865/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1520/25
Acórdão
Acórdão Nº: 865/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1520/2025
Juízes: Luís Filipe LameirasAntónio José Ascenção RamosJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260865.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 865/2026 Processo n.º 1520/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do acórdão proferido em conferência por aquele tribunal, em 26 de novembro de 2025. A recorrente delimitou, no requerimento de interposição, como objeto, a interpretação normativa extraída do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal , segundo a qual é irrecorrível, por força do critério de valor aí previsto, a decisão penal que condena o arguido em perda de vantagens nos termos dos artigos 109.º e 110.º do Código Penal , ainda que tal condenação resulte da imputação de facto ilícito-típico apreciado em sede penal e seja determinada em sentença penal. 2. No curso do processo a quo , o Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Tribunal Judicial da Comarca do Porto), por sentença datada de 7 de abril de 2025, absolveu a arguida da prática de um crime de auxílio material, previsto e punido pelo artigo 232.º , n.º 1, do Código Penal , e, simultaneamente, condenou-a a pagar ao Estado, a título de perda de vantagens obtidas com a prática de crime, a quantia de € 400,00. Inconformada com este último segmento decisório, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando que a perda de vantagens pressupõe a imputação de um facto ilícito típico a agente determinado e que, tendo sido absolvida e não tendo sido identificado o autor do facto, a decisão carecia de fundamento legal. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal de primeira instância, subindo nos próprios autos, com efeito suspensivo e subida imediata. Em resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou pela sua improcedência; e, na Relação, o Ministério Público teve vista dos autos, pugnando, igualmente, pela improcedência. Não houve resposta ao parecer. Por decisão sumária de 27 de outubro de 2025, proferida ao abrigo do artigo 417.º , n.ºs 1 e 6, do Código de Processo Penal , foi o recurso rejeitado. Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão: «A decisão penal é, em si, irrecorrível por parte da arguida, por esta ter sido absolvida da acusação. No plano do direito civil (sendo neste plano que se discute a propriedade da importância de quatrocentos euros que foi integrada no património da arguida e que o tribunal decidiu reverter a favor do Estado), o valor processual da sentença é de quatrocentos euros. (…) a alçada dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00 ( art. 44.º , n.º 1, da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto). (…) não é sequer admissível o recurso da parte da sentença que respeita à condenação da ora recorrente a entregar ao Estado a importância de um valor não superior a metade da alçada do tribunal da primeira instância, tendo em conta o elemento teleológico de interpretação, à letra e ao significado sistemático do n.º 2 do artigo 400.º do CPP , o que se decide nos termos do disposto no art. 414.º, n.º 2, do mesmo texto legal.» Em conformidade, o respetivo dispositivo determinou rejeitar o recurso « por não ser admissível em razão do valor processual da sentença recorrida e a sucumbência ser num valor não superior a metade da alçada do tribunal da primeira instância ( arts. 400.º , n.º 2 e 414.º , n.º 2, do CPP ) ». 3. Ainda inconformada, a arguida reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º , n.º 8, do Código de Processo Penal , arguindo a inconstitucionalidade da interpretação normativa acolhida na decisão sumária e concluindo, na parte que ora releva: «III. O artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal não se aplica às consequências jurídicas do crime que não integrem o catálogo das penas não privativas da liberdade nem das medidas de segurança, sendo inadmissível a sua extensão analógica à perda de vantagens, sob pena de violação do princípio da legalidade em processo penal. (…) V. O direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal constitui uma garantia de defesa constitucionalmente assegurada pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional qualquer interpretação normativa que torne insindicável uma condenação penal apenas em função do seu montante económico. VI. O artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP garante ao arguido tutela jurisdicional efetiva e sindicabilidade das decisões judiciais que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo os patrimoniais, quando estes derivem diretamente da imputação de facto ilícito-típico no âmbito do processo penal. VII. A interpretação acolhida na decisão sumária, ao negar o recurso com fundamento no reduzido valor económico da perda decretada, configura uma restrição ilegítima e desproporcional das garantias constitucionais do arguido, devendo ser rejeitada pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 204.º da CRP.» Pelo acórdão de 26 de novembro de 2025, a 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, reunida em conferência, indeferiu a reclamação. O Tribunal a quo , ao apreciar a questão de constitucionalidade em causa, entendeu que não haveria qualquer ofensa à Constituição da República Portuguesa. Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão: «A natureza jurídica do instituto da perda de vantagens não é o de uma pena, ainda que acessória, mas “(…) de uma providência sancionatória que prescinde de o agente ter atuado ou não com culpa e cuja finalidade é prevenir a prática de futuros crimes (…)”. (…) a sentença recorrida decide, efetivamente, a titularidade do direito de propriedade de uma determinada importância monetária no âmbito de um processo penal, não constituindo uma sanção penal principal, nem acessória, admitindo a aplicação ao caso concreto da regra estabelecida no n.º 2 do art. 400.º do CPP , operando o critério de interpretação relativo ao seu elemento teleológico, à letra e ao significado sistemático da norma. (…) Contudo, isso não implica que o legislador não possa limitar o recurso de certas decisões, como é limitado no artigo 400.º , n.º 2, do CPP , que faz depender a recorribilidade das decisões do valor da causa e sucumbência das partes. O Tribunal Constitucional já julgou inúmeras vezes não inconstitucional o mesmo artigo, uma vez que o critério das alçadas não ofende o princípio da igualdade, nem se apresenta como arbitrário ou desrazoável. (…) Em suma, tendo a decisão recorrida o valor processual de € 400,-- (quatrocentos euros), que corresponde à sucumbência da recorrente, confirma-se a decisão sumária, não se admitindo o recurso, por ser referente a decisão irrecorrível em razão do valor ( artigos 417.º , n.º 6, alínea a) e 400.º , n.º 2, ambos do Código de Processo Penal e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto), solução que corresponde a uma interpretação de tais normas em conformidade com as garantias constitucionais.» 4. Inconformada com esta decisão, a recorrente veio apresentar o citado requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, invocando a violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º da Constituição. Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional. Por despacho da Relatora de 28 de janeiro de 2026, foram as partes notificadas para apresentar as suas alegações, nos moldes do artigo 79.º, n.º 2, da LTC, advertindo-se a recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por incumprimento dos respetivos pressupostos, designadamente a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo . 