- Fundamentação -
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido:
- A.Por acórdão, no processo 1937/07, do TCASUL de 16.10.2007, já transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e julgada improcedente a impugnação mantendo-se o acto recorrido.
- B.Em 4.9.2008 foi enviado para este TCASUL, por correio electrónico, o requerimento de fls. 65 a 67 de revisão do acórdão referido em A) para correr por apenso ao processo n.º 1939/07 (cfr. fls. 62 a 67 do pedido de revisão).
- C.Pelo ac. constante de fls. 130 a 175, transitado em julgado em 9.07.2008 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, foi a ora requerente absolvida dos crimes por que ia acusada (cfr. fls. 129 a 175).
5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista a processar nos termos do art. 150.º do CPTA (cfr. despacho de fls. 321 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
A questão relativamente à qual vem interposto recurso de revista excepcional respeita à natureza do prazo para interposição de revisão de decisão transitada em julgado interposto ao abrigo do artigo 293.º do CPPT, se prazo substantivo, se prazo processual, e consequentemente, se tal prazo se suspende ou não durante as férias judiciais, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 138.º (anterior artigo 144.º) do Código de Processo Civil (CPC).
O acórdão recorrido - proferido em reclamação para a conferência do despacho do relator que, por extemporaneidade, não admitira o pedido de revisão do acórdão do TCA-Sul de 16.10.2007 – desatendeu a reclamação, confirmando o despacho reclamado de não admissão do pedido de revisão por extemporaneidade deste, no entendimento de que o prazo de 30 dias referido no n.º 3 do art. 293.º do CPPT se conta do trânsito em julgado do acórdão referido em C) da factualidade provada (ocorrido em 9.7.2008), tendo tal prazo natureza substantiva e contando-se nos termos do art. 297.º do CC, pois trata-se de um prazo de caducidade, não se suspendendo em férias judiciais e nele se incluindo sábados, domingos e feriados. Daí que, iniciando-se o prazo no dia 10.07.2008 (dia seguinte ao do trânsito em julgado do Acórdão fundamentador do pedido de revisão), este prazo viu o seu termo ocorrer no dia 1.9.2008 (primeiro dia útil após as férias judiciais de verão), sendo extemporâneo o requerimento no qual é solicitada a revisão que deu entrada no TCASul no dia 4.09.2008.
Pretende a recorrente a admissão de revista excepcional quanto à questão de saber se a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 293.º, n.º 3 do CPPT para a sua interposição (se) suspende durante as férias judiciais, nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art.º 144.º do CPC, questão esta em relação à qual é de admitir a revista excepcional, porquanto, respeitando à natureza de prazo para o exercício de direitos de defesa, é entendimento desta formação que se impõem com particular acuidade que haja certeza e segurança jurídica dos cidadãos, não apenas no caso concreto mas em casos futuros, daí que se justifique a revista excepcional em razão da importância social fundamental da questão decidenda.
Acresce que, a solução adoptada pelo Tribunal recorrido, embora com forte apoio doutrinal – porquanto corresponde à posição expressamente defendida por Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado (Volume IV, 6.º ed., 2011, p. 548, nota 13 ao art. 293.º do CPPT - “Prazo para pedir a revisão”) - está longe de ser incontroversa, atendendo a que a “revisão da sentença” tem natureza de recurso – recurso de revisão - como expressamente reconhecido no CPC (artigos 696.º e seguintes) e no CPTA (artigos 154.º a 156.º) e o prazo para a sua interposição, na lei processual civil e na lei processual administrativa (que para aquela remete) tem hoje inequívoca natureza processual, sendo igualmente essa, conforme jurisprudência da 1.ª Secção deste STA (cfr. o Acórdão de 28 de Maio de 2002, rec. n.º 37656B), a natureza do prazo para requerer a revisão previsto no antigo Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, que também remetia nessa matéria para a lei processual civil.
É certo que relativamente ao correspondente artigo 731º (antigo) do CPC, a jurisprudência das Relações, do STJ e até do Tribunal Constitucional, sempre o consideraram um prazo de natureza substantiva ou de caducidade, como dá nota ABÍLIO NETO em anotação àquele artigo 731.º do CPC, daí que a solução adoptada no Acórdão recorrido pode, não obstante, vir a considerar-se a correcta.
Não obstante, a admitir-se haver nesta matéria (mais) alguma especialidade do contencioso tributário, resultante do aditamento do artigo 293.º do CPPT operada pelo n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, importa que sobre a questão não subsistam dúvidas facilmente dissipáveis através da prolacção de Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do STA que possa assumir-se como orientação jurisprudencial para casos futuros, melhor se servindo desta forma os valores da certeza e segurança jurídica, valores fundamentais da boa aplicação do direito.
Pelo exposto, justifica-se, pois, a admissão do presente recurso de revista.