Fundamentação
- 1.Com interesse, importa considerar os seguintes factos:
- 1.1Na petição inicial – que não foi acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça – consta, a final (teor de fls. 7), a junção da “declaração de I.R.S. comprovativa de que o A. está isento do pagamento da taxa de Justiça” – que se consubstancia no documento de fls. 19 a 24.
A recepção do referido articulado foi rejeitada, com referência ao artigo 474.º, alínea f), do Código de Processo Civil (no pressuposto de que “o montante do rendimento constante da declaração de IRS é superior a 200 UC, pelo que não há isenção do artigo 4.º h) do R.C.P.” e por não se mostrar comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário) – teor de fls. 25 a 28.
Na sequência de reclamação do autor, formulada nos termos do artigo 475.º do Código de Processo Civil e através do requerimento de fls. 29 a 34, foi proferida decisão a fls. 35 dos autos, nos seguintes termos:
«Mantenho a decisão de recusa da petição inicial por entender face ao rendimento auferido dever ser paga a taxa de justiça. Notifique».
1.2 O autor litiga com o patrocínio oficioso do Ministério Público, nos termos dos artigos 7.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho e 3.º, n.º 1, alínea d) e 5.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto do Ministério Público.
Do documento junto pelo autor e que faz fls. 19 a 24 – fotocópia da declaração de IRS, modelo 3 e respectivos anexos, apresentada em 2011 e referente aos rendimentos do ano de 2010 – decorre que nesse ano o autor, sujeito passivo A, auferiu de rendimento ilíquido, de trabalho por conta de outrem, a importância de € 6.199,79 (seis mil cento e noventa e nove euros e setenta e nove cêntimos).
Resulta do mesmo documento que o agregado familiar do autor integrava então o respectivo cônjuge e dois dependentes (filhos menores, em frequência escolar), tendo auferido o cônjuge, M…, sujeito passivo B, de rendimento ilíquido, de trabalho por conta de outrem, a importância de € 17.527,88 (dezassete mil quinhentos e vinte e sete euros e oitenta e oito cêntimos).
No ano em referência (2010) e ainda de acordo com o teor do mesmo documento, o autor, sujeito passivo A, auferiu também rendimentos da categoria B (venda de mercadoria e produtos e prestação de serviços) no montante global de € 287,71 (duzentos e oitenta e sete euros e setenta e um cêntimos).
2.1 Nos termos do artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Em conformidade com esta norma, o artigo 150.º-A, n.º 1, do mesmo diploma determina que, quando a prática de um acto exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do beneficio do apoio judiciário. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e é paga, além do mais, pela parte que demande na qualidade de autor (artigos 447.º, n.º 2 e 447.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Regulamento)
No caso em apreço, o autor/recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, invocando, para tanto, a isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Na data em que foi proposta a acção, a norma dispunha estarem isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente ou, quando fosse aplicável, à data do despedimento, não fosse superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas.
A sua redacção actual – resultante das alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro – excluiu o segmento final e é a seguinte: estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC.
Em qualquer das redacções, extrai-se da norma, como pressupostos para a isenção de custas e na parte que aqui interessa, que o sujeito processual seja um trabalhador e que esteja em causa matéria de direito do trabalho, que o trabalhador seja representado pelo Ministério Público e que ao tempo da propositura da acção, ou do despedimento, o trabalhador tenha um rendimento ilíquido anual não superior a 200 UC.
2.2 É pacífico que nos presentes autos está em causa a existência de contrato de trabalho e o despedimento alegadamente ilícito do autor pela ré, sendo aquele patrocinado pelo Ministério Público. Verificam-se assim os pressupostos antes enunciados e que radicam no facto do sujeito processual ser um trabalhador, estando em causa matéria de direito do trabalho, sendo o mesmo representado pelo Ministério Público.
Quanto ao pressuposto relativo ao rendimento auferido pelo trabalhador, tendo em conta que na data em que foi proposta a acção o valor da UC correspondia a 102 euros, impunha-se que o trabalhador tivesse um rendimento ilíquido anual não superior a 20.400 euros.