5. A recorrente formulou alegações, cujas conclusões foram as seguintes: O presente recurso tem por objeto a norma resultante da interpretação do artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , no sentido de que é irrecorrível, por aplicação de um critério de valor correspondente à alçada do tribunal de primeira instância, a decisão penal que declare a perda de vantagens prevista nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal , quando o respetivo montante seja inferior àquela alçada. II. Tal interpretação foi aplicada como fundamento determinante da decisão de não admissão do recurso interposto pela Recorrente, preenchendo-se os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. III. A perda de vantagens constitui consequência jurídico-penal do facto ilícito típico, integra o sistema das consequências jurídicas do crime e representa manifestação do ius puniendi sob forma patrimonial. A sua aplicação pressupõe declaração judicial de facto ilícito típico e traduz uma sucumbência penal autónoma, ainda que o arguido seja absolvido da pena principal. O artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal não exclui expressamente a recorribilidade das decisões que declarem a perda de vantagens, referindo-se apenas a penas e medidas de segurança não privativas da liberdade. VI. A interpretação adotada pelo tribunal recorrido amplia restritivamente o âmbito de uma norma excecional de irrecorribilidade, estendendo-a a situação não prevista pelo legislador. VII. Tal interpretação restringe o direito ao recurso sem base legal clara e inequívoca, violando o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao suprimir garantia essencial de defesa em processo penal. VIII. Ao subtrair ao controlo jurisdicional superior uma decisão penal materialmente sancionatória com fundamento exclusivo no valor económico da medida aplicada, a interpretação sindicada viola igualmente o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, que consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva. A restrição do direito ao recurso operada por via interpretativa não satisfaz as exigências do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por não assentar em previsão legal expressa, não se revelar necessária à proteção de qualquer valor constitucionalmente relevante e ser manifestamente desproporcionada. A extensão analógica ou ampliativa de uma norma de irrecorribilidade a situações não expressamente previstas afronta o princípio da legalidade em matéria penal, na sua dimensão garantística, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. XI. Num Estado de Direito fundado na proteção dos direitos fundamentais, nenhuma manifestação do poder sancionatório do Estado pode tornar-se definitiva sem possibilidade de controlo jurisdicional, salvo nos estritos termos da lei e em conformidade com a Constituição.» 6. Por sua vez, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nas quais se pronuncia pelo conhecimento do objeto do recurso e pela inconstitucionalidade da norma sindicada, afirmando, essencialmente, que a questão foi suscitada de modo processualmente adequado na reclamação para a conferência, criando para o tribunal recorrido um dever de pronúncia que este efetivamente cumpriu; que, em todo o caso, sempre se verificaria a situação de decisão objetivamente inesperada, atento o teor literal do preceito aplicado; e que a perda de vantagens constitui providência sancionatória de natureza penal, inserida no sistema das consequências jurídicas do crime, não sendo reconduzível à indemnização civil a que se reporta o n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal . Nesta linha, extraiu as seguintes conclusões: “Aquando do recebimento do presente recurso, foi a arguida advertida para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do mesmo, por incumprimento dos respetivos pressupostos, designadamente, a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade junto do tribunal a quo. O art.72º nº2 da LTC é claro ao afirmar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida , em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Como se pode ler no Acórdão nº462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível , em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta . Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt): “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos .” (sublinhados nossos). Aquando da reclamação para a Conferência, a arguida nas conclusões: identificou a interpretação normativa que, no seu entender, viola a Constituição - a interpretação do artigo 400º , nº2 do Código de Processo Penal no sentido de que o mesmo se aplica à perda de vantagens. apontou o porquê dessa incompatibilidade com a Constituição, indicando a norma ou o princípio constitucional infringido – violação das garantias de defesa do arguido consagradas no 32°, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa , e violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da CRP que garante ao arguido tutela jurisdicional efetiva e sindicabilidade das decisões judiciais que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. E fê-lo de tal forma que criou para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Tanto assim é que o Acórdão da Conferência expressamente se debruça sobra o alegado, e decidiu pela não inconstitucionalidade da interpretação em causa , nos seguintes termos (sublinhados nossos): Em suma, tendo a decisão recorrida o valor processual de € 400,-- (quatrocentos euros), que corresponde à sucumbência da recorrente, confirma-se a decisão sumária, não se admitindo o recurso, por ser referente a decisão irrecorrível em razão do valor ( artigos 417° , n° 6, alínea a) e 400° , n° 2, ambos do Código de Processo Penal e. 44°, n° 1, da Lei n° 62/2013 , de 26 de Agosto), solução que corresponde a uma interpretação de tais normas em conformidade com as garantias constitucionais . A recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade de modo tal que criou ao tribunal a quo um dever de pronúncia cuja omissão integraria nulidade do acórdão. O tribunal perante o qual a questão foi colocada sabia que tinha uma questão de constitucionalidade determinada para decidir e decidiu. Pela não inconstitucionalidade. Acresce que a interpretação normativa apontada é dotada de elevada abstração e suscetível de ser invocada e aplicada a propósito de uma pluralidade de situações concretas. Isto é, a recorrente identificou a interpretação normativa em termos de o Tribunal Constitucional, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (Lopes do Rego, in Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, pag.104). Ainda que com algumas dificuldades na elaboração que apresenta, a recorrente identifica a interpretação normativa que pretende ver sindicada: a interpretação normativa do artigo 400° , nº2, do Código de Processo Penal , no sentido de que a decisão penal que declare a perda de vantagens prevista nos artigos 109° e 110° do Código Penal é irrecorrível, por aplicação de um critério de valor correspondente à alçada do tribunal de primeira instância, quando o respetivo montante seja inferior àquela alçada. Ora, não pode deixar de se reconhecer que o acórdão recorrido aplicou o artigo 400º , nº2 do Código Penal e recorreu ao critério de valor correspondente à alçada do tribunal de primeira instância para considerar irrecorrível a decisão penal que declarou a perda de vantagens prevista nos artigos 109° e 110° do Código Penal . Nesta medida, a interpretação normativa que a recorrente impugna corresponde à que fez o acórdão recorrido e não há, por isso, razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso. De igual forma, a questão de inconstitucionalidade, foi colocada previamente perante o tribunal a quo , no caso, a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conferência, única ocasião em que a recorrente o podia ter feito, dado o carácter absolutamente inesperado da decisão sumária de não admissão do recurso. A interpretação que o Tribunal a quo efetuou do artigo 400º , nº2 do Código de Processo Penal , que se destina unicamente a pedidos de indemnização cível em processo penal, é imprevista. Efetivamente, como iremos desenvolver infra , é surpreendente que uma norma que se destina exclusivamente a ser aplicada a pedidos de indemnização cível em processo penal, seja aplicada no que se refere a uma decisão de perda de produtos e vantagens resultantes da prática de um facto ilícito típico, fazendo apelo à alçada dos tribunais para limitar o acesso ao recurso. Aliás, não existe jurisprudência em que tenha sido seguido esse entendimento, sendo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional a que o Acórdão faz referência (nota de rodapé 4), relativas à interpretação do artigo 400º, nº2 não se refere a decisões de perda de perda de vantagens, mas sim a decisões sobre pedidos de indemnização civil. Pelo contrário, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferido no processo 281/21.6 GFPNE.P1.S1, em que estava em causa a possibilidade de recurso para o STJ de uma decisão de perda de vantagens tomada inovatoriamente pela Relação, quando o arguido tinha sido absolvido de tal perda na 1ª instância, o STJ concluiu ser recorrível tal decisão . A arguida, ao recorrer para o Tribunal da Relação, não podia antecipar que aquela interpretação poderia ser efetuada. Só quando confrontada com a decisão sumária de não admissão do recurso, é que a recorrente teve oportunidade de suscitar a sua inconstitucionalidade. E reagiu, reclamando para a Conferência, tendo aí suscitado desde logo a inconstitucionalidade da interpretação adotada na decisão sumária. A interpretação normativa que a recorrente pretende ver sindicada exposta no requerimento de interposição de recurso, e a apresentada nas alegações difere ligeiramente. