O DIREITO
O Ministério Público interpôs recurso contencioso para declaração de nulidade de dois actos administrativos inseridos no processo de licenciamento de obras nº 122/99, para construção de um edifício de 4 pisos na Rua Dionísio Saraiva, em Almeirim: a deliberação da CMALMEIRIM, de 19.07.99, que aprovou o projecto de arquitectura; e o despacho do Presidente da CMALMEIRIM, de 10.01.2000, que aprovou na globalidade o projecto e os projectos de especialidade, e fixou os condicionalismos de licenciamento e os prazos para requerimento do alvará e para a conclusão da obra.
A sentença sob impugnação rejeitou o recurso, com o fundamento de os actos impugnados não serem contenciosamente recorríveis: (i) o primeiro, por ser a mera aprovação do projecto de arquitectura, acto preparatório que não contém em si a decisão final do procedimento nem a condiciona; (ii) o segundo, por ser de aprovação dos projectos de especialidades, e não a decisão final de deferimento do licenciamento, única que é contenciosamente recorrível
O Ministério Público recorre jurisdicionalmente da sentença, na parte em que a mesma rejeitou o recurso relativamente ao segundo dos referidos actos, desse modo restringindo o âmbito da presente impugnação.
Alega, em suma, que a sentença fez errada aplicação do direito ao considerar que este despacho do Presidente da Câmara não constitui o acto de deferimento do licenciamento, uma vez que este, para além de aprovar o projecto das especialidades, se refere a aspectos relacionados com outros elementos da construção - alinhamento, cota soleira e aberturas das varandas - bem como com o prazo da obra, de acordo com o que dispõe o art. 20º, nºs 3 e 4 do DL 445/91 de 20/11, sendo assim o acto de licenciamento, pelo que terão sido violados os arts. 20º, nºs 3 e 4 do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, e 51º, nº 2, alínea c) e 52º, nº 1 do DL 100/84, de 19/3.
Temos por evidente que lhe assiste inteira razão.
Como resulta dos autos, após a aprovação do projecto de arquitectura, por deliberação camarária de 19.07.99, o recorrido particular apresentou para aprovação os projectos de especialidades, nos termos previstos no nº 4 do art. 15º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro (doc. de fls. 50).
Na sequência dessa apresentação, veio a ser elaborada pela Divisão de Habitação e Urbanismo (DHU) a Informação constante do doc. de fls. 51, sobre a qual foi exarado pelo Presidente da Câmara Municipal o despacho de 10.01.2000, contenciosamente recorrido.
Do conteúdo dessa Informação e do teor do despacho sequencialmente nela exarado, vê-se claramente que o despacho em causa não se limita a aprovar os projectos de especialidades, como decidiu a sentença impugnada, antes constitui uma verdadeira decisão final de deferimento do licenciamento.
A Informação começa por referir que:
"Na generalidade, o projecto e os projectos de especialidade foram apresentados em conformidade com o exigido pelo ponto 5 do Artº 6 do Decreto-Lei 445/91 com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94".
Donde decorre, desde logo, que a mesma se não reporta apenas aos projectos de especialidades, mas globalmente a todos os projectos.
De seguida, considera os condicionalismos do licenciamento (normas regulamentares a observar, dimensões das guardas de escadas e varandas, materiais a utilizar na construção das chaminés, bem como ligação dos esgotos, alinhamento e cota soleira e ramal de águas), terminando por referir os prazos a cumprir pelo requerente, nos seguintes termos:
"O alvará de licença de construção deverá ser requerido no prazo máximo de 360 dias;
A obra deverá ser concluída no prazo máximo de 480 dias a contar da data de emissão do alvará de licença de construção".
E é sobre esta Informação que foi exarado o despacho recorrido, do seguinte teor:
"Deferido na globalidade. Notifique-se do parecer".
É evidente que este despacho, acolhendo per relationem o conteúdo da Informação a que se reporta, incorpora uma decisão global e final sobre o licenciamento, com aprovação de todos os projectos apresentados (art. 20º, nº 3 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro), como bem sustenta o recorrente.
De outro modo, não faria sentido a fixação de prazo ao requerente para ser requerido o alvará de licença de construção (referência que naturalmente pressupõe estar o licenciamento deferido) bem como do prazo para conclusão da obra.
Daí que no ofício de notificação remetido ao requerente (doc. de fls. 52), este seja notificado de que "Foi aprovado o licenciamento da obra mencionada em epígrafe, por esta Câmara Municipal (…), por despacho de 10.01.2000, pelo que TEM O PRAZO UM ANO, contado desta notificação, para requerer, por escrito, o correspondente ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUTAR A OBRA…", alvará que foi efectivamente requerido e emitido (docs. de fls. 53 e 54).
Não faz pois o mínimo sentido sustentar que este despacho se limitou a aprovar os projectos de especialidades, e que não é o acto de licenciamento.
A sentença impugnada fez incorrecta aplicação da lei, violando as disposições invocadas pelo recorrente, assim procedendo as conclusões da sua alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e ordenando a baixa do processo ao tribunal recorrido para conhecimento do recurso, se outra razão não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2004. - Pais Borges - Relator - Rui Botelho - Freitas Carvalho.