1. Da alteração da matéria fáctica dada como provada.
(...)
As respostas dadas pelo Tribunal a tais quesitos foram as de «não provado», sendo que inexistem quaisquer razões para que este Tribunal possa alterar as mesmas, face ao disposto no artigo 712º do CPCivil, improcedendo neste particular as conclusões de recurso.
2Da falta de fundamento jurídico para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
Insurge-se o Apelante contra a sentença recorrida, uma vez que no seu entendimento, tendo ficado provada a existência de uma promessa verbal de trespasse, a mesma seria nula, o que inviabilizaria a aplicação das regras do enriquecimento.
Da matéria dada como provada, maxime, das alíneas a) e b) da especificação, resulta a existência de negociações entre o Autor e o Réu, com vista à efectivação de um futuro contrato de trespasse do estabelecimento denominado Pensão Real.
Tais negociações inserem-se num processo pré negocial que se veio a frustrar, sendo que, todas as negociações havidas entre as partes, bem como as entregas de dinheiro efectuadas pelo Autor ao Apelante, tinham como pressuposto a efectivação o aludido contrato de trespasse.
A nossa lei civil, no artigo 227º, nº1, consagra a culpa «in contrahendo», como forma de responsabilidade obrigacional, por violação de deveres específicos de comportamento baseados na boa fé, o que em termos de direito substantivo, releva, no essencial, em que, uma vez demonstrada a violação, presume-se a culpa da parte faltosa, nos termos do artigo 799º, nº1, do mesmo diploma, cfr Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, vol I/585.
Daqui se abarca que, sendo o principio da liberdade contratual, apanágio do direito das obrigações, e as partes livres de celebrar ou não os acordos que bem entenderem, como entenderem e quando entenderem, deverão fazê-lo dentro dos limites da lei, nos termos do artigo 405º do CCivil, funcionando aquele supra mencionado normativo, como controlo das eventuais violações dos deveres de protecção, de informação e de lealdade. Isto é, quando tal violação «...conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando a mesma retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade as partes lhe atribuam.», Menezes Cordeiro, ibidem, 585.
O que está em causa, na culpa in contrahendo, é o estabelecimento de um equilíbrio entre liberdade e justiça contratuais, cfr Paulo Mota Pinto, in Declaração Tácita E Comportamento Concludente No Negócio Jurídico, 61.
In casu verifica-se que o ora Apelante, não obstante se tenha comprometido verbalmente com o Autor e com o co-Réu R, no sentido de lhes vir a efectuar o trespasse do estabelecimento, acabou por efectuar um contrato promessa de trespasse apenas com este último, cfr fls 15 a 17, em 11 de Janeiro de 1984.
Esta factualidade, integra o que Carlos Ferreira de Almeida, in Texto E Enunciado Na Teoria Do Negócio Jurídico, Vol II/697, nos diz ser «o enunciado negocial», o qual não tem a chamada «reflexibilidade que é característica do acto negocial no seu todo», sendo «...A consequência jurídica comum que deriva da enunciação para o respectivo enunciante é antes a responsabilidade pelo acto que pratica: responsabilidade negocial para os enunciantes que seja, agentes do negócio; responsabilidade pré-negocial para estes e para os que actuem como representantes;...».
Caímos, desta sorte, no que Mota Pinto, in Teoria Geral Do Direito Civil, 467, dizia ser a «teoria da aparência eficaz», pela qual só se concederia protecção a um terceiro se este tivesse uma confiança concretamente fundada, ou seja, se aparência criada pelo elemento objectivo da declaração tivesse sido essencial, por o declaratário não ter compreendido um terceiro sentido, diverso do que a declaração objectivamente tinha (segundo o critério interpretativo).
A confiança do Autor/Apelado, no caso subspecie, fundou-se em todo o enunciado negocial supra descrito, do qual não se poderia tirar outra ilação se não aquela que foi tirada: havia uma expectativa legitima de o negócio consubstanciado por todas as conversações verbais havidas, bem como pelas entregas de dinheiro, viesse a ser concluído.
E, não se diga em contrário, que a circunstância de o contrato promessa de trespasse havido entre o Apelante e o co-Réu R prever a nomeação por este de um terceiro, que poderia ser o Autor, para adquirir no todo ou em parte os direitos e obrigações decorrentes desse mesmo contrato, retiraria o carácter ilícito e culposo ao mesmo, pois aquela cláusula contratual aflora apenas uma possibilidade e não uma obrigação.