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente afirma que prende a apreciação da seguinte questão de constitucionalidade: " a interpretação normativa que o Tribunal recorrido fez ao aplicar ao artigo 400.° , nº2, do Código de Processo Penal , interpretação segundo a qual é irrecorrível, por força do critério de valor aí previsto, a decisão penal que condena o arguido em perda de vantagens nos termos dos artigos 109.° e 110.° do Código Penal , ainda que tal condenação resulte da imputação de facto ilícito-típico apreciado em sede penal e seja determinada em sentença penal.» Já nas alegações, a recorrente afirma que pretende ver sindicada « a norma resultante da interpretação do artigo 400° , nº2, do Código de Processo Penal , no sentido de que é irrecorrível, por aplicação de um critério de valor correspondente à alçada do tribunal de primeira instância, a decisão penal que declare a perda de vantagens prevista nos artigos 109° e 110° do Código Penal , quando o respetivo montante seja inferior àquela alçada.» No entanto, verifica-se que a segunda elaboração trata-se somente de uma forma mais percetível, concisa e direta da primeira, em nada alterando a norma que foi criada pelo Tribunal a quo e que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O âmbito de aplicação do nº2 do artigo 400º do Código de Processo Penal está claramente delimitado: refere-se ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível . O perdimento de bens a favor do Estado, tal como previsto no artigo 109º a 112º-A do Código Penal , não tem natureza civil, nem pode ser configurado como um pedido de indemnização cível. Na verdade, trata-se de uma medida sancionatória em que “o que está em causa primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo”, “ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração) (Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime“, 1993, p. 632). Nesse sentido, também, o Acórdão nº336/2006 , debruçando-se sobre a natureza do instituto da perda de vantagens, concluiu: Trata-se de uma medida sancionatória em que “o que está em causa primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo”, “ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração) (Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime“, 1993, p. 632). Por isso, como diz o mesmo Autor, “ela deve ser considerada não uma pena acessória, mas uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança . Análoga, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de facto ilícito, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não actuado com culpa” (Op. cit., p. 638). Tratando-se de uma providência sancionatória penal não pode a sua conformação legislativa deixar de estar abrangida pela axiologia constitucional do princípio da legalidade penal, consagrado, no que concerne às penas e medidas de segurança, no artigo 29.º, nºs 3 e 4, da CRP. De todo o modo, não está em causa o regime substantivo da perda de bens, mas sim o regime processual, em particular o previsto no artigo 400º do Código de Processo Penal , enquanto limitador do princípio geral estabelecido no artigo 399º de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Em processo penal, o artigo 32º, nº1 da Constituição garante o direito ao recurso , pelo que, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo , considerando que o artigo 400º , nº2 do CPP é aplicável às decisões de perda de vantagens, afastando, assim, a possibilidade de recurso, é inconstitucional. Ainda que se entendesse que a perda de vantagens em processo penal tem a mesma natureza que uma indemnização em matéria civil, o que por mera cautela se concebe, a verdade é que a interpretação assumida pelo Tribunal a quo , sempre seria violadora do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, assegurado no artigo 20º, nº1 da Constituição. Efetivamente, o Tribunal Constitucional tem considerado que uma das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem diretamente direitos fundamentais - nesse sentido, mostra-se especialmente relevante o decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº270/2025 , de 25 de março. Tal como ali, também no caso, estamos perante uma decisão judicial que afeta direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias», como é caso, uma vez que uma decisão de perda tomada por um tribunal ao abrigo dos artigos 110º e seguintes do Código Penal , sempre afetará o direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º da Constituição. Assim, sempre, relativamente a tal decisão, deverá ser assegurado o direito ao recurso por força do artigo 20º da Constituição. De igual forma, a interpretação em causa é violadora do artigo 29º da Constituição. Referência essencial na análise que o Tribunal Constitucional tem efetuado à sua eventual violação, é o Acórdão nº183/2008 , de 12 de março, onde estava em causa a interpretação do artigo 119º , nº1 al. a) do Código Penal de 1982, na sua versão originária, efetuada pelo tribunal a quo de modo a ali incluir a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal. Ali, o Tribunal concluiu que: Não estando a declaração de contumácia legalmente prevista como causa de suspensão da prescrição nem estando a suspensão da prescrição legalmente prevista como um efeito necessário da declaração de contumácia, torna-se evidente que − dentro dos limites do princípio garantístico da legalidade − não se poderá considerar que a declaração de contumácia (enquanto acto normativamente previsto no artigo 336º do Código de Processo Penal ) constituía já à luz da redacção originária do artigo 119º , nº 1, do Código Penal uma causa legalmente prevista de suspensão da prescrição. Acabando, assim, por declarar com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º , nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º , nº 1, do Código de Processo Penal , ambos na redação originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. Ou seja, como refere Afonso Brás em artigo publicado na revista online e-publica – public law jornal, Vol. 10 No.2 (O Acórdão nº183/2008 e o controlo de interpretações normativas em domínios sujeitos ao princípio da legalidade penal), há que atentar no resultado da interpretação efetuada pelo julgador e verificar se existe nexo de significação com o enunciado penal interpretado. Refere, este autor, Com efeito, se em domínios sujeitos ao princípio da legalidade penal, a lei prévia, estrita e certa exige que o julgador revele um comando normativo que tem necessariamente de encontrar correspondência no sentido possível do texto de onde foi extraído – na tal “barreira intransponível”-, num caso em que a inconstitucionalidade de uma norma seja reportada à violação do artigo 29.º da Constituição, o TC apenas terá uma tarefa: atentar no resultado da interpretação e verificar se existe nexo de significação com o enunciado penal interpretado. Se existir, há uma norma penal revelada a partir de uma fonte de direito penal aprovada pela autoridade normativa competente; se tal não acontecer, há norma penal criada ex novo pelo juiz a quo, porque não revelada a partir de qualquer enunciado normativo aprovado pelo legislador, e, portanto, inconstitucional por violação do princípio da legalidade, a que acresce uma necessária violação do princípio da separação de poderes. Tudo o mais é irrelevante ou de “cunho puramente teorético”, nas palavras do Acórdão n.