Cumpre decidir.
E decidindo, dir-se-á que atenta a impossibilidade de o Tribunal proceder à avaliação do bem indicado pelo executado em substituição do móvel penhorado, não é possível ao Tribunal determinar, por perito independente, o valor real do bem que o executado agora indica.
Acresce que a quantia exequenda, para além do valor indicado no requerimento executivo, pode abranger as pensões de alimentos que se vão vencendo mensalmente desde a propositura da execução, não se reconduzindo aquela tão só ao valor liquidado no requerimento inicial, pelo que não se pode considerar que o valor do bem penhorado se revela manifestamente desproporcionado ao valor da execução.
Aliás, note-se que, quanto à adequação do bem ao valor do crédito exequendo, estipula o art. 834º, nº2, do CPC, que “ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses”.
Por último, é de referir que o bem penhorado foi indicado pelo próprio executado, como se refere no auto de penhora - cfr. fls.39.
Pelo exposto, indefere-se a requerida substituição do bem penhorado, mantendo-se a penhora realizada nos autos, por obedecer ao disposto nos arts. 821º, nº3 e 834º, nº1 do CPC.
Quanto ao pedido de condenação do executado como litigante de má fé, não existem elementos nos autos que permitam concluir que o executado alterou deliberada e conscientemente a verdade dos factos e que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pelo que se indefere o pedido, sendo que o insucesso da sua pretensão apenas permite a sua condenação no pagamento das custas do presente incidente.
….”
Inconformado, M.... agravou, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
- -A Exequente não peticionou, como era seu ónus, quaisquer prestações alimentares vincendas, que consequentemente não deverão ser consideradas na decisão que ponha termo à Execução e, consequentemente, no pagamento a obter pela Exequente -art°s 264°, 664° e 668° n° 1 alínea e) do CPC-..
- -único bem penhorado não foi especifica e discriminadamente nomeado à penhora pela Exequente, como resulta do Anexo P4 do Requerimento Executivo, apenas se enquadrando na nomeação genérica de “peças de mobiliário” e “peças de decoração’t, sendo constituído por tela assinada por GP, avaliada de forma independente por perito da Galeria de K... em 70.000,00 €.
- -O valor da Execução, que foi o valor limite atribuído à penhora, é de 20.720,33 €, correspondente à dívida exequenda peticionada acrescida das despesas prováveis liquidadas pela secretaria judicial, como indicado a fls. 1, quadro 8 do Auto de Penhora de 22.06.2006 constante do processo.
- -.Pelo que o valor do bem penhorado excede em cerca de 49.000,00 € (cerca de 250%) o valor da dívida exequenda e das despesas prováveis excesso esse que sempre cobriria prestações futuras que, insiste-se, não tendo sido peticionadas. não são atendíveis por um período de 98 meses, ou seja, 8 anos e 2 meses o que, em termos de equidade, nunca se justificaria.
- -Está, além disso, pendente um pedido de cessação de alimentos (Apenso A) cuja decisão produzirá efeitos retrotraídos à data da sua entrada em juízo, ou seja, a 10 de Agosto de 2005.
- -A penhora realizada deve considerar-se manifestamente excessiva, justificando-se que a mesma seja reduzida na sua extensão aos seus justos limites.
- -A norma do art° 1121°-A do CPC apenas prevê, para garantia de prestações alimentares futuras, a não restituição ao Executado de eventuais sobras do produto da venda de bens penhorados nos termos gerais admissíveis, isto é, que ao abrigo do disposto nos art°s 821º n° 3 e 863°-A n° 1 alínea a), forem de valor proporcionalmente adequado à satisfação da quantia exequenda peticionada.
- -Pelo que não tem aplicação no caso vertente!
- -A previsão da norma do art° 834° n° 2 do CPC corresponde à situação em que o bem penhorado se revele insuficiente para satisfação do credor no prazo de 6 meses, caso em que se permite a penhora, ainda que excessiva, de imóvel ou de estabelecimento comercial; no caso dos autos, o que sucede é justamente o contrário: o bem logo penhorado é à partida alegadamente manifestamente excessivo para satisfação do credor.
- -A penhora efectuada revela-se manifestamente excessiva na sua extensão, sendo o requerimento de substituição formulado pelo Executado, ora Recorrente, fundado e convenientemente fundamentado, em termos da viabilidade da sua procedência.
- -0 indeferimento desse requerimento, sem que tenham sido ordenadas diligências probatórias que habilitassem a prolação de uma decisão sobre a idoneidade da substituição requerida, é violador das normas dos art°s 821° n° 3, 834° n° 2, 863°-A n° 1 e 1121°-A, todas do CPC.
Termina dizendo que deve ser provido o recurso e revogado o despacho recorrido.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Questão a decidir: Se é admissível a substituição do bem penhorado pelo bem oferecido
Nos termos do art. 821º do CPC estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que nos termos da lei substantiva, respondam pela divida exequenda.
Nos termos do nº3 do mesmo artigo, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da divida exequenda e das despesas previsíveis de execução, as quais se presumem, para o efeito da realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.
Nos termos do art.834º do CPC a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (nº2).
Nos termos do nº3 do mesmo artigo a penhora pode ser substituída quando o executado requeira no prazo de oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente.
No caso dos autos foi efectuada a penhora sobre um bem do executado que foi indicado por este e foi aceite pela exequente, conforme consta do auto de penhora.
Na altura o bem foi avaliado por um valor superior ao da quantia exequenda e despesas.
O executado pretende que o bem penhorado seja substituído por outro, também uma tela, pintada por outro pintor.
A exequente opõe-se, dizendo que o quadro não tem valor comercial.
Não foi possível contactar perito idóneo para avaliar a referida obra, apesar de várias tentativas nesse sentido do tribunal.
A penhora incidiu sobre uma tela por indicação do executado e aceite pela exequente, o que levou a que o Sr. Solicitador de execução não tenha penhorado bem ou bens cujo valor se encontrasse dentro dos limites que a lei estabelece para a penhora de bens.
O bem que o exequente pretende que substitua o anterior penhorado, é uma obra de arte cujo valor comercial não foi possível apurar e a exequente não aceita a substituição porque entende que o valor comercial desse bem não permite satisfazer o seu crédito.
Nos termos da lei, já referidos (art. 834º, nº3, b) do CPC) a substituição dos bens penhorados só pode ser feita relativamente a outros que igualmente assegurem os fins da execução.
Não foi possível apurar o valor comercial do bem que o executado oferece em substituição do penhorado, pelo que não está demonstrado que o bem indicado pelo exequente em substituição do penhorado assegure os fins da execução.
Cabia ao exequente demonstrar o valor do bem (art. 342 do CC).
Assim, não é admissível a substituição do bem penhorado pelo indicado pelo executado.
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.
Lisboa 25 de Junho de 2009
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Carlos Marinho