I- À prescrição do direito de indemnização ( fixada em
3 anos, como regra geral, no artigo 498, nº 2 do Código Civil ) aplica-se ( ut. seu nº 3 ) o prazo prescricional do correspondente procedimento criminal, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
II- Se o procedimento criminal depende de queixa e esta não teve lugar, não corre nem sequer se inicia prazo algum da sua prescrição que, por mais longo, pudesse sobrepôr-se àquele prazo geral de 3 anos.
III- O prazo prescricional não sofre interrupção através do chamamento à autoria de B quando o incidente é promovido pelo réu A e a citação do chamado não exprime, nem directa nem indirectamente, a intenção do ofendido F exercer contra B o seu direito.