º 205/99. No caso em análise, a norma revelada pelo tribunal a quo é que o recurso da parte da sentença relativa à decisão de perda de vantagens só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. O preceito de que foi extraída esta norma tem a seguinte formulação: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Fácil é, assim, concluir que a norma extraída pelo julgador do artigo 400º , nº2 do Código de Processo Penal , não se reporta ao enunciado normativo de onde foi extraída. Esta norma não encontra, em termos mínimos, qualquer correspondência com o teor verbal dos preceitos donde foi extraída. Assim, não foi legitimamente produzida, por violar o sistema de fontes previsto na Constituição. O artigo 400º , nº2 do CPP é expresso ao referir-se apenas a o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. Apenas. Alargar a regra ali estabelecida para o recurso relativo à decisão de perda de vantagens é transformar o julgador em legislador, o que lhe está vetado por força do princípio da legalidade penal, ínsito no art.29º da Constituição. Na decisão recorrida concluiu-se que o legislador pode alterar as regras de recorribilidade das decisões, desde que o sistema de garantias processuais existentes obedeça aos princípios da igualdade e da proporcionalidade , o que é manifestamente o caso ao limitar a recorribilidade das decisões em função do valor processual do objeto da decisão, não violando as garantias judiciárias fundamentais previstas no artigos 20°, 1 e 4, 32°, 1 e 2 e 204° da Constituição da República Portuguesa. O legislador pode alterar as regras de recorribilidade da decisão, sim. O julgador não. E ao fazê-lo, como fez no caso, criando uma norma sem qualquer nexo de significação com o enunciado penal interpretado, está a violar o princípio da legalidade penal, tal como delineado no artigo 29º, 1 e 3 da Constituição.. Nas palavras do mesmo autor (op.cit), tal significa que a norma que foi sindicada padece desse vício material por não ter sido criada pelo legislador, enquanto autoridade normativa competente para efeitos da exigência de lei prévia e estrita Esta conclusão, está em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, como se viu, no Acórdão n.º 183/2008, entendeu que o nexo de significação não existia, razão pela qual acabou por declarar inconstitucional a norma ali identificada. Finalmente, a norma criada pelo tribunal a quo padece, ainda, de outra inconstitucionalidade: violação da norma de separação de poderes , tal como previsto no artigo 111º da Constituição, atendendo a que violou a competência legislativa da Assembleia da República (no mesmo sentido, Afonso Brás, op.cit). O princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente na avaliação da conformidade constitucional das restrições de direitos fundamentais. De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, tais restrições devem « limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos ». É à luz deste preceito que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito). O ponto de partida da análise é, portanto, a identificação do bem jurídico afetado pela restrição, para aferir se este se encontra protegido por um direito fundamental. No caso da norma em análise criada pelo tribunal a quo , o direito fundamental restringido é o direito ao recurso em processo criminal , consagrado no artigo 32º da Constituição. Por outro lado, o direito que o tribunal a quo pretende fazer valer sobre aquele, é o direito a decisão em prazo razoável, estabelecido no artigo 20º, nº4 da Constituição, o qual garante que t odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável. Avança, ainda, o tribunal a quo que, admitindo-se a possibilidade de recorrer de todas as decisões, iria ser posta em causa a segurança jurídica do vencedor recorrido. Acontece que, no caso de uma decisão de perda de vantagens, o destinatário de ambas as garantias constitucionais é uma e a mesma pessoa: o arguido. No caso da perda de vantagens, não só não existe um vencedor recorrido cuja segurança jurídica importe acautelar, como, e principalmente, é o próprio arguido que opta por recorrer ao invés de se conformar com a estabilidade de uma decisão condenatória. O raciocínio efetuado pelo Tribunal a quo é semelhante a ter decido não aceitar o recurso de uma pena de multa de 400 euros invocando o direito a uma decisão em prazo razoável e a segurança jurídica do vencedor recorrido. Não faz, com todo o respeito por opinião contrária, qualquer sentido. Face a todo o exposto, deverá ser julgada inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.° , nº2, do Código de Processo Penal , ou a norma extraída pelo julgador, de que é irrecorrível, por aplicação de um critério de valor correspondente à alçada do tribunal de primeira instância, a decisão penal que declare a perda de vantagens prevista nos artigos 109.° e 110.° do Código Penal , quando o respetivo montante seja inferior àquela alçada, por violação dos artigos 32º, nº1, 20º, nº1, 29º, nº3 e 4, 111º, nº1 e 18º da Constituição.” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Admissibilidade e delimitação do objeto do recurso 7. Importa começar por apreciar a questão prévia suscitada no despacho da Relatora, relativa ao cumprimento, pela recorrente, do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Nos termos conjugados dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC, o recurso previsto naquela alínea só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o que, naturalmente, pressupõe que a recorrente a enuncie de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos próprios, de forma a criar, para esse tribunal, um dever de pronúncia (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 269/94, 462/2016 e 121/2021). Ora, a decisão recorrida nos presentes autos é o acórdão da conferência de 26 de novembro de 2025, e não a decisão sumária que o antecedeu, sendo face a essa decisão que se determina a verificação dos pressupostos de admissibilidade (cfr. o Acórdão n.º 652/2023). Assim, a questão de constitucionalidade foi suscitada na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 417.º , n.º 8, do Código de Processo Penal , ou seja, perante o próprio tribunal que veio a proferir a decisão recorrida e em momento anterior à respetiva prolação. Nessa peça, a recorrente identificou o preceito legal aplicado, o sentido com que o tribunal o aplicara e os parâmetros constitucionais que reputava violados, tendo o tribunal a quo , como se viu, efetivamente conhecido da matéria, para concluir que a solução adotada corresponderia « a uma interpretação de tais normas em conformidade com as garantias constitucionais ». Poderia, ainda assim, questionar-se por que razão a recorrente não suscitou a questão em momento anterior, designadamente na motivação do recurso interposto para a Relação. A resposta resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, recentemente sistematizada no Acórdão n.º 171/2025, que admite o conhecimento do recurso sem suscitação precedente quando o fundamento tenha surgido de modo inesperado na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes — exceção de recorte estrito, que não opera, designadamente, quando a interpretação questionada já fora aplicada em decisões precedentes ou acolhida em parecer do Ministério Público notificado ao recorrente. Ora, nos presentes autos o recurso fora liminarmente admitido na primeira instância, com efeito suspensivo e subida imediata, e o Ministério Público, quer em resposta ao recurso, quer no parecer emitido na Relação, pugnou pela respetiva improcedência, e não pela sua inadmissibilidade, sendo certo que o n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal se reporta, no seu teor literal, ao «recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Não pode, pois, deixar de se ter por objetivamente inesperada a interpretação acolhida na decisão sumária, tendo a reclamação para a conferência sido o primeiro momento processual em que a recorrente a pôde questionar. 8. Poderia ainda perspetivar-se dúvida decorrente de a decisão sumária confirmada pelo acórdão recorrido conter, a par da consideração relativa ao valor, a afirmação de que « a decisão penal é, em si, irrecorrível por parte da arguida, por esta ter sido absolvida da acusação », questionando-se se aí residirá um fundamento autónomo e alternativo, não controvertido no presente recurso e bastante, por si só, para sustentar o julgado, caso em que o conhecimento do objeto careceria de utilidade (v. o Acórdão n.º 81/2006). Não é, porém, isso que sucede. Desde logo, porque o discurso da decisão sumária não autonomiza tal afirmação, antes a utiliza como premissa do seu fundamento operativo: é por se entender que a quantia não constitui « qualquer sanção penal, tendo a arguida sido absolvida da acusação » que a questão é deslocada para o « plano do direito civil » e, por essa via, se habilita o funcionamento do critério de valor. Depois, e decisivamente, porque o dispositivo da decisão sumária invoca exclusivamente o critério de valor, rejeitando o recurso « por não ser admissível em razão do valor processual da sentença recorrida e a sucumbência ser num valor não superior a metade da alçada do tribunal da primeira instância », tendo o acórdão recorrido reiterado esse mesmo e único fundamento, e sendo certo que não cabe a este Tribunal reponderar a qualificação que o tribunal recorrido faz da sua própria decisão (cfr. o Acórdão n.