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Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……., LDA NIPC ……. apresentou recurso da decisão da Administração Tributária no sentido da quebra do sigilo bancário. Por sentença de 19 de Julho de 2012, o TAF de Braga, julgou totalmente improcedente o recurso mantendo a decisão do Director Geral da Autoridade Tributária. Condenando em custas a recorrente A……. A secretaria do TAF de Braga notificou o recorrido para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça nos termos do disposto no nº 2 do artº 15º do RCP, na redacção dada pela Lei nº 7/2012 . Por requerimento de fls. 40 a 43 dos autos, o Director Geral da Autoridade Tributária, pediu “ a clarificação da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, por parte da Requerida, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.° 9 do Art.° 8.° do RCP e ainda o facto de a Requerida constituir parte vencedora nos presentes autos, os quais já, inclusivamente, transitaram em julgado, na presente data ”. Por despacho de fls. 45-46, o TAF de Braga, decidiu que a notificação em causa tinha sido correctamente realizada, com as consequências legais. Reagiu o ora recorrente Director Geral da Autoridade Tributária interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões : No caso dos autos, a vexatia quaestio resume-se, assim, a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos da alínea a) do artigo 15.° do RCP, se aplica aos processos pendentes (cuja data de instauração da acção é anterior à entrada em vigor da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro), o regime estatuído no n.° 2 do artigo 15º do RCP, não obstante a cláusula de salvaguarda ínsita no nº 9 do artigo 8.º do mesmo diploma legal. II. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro. III. No caso dos autos, pugnou a Meritíssima Juiz a quo , pelo entendimento de que o n.° 2 do artigo 15.° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, é aplicável aos processos pendentes, com o fundamento de que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado em data posterior à de entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro (quando, de acordo com as normas legais que regem a aplicação da lei no tempo, a data relevante para efeitos de aplicação da lei processual no tempo é a data da interposição da acção e não a do trânsito em julgado da mesma). Entendendo que as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo a cláusula de salvaguarda consignada no artigo 8.° n.° 9 do RCP, e bem assim, o regime de aplicação da lei no tempo. Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.° 607/11.OBEAVR e do Proc n.° 3428/11.BEPRT , o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia. VI. Os presentes autos tiveram inicio em 08/03/2012, sendo-lhes, como tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008 , de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais ( RCP) — cfr. artigo 26º do Decreto-Lei citado ), com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 52/2011 de 13 de Abril. VII. Entende ainda, a Recorrente que o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado nº 9 do artigo 8.° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro. VIII A Recorrente encontrava-se dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça atento o estatuído na alínea a) do artigo 15° do RCP, isto sem prejuízo, obviamente de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de Justiça se Inclui – cf. artigo 447° . n.° 1 do CPC e artigo 3º n° 1 do RCP que sejam da sua responsabilidade. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso. A introdução do n.° 2 do Art.° 15.° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso. XI Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior, aos processos que se encontrem pendentes . XII. Ou seja a Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final. XIII. Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso da Recorrente, consagrado no disposto no n.º 9 do Art.° 8. da Lei 7/2012 da 13 de Janeiro, afere-se que o referido despacho procede violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal, à exigência, de pagamento da taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelos Recorridos. XIV. Esta mesma conclusão é corroborada pelo recém-publicado Parecer n.° 41/2011, emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. XV. Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento da taxa de justiça. Nos termos e para os efeitos do Art.º 691º-B do CPC , com vista à instrução do presente recurso deverão ser extraídas certidões das seguintes peças constantes dos autos: Cópia de página inicial do Recurso de Derrogação do Sigilo Bancário, apresentado, nos termos do n° 4 do artigo 146.°-B do CPPT , na qual conste data de entrada em Tribunal; Sentença judicial e respectiva notificação; Requerimento apresentado em 18/09/2012 pela Recorrente, pela qual se solicitou clarificação sobre a sua responsabilidade pelo pagamento da exigida taxa de Justiça; Despacho Judicial, proferido a 09/10/2012, pelo qual foi prestada resposta ao referido pedido de clarificação. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que determine Inexistir, no caso dos autos, lugar ao pagamento de taxa de justiça, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 9/34 em 19 de Julho de 2012. A decisão recorrida sancionou a conduta da secretaria que juntamente com a notificação da sentença proferida nos autos notificou o recorrente para no prazo 10 dias pagar a Taxa de Justiça, de que havia sido dispensada, nos termos do artigo 15.° do RCP. O recorrente termina as suas doutas alegações com as conclusões de fls. 56/158, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.° /3 e 685.°-A °/1 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Não houve contra-alegações. A nosso ver o recurso merece provimento. Sobre a questão do pagamento da taxa de justiça pelas entidades dispensadas do seu prévio pagamento, nos termos do artigo 15.° do RCP, emitiu o Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República o Parecer n.° 40/2011, cuja doutrina se subscreve. ¹ (Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 113, de 12 de Junho de 2012.) Nesse Parecer foram extraídas as seguintes conclusões: “1.ª A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada de acordo com o disposto no artigo 447.° , n.° 2, do Código de processo Civil , em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente de uma só vez, no início do processo, por cada sujeito processual; 2.ª Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.° 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; 3.ª A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desonera o sujeito passivo processual beneficiário da liquidação da taxa que for devida em contrapartida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo, tão-somente um mero adiamento do seu pagamento; 4ª Como se determina no artigo 26.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento das Custas processuais, a parte vencida, na proporção em que o for, será condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora no âmbito do processo; 5.ª À luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 7/2012 , de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à Liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada; 6.ª No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou; 7.ª Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.° 7/2012 , as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efectuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser susceptível de recurso; 8.ª Este novo regime é aplicável a todos os processos iniciados a partir de 29 de Março de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei 7/20123, conforme prescreve o artigo 8°, n.° 1 deste diploma”. O mesmo parecer refere que “Uma vez que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não se traduz em qualquer forma de isenção, mas antes num mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, não oferece dúvida alguma de que a parte que tenha litigado com este beneficio, caso tenha ficado vencida, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da acção, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja daquela que deveria ter liquidado previamente. Nesta situação, a taxa de justiça que a parte vencedora oportunamente pagou ser-lhe-á reembolsada pela parte vencida a título de custas de parte.” No caso em análise temos que o processo foi iniciado antes da entrada em vigor da Lei //2012, pelo que não é aplicável o estatuído no artigo 15.°/2 do RCP, na redacção introduzida por aquela lei. Assim sendo, tendo as custas ficado a cargo da, ora, recorrida, como decorre da decisão que faz fls. 9/34, não tem o recorrente de proceder ao pagamento da taxa de justiça a final. Todavia, o STA, de forma reiterada, está a sustentar tese contrária ² (Entre outros acórdãos de 2012.05.23-P. 0246/12 e de 2012.10.10-P.906/12.), no entendimento de que a norma do artigo 15.°/2 do RCP, aditada pela lei //2012, de 13 de Fevereiro é aplicável aos processos pendentes, uma vez que o n.° 9 do artigo 8.° da citada Lei «apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do deferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.° 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento imediato da taxa de justiça». Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, dando-se sem efeito a notificação efectuada ao recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” quanto à matéria do presente recurso não fixou factos. Contudo, no despacho recorrido foram referidas as seguintes circunstâncias processuais com relevo para a decisão a proferir: Os presentes autos foram instaurados em 9 de Março de 2012. A sentença foi proferida a 20 de Julho de 2012. Com a notificação da sentença, foi a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira notificada, para no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 15.° do RCP (redacção dada pela Lei n.° 7/2012 , de 13.02). DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF de Braga, julgou a notificação para o pagamento da taxa de justiça correcta por entender que: “Notificada, nos termos do disposto no art.° 15.°, n.