I- Só ocorre falta de instrução quando, apesar de validamente apresentado RAI, se omite em absoluto essa fase facultativa do procedimento.
II- O indeferimento de actos de instrução ao abrigo do disposto no art.º 291º Código de Processo Penal não consubstancia falta de instrução.
III- A decisão que, em sede de instrução, indefere diligências probatórias que, não sendo obrigatórias, apenas dependem da livre ponderação do juiz, não é recorrível visto o disposto no art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal.
IV- O art.º 291º, n.º 1 do Código Processo Penal, ao prever a irrecorribilidade de tal despacho, não é inconstitucional, pois as garantias de defesa do arguido não impõem a recorribilidade de todas as decisões do juiz, mas apenas das decisões condenatórias e das respeitantes á privação da liberdade e outros direitos fundamentais.