Ora, tendo as negociações sido feitas também com o Autor, é óbvio que a ultimação de um contrato promessa de trespasse apenas com um dos contraentes, mais não significa do que uma ruptura com aquele e de todo este circunstancialismo fáctico, outra coisa não resulta se não a da culpa in contrahendo do Apelante, pois criou no Autor a convicção razoável de que com ele viria a celebrar o trespasse do establecimento.
Daqui resulta, ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida, que não estamos face ao instituto do enriquecimento sem causa (instituto este de natureza subsidiária, como resulta do normativo inserto no artigo 474º do CCivil), mas sim, da responsabilidade pre-contratual.
Igualmente resulta, ao contrário do que o Apelante conclui, que não estamos face a uma responsabilidade contratual, por nulidade de um inexistente contrato promessa de trespasse verbal, já que este se traduziu apenas em preliminares negociais com vista à concretização de um contrato definitivo.
Todavia, a solução jurídica ora dada, não afasta a responsabilidade do Apelante, no ressarcimento dos danos causados ao Autor.
Conforme resulta do normativo inserto no artigo 227º, nº1, do CCivil, a culpa na formação do contrato, implica a obrigação de ressarcir todos os danos causados à contra-parte.
Quais serão, então, esses danos ?
Esta questão, do dano indemnizável por via da culpa in contrahendo, tem sido objecto de grandes discussões doutrinárias, sendo certo que, a ideia de que o interesse em causa só poderá corresponder ao interesse negativo funda-se na concepção contratual, mas há que atender ao interesse efectivamente ofendido, o qual poderá situar-se a vários âmbitos, cfr neste sentido Ruy de Albuquerque, Da Culpa in Contrahendo, 82 (em sentido contrário, v. Mota Pinto, in Nulidade Do Contrato Promessa, 91).
E, no seguimento desta posição, verifica-se que inexiste qualquer motivo legal, v.g., decorrente do segmento normativo aludido no artigo 227º, nº1, do CCivil, para limitar a responsabilidade do prevaricador ao interesse negativo ou de confiança: nos termos de tal normativo,«...ele responde por todos os danos causados, nos termos gerais, tendo em conta, segundo a causalidade adequada, os lucros cessantes, embora descontando, sempre de acordo com os princípios da responsabilidade, as vantagens advenientes da violação para o prejudicado e, designadamente, não havendo contrato válido, o facto de ele não ter que o cumprir e de não correr os riscos inerentes às vicissitudes contratuais.», cfr Menezes Cordeiro, l.c. 585 e Ac STJ de 5 de Fevereiro de 1981, RLJ, 116/81, com anotação de Almeida Costa.
A Autora, na tese por nós supra defendida, no que tange aos danos indemnizáveis, teria direito não só aos decorrentes do interesse negativo, mas também do positivo, isto é, o do cumprimento.
Em termos de responsabilidade pré-contratual, há que presente que a medida do ressarcimento tem como limites, além do mais, a circunstancia de não se estar perante um contrato outorgado, mas nos seus preliminares, logo aquela não poderá ser a mesma como se estivesse perante um incumprimento contratual.
Decorre do normativo inserto no artigo 563º, do CCivil que «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», e para a existência da mesma, não é necessário uma causalidade directa, bastando uma indirecta, sendo o autor da lesão responsável por todos os factos ulteriores que eram de esperar segundo o curso normal das coisas, ou foram especialmente favorecidos pela conduta do agente, quer na sua própria verificação, quer na sua actuação concreta em relação ao dano de que se trata, cfr Pereira Coelho, Obrigações, 166.
Assim, temos como certa a indemnização de 750.000$00, esta correspondente ao dano provável, sofrido pelo Autor, e demonstrado nos autos, acrescida dos juros às taxas legais, desde o dia 10 de Setembro de 1985, data da carta enviada pelo Autor ao Apelante, a solicitar-lhe a devolução das quantias entregues (embora em dobro).
Improcedem, assim, as conclusões, subsistindo a sentença recorrida, embora com fundamentos diversos.
III Destarte, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentação diversa e não se conhecendo do Agravo interposto pelo Autor a fls 163, face ao disposto no artigo 710º, nº1 do CPCivil.
Custas pelo Apelante, sendo de ¼ da UC a taxa de Justiça pela deserção do recurso interposto a fls 110.
Lisboa, 9/7/03
(Ana Paula Boularot)
(Luciano Farinha Alves)
(Tibério Silva)