a mesma dimensão normativa, mediante a formulação segundo a qual, inexistindo produção de prova testemunhal, não é obrigatório que o extraditando seja o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido formal de extradição. Não se trata, pois, de saber se no caso concreto a defesa deveria ter sido ouvida, nem de sindicar a conveniência de uma diligência específica. Trata-se de determinar se os preceitos que regulam a produção da prova, as alegações e a decisão final admitem uma interpretação segundo a qual a inexistência de prova testemunhal dispensa a fase de alegações contraditórias ou permite que a decisão seja proferida antes da resposta final do extraditando. Tal interpretação é normativamente enunciável, tem vocação para aplicação genérica e contém uma consequência jurídica precisa: a dispensa das alegações finais da defesa em função da inexistência de uma determinada actividade probatória. Acresce que o regime aplicável prevê que, terminada a produção da prova, Ministério Público e defesa tenham sucessivamente vista do processo para alegações; e que a decisão final se siga a essa fase. A questão normativa a apreciar consiste, assim, em saber se aquele regime pode ser interpretado como permitindo a dispensa dessa sequência contraditória quando não tenha sido produzida prova testemunhal — e não em reapreciar o concreto iter processual seguido nos autos. A dimensão constitucional do problema é manifesta, por convocar o processo equitativo, as garantias de defesa e o princípio do contraditório com previsão constitucional, designadamente no art. 20.º, n.º 4 art. 32.º, n.os 1 e 5 ambos da CRP Questão relativa à actualidade do título de detenção Questão identificada na aliena f) A decisão reclamada considerou, quanto a esta questão, que os preceitos indicados respeitariam à instrução do pedido de extradição, e não à decisão de concessão da extradição. Salvo o devido respeito, essa distinção não retira natureza normativa à questão suscitada. O critério impugnado é o de que a extradição pode ser concedida sem demonstração, no momento relevante para a decisão ou para a entrega, da subsistência de um título de detenção válido, actual e correspondente à integralidade do objecto factual e jurídico do pedido. A questão não pressupõe que os preceitos sobre a instrução do pedido regulem isolada e exaustivamente toda a fase decisória. O que se questiona é a interpretação conjugada segundo a qual elementos exigidos para que o pedido possa ser apreciado — designadamente o mandado de detenção emitido pela autoridade competente e a decisão que tenha ordenado a respectiva emissão — podem perder actualidade ou validade sem que isso interfira com a admissibilidade da concessão da extradição- vidé art. 44.º, n.º 2, a) e b) Lei n.º 144/99 O regime legal designadamente o art.º 45.º da Lei de Cooperação, prevê que, quando o pedido esteja incompleto ou não seja acompanhado de elementos suficientes para decidir, devem ser solicitados elementos complementares, podendo a sua falta conduzir ao arquivamento e, se houver detenção, à restituição imediata do extraditando à liberdade. A interpretação cuja constitucionalidade se pretende apreciar contém, por isso, uma regra geral sobre a relevância jurídica da subsistência e actualidade do título estrangeiro que funda o pedido e a privação da liberdade. Não requer o reexame de prova documental ou de factos particulares; requer a apreciação da constitucionalidade do critério que admite a concessão apesar da ausência de demonstração de título actual e válido. A questão é particularmente conexa com as garantias constitucionais de liberdade, defesa e controlo judicial da extradição, conforme resulta aliás dos art. 33.º, n.º 7, 32.º, n.os 1 e 4 ambos da CRP. Questão relativa à garantia de dedução da privação de Liberdade sofrida em Portugal Questão identificada na alínea g) A questão identificada na alínea g) é, com especial evidência, uma questão de constitucionalidade normativa. A interpretação impugnada é inequívoca: é admissível conceder a extradição sem que o Estado requerente preste garantia bastante, concreta e verificável de que o período de detenção ou prisão sofrido em Portugal, no processo de extradição, será deduzido na eventual pena a cumprir pelos mesmos factos no Estado requerente. Não está em causa a apreciação de se determinada garantia, prestada num caso concreto, é ou não suficiente; nem se pede ao Tribunal Constitucional que acrescente uma garantia não prevista pelo legislador. O pedido é estritamente normativo: apreciar se as disposições que subordinam a cooperação à protecção dos interesses constitucionalmente definidos da República, ao princípio da reciprocidade e à recusa de cooperação sem reciprocidade assegurada podem ser interpretadas no sentido permissivo indicado A eventual procedência da questão não criaria qualquer norma nova. Limitar-se-ia a excluir, por inconstitucionalidade, um dos sentidos interpretativos possíveis dos preceitos aplicados, precisamente a função própria da fiscalização concreta prevista na Constituição. A norma está formulada afirmativamente — “é admissível conceder a extradição sem garantia” —, contém uma consequência jurídica determinada — a concessão da extradição — e define o seu pressuposto — a inexistência de garantia concreta e verificável quanto ao desconto da privação da liberdade sofrida em Portugal. É, portanto, uma regra abstractamente enunciável e aplicável a todo e qualquer processo de