º 652/2023). Acresce, por último, que a dimensão normativa delimitada no requerimento de interposição abrange expressamente o segmento relativo à sede penal da condenação, ao reportar-se à decisão que condena em perda de vantagens « ainda que tal condenação resulte da imputação de facto ilícito-típico apreciado em sede penal e seja determinada em sentença penal ». Um eventual juízo de inconstitucionalidade tem, pois, plena virtualidade de se projetar na solução do caso, sendo, nesse caso, removido o fundamento em que assentou a não admissão do recurso e devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 9. Assente o que precede, e como destacado supra , a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada reconduz-se à interpretação normativa segundo a qual é irrecorrível, por aplicação de um critério de valor correspondente à alçada do tribunal de primeira instância, a decisão que declara a perda de vantagens prevista nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal . O enunciado proposto pela recorrente carece, todavia, de dois ajustamentos. Em primeiro lugar, porque o critério do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não é simples, mas duplo, fazendo depender a admissibilidade do recurso de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e de a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada, tendo sido este segundo segmento o efetivamente mobilizado pela decisão recorrida. Em segundo lugar, porque a interpretação sindicada assenta, como o próprio acórdão recorrido reconhece, não apenas naquele preceito, mas também no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, que fixa a alçada dos tribunais de primeira instância, justificando-se incluir no objeto do recurso o conjunto de preceitos de que o tribunal a quo efetivamente extraiu a interpretação aplicada, de modo a fazê-lo coincidir inteiramente com o objeto normativo da decisão recorrida — operação que este Tribunal já levou a cabo, em termos inteiramente paralelos, no Acórdão n.º 280/2015 (v. ainda o Acórdão n.º 566/2026). Tal operação encontra apoio na jurisprudência deste Tribunal em matéria de delimitação do objeto do recurso. Como se afirmou no Acórdão n.º 121/2021, a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma « vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo » que lhe está subjacente ( Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 32), sendo por isso lícito, perante um conjunto de diferentes segmentos legais, unificar as vertentes indicadas como potencial objeto de recurso, de modo a « chegar ao núcleo real do fundamento que levou o Tribunal recorrido a decidir » como decidiu. Trata-se, nos termos aí empregues, de um « mero desvelamento do conteúdo normativo fundamental » contido na conjugação de várias normas legais, por via de uma redução unificadora do objeto. Ora, no caso dos autos, a exigência de generalidade e abstração mostra-se manifestamente preenchida. O tribunal recorrido não se limitou a decidir a situação concreta, nem a valorar as circunstâncias do processo: enunciou um critério destinado a valer para além dele, ao ponto de o inscrever no sumário do acórdão, onde se lê não ser admissível o recurso da parte da sentença que condena o arguido a entregar ao Estado importância «de um valor não superior a metade da alçada do tribunal da primeira instância». Não está em causa, por conseguinte, a sindicância da decisão recorrida enquanto ato jurisdicional singular, mas o controlo do critério normativo que a determinou. Assim, e procedendo a um recorte que respeita o sentido substancial do recurso, tem-se por objeto da presente fiscalização a interpretação extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, no sentido de que não é admissível recurso da decisão que, em sentença penal, declara a perda de vantagens prevista nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal , quando o valor declarado perdido não seja superior a metade da alçada do tribunal de primeira instância . Estabelecem aqueles preceitos legais: « Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso […] 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.» « Artigo 44.º Alçadas 1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5 000.» A constitucionalidade da interpretação normativa extraída daqueles preceitos legais é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa — direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e garantias de defesa em processo penal —, bem como, nos termos alargados nas alegações, dos artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, da CRP. Enquadramento e jurisprudência constitucional relevante 10. A perda de vantagens, aqui em causa, encontra-se prevista nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal , inserindo-se no Título IV do Livro I daquele diploma, relativo às consequências jurídicas do facto. Nos termos do n.º 1 do artigo 110.º, são declaradas perdidas a favor do Estado, independentemente de quem seja o seu proprietário, as vantagens de facto ilícito típico ou o seu valor correspondente: “ São declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os bens ou direitos que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem ”. Pese embora a argumentação do tribunal recorrido no presente caso, e a evidente necessidade de compreender tal medida no quadro sistémico em que se insere, importa assinalar que é o instituto da perda de vantagens clássica — e não o da perda alargada de bens, prevista na Lei n.º 5/2002 , de 11 de janeiro — que se encontra no centro da ponderação jurídico-constitucional a levar a cabo. No Acórdão n.º 336/2006, explicou-se o seguinte sobre a natureza da perda de vantagens: «(…) o instituto da perda de vantagens encontra o seu essencial fundamento político-criminal na ideia de que “o crime não compensa”, tratando-se de uma medida sancionatória em que o que está em causa primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo. (…) trata-se, no dizer de FIGUEIREDO DIAS, não de uma pena acessória, mas de uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança . (…) Tratando-se de uma providência sancionatória penal não pode a sua conformação legislativa deixar de estar abrangida pela axiologia constitucional do princípio da legalidade penal, consagrado, no que concerne às penas e medidas de segurança, no artigo 29.º, n.os 3 e 4, da CRP.» 11. Reconhece-se, no entanto, que a qualificação dogmática do instituto não é matéria pacífica. Sustentando o seu carácter unitário, Figueiredo Dias ( Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime , Aequitas, Lisboa, 1993, pp. 613 e ss. e 635 e ss.) classifica-o como providência sancionatória análoga à medida de segurança , de exclusiva finalidade preventiva, posição acompanhada por Maia Gonçalves e por Paulo Pinto De Albuquerque ( Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos , 6ª edição atualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2024, anotação ao artigo 110.º), para quem não está em causa nem pena acessória, por inexistir relação com a culpa do agente, nem efeito da condenação, por a medida não depender sequer de uma condenação. Diferentemente, Simas Santos e Leal-Henriques ( Código Penal Anotado , Volume II - Artigos 69.º-A a 130.º (4ª Edição), Editora Rei dos Livros, 2015, anotação ao artigo 109.º) sustentaram que o instituto não possui natureza jurídica unitária, afirmando o seu carácter quase-penal quando a perda se dirija contra o autor ou comparticipante do facto e o de medida de segurança nas demais hipóteses. Não se afigura, todavia, necessário tomar posição sobre tal querela para decidir o presente recurso. Como assinala Maria João Antunes («Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência», Católica Law Review , vol. IV, n.º 3, 2020, pp. 131-144), o que na perda está imediatamente em causa é ainda uma consequência jurídica do facto ilícito típico , e é assim independentemente da questão de saber qual a natureza jurídica de tal perda a favor do Estado. É este o ponto que ao caso releva, e sobre ele não há divergência. 12. Poder-se-ia, claro está, alegar que este Tribunal tem afirmado, noutra linha jurisprudencial, que o confisco « não constitui uma reação contra a prática de um crime, nem uma reação sancionatória tout court», sendo antes medida de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 101/2015, 392/2015, 476/2015, 498/2019, 595/2020 e 34/2024). Contudo, não pode olvidar-se que tal caracterização foi construída a propósito — e em função — das especificidades do regime da Lei n.º 5/2002 , e muito em particular da presunção estabelecida no seu artigo 7.º. Como se explicou no Acórdão n.º 392/2015: «(…) a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens.» Ora, nenhuma destas considerações é transponível para a perda prevista nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal . Como este Tribunal não deixou de assinalar no Acórdão n.