A Executada A., habilitada como sucessora do executado B., na sequência da notificação da Sra. AE datada de 11-05-2021, veio deduzir embargos à execução, alegando em síntese, conforme consta do relatório da decisão recorrida que aqui se recupera:
Foi citada para os presentes autos na pessoa de C., sucede que lhe foi entregue cópia do requerimento executivo desacompanhado de qualquer documento que possa servir como título executivo ou de qualquer outro documento.
A não junção do título executivo determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, exceção que expressamente invoca.
Por outro lado, a omissão da notificação à embargante quer do título executivo quer também dos restantes documentos, impede-a de exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, pelo que, a existirem tais documentos nos autos deverão os mesmos ser notificados à embargante a qual não prescinde do respetivo prazo para se poder pronunciar, sob pena de nulidade dos atos praticados após a sua citação, o que expressamente se invoca. Art. 3º, nº 3 e 195º, nº 1.
Por fim, resulta da “liquidação da obrigação” no presente requerimento executivo, que os juros remuneratórios que são peticionados, nunca seriam devidos, o que expressamente se invoca.
O exequente/embargado D., S. A. deduziu contestação.
Reafirma os termos dos títulos exequendos, a respectiva garantia hipotecária associada, o incumprimento dos executados.
Lembra ainda que, regularmente citado, o então Executado B. aos 14/04/2008, para, querendo, deduzir oposição à execução, sob pena de penhora em bens da sua pertença - cfr. nota de citação datada de 21/05/2008, nos termos do então art.º 241.º do CPC junta aos autos principais – o mesmo nada disse.
Ou seja, optou por nada fazer.
Ou seja, não deduziu uma qualquer oposição à(s) penhora(s) e/ou embargos à execução nos aludidos autos; mas também nada pagou.
Ulteriormente, em face do óbito do então Executado B., foi ordenada a imediata suspensão dos autos, mediante despacho de 22/04/2016; cfr. os autos principais.
Tendo o Exequente deduzido, aos 10/10/2016, o consequente incidente de habilitação de herdeiros, o qual veio a ser julgado procedente, mediante sentença de 28/11/2017, tendo, nesse seguimento, A. e E., sido declaradas habilitadas como requeridas na acção principal; cfr. apenso A
Contestou, depois, o mérito dos vertentes embargos.
Foi proferida decisão que julgou os embargos nos seguintes termos:
Termos em que, por manifestamente extemporânea, se indefere liminarmente a vertente oposição à execução mediante embargos de executado (cf. o artigo 732.º, do CPC).
A Embargante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A executada deduziu os seus embargos, porém declarou não prescindir do exercício do direito ao contraditório em virtude de o requerimento executivo entregue à executada se encontrar desacompanhado de qualquer documento, inclusive dos títulos executivos
2ª Notificada do teor dos títulos executivos e dos factos constantes da contestação aos embargos, exerceu o seu direito ao contraditório por requerimento elaborado no sistema em 9 de setembro de 2021.
3ª O tribunal não se pronunciou sobre qualquer questão de fundo, constante do requerimento de embargos apresentado em 17-06-2021, e decidiu pelo indeferimento liminar dos embargos de executado por os considerar extemporâneos.
4ª A executada só foi citada para se opor á execução e à penhora em 1 de Julho de 2014, por despacho do Sr. Agente de Execução datado de 26 de Junho de 2014.
5ª Os fundamentos dos presentes embargos não eram conhecidos nos autos à data do falecimento do executado originário, pois, só após a contestação de embargos pelo banco embargado é que foram revelados os factos com base nos quais foram apresentados os presentes embargos, circunstâncias que resultam evidentes no requerimento de 9 de setembro no seu conjunto e também dos seus nºs 1º a 6º.
6ª Tais factos, modificativos/extintivos do direito invocado pelo exequente (pagamento total/parcial) são pois supervenientes e só foram conhecidos com a contestação do embargado
7ª Atentos os fundamentos invocados deveriam os presentes embargos ter sido liminarmente recebidos e apreciados como embargos supervenientes, pois a matéria da oposição é superveniente e a executada invocou que só na sequência da contestação dos embargos dela teve conhecimento
8ª O facto de o exequente nunca ter objetivamente comunicado aos autos a adjudicação do prédio hipotecado no âmbito dos empréstimos dados como títulos executivos, pela quantia de 55.000,00€ querendo agora daí retirar um benefício ilegítimo, constitui abuso de direito
9ª Quando a presente execução deu entrada já era obrigatória a junção dos títulos executivos em formato eletrónico, pelo que, tendo sido apenas juntos em suporte físico, não foram os mesmos digitalizados, não pode esta ser prejudicada pelo incumprimento por parte do exequente das suas obrigações legais.
10ª Violou, pois a douta sentença recorrida o constante do artº 20º da CRP, o artº 334º do CC e os artºs 728º, nº 2 e 615º, nº 1 al. d) do CPC, devendo ser substituída por outra que receba os presentes embargos como embargos supervenientes.
Conclui pela procedência do recurso.
O Embargado não apresentou resposta.