° 2 do RCP, veio a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade tributária e aduaneira requerer «a clarificação da responsabilidade pelo pagamento prévio de taxa de justiça, por parte da requerida, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no nº 9 do Art° 8.º RCP e ainda o facto de a Requerida constituir parte vencedora nos presentes autos, os quais já inclusivamente, transitaram em julgado, na presente data» salvaguarda que se pretende fazer recair sobre a ora requerente, cfr. fls. 148 a 151 dos autos. Apreciando e decidindo. Os presentes autos foram instaurados a 09/03/2012, cfr. fls. 2. A sentença foi proferida a 20/07/2012, com trânsito em julgado a 04/08/2012, cfr. fls. 108 a 130; Com a notificação da sentença, foi a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira notificada, para no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 15.° do RCP (redacção dada pela Lei n.° 7/2012 , de 13.02), cfr. fls. 145. Ora, do exposto resulta que a sentença transitou em julgado em data posterior à entrada em vigor da Lei 7/2012 , de 13 de Fevereiro, ou seja, a 23/03/2012. Pelo que, o acto de contagem obedece às regras do Regulamento das Custas Processuais na redacção dada pela referida lei, relevando para o efeito o facto do trânsito em julgado ocorrer em data posterior à entrada em vigor da referida Lei, cfr. n.° 2, do seu art.° 8.°. Acresce que, as partes que beneficiassem de dispensa do pagamento prévio, mantêm a dispensa mesmo que a nova redacção dada ao RCP preconize solução diferente, ocorrendo, nestes casos o pagamento a final — art.° 8.º, n.° 9. Ora, na presente acção, nos termos do n.° 1, do art.° 15.° do RCP mantém-se a dispensa da Fazenda Pública do pagamento prévio da taxa de justiça, não avançando, a este respeito, a nova lei uma solução diferente, sendo neste caso, aplicável o regime previsto na nova redacção do RCP. Por sua vez, no n.° 2, do RCP estabelece que as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. « Assim, independentemente de serem ou não condenadas na decisão final da causa principal, as referidas partes e sujeitos processuais, após a notificação daquela decisão para efectuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo respectivo impulso processual, do lado activo ou passivo, devem realiza-la no prazo de dez dias a contar da data daquela notificação, nos termos dos artigos 144.º n.° 1 e 3, e 254.º n.° 3, ambos do Código de Processo Civil » ¹ (Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, pag. 340, 4ª Edição, 2012, Almedina.) Em face do exposto, in casu, a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira, tinha de ser notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, no momento e nos termos estabelecidos no art.° 15°, n.° 2, do RCP, conforme, aliás, se verificou. Nesta conformidade, a notificação levada a cabo pela unidade orgânica foi correctamente realizada, com todas as consequências legais.” DECIDINDO NESTE STA O que se discute nos presentes autos, é saber em que momento deve ser paga a taxa de justiça nos casos em que a parte estava dispensada do seu pagamento prévio. Se só a final, como pretende o recorrente e de acordo com o Parecer nº P000402011, da PGR. Ou, se como entendeu o Tribunal a quo, no caso dos autos, deve efectuar-se o pagamento no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença. O ora recorrente entende que não deve ser aplicado o regime actual do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei nº 7/2012 , de 13 de Fevereiro, que entrou em vigor em 29 de Março de 2012, pois que no caso dos presentes autos a acção foi deduzida em 8 de Março de 2012, teve o seu inicio portanto ainda na vigência da anterior redacção do Regulamento. E segundo o recorrente se assim for entendido a notificação de que foi destinatário com o fim de pagar a taxa de justiça seria ilegal e como tal, não teria de pagar a taxa de justiça. Mas sem razão como se irá demonstrar. O nº 1 do artº 8º da Lei nº 7/2012 , de 13 de Fevereiro, refere expressamente: “ 1— O Regulamento da Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nesta data .”. Quer então significar que o regulamento se aplica afinal aos processos futuros e aos pendentes, desde que evidentemente não prejudique os números seguintes. Tendo presente esta advertência vemos que o nº 9 do mesmo artigo dispõe: “ 9 — Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final (…)”. Ora os pagamentos que por aplicação da lei anterior, que estava em vigor no momento da entrada da acção no tribunal, não foram feitos por haver lugar a dispensa de pagamento prévio nos termos do artº 15º a) na sua versão original, são agora devidos a final. O ora recorrente estava dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, não estava isento do pagamento dessa mesma taxa. Neste sentido o acórdão de 23 de Maio de 2012, do STA, proferido no processo nº 246/12. Reitera-se que a Fazenda Pública não sustenta que não deva, eventualmente, proceder ao pagamento da taxa de justiça; sustenta, isso sim, que esse pagamento não lhe pode ser exigido neste momento (em que é notificada da sentença), mas apenas a final. Questiona, pois, a oportunidade em que tal pagamento lhe está a ser exigido. É, esta a questão a apreciar e decidir nos presentes autos, a de saber se as entidades que, antes e depois da nova redacção dada ao RCP pela Lei n.