extradição em que se coloque a questão da dedução, em pena estrangeira, do tempo de privação da liberdade sofrido em território nacional. A decisão reclamada parece confundir o controlo de uma condição de aplicação de uma consequência jurídica com a criação dessa consequência. Contudo, é justamente função da jurisdição constitucional controlar a conformidade constitucional dos critérios normativos que permitem ou vedam determinado resultado jurídico. As questões submetidas pelo recorrente não se reconduzem a uma discordância quanto ao juízo concreto efectuado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Todas elas identificam: um conjunto determinado de disposições legais; um sentido interpretativo autonomizável; pressupostos de aplicação objectives e generalizáveis; uma consequência jurídica definida; e parâmetros constitucionais de controlo. A apreciação de qualquer uma das questões não exigiria ao Tribunal Constitucional reapreciar factos, prova ou opções individualizadas do tribunal recorrido, mas apenas fiscalizar a conformidade constitucional das interpretações normativas delimitadas. A decisão reclamada deve, por isso, ser revogada, com o consequente prosseguimento do recurso quanto às questões identificadas no requerimento de interposição. 50. Nestes termos, requer-se que a presente reclamação seja julgada procedente e, em consequência: Seja revogada a Decisão Sumária reclamada; Seja decidido conhecer do objecto do recurso quanto às questões de constitucionalidade normativa oportunamente delimitadas pelo recorrente; Seja ordenado o prosseguimento dos autos, com notificação do recorrente para alegar, nos termos legalmente aplicáveis. Mais requer a V.ª Ex.ª que se digne a ordenar a emissão de guias para pagamento da multa processual a que alude a al. c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC .» 4. Notificado para responder, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação, seguindo os fundamentos da decisão reclamada. Cumpre, agora, apreciar e decidir a reclamação . Fundamentos 5. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d] a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. » Pela Decisão Sumária n.º 741/2026, o recurso de constitucionalidade interposto pelo então recorrente não foi admitido com fundamento na inidoneidade, in totum , do respetivo objeto . Sumariamente, entendeu-se que as questões de constitucionalidade a) e c) constituem tentativas de sindicância direta da decisão recorrida; as questões de constitucionalidade b) , d) , e) e g) foram construídas em torno da ausência/desconsideração de determinados direitos ou de determinadas condições de aplicação normativas; e a questão de constitucionalidade f) não é extraível do arco normativo ao abrigo do qual foi erigida. 6. Na reclamação que vem apresentar, sobre a questão de constitucionalidade a) , o próprio reclamante admite que a mesma integra uma « descrição particularmente próxima das incidências processuais dos autos », apesar de entender que, ainda assim, o enunciado é suscetível de generalização. Ora, como se esclarecerá novamente a propósito dos argumentos apresentados em favor do conhecimento da questão de constitucional c) , não é o mero facto de o enunciado ser construído através de categorias abstratas que permite afirmar a sua normatividade, em particular quando se conclui que o mesmo é materialmente delimitado em torno de todo o iter decisório de uma dada questão jurídica, como foi o caso. E uma vez que este fundamento não resultaria infirmado pelo reconhecimento da aparente abstração do enunciado reputado inconstitucional, improcede o único fundamento da reclamação, apresentado quanto a esta primeira questão de constitucionalidade. 7. Relativamente à questão de constitucionalidade b) , o ora reclamante afirma que « o recorrente reconhece que esta formulação se encontra materialmente próxima da questão identificada na alínea a), devendo ser apreciada, se necessário, como dimensão autonomizável daquela. » Sucede que a proximidade material entre as questões de constitucionalidade a) e b) não constituiu fundamento de não admissão do recurso quanto a esta segunda. Na verdade, foram diferentes os fundamentos que conduziram à respetiva não admissão. Assim, não tendo sido apresentado qualquer fundamento que permita infirmar a decisão de não admissão do recurso quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, resta confirmar o entendimento alcançado na decisão reclamada sobre a inidoneidade do respetivo enunciado para constituir objeto do recurso de constitucionalidade. 8. Relativamente à questão de constitucionalidade c) , o ora reclamante vem defender que «[a] expressão “para se considerar cumprido o direito de oposição” (…) não visa sindicar o acto decisório concreto. Ela identifica, isso sim, o efeito jurídico que a interpretação atribui à apresentação da peça: a suficiência legal de uma oposição antecipada e desacompanhada das condições mínimas de informação e audição pessoal. » Desde logo, é evidente que o segmento « para se considerar cumprido o direito de oposição » não constitui um efeito jurídico, entendido enquanto estatuição da norma. Mas mesmo que ignorássemos o facto de o enunciado ter sido erigido sob um suposto (in)cumprimento legal, ficaríamos com um lato « direito de oposição », resultante de um encadeamento de normas que poderiam (e deveriam) ser autonomizadas, se de uma verdadeira questão normativa se tratasse. O próprio reclamante admite que está em causa «(…) interpretação normativa da sequência procedimental (…)». De resto, não há dúvidas de que a hipótese do (in)cumprimento legal foi confrontada com os factos processuais do caso, não obstante a tentativa de lhes atribuir uma forma abstrata. Trata-se de um dos casos de inidoneidade do objeto do recurso, frequentemente assinalado pela jurisprudência constitucional, aquele em que a putativa norma é “forjada” do caso concreto. Em suma, foi a análise conjugada destes diversos fatores que permitiu concluir, à semelhança do que se fez relativamente à questão de constitucionalidade a) , que estávamos diante de um caso de sindicância da decisão recorrida. 