º 34/2024, entre uma e outra figura « a diferença está apenas na forma como se conclui que as vantagens são indevidas: no primeiro caso, através de prova direta; no segundo, através de uma presunção ». No mesmo sentido, Francisco Borges («Perda alargada de bens: alguns problemas de constitucionalidade», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade , vol. I, Coimbra, 2017, pp. 222 e ss.) sublinha que, enquanto o artigo 110.º do Código Penal exige que os bens provenham de um concreto facto ilícito típico, o artigo 7.º , n.º 1, da Lei n.º 5/2002 não exige qualquer conexão entre esse facto e os bens a confiscar. Naturalmente, a aplicação da perda clássica depende sempre da afirmação judicial de um facto ilícito típico, da verificação de um nexo entre esse facto e a vantagem patrimonial obtida, e de um juízo jurisdicional inserido no processo penal, constituindo, nos termos do artigo 374.º , n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal , efeito jurídico da condenação, que a sentença tem o dever de especificar. 13. Face ao exposto, e para o que ora releva, resulta cristalino, desde logo, aquilo que a perda de vantagens não é: não é um pedido de indemnização civil formulado por lesado. Com efeito, e desde logo, a perda pode ser decretada exista ou não vítima do crime, ao passo que a indemnização pressupõe necessariamente um lesado e um pedido. Depois, o próprio sistema do Código Penal trata as duas figuras como institutos distintos e alternativos: na explicação avançada por Paulo Pinto De Albuquerque ( op. cit. , anotações aos artigos 110.º e 130.º), o regime da perda de vantagens não afasta a pretensão indemnizatória do ofendido, mas também não pode ser cumulado com ela, por força da primazia do ressarcimento do dano emergente do crime sobre o enriquecimento do Estado, não devendo o tribunal ordenar a perda se, na mesma sentença, der procedência ao pedido de indemnização pelo mesmo montante. Ora, a própria colocação do problema da cumulação, e independentemente da resposta concreta que para ele se encontre, demonstra que estamos perante realidades que o legislador mantém separadas e articula através de uma regra de precedência. Finalmente, quando a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do valor correspondente, o legislador manda aplicar-lhe o regime do pagamento diferido ou a prestações da pena de multa ( artigo 112.º , n.º 1, do Código Penal ), e não qualquer regime próprio das obrigações civis. 14. Releva ainda, naturalmente, o enquadramento sistémico do regime de recursos em processo penal, a que a interpretação normativa questionada pertence. Nos termos do artigo 399.º do Código de Processo Penal , « é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei ». A recorribilidade constitui, assim, a regra, assumindo as hipóteses de irrecorribilidade natureza excecional e dependendo de previsão legal expressa. Neste quadro, o n.º 2 do artigo 400.º não pode ser lido isoladamente. Ele forma, com o n.º 3 do mesmo preceito, o regime do enxerto civil decorrente do princípio da adesão ( artigo 71.º do Código de Processo Penal ): enquanto o n.º 3 admite o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, o n.º 2 submete esse mesmo recurso aos critérios de valor próprios do contencioso civil. Como observa Maria João Antunes ( op. cit. ), a solução explica-se pela intenção de dotar o lesado de posição equivalente àquela de que disporia se pudesse deduzir o pedido de indemnização em separado. Este regime pressupõe, pois, estruturalmente, um lesado, um pedido e a autonomia de uma pretensão civil — elementos que, como se viu, podem simplesmente não existir na perda de vantagens, e que no caso dos autos não existiram. 15. Releva, por fim, e decisivamente, a jurisprudência constitucional em matéria de direito ao recurso, que importa percorrer. Em matéria penal, recorde-se, o parâmetro é o do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, nos termos do qual « o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso ». Como se recordou no Acórdão n.º 280/2015: «Contrariamente ao que sucede no processo criminal, domínio em que a Constituição, desde a revisão constitucional de 1997, consagra expressamente, como garantia de defesa do arguido, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.º, n.º 1) — direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os atos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido —, não existe na Lei Fundamental qualquer previsão expressa atributiva do correspondente direito às partes em processo civil.» A garantia abrange, pois, a decisão final condenatória e os atos judiciais que afetem direitos fundamentais do arguido, tendo sido com esse fundamento que, no Acórdão n.º 638/2006, se julgou inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a norma que vedava o recurso da decisão judicial que nega a concessão da liberdade condicional. Fora do domínio penal, o quadro é, contudo, distinto. Na verdade, este Tribunal tem afirmado, de modo constante, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição não decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias, gozando o legislador de ampla margem de conformação na modelação do direito ao recurso e estando apenas impedido de eliminar em todo e qualquer caso a faculdade de recorrer, ou de a plasmar em termos discriminatórios (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 655/1998, 695/1998, 202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013). É nesta linha que se inscreve, também, a jurisprudência relativa às alçadas, de que adiante se tratará. Simplesmente, mesmo para além do domínio processual penal, o Tribunal Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias. Explicou-se, a este propósito, no Acórdão n.º 243/2013: «(…) embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais.» E, nos Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009, precisou-se que « quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação ». 16. Esta orientação conheceu aplicação em domínios diversos, designadamente, quanto às decisões que indeferem a adaptação à liberdade condicional (Acórdãos n.ºs 764/2022, 708/2024 e, em plenário, 270/2025) e a licença de saída jurisdicional (Acórdãos n.ºs 652/2023, 598/2024 e, em plenário, 202/2025), tendo sido recentemente sistematizada no Acórdão n.º 566/2026, onde se asseverou o seguinte: «(…) o critério material unificador da imposição de direito ao recurso, num caso concreto, é o da afetação direta de direitos fundamentais por ato do próprio tribunal. (…) o que se impõe é a sindicabilidade judicial do ato lesivo, e o reforço por via de recurso só é constitucionalmente devido quando a lesão procede da atuação do próprio órgão jurisdicional.» Do que decorre, como aí igualmente se precisou e como antes se decidira nos Acórdãos n.ºs 848/2013 e 972/2025, que a exigência constitucional se satisfaz com o acesso a um tribunal quando o ato primariamente lesivo seja administrativo e tenha sido objeto de controlo judicial, não se impondo, nessa hipótese, um segundo grau de jurisdição. A mesma orientação tem sido convocada no próprio domínio do processo penal. Assim sucedeu no Acórdão n.º 121/2021, onde se sublinhou que a leitura ampla dos poderes de controlo jurisdicional dos atos restritivos de direitos fundamentais praticados durante o inquérito é « a mais consentânea com a posição deste Tribunal em matéria de recurso de atos lesivos de direitos fundamentais », aí se recordando, na esteira do Acórdão n.º 7/87, que a intervenção do juiz se justifica para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime. É certo que naquele aresto se veio a concluir pela não inconstitucionalidade, por se entender que os atos então em causa — a constituição de arguido e a imposição de termo de identidade e residência —, abstratamente considerados, não comportam verdadeira restrição de direitos fundamentais, tratando-se, ademais, de atos instrumentais, cujo controlo jurisdicional podia ainda ser exercido em momento ulterior. Mas o critério aí afirmado é o mesmo que acima se enunciou. 17. Por seu turno, o Acórdão n.º 280/2015 levou a cabo a apreciação de hipótese normativa de estrutura inteiramente paralela à que ora nos ocupa, retomando a jurisprudência anterior. Estava ali em causa a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 15.º do CIRE e dos artigos 304.º e 629.