° 7/2012 , estavam dispensadas do prévio pagamento de taxa de justiça, estão ou não independentemente de condenação a final obrigadas, após a entrada em vigor daquela nova redacção do RCP, a proceder ao respectivo pagamento nos termos e prazo fixados no n.° 2 do art. 15.° daquele Regulamento. As questões que se suscitam nos presentes autos já obtiveram resposta no recurso n.° 906/12 no qual foi proferido acórdão em 10/10/2012 e também nos acórdãos de 17/10/2012 tirados nos recursos recurso759/12-30 e 919-22-30 estes últimos em que fomos relator. Seguiremos de perto o primeiro dos mencionados acórdãos, que merece a nossa concordância: “DO MOMENTO EM QUE DEVE SER PAGA A TAXA DE JUSTIÇA Não se discute no recurso que a Entidade Recorrida, ora Recorrente, esteja sujeita ao pagamento de taxa de justiça. Note-se que é aplicável à situação o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008 , de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que esse Regulamento é, por força do disposto no seu art. 2.° [8] (O art. 2.° do RCP dispõe: «O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções».) aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais. E na verdade, quer antes, quer depois das alterações introduzidas no RCP pela Lei n.° 7/2012 , de 13 de Fevereiro, já o Estado não gozava de isenção de taxa de justiça, isenção a que já há muito fora posto termo [9] (Isenção que foi abolida, relativamente aos processos de natureza cível, pelo Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 324/2003 , de 27 de Dezembro, mas que, relativamente à jurisdição administrativa, havia já sido abolida pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.° 15/2002 , de 22 de Fevereiro, cujo art. 189.° dispõe: « O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas ».) O ora Recorrente é o máximo dirigente e representante da Autoridade Administrativa e Aduaneira, serviço da administração directa do Estado, integrado hierarquicamente no Ministério das Finanças [cf. arts. 1.º , 3.º , 4.° , alínea f), e 14.° , n.° 3, do Decreto-Lei n.° 117/2011 , de 15 de Dezembro e arts. 1.º , 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 118/2011 , de 15 de Dezembro], encontrando-se, como tal, dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, conforme estatuído no art. 15.°, n.° 1, alínea a), do RCP [10] (Diz o art. 15°, n.° 1, alínea a), do RCP: «1 — Ficam dispensados do pagamento prévio pagamento da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; [...]».) A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento, nem se lhe equipara. Os casos de isenção subjectiva e objectiva são os que constam no art. 4.° do RCP, não estando aí contemplado o Estado e as demais entidades ou sujeitos que, nos termos do citado art. 15.º, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça. A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. A questão que se coloca nos presentes autos é precisamente a de saber qual o momento, qual a oportunidade desse pagamento. Em regra, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez, [11] (Tendo-se eliminado o sistema de pagamento em duas fases (a taxa de justiça inicial e subsequente) que vigorava no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224-A/96 .) no início do processo, por cada parte ou sujeito processual, devendo o seu pagamento, também em regra, ocorrer « até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito » (art. 14.° do RCP). Mas, no caso de a parte beneficiar de dispensa do prévio pagamento, quando deve pagar a taxa de justiça? A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, louvando-se no n.° 2 do art. 15º do RCP — que determina: « As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias » — entendeu que esse momento era o da notificação da sentença por que o Juiz daquele Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelos Contribuintes. Note-se que foi deduzida oposição a esse recurso judicial pelo Director-Geral da Autoridade Administrativa e Aduaneira e que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual independentemente da posição (lado activo ou passivo) que a parte ocupa no processo, ou seja, quer a parte seja autor quer seja réu, quer seja recorrente quer seja recorrido, como resulta inequivocamente do disposto no art. 6.°, n.° 1, do RCP. A Juiza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, decidindo a reclamação deduzida pelo ora Recorrente contra essa notificação, entendeu também que era esse o momento para ser paga a taxa de justiça por quem beneficiava da dispensa do seu prévio pagamento. - ( vide fls. 45 e 46 dos autos). O Recorrente discorda desse entendimento; não porque sustente que a oportunidade para o pagamento decorrente do n.° 2 do art. 15.º do RCP não seja essa, mas porque, a seu ver, a aplicação daquela norma ao caso sub judice está afastada pelo n.° 9 do art. 8.º da Lei n.° 7/2012 , de 13 de Fevereiro, que aprovou o RCP. Esse art. 8.º é uma verdadeira norma de direito transitório, que regula a aplicação do RCP no tempo, estipulando como regra geral, no seu n.