9. Relativamente às questões de constitucionalidade d) e e) , o ora reclamante não infirma o fundamento da decisão reclamada. Contradizendo fundamentos que não foram mobilizados na parte da decisão que apreciou a admissibilidade do recurso quanto a estas questões de constitucionalidade, vem afirmar que «[n] ão se trata, pois, de saber se no caso concreto a defesa deveria ter sido ouvida, nem de sindicar a conveniência de um diligência específica », que o enunciado « tem vocação para aplicação genérica » e que não se pretende «(…) reapreciar o concreto iter processual seguido nos auto. ». Para tentar contrariar o fundamento efetivamente mobilizado na decisão reclamada, o ora reclamante limita-se a operar uma modificação formal do objeto, passando da sindicância sobre o facto de ao extraditando não ser reconhecido o direito de se pronunciar em último lugar, para uma « permissão de dispensa » dessa pronúncia. Trata-se, evidentemente, de uma formulação equivalente à que foi apreciada na decisão reclamada, à qual não escapam as objeções tecidas sobre a admissibilidade de questões deste tipo. 10. O reclamante tentou operar a mesma reformulação formal do objeto quanto à questão g) . Todavia, neste caso, tenta infirmar o juízo da decisão reclamada través da pretensa demonstração de que « a norma está formulada positivamente . Fá-lo através da segmentação do enunciado, classificando os seus elementos estruturais, nos seguintes termos: « “é admissível conceder a extradição sem garantia” —, contém uma consequência jurídica determinada — a concessão da extradição — e define o seu pressuposto — a inexistência de garantia concreta e verificável quanto ao desconto da privação da liberdade sofrida em Portugal. » A « concessão da extradição » é, de facto, uma consequência jurídica; porém, o segmento «(…) sem que o Estado requerente preste garantia bastante, concreta e verificável (…)» não constitui um pressuposto, mas a sua negação, pelo que não se pode validamente concluir que o enunciado perdeu a sua formulação negativa. Assim, se o Tribunal Constitucional viesse a julgar esta “norma” inconstitucional, os pressupostos cuja negação o reclamante vem submeter a um juízo de inconstitucionalidade, nos exatos temos em que foram por si construídos, passariam a condições de concessão da extradição. Entendendo-se, como se fez na decisão reclamada, que este tipo de enunciados não pode ser submetido a um juízo de inconstitucionalidade, improcedem os argumentos da reclamação, também nesta parte. 11. Por fim, quanto à questão de constitucionalidade f) , o reclamante vem tentar infirmar a não admissão do recurso através da alusão à globalidade do artigo 45.º , da Lei n.º 144/99 , de 31 de agosto, assinalando que «[o] regime legal designadamente o art.º 45.º da Lei de Cooperação, prevê que, quando o pedido esteja incompleto ou não seja acompanhado de elementos suficientes para decidir, devem ser solicitados elementos complementares, podendo a sua falta conduzir ao arquivamento e, se houver detenção, à restituição imediata do extraditando à liberdade. » Com base neste pressuposto, defende que «[a] interpretação cuja constitucionalidade se pretende apreciar contém, por isso, uma regra geral sobre a relevância jurídica da subsistência e actualidade do título estrangeiro que funda o pedido e a privação da liberdade. », o que permitiria justificar a suficiência do arco normativo ao abrigo do qual delimitou o enunciado reputado inconstitucional. Esta linha de argumentação improcede pelo simples facto de que o então recorrente não delimitou a questão ao abrigo de todo o artigo 45.º , da Lei n.º 144/99 – sobretudo, não a delimitou ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do preceito em questão –, mas apenas do seu n.º 1, onde se regula ainda, e apenas, o pedido de extradição, estabelecendo-se que «[q] uando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente. » Subsiste, pois, a conclusão segundo a qual o enunciado «[é] admissível conceder a extradição sem que o Estado requerente demonstre, à data da decisão de extradição ou da entrega, a existência de título de detenção válido, actual e correspondente à totalidade do objecto factual e jurídico do pedido » não é extraível dos preceitos legais ao abrigo do qual foi formulado, a saber, os artigos 44.º , n.º 2, a) e b), e artigo 45.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 . Por este motivo, improcedem os argumentos da reclamação, também quanto a esta questão de constitucionalidade. 12. Nestes termos, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 741/2026. Sem custas ( artigo 73.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 , de 31 de agosto). Lisboa, 1 de outubro de 2026 - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meio telemático. Luís Filipe Lameiras