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , interpretados no sentido de que não cabe recurso de decisões proferidas no incidente de qualificação da insolvência cujo valor seja inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância. Asseverou-se, então, o seguinte: «Sem colocar em causa a validade abstrata dessas asserções, afigura-se constitucionalmente exigível confrontá-las com as especificidades do caso concreto, ou da hipótese normativa em apreciação, centrando a análise, não na natureza do processo, mas no impacto ou no tipo de efeitos que se produzem na esfera jurídica da pessoa visada, por efeito da decisão judicial a que se aplica o concreto regime de recurso em avaliação constitucional. (…) (…) a sentença de qualificação da insolvência como culposa, pelos efeitos substantivos que lhe estão automaticamente associados, afeta diretamente direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, que gozam de um especial regime de proteção (artigo 18.º da Constituição), oponível a todos, particulares e entidades públicas, inclusive tribunais, como é o caso paradigmático da liberdade de exercício da profissão e da liberdade de iniciativa ou atividade económica, sendo, pois, a causa, primeira e direta, de afetação desses direitos.» Importa sublinhar que aquele juízo de inconstitucionalidade foi alcançado sem qualquer inflexão da jurisprudência geral em matéria de alçadas, que o mesmo aresto expressamente reafirmou, citando, sem o contrariar, o Acórdão n.º 348/2008. 18. Finalmente, e quanto a esta última jurisprudência, invocada pela decisão recorrida, cumpre notar dois aspetos. O primeiro é o de que ela foi produzida a propósito do regime de recursos em processo civil, e não do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal . Assim sucede igualmente com o Acórdão n.º 431/2002, citado pelo tribunal a quo , que teve por objeto os artigos 678.º , n.º 1, e 689.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , em ação de embargos de executado; e assim acontece ainda com o Acórdão n.º 348/2008, respeitante ao valor da ação de insolvência, bem como com os demais arestos que integram aquele corpo jurisprudencial (v. os Acórdãos n.ºs 163/90, 210/92, 340/94, 403/94, 95/95 e 377/96). O segundo, e mais relevante, é o de que essa mesma jurisprudência se autolimita, em termos que a decisão recorrida não considerou. Lê-se, com efeito, no Acórdão n.º 431/02, reproduzindo o Acórdão n.º 149/99: «De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental (…).» Fórmula que o Acórdão n.º 348/2008 viria a reiterar nos mesmos exatos termos. Acresce que, mesmo no seu terreno próprio, tal jurisprudência nunca foi entendida como excluindo a fiscalização da concreta aplicação do critério de valor, como se viu já no Acórdão n.º 655/98, que julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição, a interpretação dos artigos 678.º , n.º 1, e 689.º , n.º 2, do Código de Processo Civil na medida em que vedava, em razão do valor, o recurso da decisão dos embargos de terceiro deduzidos contra execução de sentença de despejo. c) Mérito 19. Tecidos os considerandos anteriores, e feito o enquadramento sistémico do instituto da perda de vantagens e do regime de recursos em que a norma questionada se insere, cabe agora avaliar a sua conformidade jurídico-constitucional. Sustenta o tribunal recorrido que a sentença de primeira instância « decide, efetivamente, a titularidade do direito de propriedade de uma determinada importância monetária no âmbito de um processo penal, não constituindo uma sanção penal principal, nem acessória », e que, situando-se a questão « no plano do direito civil », nada obsta à aplicação do critério de valor do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal . Não lhe assiste, porém, razão, adiantando-se desde já que se tem a interpretação normativa questionada por violadora das garantias de defesa em processo penal, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, conjugado com o n.º 2 do seu artigo 18.º. Vejamos. 20. Em primeiro lugar, é de recordar, como bem notou o Ministério Público, que a perda de vantagens declarada ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código Penal não é reconduzível à indemnização civil a que se reporta o preceito aplicado. Como acima se expôs, trata-se de consequência jurídica do facto ilícito típico, integrada no sistema das consequências jurídicas do crime e qualificada pelo legislador como efeito jurídico da condenação, e não de pretensão indemnizatória de um lesado. Assim sendo, perdem, naturalmente, força os argumentos da decisão recorrida assentes na natureza patrimonial ou cível da medida, os quais, de resto, e como bem se compreende, foram construídos por este Tribunal a propósito de instituto diverso. Todavia, ainda que assim não fosse, sempre importaria notar que a solução não dependeria, no essencial, dessa qualificação. Com efeito, e como se estabeleceu no Acórdão n.º 280/2015, a análise não se centra «na natureza do processo, mas no impacto ou no tipo de efeitos que se produzem na esfera jurídica da pessoa visada, por efeito da decisão judicial a que se aplica o concreto regime de recurso em avaliação constitucional». Nesta medida, mesmo tomando por boas as premissas do tribunal recorrido — segundo as quais a sentença decide a titularidade de um direito de propriedade —, delas resultaria apenas que se está perante decisão judicial que afeta diretamente um direito fundamental, proferida em processo penal e contra quem nele detém o estatuto de arguida — o que, longe de dispensar a garantia do recurso, antes a reclama. 21. Em segundo lugar, e decisivamente, a garantia consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é, no caso, diretamente convocável. Com efeito, o segmento decisório impugnado foi proferido em processo criminal, por sentença penal, contra quem nele detinha o estatuto de arguida, e tem conteúdo materialmente condenatório, porquanto a condena a entregar ao Estado quantia determinada, a título de vantagem obtida com a prática de facto ilícito típico. Não obsta a esta conclusão a circunstância de a arguida haver sido absolvida da acusação: o preceito constitucional reporta-se ao processo criminal e às garantias de defesa de quem nele é arguido, e não exclusivamente ao condenado, sendo certo que o que ora releva é o conteúdo do concreto segmento impugnado. Tratando-se, como acima se viu, de providência sancionatória penal (Acórdão n.º 336/2006), estamos, pois, no núcleo daquilo que a jurisprudência há pouco recordada designa por decisão « de natureza criminal condenatória ». Acresce que a decisão impugnada é constitutiva, e não meramente declarativa, da afetação patrimonial sofrida. Na verdade, antes da sentença de 7 de abril de 2025 a quantia de € 400,00 integrava o património da recorrente, tendo sido aquela decisão — e apenas ela — a determinar a respetiva reversão a favor do Estado. Não existe, nesta sede, qualquer ato administrativo a montante, nem um ato de particular, nem mesmo uma relação jurídica preexistente que o tribunal se tenha limitado a declarar. A decisão judicial é, pois, nos precisos termos do Acórdão n.º 280/2015, «a causa, primeira e direta, de afetação desses direitos», não se verificando, assim, a hipótese apreciada nos Acórdãos n.ºs 848/2013 e 972/2025, em que a exigência constitucional se mostrava já satisfeita pelo controlo judicial do ato lesivo. Além disto, os direitos afetados são-no a mais de um título. Desde logo, o direito de propriedade privada, consagrado no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, na sua dimensão de garantia contra a privação arbitrária, que é, nessa medida, direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do artigo 17.º da Constituição. Ora, é precisamente a afetação de direitos fundamentais do arguido por ato judicial que a garantia do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição cobre, nos termos acima recordados. Mas não só: como sublinha Francisco Borges ( op. cit. ), a decisão que declara a perda pode afetar também o direito ao bom nome e reputação, protegido no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, ao lançar sobre o visado a afirmação de que os valores em causa têm origem em atividade criminosa. Nestes termos, e se assim é quando tal origem resulta de presunção legal não ilidida, por maioria de razão o será quando, como sucedeu nos autos, ela resulta de afirmação expressa do tribunal, produzida contra quem havia sido absolvida da acusação. Neste ponto, o caso dos autos apresenta, aliás, traços que apontam no sentido de uma exigência acrescida de controlo, no confronto com o apreciado no Acórdão n.