° 1, que o Regulamento se aplica, quer a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor - 45 dias após a sua publicação, nos termos do art. 9.° -, quer aos processos pendentes nessa data. No entanto, relativamente a estes últimos, estabeleceu algumas excepções, em ordem a salvaguardar efeitos já produzidos ou expectativas, das quais ora nos interessa considerar a prevista no n.° 9, relativa à subsistência do momento de pagamento nos casos anteriores de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça. Diz o n.° 9 do art. 8.° da Lei n.° 7/2012 , de 13 de Fevereiro: « Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas afinal, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente». É quanto à interpretação desta norma que o Recorrente diverge da decisão recorrida. Se bem interpretamos a posição do Recorrente, este sustenta que a regra deste n.° 9 do art. 8.° da Lei n.° 7/2012 , de 13 de Fevereiro, impõe que à situação sub judice não se aplique o n.° 2 do art. 15.º do RCP e, consequentemente, que a taxa de justiça, de cujo pagamento prévio está dispensado, só lhe poderá ser exigida a final (ou seja, se bem interpretamos as alegações do Recorrente, quando do trânsito em julgado da eventual condenação em custas). Mas, salvo o devido respeito, não é essa a melhor interpretação do n.° 9 do art. 8.º daquela Lei. O que resulta desta norma é que nos casos em que, de acordo com o regime vigente à data da instauração da causa, houve lugar a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, mesmo que no novo regime não haja tal dispensa [12] (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15.° do RCP, que foram revogadas pelo art, 6.° da Lei n.° 7/20 12, de 13 de Fevereiro.) não pode exigir-se imediatamente (com a entrada em vigor do novo regime) o pagamento da taxa de justiça. Não resulta, como parece pretender o Recorrente, que nos casos em que antes e depois do novo regime se mantém a dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça (ou seja, em que não houve alteração do regime de dispensa), não possa exigir-se o pagamento da taxa de justiça no momento que o novo regime de custas estipulou no n.° 2 do seu art. 15.º [13] (Neste sentido, JOEL TIMOTEO RAMOS PEREIRA, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar , Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8.° da Lei n.° 7/2012 , pág. 30.) Nesses casos, porque não houve qualquer alteração do regime legal, não há que salvaguardar o quer que seja, designadamente através de norma transitória, antes sendo de fazer funcionar o princípio geral do Direito de que a lei se aplica para o futuro (cfr. art. 12.° do Código Civil ). Sempre salvo o devido respeito, não vislumbramos que da interpretação adoptada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e por nós sufragada resultem os invocados esvaziamento do conteúdo e perda de efeito útil da norma do n.° 9 do art. 8.º da Lei n.° 7/2012 ou qualquer incompatibilidade com o disposto na 2.ª parte do n.° 10 do mesmo artigo. Na verdade, esta norma tem um alcance, conteúdo e efeito útil bem perceptíveis em face da sua redacção: o de obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.° 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes (cfr. art. 8°, n.° 1), ao pagamento de imediato da taxa de justiça. Por outro lado, não vislumbramos onde possa residir a invocada incompatibilidade desta interpretação com o regime decorrente do n.° 10 do mesmo art. 8.° da Lei n.° 7/2012 . Diz esta norma: « Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação ». O que se visa com esta norma é que nos casos em que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça passou a estar prevista pelo novo regime, esta dispensa não produz efeitos, a menos que ainda não tenha sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa produzirá efeitos exclusivamente em relação a esta prestação. Também nestas situações estamos perante uma alteração do regime de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, se bem que em sentido inverso àquela prevista no n.° 9 do mesmo artigo. Por isso, não vemos como retirar desta norma qualquer argumento em favor da tese do Recorrente. Recorde-se que na situação sub judice não houve alteração de regime quanto à dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça: o Recorrente beneficiava dessa dispensa quando foi insaturado o recurso judicial e quando nele deduziu oposição e continua a beneficiar dessa dispensa depois das alterações que a Lei n.° 7/2012 introduziu no RCP. Por tudo o que ficou dito, entendemos que o recurso não merece provimento. CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I- De acordo com o n.° 2 aditado ao art. 15.° do RCP pela Lei n.° 7/2012 , de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. II - Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.° 7/2012 , como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. n.° 1 do art. 8.°). III - Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o n.° 9 do art. 8.º da Lei n.° 7/2012 , norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.° 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça”. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa 23 de Janeiro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.