No caso em apreço e de acordo com o que se mostra documentado na declaração de IRS, o autor auferiu o rendimento anual de € 6.487,50 – sendo a importância de € 6.199,79 de trabalho por conta de outrem e € 287,71 por venda de mercadoria e produtos e prestação de serviços. Este valor é manifestamente inferior ao máximo que a norma prevê para a isenção de custas.
Apesar dos termos pouco precisos da decisão recorrida, resulta da mesma que a razão que sustenta a recusa do articulado radica no entendimento de que o autor aufere rendimentos anuais superiores a 200 UC. Para o efeito e embora tal não se afirme de modo explícito, necessariamente se considera, além do rendimento auferido pelo autor, o valor que foi auferido pelo respectivo cônjuge. Ascendendo a € 24.015,38 o valor global do rendimento de ambos os cônjuges, é manifestamente superior ao limite das 200 UC.
Sem prejuízo de se considerar que a redacção da norma não é exemplar, afigura-se no entanto que esta interpretação não tem acolhimento na letra da lei. Na verdade, a norma em causa reporta-se ao trabalhador e ao rendimento por este auferido – e não ao rendimento do respectivo agregado familiar. Se o legislador pretendesse que fosse considerado o rendimento global auferido pelo agregado familiar e não o rendimento directamente auferido pelo trabalhador certamente o teria afirmado de modo expresso.
Não o tendo feito, isto é, não se reportando a letra da norma ao rendimento ilíquido auferido pelo agregado familiar do trabalhador, mas antes ao rendimento ilíquido deste, não se vê razão para fazer uma interpretação extensiva que levasse àquele resultado – que seria abusivo.
Conclui-se que, reportando-se a exigência legal do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais aos rendimentos directamente obtidos pelo trabalhador, auferindo o autor o rendimento anual de € 6.487,50 e sendo este valor manifestamente inferior a 200 UC, se considera também verificado este pressuposto.
Na data em que foi proposta a acção constava ainda a exigência de recurso prévio a uma estrutura de resolução de litígios, decorridos mais de trinta dias sobre a data do despedimento. A decisão recorrida nada menciona a tal propósito, não se vendo que tenha sido fundamento aí considerado.
O artigo 4.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção então vigente, estabelecia que as estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea h) do n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A este propósito afirma-se nos acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação, em 6 e 20 de Dezembro de 2011, nos processos n.º 108/11.7TTBJA.E1 e 107/11.9TTBJA.E1, o primeiro dos quais está disponível na base de dados do ITIJ (www.dgsi.pt):
“Não pode (…) afirmar-se que o regime de mediação laboral, para efeitos de isenção de custas, se encontra previsto” na Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, e alterações subsequentes, diploma que procede à regulamentação da lei de acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, também sujeita a ulteriores alterações).
“Haverá então que convocar para os autos a portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que veio regulamentar o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades (cfr. artigo 1.º) e que no seu artigo 46.º prescreve que até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 477.º-D do Código de Processo Civil e no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais são garantidas as isenções previstas na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.
Daqui decorre, pois, que até à publicação da portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º do RCP, a parte goza de isenção de custas ainda que não recorra à mediação laboral.
(…) Esta conclusão não é afastada com a publicação da portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio, uma vez que esta veio apenas definir os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e proceder à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância, não criando estruturas de resolução alternativas de litígios.
Assim, não resultando dos normativos legais invocados no despacho recorrido a obrigatoriedade de prévio recurso da parte à mediação laboral, e não se vislumbrando a existência de qualquer(isquer) outro(s) que determine(m) essa obrigatoriedade, tal significa que a (eventual) isenção de custas por parte da Autora/Recorrente funciona independentemente de ter recorrido à aludida mediação laboral”.
Este entendimento sai reforçado com a alteração ao Regulamento das Custas Processuais entretanto introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, nos termos antes referidos, em que se elimina esta exigência.
Conclui-se então que, verificando-se os respectivos pressupostos, o autor goza de isenção de custas, nos termos que resultam do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, o que determina a procedência do recurso, impondo a revogação do despacho recorrido e a sua substituir por outro que, na ausência de quaisquer outros fundamentos de rejeição, determine o prosseguimento dos autos.
IV)