º 280/2015. Considerou-se ali relevante que a sentença de qualificação assentasse « essencialmente em presunções legais de culpa » e pudesse atingir terceiros em relação ao insolvente; ora, no caso vertente, a medida foi decretada por referência a facto ilícito típico cujo agente não foi identificado, acusado ou julgado, e recaiu sobre pessoa absolvida da acusação contra si deduzida. A conclusão alcançada sai, de resto, reforçada pela jurisprudência acima percorrida em matéria de direito ao recurso fora do domínio penal. Com efeito, se mesmo aí, onde a Constituição não consagra garantia expressa, este Tribunal vem impondo a reapreciação judicial das decisões em que o próprio tribunal é a causa primeira e direta da afetação de direitos fundamentais (Acórdãos n.ºs 40/2008, 197/2009, 280/2015 e 566/2026), por maioria de razão se imporá ela no processo criminal, onde o n.º 1 do artigo 32.º expressamente a garante. Não é, porém, nesse fundamento que assenta o presente juízo. 22. Poderia, a este propósito, objetar-se que os valores declarados perdidos, por terem origem ilícita, não estariam sequer abrangidos pelo âmbito de proteção do direito de propriedade privada, na linha do que este Tribunal considerou, quanto à apreensão e à perda de objetos, nos Acórdãos n.ºs 7/87 e 340/87. A objeção não procede, e por razão simples: saber se a quantia em causa constitui, ou não, vantagem de facto ilícito típico é precisamente aquilo que o recurso não admitido se destinaria a sindicar. Não pode, pois, invocar-se como limite imanente do direito de propriedade aquilo cuja verificação é o próprio objeto do controlo que se recusa — tanto mais quando tal verificação foi afirmada contra pessoa absolvida da acusação e por referência a facto cujo agente não foi identificado. Note-se, de resto, com Manuel da Costa Andrade e Maria João Antunes («Da apreensão enquanto garantia processual da perda de vantagens do crime», Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 146.º, n.º 4005, 2017, pp. 366 e ss.) que o instituto deve ser perspetivado como restrição do direito de propriedade privada, sujeito às exigências do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição — posição de que o Acórdão n.º 498/2019 deu nota, aí se concluindo, em todo o caso, que, « de uma perspetiva ou de outra », a questão se resolve pelo confronto com aquele parâmetro. 23. Em terceiro lugar, importa considerar que a decisão que declara a perda de vantagens envolve, ela própria, um juízo de proporcionalidade. Assim o afirmam Figueiredo Dias ( op. cit. , p. 635) e Paulo Pinto de Albuquerque ( op. cit. , anotação ao artigo 110.º), este último com apoio no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Paulet c. Reino Unido , de 13 de maio de 2014; e no mesmo sentido se pronunciam Simas Santos e Leal-Henriques a propósito do artigo 109.º, notando que a proporcionalidade permite afastar a perda quando esta se mostre desproporcionada face à importância do facto. Ora, uma decisão cuja legalidade depende de um juízo desta natureza é, por definição, uma decisão que reclama a possibilidade de reexame por tribunal superior. E a interpretação sindicada produz, quanto a este ponto, um resultado dificilmente sustentável: é precisamente nos casos de menor expressão económica, que são aqueles em que a censura por desproporção mais provavelmente se justificaria, que o controlo é suprimido. 24. Poder-se-ia, claro está, alegar que a restrição encontra justificação nas exigências de racionalização do sistema judiciário que fundam o instituto das alçadas, e às quais o tribunal recorrido fez apelo ao invocar o direito a decisão em prazo razoável e « a segurança jurídica do vencedor recorrido ». Contudo, não pode olvidar-se que, na decisão de perda de vantagens, inexiste vencedor recorrido cuja estabilidade importe acautelar, sendo o Estado o beneficiário da medida, e que o titular da garantia de decisão em prazo razoável é a própria pessoa que pretende recorrer. Assim, a transposição, para este domínio, de um critério concebido para a gestão da litigância patrimonial entre particulares não encontra, no caso, o respetivo fundamento legitimador. De resto, e como acima se assinalou, a jurisprudência que o tribunal a quo convoca exclui expressamente do seu âmbito as decisões « de natureza criminal condenatória », por força do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (cfr. os Acórdãos n.ºs 149/99, 431/02 e 348/2008). 25. Em quarto lugar, importa ainda notar que, diversamente do que sucedia nas hipóteses apreciadas nos Acórdãos n.ºs 280/2015, 652/2023, 708/2024 e 270/2025, não estamos, nesta sede, perante situação em que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se encontre afastado. Na jurisprudência relativa à execução de penas, o deslocamento do parâmetro para o artigo 20.º explicou-se precisamente por, transitada em julgado a decisão condenatória, deixar de estar em causa a dialética entre acusação e defesa pressuposta naquele preceito, passando o estatuto relevante a ser o do condenado. Ora, nos presentes autos não está em causa o cumprimento de uma pena, mas o recurso ordinário da própria sentença penal, interposto por quem detém o estatuto de arguida. A garantia consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é, pois, diretamente convocável, não havendo que recorrer, aqui, ao parâmetro supletivo que naqueles arestos se mobilizou. Conclusão que, de resto, encontra precedente na jurisprudência deste Tribunal. No já citado Acórdão n.º 121/2021 considerou-se, com efeito, que, a verificar-se afetação restritiva de direitos fundamentais, a norma que subtraísse o respetivo controlo ao juiz violaria não apenas a reserva de jurisdição constitucionalmente imposta, mas também os direitos fundamentais de acesso ao direito, de tutela jurisdicional efetiva e de garantias de defesa em processo penal. E, neste plano, não pode deixar de se assinalar que a restrição operada nem sequer assenta em previsão legal, contra o que exige o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Na verdade, sendo a recorribilidade a regra em processo penal ( artigo 399.º do Código de Processo Penal , já citado) e assumindo as hipóteses de irrecorribilidade natureza excecional, a decisão recorrida não convocou norma que excluísse do recurso a decisão de perda de vantagens, antes estendeu a uma realidade não contemplada no respetivo teor uma norma que o legislador circunscreveu ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. 26. Naturalmente, a solução a que se chega não importa o reconhecimento de um direito geral ao recurso de toda a decisão com repercussão patrimonial, nem contende com a jurisprudência que admite a limitação da recorribilidade em função do valor, a qual permanece incólume. O critério que a delimita é, com efeito, intrínseco ao parâmetro convocado: a garantia do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição alcança as decisões proferidas em processo criminal, contra quem nele é arguido, dotadas de conteúdo sancionatório e definitivo. Dela ficam de fora, desde logo, as decisões proferidas noutros processos e, dentro do processo penal, as medidas provisórias, instrumentais ou sindicáveis em momento ulterior — como sucedia, designadamente, com o arresto preventivo apreciado no Acórdão n.º 34/2024, cuja não definitividade e cuja suscetibilidade de impugnação foram determinantes do juízo então formulado. Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente as da eventual violação dos artigos 20.º e 29.º da Constituição (v., quanto à possibilidade de o juízo assentar em parâmetro diverso do invocado, o artigo 79.º-C da LTC e, uma vez mais, o Acórdão n.º 280/2015). 27. Em suma, e pelas razões expostas, afigura-se contrária à Constituição da República Portuguesa a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, nos termos da qual não é admissível recurso da decisão que, em sentença penal, declara a perda de vantagens prevista nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal , quando o valor declarado perdido não seja superior a metade da alçada do tribunal de primeira instância. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, nos termos da qual não é admissível recurso da decisão que, em sentença penal, declara a perda de vantagens prevista nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal , quando o valor declarado perdido não seja superior a metade da alçada do tribunal de primeira instância, por violação das garantias de defesa em processo penal, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o n.º 2 do seu artigo 18.º; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de que este proceda à reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de outubro de 2026 - Mariana Canotilho - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos , que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho