Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. Por acórdão da 2ª subsecção da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a fls. 300 e segs, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrida A…, anulou o acto daquela Comissão, pelo qual foi rejeitado o pedido de inscrição na ATOC da recorrente contenciosa.
1.2. Inconformada com a decisão referida em 1., a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorre para este Pleno, com fundamento em oposição de julgados.
Indica como acórdão fundamento o proferido em 11.10.01, no recurso 47735, pela 1ª Subsecção, secção do contencioso administrativo deste STA.
1.3. A ora Recorrente apresentou as alegações de fls. 324 e segs que concluiu do seguinte modo:
“I. O acórdão recorrido está em oposição de julgados com o acórdão fundamento.
II. A matéria de facto sobre a qual em ambos os acórdãos o Supremo Tribunal administrativo se debruçou é idêntica, sendo a mesma a matéria de direito aplicável e em discussão em ambos os acórdãos.
III. A questão essencial decidida pelo Acórdão recorrido, em sede de mérito de recurso, e que é a mesma sobre a qual decidiu o Acórdão fundamento, consiste em saber se o acto da ora recorrente que negou a inscrição como TOC da recorrida seria consequentemente inválido, por ilegalidade do Regulamento de 3 de Junho da ora recorrente, que determinou quais os meios de prova que demonstravam que estavam preenchidos os requisitos para ter sido inscrito como Técnico Oficial de Contas, ao abrigo dos arts. lº e 2° da Lei no 27/98, de 3 de Junho.
IV. Em ambos os casos a ora recorrente indeferiu os requerimentos apresentados, dado que, nomeadamente, os candidatos não faziam prova suficiente do requisito que exige o exercício, durante mais de três anos seguidos ou interpolados, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
V. Tais actos basearam-se e fundamentaram-se no previsto na Lei n.° 27/98, de 3 de Junho e no Regulamento de aplicação desta Lei, emitido pela ora recorrente, em 3 de Junho de 1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.
VI. A ora recorrida não juntou prova suficiente que demonstrasse a assunção daquela responsabilidade, dentro do período definido pela lei, no mínimo durante três anos seguidos ou interpolados;
VII. A questão de fundo decidida nos dois Acórdãos ora em confronto prende-se com o sentido querido pelo legislador com a figura de “responsável directo pela contabilidade de contribuintes que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada”.
VIII. Duas correntes se contrapõem, quanto a esta matéria, ambas com acolhimento expresso neste mesmo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sendo paradigma desse confronto as teses acolhidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
IX. No Acórdão recorrido optou-se pela tese, mais recente, de que aquela expressão tem o sentido de o técnico de contabilidade se ter responsabilizado pela contabilidade apenas perante o contribuinte para quem prestou os seus serviços, pelo que a prova do preenchimento do requisito acima referido se poderia fazer por qualquer meio permitido em direito.
X. Já no Acórdão fundamento assim não se entendeu, muito pelo contrário se decidindo que “responsável directo” seria apenas o técnico de contas que, juntamente com o contribuinte a quem tratou da escrita contabilística, assinasse no lugar indicado para tal as declarações fiscais dos contribuintes obrigados a ou que devessem possuir contabilidade organizada, assumindo, perante a Administração Fiscal, a responsabilidade pela certificação da regularidade e veracidade da declaração apresentada e dos elementos contabilísticos que lhe serviriam de suporte.
XI. Neste pressuposto, como se entendeu no Acórdão fundamento, apenas aqueles documentos admitidos no referido Regulamento de 3 de Junho de 1998 poderiam servir, sem que dúvidas se pudessem suscitar, para prova do requisito exigido pela Lei n.° 27/98.
XII. O entendimento vazado no Acórdão fundamento é, no entender da recorrente, o mais consentâneo com a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, com as intenções do legislador expressas nos vários diplomas que foram regulando a profissão de TOC e os procedimentos de admissão à mesma e as funções que por lei foram atribuídas aos TOC’s.
XIII. São funções principais dos TOC’s “Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada”; “assumir a responsabilidade pela regularidade técnica”; “assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade” (cfr. art.° 6.°, n.° 1, al.s a), b) e c) dos Estatutos).
XIV. As funções dos TOC’s não se resumem, pois, à de mero contabilista, antes a sua função, que é de interesse público, consiste, sobretudo, tendo em conta as aptidões específicas de ser TOC, assegurar e certificar perante a Administração Fiscal a regularidade e veracidade das declarações fiscais e elementos contabilísticos que as suportam por si elaboradas.
XV. Ora, a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho visou reparar algumas situações de injustiça que se vieram a verificar quanto a determinados profissionais de contabilidade que por não possuírem as exigidas habilitações académicas pelos (novos) Estatutos, teriam, muito embora, muitos deles ao longo de vários anos, desempenhado funções que comprovavam a sua aptidão e idoneidade para o exercício da profissão de TOC, pois que vinham assumindo as mesmas responsabilidades que viriam depois a ser atribuídas em exclusividade a quem ostentasse o título de TOC: assinavam, conjuntamente com o contribuinte, a declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal, responsabilizando-se assim pela veracidade e regularidade do seu conteúdo.
XVI. Não estava na mens legislatoris um assalto à profissão, antes sempre se expressou no sentido de que o acesso à profissão de TOC exigia um “rigoroso condicionalismo de acesso”, tendo incumbido a ora recorrente de verificar o preenchimento dessas condições por parte dos candidatos.
XVII. Na verdade foi sempre preocupação do legislador só admitir a inscrição na CTOC - e isto já em última e derradeira hipótese e a título completamente excepcional - dos profissionais de contabilidade relativamente aos quais não houvesse dúvidas que preenchiam os requisitos do art.° 1.°, da Lei n.° 27/98.
XVIII. “Daí a necessidade”, como se entendeu no Acórdão fundamento, “de ficar estabelecido, ainda que na forma de regulamento de execução, a que a lei não obstava e em cujo âmbito este se manteve, quais os elementos de prova a apresentar pelos profissionais de contabilidade para efeitos da sua inscrição, de modo concreto e uniforme, por forma a evitar desvios na apreciação dessa mesma prova.”
XIX. “A exigência de apresentação de tais documentos”, continua-se a citar, “de modo uniforme a todos os interessados na inscrição na ATOC, compreende-se ainda como forma de garantir o preenchimento do conceito legal de responsável directo por contabilidade organizada, contido no art° 1º da Lei 27/98, e assegurar o rigoroso cumprimento da lei, desideratos que a admissão de quaisquer declarações de terceiros, como meio de prova, seguramente não permitiria alcançar”.
XX. Deste modo, é entendimento da ora recorrente, ao contrário do acordado no aresto recorrido, que o Regulamento por si emitido não violou a Lei n.° 27/98, antes lhe deu cumprimento, satisfazendo o dever legal que a própria Lei lhe impôs de verificar se os interessados na inscrição haviam sido, de facto e de direito, os responsáveis directos por contabilidades organizadas de contribuintes sujeitos a imposto sobre o rendimento, durante três anos seguidos ou interpolados, no período referido.
XXI. Não se pode permitir que alguém, como a recorrida, que não tem comprovadamente experiência, não possui habilitações académicas mínimas, nem nunca tenha sido aprovada em qualquer exame prévio, possa vir a ser admitida como TOC, provando a sua aptidão para o exercício desta função de interesse e carácter público por qualquer meio.
XXII. O interesse público a que a função de TOC deve prosseguir não se pode sujeitar a que sejam admitidos nesta profissão candidatos que não cumprem os mínimos, nem mesmo quando a lei excepcionalmente, e como última e derradeira hipótese, abre a possibilidade de alcançar o título ambicionado.
XXIII. O Regulamento, pois, limitou-se a executar os termos que levaram o legislador a abrir excepcionalmente a possibilidade de inscrição aos que não possuíam as habilitações académicas mínimas, sob pena de, interpretando-se a lei nos termos tão latos em que o fez o Acórdão recorrido, se admitir a inscrição e o acesso a uma profissão de relevante interesse público a quem não possui as mínimas qualificações e capacidades para a exercer.
XXIV. Por outro lado, e em adição no que ao caso concreto importa, a própria recorrida afirma que nenhum outro meio de prova possuía, considerando que o que juntou - declaração da repartição do Serviço de Finanças de Paredes - era mais do que suficiente.
XXV. No entanto, se bem se atentar no que aquele declara, verifica-se que a mesma apenas certifica que a recorrida foi responsável pela contabilidade de uma empresa durante os exercícios de 1993, 1994 e 1995.
XVI. Ora, como se demonstrou, é jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo de que o ano de 1995, ainda que considerado, não relevará num ano completo, mas apenas em 9 meses e 17 dias, pelo que, adicionado este tempo a 1993 e 1994, não estaria preenchido o requisito previsto na Lei n.° 27/98, de 3 de Junho.
XXVII. Assim, no caso concreto, ainda que se pudesse vir a julgar ilegal o regulamento, verifica-se, sem margem para qualquer dúvida, que o acto de indeferimento – que é aquele que a título principal aqui está em causa, e não o Regulamento - se limitou a aplicar a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, pois que na prática a recorrida não faz, nem fazia, nem fará prova de que foi responsável directa por contabilidade organizada durante três anos completos.”
1.4. A recorrente contenciosa, aqui recorrida, contra-alegou pela forma constante de fls. 353 e segs, pronunciando-se, essencialmente, pelo não provimento do recurso quanto à decisão de mérito.
1.5. A Exmª Magistrada do M.º Público junto deste STA, emitiu o parecer de fls. 376 e segs, pronunciando-se pela existência de oposição de julgados entre os dois arestos em confronto.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Dispõe o artº 24º, alínea b) do ETAF, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, que “compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno”.
De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
b) Que as decisões em oposição sejam expressas.
c) Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Vejamos, pois, face aos apontados requisitos, se estamos perante “a mesma questão fundamental de direito”, resolvida de forma oposta.
2.2. Quer, o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, tiveram como objecto a apreciação de sentenças de tribunais administrativos de 1ª instância, proferidas em recursos contenciosos, nos quais, foram impugnadas deliberações da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que recusaram a inscrição dos aí recorrentes na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
O acórdão recorrido considerou ilegais as restrições probatórias constantes do Regulamento de execução editado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, com vista à qualificação exigida no art.º 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho, ficando o acto contenciosamente impugnado privado da base normativa secundária em que assentou, e, em consequência, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que havia anulado o aludido acto.
O acórdão fundamento perfilhou o entendimento de que o Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da ATOC é um verdadeiro regulamento de execução, dotado de força vinculativa, que não se substitui à lei habilitante, antes a regulamenta.
Em consequência, revogou a sentença do T.A.C., que havia anulado o acto contenciosamente recorrido por considerar ilegal a restrição de meios probatórios constante do citado Regulamento e, negou provimento ao recurso contencioso.
Do exposto resulta que, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilharam soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito.
3. Nestes termos, acordam em julgar verificada a invocada oposição de julgados, e ordenar o prosseguimento do recurso, nos termos do preceituado nos artos 767º, nº 2 e seguintes do C. P. Civil (redacção anterior à reforma de 95, que este S.T.A tem considerado ainda aplicável ao tipo de processos em causa).
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Luís Pais Borges – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.